Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A, JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, XXXII do Provimento 22/2018 da CGJMA, visando a celeridade processual, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. DOU CUMPRIMENTO. Grajaú, Sexta-feira, 29 de Setembro de 2023. MARIA CLEAN NOGUEIRA DOS SANTOS DA SILVA Servidor Judicial da 1º Vara de Grajaú Mat.195347
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ - MA Processo nº. 0802369-95.2022.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): SUMAKRY DELLAVEGHA ANDRADE GUAJAJARA Advogados/Autoridades do(a)
02/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A, JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, XXXII do Provimento 22/2018 da CGJMA, visando a celeridade processual, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. DOU CUMPRIMENTO. Grajaú, Sexta-feira, 29 de Setembro de 2023. MARIA CLEAN NOGUEIRA DOS SANTOS DA SILVA Servidor Judicial da 1º Vara de Grajaú Mat.195347
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ - MA Processo nº. 0802369-95.2022.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): SUMAKRY DELLAVEGHA ANDRADE GUAJAJARA Advogados/Autoridades do(a)
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A, JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, XXXII do Provimento 22/2018 da CGJMA, visando a celeridade processual, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. DOU CUMPRIMENTO. Grajaú, Sexta-feira, 29 de Setembro de 2023. MARIA CLEAN NOGUEIRA DOS SANTOS DA SILVA Servidor Judicial da 1º Vara de Grajaú Mat.195347
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ - MA Processo nº. 0802369-95.2022.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): SUMAKRY DELLAVEGHA ANDRADE GUAJAJARA Advogados/Autoridades do(a)
02/10/2023, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A, JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, XXXII do Provimento 22/2018 da CGJMA, visando a celeridade processual, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. DOU CUMPRIMENTO. Grajaú, Sexta-feira, 29 de Setembro de 2023. MARIA CLEAN NOGUEIRA DOS SANTOS DA SILVA Servidor Judicial da 1º Vara de Grajaú Mat.195347
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ - MA Processo nº. 0802369-95.2022.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): SUMAKRY DELLAVEGHA ANDRADE GUAJAJARA Advogados/Autoridades do(a)
02/10/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
29/09/2023, 08:03
Recebimento (competência exclusiva)
29/09/2023, 07:22
Documento (Outros documentos)
29/09/2023, 07:22
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Sumakry Dellavegha Andrade Guajajara Advogado: Ranovick da Costa Rego (OAB/MA Nº 15.811)
Recorrido: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11812-A) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0802369-95.2022.8.10.0037
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III a da CF, contra o Acórdão deste Tribunal que, aplicando teses do IRDR nº 3.043/2017, reformando a sentença para julgar improcedente os pedidos formulados pela Recorrente, por reputar legal a cobrança das tarifas bancárias discutidas in casu (ID 26208738). Em suas razões, a Recorrente aduz, em síntese, que o Acórdão violou os arts. 5° LV da CF, 927 III e 985, I do CPC, 6º III, 39 III, IV e VI do CDC, além de divergir do precedente local invocado, haja vista a ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sem solicitação ou informação prévias. Afirma inobservância do ônus probatório, na medida em que não foi juntado aos autos contrato de abertura de conta-corrente (ID 27467934). Contrarrazões no ID 28233609. É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la. Em primeiro juízo de admissibilidade, o Recurso não tem viabilidade, eis que o Acórdão consignou a ciência do Recorrente quanto à incidência das tarifas bancárias discutidas in casu, consignando expressamente que “É que, a par dos extratos juntados à exordial, verifica-se que o consumidor contraiu crédito pessoal parcelado, o que torna indene de dúvidas que a contratação se deu de forma livre e consciente, sendo a conta utilizada não apenas para recebimento do benefício do INSS, mas também para outras operações bancárias, o que revela a licitude da cobrança das tarifas bancárias questionadas” (ID 26208738). Sendo assim, qualquer reanálise com o fim de discutir o cumprimento do dever de informação por parte da instituição financeira demandaria o revolvimento fático e a revisão de cláusula contratual, vedados nesta sede, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. Em caso análogo, a Corte Superior firmou entendimento no sentido de que “o Tribunal de origem consigna [...] a ciência a respeito de todas as obrigações contratuais assumidas, notadamente quanto à cobrança das tarifas bancárias [...] a reforma do aresto, nestes aspectos, demanda inegável necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório [...] providências inviáveis de serem adotadas em sede de recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 desta Corte” (AgRg no AREsp n. 659.839/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 5/5/2015.) Igual óbice recai sobre a pretensão de rever os critérios adotados para a distribuição do ônus probatório, uma vez que, na linha de julgado do STJ “para reavaliar a distribuição do ônus probatório, a fim de verificar se o autor ou o réu comprovaram suas alegações, faz-se necessário o exame acurado do acervo fático da causa, o que não é possível em recurso especial” (AgInt no REsp 1663393/RJ, Ministro OG Fernandes, Segunda Turma).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 22 de agosto de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
04/09/2023, 00:00
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Intimação
RECORRENTE: SUMAKRY DELLAVEGHA ANDRADE GUAJAJARA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados/Autoridades do(a)
APELANTE: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A, JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 1 de agosto de 2023 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0802369-95.2022.8.10.0037
02/08/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Sumakry Dellavegha Andrade Guajajara. Advogada: Ranovick da Costa Rego (OAB/MA 15811-A) e outro.
Recorrido: Banco Bradesco S/A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23255). Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. D E C I S Ã O Tendo em vista o Recurso Especial (id 27467934) interposto por Sumakry Dellavegha Andrade Guajajara, faço remessa destes autos à Coordenadoria de Recursos Constitucionais. São Luís/MA, data do sistema. Des. Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL RECURSO ESPECIAL Nº 0802369-95.2022.8.10.0037 – PJe.
26/07/2023, 00:00
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Intimação
Embargante: Sumakry Dellavegha Andrade Guajajara. Advogada: Ranovick da Costa Rego (OAB/MA 15811-A) e outro.
Apelado: Banco Bradesco S/A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23255). Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ABERTURA DE CONTA CORRENTE COMUM PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS. DESCONTO DE TARIFAS. TESE JURÍDICA FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 03.043/2017. DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DO BANCO. UTILIZAÇÃO DOS PRODUTOS BANCÁRIOS POSTOS À DISPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR. LEGALIDADE DA CONDUTA DA BANCO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. I. O acórdão embargado não se ressente de nenhum vício a exigir o saneamento, não sendo os embargos de declaração a via própria para rediscutir matéria já ponderada pelo órgão julgador. II. Embargos rejeitados.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 04 de julho de 2023 a 11 de julho de 2023. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802369-95.2022.8.10.003 - PJe. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os presentes Embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Tyrone José Silva Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 12 de julho de 2023. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator
13/07/2023, 00:00
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Intimação
Apelante: Banco Bradesco S/A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23255). 2º
Apelante: Sumakry Dellavegha Andrade Guajajara. Advogados: Ranovick da Costa Rego (OAB/MA 15811-A) e outros. 1º
Apelado: Sumakry Dellavegha Andrade Guajajara. Advogados: Ranovick da Costa Rego (OAB/MA 15811-A) e outros. 2º
Apelado: Banco Bradesco S/A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23255). Proc. de Justiça: Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira. Relator: Des. Antônio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ABERTURA DE CONTA CORRENTE COMUM PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS. DESCONTO DE TARIFAS. TESE JURÍDICA FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 03.043/2017. DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DO BANCO. UTILIZAÇÃO DOS PRODUTOS BANCÁRIOS POSTOS À DISPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR. LEGALIDADE DA CONDUTA DA BANCO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. APELO PROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. “Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual ‘É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." (TJMA, IRDR nº 3.043/2017, Tribunal Pleno, Rel. Des. Paulo Velten, DJe 28.08.2018). II. O banco logrou êxito em demonstrar que a parte adversa foi devidamente informada acerca do produto que estava adquirindo (art. 373, II, CPC c/c inc. VIII do art. 6º do CDC), pois restou comprovado por meio dos extratos juntados aos autos que houve a utilização dos serviços postos à sua disposição, tornando indene de dúvidas que a contratação se deu de forma livre e consciente, o que revela a licitude da cobrança das tarifas bancárias questionadas. II. Primeiro apelo provido e recurso adesivo desprovido, sem interesse ministerial.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 23 de maio de 2023 a 30 de maio de 2023. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802369-95.2022.8.10.0037 - PJe. 1º Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar provimento ao Primeiro Apelo e negar provimento ao Recurso Adesivo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 31 de maio de 2023. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator
02/06/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/12/2022, 10:02
Documento (Outros documentos)
13/12/2022, 10:00
Mero expediente
12/12/2022, 16:14
Conclusão (para decisão)
07/12/2022, 13:21
Documento (Certidão)
07/12/2022, 13:21
Decurso de Prazo
07/12/2022, 10:27
Decurso de Prazo
07/12/2022, 10:27
Petição (Apelação)
05/12/2022, 11:20
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 11:19
Publicação
03/12/2022, 15:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2022, 15:55
Petição (Apelação)
02/12/2022, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: SUMAKRY DELLAVEGHA ANDRADE GUAJAJARA Advogado(s) do reclamante: JESSICA LACERDA MACIEL (OAB 15801-MA), RANOVICK DA COSTA REGO (OAB 15811-MA)
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) SENTENÇA I - Relatório.
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0802369-95.2022.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito, em que SUMAKRY DELLAVEGHA ANDRADE GUAJAJARA, já qualificada, pleiteia em face do BANCO BRADESCO SA, também já qualificado, aduzindo descontos indevidos em sua conta benefício, o qual alega não ter consentido. Pelo que requer a devolução dos valores descontados, em dobro, além dos danos morais suportados. O Réu apresentou contestação, suscitando preliminares e no mérito afirmando a legalidade dos descontos, pois amparados no contrato com o Autor, sem indícios de irregularidade. Intimado o Autor para se manifestar, reiterou os termos da inicial. Vieram os autos conclusos. Decido. II - Fundamentação. Preliminares. Rechaço a ausência de interesse de agir, tendo em vista a prescindibilidade do esgotamento das vias administrativas. No que tange a Justiça Gratuita, o requerido não demonstrou nenhum elemento que evidencie a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária, já que o autor é pessoa idosa e aposentada do interior do Maranhão, de modo que deve prevalecer a presunção relativa prevista no art. 99, §3º, do CPC. Em razão disso, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça. Passo ao mérito. Passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra tendo em vista que a matéria é exclusivamente de direito, prescindindo-se de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC. O ponto fulcral da questão debatida nos autos está na comprovação da legalidade dos descontos realizados na conta benefício do Autor. Com efeito, o(a) Autor(a) alega, na petição inicial, que os descontos não foram contratados por sua pessoa. O Banco sustentou a existência, validade e eficácia dos descontos, afirmando serem provenientes da taxa bancária de manutenção da conta do Autor, bem como afirmou a inexistência de comprovação de dano a ser indenizado. A demanda versa sobre relação consumerista. Logo, aplica-se o princípio da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, considerando a hipossuficiência técnica e de informação do consumidor. Assim, e a teor do que prescreve o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, é da Ré o ônus de provar fato impeditivo do direito do Autor, ou seja, a licitude dos descontos, segundo as normas legais. A luz dos documentos e declarações atuadas aos autos, concluo que os descontos ocorridos da conta benefício do Autor referem-se a serviços bancários disponibilizados à ele, mesmo sem a sua aquiescência, pois tem a denominação de “Tarifa Bancária – Cesta B. Expresso 4 ”, o que não se confunde em nada com a tarifa bancária para simples manutenção da conta. Além do mais, é prática adotada por algumas Instituições Bancárias, o envio de produtos ou disponibilização de serviços, como cartão de crédito, ao consumidor, cliente bancário, mesmo sem sua autorização ou solicitação. A luz do art. 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, a medida é considerada como abusiva ao: “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”. Este procedimento vai de encontro com a regra consumerista citada, bem como com as regras regem os descontos bancários, que exigem autorização expressa do consumidor para o desconto ser processado. Se não houver comprovação da solicitação do cartão de crédito, é evidente que esta autorização inexiste, e os descontos não poderiam ter sido feitos. Nesse sentido é firme a jurisprudência[1], conforme precedente abaixo colacionado: CONSUMIDOR. DESCONTO INDEVIDO DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. Considerando que a conta bancária do autor é destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, descabem os descontos de tarifas bancárias, salvo se autorizadas pelo titular da conta. No caso em tela, não sendo autorizados os descontos e havendo a privação de parte do benefício previdenciário do autor, é de serem restituídos, em dobro, os valores descontados indevidamente. Por fim, no que pertine ao dano moral, não vindo aos autos prova de que o autor teve os seus direitos da personalidade atingidos, ônus que lhe cabia e não se desincumbiu (artigo 333, inciso I, do CPC), não há que se falar em indenização a este título. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71003974136, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luc (TJ-RS - Recurso Cível: 71003974136 RS, Relator: Lucas Maltez Kachny, Data de Julgamento: 28/05/2013, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/05/2013).” Partindo-se desse celeuma, vejo que a Ré não se desincumbiu de seu ônus probatório. Com efeito, a Ré não carreou aos autos nenhuma prova contundente em comprovar a legalidade dos descontos, pois apesar de afirmar que se tratava de taxa de manutenção de conta, não conseguiu comprovar o fato. É oportuno mencionar, ainda, que mesmo que a autorização esteja embutida no contrato de abertura de conta bancária, realizado pela Parte, tal conduta deve ser declarada nula, em razão da proibição da venda casada, com consonância com ao art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 39 É vedado ao fornecedor de produtos e serviços, dentre outras práticas abusivas: I – condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causam a limites quantitativos. Ao proceder de forma que fosse efetuado desconto mensal de valores dos proventos da aposentadoria do(a) Autor(a), a seu favor, sem contrato ou negócio jurídico válido que o justificasse, a Ré, por ação voluntária, violou direito do (a) Autor (a), causando-lhe danos, e, assim, cometeu ato ilícito, a teor do artigo 186, do Código Civil, que diz: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Ademais, tratando-se de relação consumerista, é objetiva responsabilidade da Ré, por falha na sua prestação de serviço, pelos danos causados ao Autor, a teor do artigo 14, da Lei 8.078/90, que diz: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Do ato ilícito praticado pela Ré resultou para o (a) Autor (a) dano patrimonial e moral. Com efeito, a matéria é recorrente nas lides e, por conseguinte, a jurisprudência se firmou no sentido de que não havendo comprovação do uso do crédito disponível, é dever da Empresa Reclamada a restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente. Senão vejamos: RECURSO INOMINADO Nº 71004204871/RS. SEGUNDA TURMA RECURSAL. EMENTA: CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. VENDA CASADA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. UTILIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 1. Não restou comprovado pela instituição financeira o uso de cartão de crédito, a justificar a restrição praticada de imposição de margem consignável junto ao benefício previdenciário, o que deu azo a prejuízo material e à respectiva repetição do indébito. 2. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95. (Relatora Ketlin Carla Pasa Casagrande. Pub. 16/08/2013). O dano material corresponde a tudo que o(a) Autor(a) efetivamente perdeu em razão direta do ato ilícito praticado pela Ré. Resume-se aos valores descontados indevidamente dos proventos de sua aposentadoria, dos quais foi privado (a) ilegalmente durante todo o período em que ocorreram os descontos. No tocante ao dano moral, entendemos que “Não é necessária a realização de prova do efetivo dano causado pelo desconto em folha de pagamento a quem não possui nenhuma relação contratual com a instituição bancária, visto que o dano moral puro independe de comprovação. (Apelação Cível. Sumário nº 2009.033992-2/0000-00, 4ª Turma Cível do TJMS, Rel. Paschoal Carmello Leandro. unânime, DJ 03.02.2010). Os danos sofridos pelo(a) Autor(a) decorrem diretamente do ato ilícito praticado pela Ré. Portanto, não há como afastar o nexo causal entre os mesmos. O quantum do dano material, ou seja, aquilo que o(a) Autor(a) efetivamente perdeu em razão do ato ilícito praticado pela Ré, corresponde ao montante indevidamente descontado de seu beneficio da aposentadoria, o qual a Ré deverá ressarci-lo(a), em dobro, a luz do art. 42, Parágrafo Único, do Código de Defesa do Consumidor, que diz: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo Único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” O(a) Autor(a) teve descontado em sua conta bancária débitos comprovados nos autos, no valor de R$ 840,38 (oitocentos e quarenta reais e trinta e oito centavos), contadas do ajuizamento da ação até junho/17, que deverão lhe ser devolvidos em dobro. Com relação ao valor da indenização por dano moral, a jurisprudência já consolidou no sentido de que “O arbitramento do valor da indenização pelo dano moral é ato complexo para o julgador que deve sopesar, dentre outras variantes, a extensão do dano, a condição socioeconômica dos envolvidos, a razoabilidade, a proporcionalidade, a repercussão entre terceiros, o caráter pedagógico/punitivo da indenização e a impossibilidade de se constituir em fonte de enriquecimento indevido. (Apelação Cível nº 2007.70.03.003093-3/PR, 3ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Maria Lúcia Luz Leiria. j. 04.05.2010, unânime, DE 19.05.2010).” In casu, o(a) Autor(a) é aposentado(a) e sobrevive com os proventos da aposentadoria. O saque indevido de valor nos seus proventos compromete sobremaneira sua sobrevivência digna, pois a priva do mínimo necessário para sobreviver. Logo o dano é de tal magnitude que atinge sua dignidade de pessoa humana. Por outro lado, a Ré é uma das maiores instituições financeiras deste país. Nesse sentido, são as lições de Sérgio Cavalieri Filho para quem “na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano” (Programa de Responsabilidade Civil, 9ª Ed., Editora Atlas, 2010, pág. 97). Assim, considerando a natureza repressiva, pedagógica e compensatória dos danos causados ao(a) Autor(a), fixo o valor do dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais), que se mostra suficiente para compensar o dano, mas que não importa em enriquecimento ilícito. Nesse sentido em caso análogo já se manifestou a jurisprudência. Vejamos: (TJRJ-171712) DIREITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELA CONSUMIDORA. CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA À RESTITUIÇÃO EM DOBRO E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). MANUTENÇÃO. Apesar de a apelante ter restituído a parcela indevidamente descontada do contracheque, isso só ocorreu três meses após, o que evidentemente ensejou dano moral. Devida a restituição em dobro, haja vista a ilicitude do desconto (art. 42, parágrafo único, do CDC). Quantum indenizatório fixado com razoabilidade e em consonância com os patamares fixados pela jurisprudência desta Corte de Justiça, não merecendo sofrer qualquer redução. Desprovimento de plano do recurso, na forma do art. 557, do CPC. (Apelação nº 0119883-50.2011.8.19.0001, 6ª Câmara Cível do TJRJ, Rel. Nagib Slaibi. j. 19.06.2012)[2]. III – Dispositivo. Com base no acima exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos da inicial, art. 487, I, CPC, para: a) declarar nulo/inexistente o débito indicado na inicial; b) determinar a restituição dos valores descontados nos proventos da parte autora comprovados nos autos, no total de R$ 1.680,76 (mil seiscentos e oitenta reais e setenta e seis centavos), já calculados em dobro, com juros e correção da data da inicial (responsabilidade contratual); c) condenar a requerida no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros da data da inicial, e correção da data do arbitramento (Súmulas 54 e 362 STJ); Condeno a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa, por se tratar de matéria simples, consagrada na jurisprudência, sem complexidade, e número de atos processuais, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Grajaú/MA, 10 de novembro de 2022. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú
11/11/2022, 00:00
Procedência
10/11/2022, 12:30
Conclusão (para julgamento)
24/10/2022, 14:36
Documento (Certidão)
24/10/2022, 14:35
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 19:04
Publicação
23/09/2022, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2022, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: SUMAKRY DELLAVEGHA ANDRADE GUAJAJARA Advogado(s) do reclamante: JESSICA LACERDA MACIEL (OAB 15801-MA), RANOVICK DA COSTA REGO (OAB 15811-MA)
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) DESPACHO Tendo em conta o princípio da cooperação, digam as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, se possuem provas a serem produzidas, especificando-as. Caso positivo, e no mesmo prazo, deverão as partes delimitar as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, assim como os meios de prova pelos quais pretendem provar o alegado. Ficam os sujeitos processuais desde logo cientes de que, caso nada requeiram, virão os autos conclusos para julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Decorrido o prazo sem manifestação ou sem requerimento de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. Grajaú (MA), 1 de setembro de 2022. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0802369-95.2022.8.10.0037
16/09/2022, 00:00
Mero expediente
01/09/2022, 14:18
Decurso de Prazo
26/07/2022, 16:21
Conclusão (para despacho)
26/07/2022, 14:04
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 14:29
Petição (Contestação)
20/07/2022, 09:04
Publicação
02/07/2022, 07:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2022, 07:29
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: SUMAKRY DELLAVEGHA ANDRADE GUAJAJARA Advogado(s) do reclamante: JESSICA LACERDA MACIEL (OAB 15801-MA), RANOVICK DA COSTA REGO (OAB 15811-MA)
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
Citação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0802369-95.2022.8.10.0037
Cuida-se de Pedido de Tutela de Urgência apresentado pela Parte Autora desta Ação a fim de determinar que a suspensão dos descontos, em sua conta bancária, sob a denominação de “Tarifa Bancária – Cesta B. Expresso 4 ”, sem contrato que os subsidies, o que demonstra o fumus boni iuris, e que o valor descontado mensalmente lhe causa dano, na medida em que lhe retira parte significativa dos únicos recursos que dispõe para sobreviver dignamente, o que demonstra o periculum in mora. Relatados. Decido. O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, dispõe que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Da análise perfunctória dos autos, única possível nesse momento, concluo que não emerge a probabilidade do direito da Parte Autora, em especial quanto à inexistência de legalidade nos descontos referidos. Ao contrário, os atos administrativos praticados pela Parte Ré, presumem-se legais, na medida em que estão amparados por atos de permissibilidade emergidos pela Autora. Portanto, é de se concluir, até prova em contrário, que os valores descontados pelo Banco tem azo contratual, pactuado pela Partes.
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, com fundamento nos artigos 297, caput, e 300/301, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência cautelar. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial nos termos do art. 344, e seguintes do CPC. Apresentada contestação pelo requerido, intime-se a parte autora, via advogado, para que apresente réplica no prazo de 15 (quinze) dias. O presente servirá como mandado. Grajaú (MA), 22 de junho de 2022. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú