Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: David Pereira de Carvalho Advogados: Alexandre da Costa Silva Barbosa (OAB/MA 11.109-S) e outro
Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Givanildo Félix De Araújo Júnior Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. REJEIÇÃO DE CONTAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. APROVAÇÃO DE PARECER PRÉVIO PELA CÂMARA MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. LIMITES DO CONTROLE JUDICIAL SOBRE ATOS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória proposta com o objetivo de declarar a nulidade do Processo n. 3120/2006 do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional na sentença; (ii) estabelecer se a ausência de publicação do nome do advogado no julgamento do recurso de reconsideração no âmbito do TCE/MA enseja nulidade por cerceamento de defesa e (iii) determinar se a ausência de intimação pessoal para a sessão de julgamento na Câmara Municipal invalida o Decreto Legislativo que aprovou o parecer prévio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado não está obrigado a enfrentar todas as alegações das partes quando adota fundamento suficiente para dirimir a controvérsia, inexistindo violação ao art. 93, IX, da CF e ao art. 489 do CPC se a prestação jurisdicional é entregue de forma fundamentada, ainda que sucinta. 4. Os processos nos Tribunais de Contas regem-se por suas leis orgânicas e regimentos internos, aplicando-se o CPC apenas subsidiariamente e no que for compatível, cabendo à parte demonstrar a inobservância das normas específicas da Corte de Contas. 5. A ausência de publicação do nome do advogado somente enseja nulidade quando houver requerimento expresso para que as intimações sejam realizadas em nome de patrono indicado, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC, o que não se deu na espécie. 6. O reconhecimento de nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, conforme o princípio pas de nullité sans grief, não sendo suficiente a mera irregularidade formal desacompanhada de efetivo dano à defesa. 7. O julgamento das contas pelo Poder Legislativo possui natureza político-administrativa, competindo ao Tribunal de Contas a instrução técnica e a garantia do contraditório e da ampla defesa, incumbindo ao autor comprovar eventual violação a direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 8. O controle jurisdicional sobre atos dos Tribunais de Contas e das Câmaras Municipais limita-se à verificação de legalidade e observância do devido processo legal, sendo vedada a incursão no mérito administrativo ou político das decisões. 9. Inexistindo ilegalidade manifesta ou violação direta a garantias constitucionais, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a sentença enfrenta o cerne da controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que sucinta. 2. A nulidade de ato processual no âmbito dos Tribunais de Contas exige demonstração de violação às normas específicas da Corte e de prejuízo concreto à parte. 3. O controle judicial sobre atos dos Tribunais de Contas e do Poder Legislativo restringe-se à legalidade e ao devido processo legal, sendo vedada a revisão do mérito administrativo ou político. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 272, § 5º, 373, I, 489 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 66.828/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14.10.2024, DJe 21.10.2024. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO N. 0000281-59.2012.8.10.0105 Sessão Virtual: 14 a 22.4.2026 Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Marcia Cristina Coêlho Chaves (Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Abel José Rodrigues Neto. São Luís/MA, 22 de abril de 2026. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por David Pereira de Carvalho contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Parnarama/MA, que julgou improcedente a ação que visava a anulação de Acórdãos proferidos pelo TCE/MA. Pedido inicial: O apelante ajuizou a demanda originária com o objetivo de obter a declaração de nulidade do Processo n. 3120/2006 do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE/MA), que culminou na rejeição de suas contas de gestão referentes ao exercício financeiro de 2004, bem como do Decreto Legislativo da Câmara Municipal de Parnarama que aprovou o parecer prévio do TCE/MA. Em sua petição inicial, o apelante sustentou, em síntese, a ocorrência de vícios insanáveis nos procedimentos, com violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Razões da apelação: Em suas razões, o apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o juízo não se manifestou sobre as omissões apontadas em sede de embargos de declaração. No mérito, reitera as teses de nulidade dos procedimentos, alegando: (i) cerceamento de defesa pela ausência de intimação de seu advogado para o julgamento do recurso de reconsideração no âmbito do TCE/MA e (ii) nulidade do Decreto Legislativo por ausência de sua intimação pessoal para a sessão de julgamento na Câmara Municipal. Contrarrazões: O recorrido requer o desprovimento do recurso. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: Manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o breve relatório. VOTO Juízo de admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço da apelação. Preliminar O apelante sustenta, em sede de preliminar, a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, alegando que o juízo de base não apreciou as questões suscitadas nos embargos de declaração, notadamente a ausência de intimação do advogado no âmbito do TCE/MA e a falta de intimação pessoal para a sessão da Câmara Municipal. Verifico que a fundamentação da sentença, embora concisa, abordou o cerne da controvérsia, estabelecendo como premissa a limitação do controle judicial sobre os atos dos Tribunais de Contas. Ao julgar a demanda improcedente com base nesse entendimento, o magistrado, ainda que de forma implícita, afastou as teses de nulidade processual, por considerá-las inseridas no mérito administrativo, imune à revisão judicial. É cediço que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão1. A decisão que rejeitou os embargos declaratórios, embora sucinta, afirmou que os pontos foram devidamente fundamentados e que a pretensão do embargante era, na verdade, a reforma do julgado, o que não é cabível na via eleita. Dessa forma, não restou evidenciada a alegada violação ao art. 93, IX, CF, nem ao art. 489 do CPC, uma vez que a prestação jurisdicional foi entregue, ainda que em sentido contrário aos interesses do apelante. Rejeito, pois, a preliminar objurgada. Nulidade no Processo do TCE/MA O apelante argumenta que a ausência de publicação do nome de seu advogado no acórdão que julgou o recurso de reconsideração no TCE/MA gerou a nulidade do ato por cerceamento de defesa. Em verdade, os processos e procedimentos nos Tribunais de Contas são regidos por suas leis orgânicas e regimentos internos, aplicando-se o Código de Processo Civil apenas de forma subsidiária e no que for compatível. A validade dos atos de comunicação processual, portanto, deve ser aferida à luz das normas específicas da Corte de Contas. O apelante não demonstrou que a Lei Orgânica do TCE/MA ou seu regimento interno exigiam, à época, a publicação com o nome do patrono como condição de validade. Ademais, o recurso de reconsideração não trouxe pedido expresso para que as intimações sejam feitas em nome dos advogados indicados pela parte, o que, neste caso, sim, ensejaria a nulidade do ato (art. 272, § 5º, CPC)2. Mais importante, contudo, é a aplicação do princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não se declara a nulidade de um ato processual sem a demonstração de efetivo prejuízo à parte que o alega. No caso, o apelante não demonstrou qual prejuízo concreto sofreu. O fato de ter ajuizado a presente ação anulatória é a prova de que teve ciência da decisão e pôde se insurgir contra ela. A ausência do nome do advogado na publicação, por si só, não configura um prejuízo que justifique a anulação de todo o processo de contas. Portanto, não se verifica qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela Corte de Contas que justifique a intervenção do Poder Judiciário para anular os acórdãos em questão. Nulidade do Decreto Legislativo da Câmara Municipal O apelante alega, ainda, a nulidade do Decreto Legislativo que aprovou o parecer do TCE/MA, por não ter sido pessoalmente intimado para a sessão de julgamento na Câmara Municipal. Sobreleva inferir que o julgamento das contas do Chefe do Executivo pelo Poder Legislativo possui natureza político-administrativa, de certo que o direito ao contraditório e à ampla defesa é exercido, em sua plenitude, perante o Tribunal de Contas, que é o órgão técnico responsável pela instrução processual, o que não exclui, de todo, nova oportunidade de exercer o contraditório perante o órgão legislativo, todavia, o apelante não se desincumbiu de apresentar fatos constitutivos de violação ao seu direito (art. 373, I, CPC), qual seja, documentos que comprovassem violação ao contraditório pela Câmara Municipal. Pode-se haurir dos autos que a ampla defesa foi garantida no âmbito do TCE/MA, não havendo evidências de que a Câmara Municipal obstou direito de defesa do apelante. Limites do Controle Jurisdicional O controle do Poder Judiciário sobre os atos dos Tribunais de Contas e das Câmaras Municipais, no exercício de sua função fiscalizadora, restringe-se ao exame da legalidade e da observância do devido processo legal. É vedado ao Judiciário substituir o juízo técnico ou político emitido pelos órgãos competentes, a teor da jurisprudência: (…) Impossível a incursão no mérito das decisões dos Tribunais de Contas, por se tratar de processo e decisão de natureza administrativa (mérito administrativo), cabendo ao Poder Judiciário a análise apenas dos aspectos formais e eventual ilegalidade manifesta, em homenagem ao princípio da legalidade (STJ - AgInt no RMS: 66828 PR 2021/0177614-0, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/10/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2024). No presente caso, as alegações do apelante não revelam ilegalidades manifestas ou violações diretas a garantias constitucionais que justifiquem a intervenção judicial. As supostas falhas apontadas são, em verdade, inconformismos com o resultado do julgamento e não configuram vícios capazes de macular a validade dos atos. À guisa do expendido, de rigor a manutenção da sentença. Dispositivo Por tais razões, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO da APELAÇÃO e NEGO a ela PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença, nos termos da fundamentação supra. Majoro os honorários ao importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 11, CPC. É como voto. Sala das Sessões de Julgamento da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, 22 de abril de 2026. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 (STJ - AREsp: 00000000000002852894, Relator.: Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Data de Julgamento: 08/05/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 13/05/2025) 2 (STJ - AgInt no AREsp: 1916926 RJ 2021/0189126-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023)