Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: RIVELINO EVANGELISTA DIAS Advogados do(a)
APELANTE: EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A 2º APELANTE/APELADO(A): BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
APELADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-S RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SEGURO PRESTAMISTA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE LIVRE ADESÃO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de seguro prestamista, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais. A autora sustenta que não houve livre adesão ao seguro e que a cobrança configura venda casada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão compulsória do seguro prestamista na contratação de empréstimo pessoal, sem a possibilidade de escolha da seguradora ou prova inequívoca de adesão, configura prática abusiva e justifica a restituição em dobro dos valores pagos e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do Tema 972 do STJ, é abusiva a imposição de seguro em contratos bancários sem a livre escolha do consumidor. 4. O art. 758 do CC exige a assinatura da apólice para validade do contrato de seguro, requisito não cumprido no caso concreto. 5. A ausência de prova da adesão voluntária e da possibilidade de escolha da seguradora caracteriza venda casada e impõe a nulidade da contratação. 6. A cobrança indevida reiterada em conta bancária de titularidade da consumidora enseja a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, p.u., do CDC. 7. A indevida retenção de valores de conta bancária utilizada para recebimento de verba alimentar configura dano moral presumido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação do autor provida, e apelação da instituição bancária improvida. Tese de julgamento: “A inclusão compulsória de seguro prestamista em contrato de empréstimo, sem possibilidade de escolha da seguradora ou adesão expressa do consumidor, caracteriza venda casada, ensejando a nulidade da contratação, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais.” DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por Banco do Brasil S/A e Rivelino Evangelista Dias, em face da sentença do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, nos autos da ação declaratória de nulidade c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais. Em suas razões recursais, a instituição bancária sustenta a regularidade da contratação do seguro prestamista vinculado ao contrato de empréstimo consignado, defendendo-se de forma genérica quanto à validade da avença e da documentação apresentada nos autos. Alega que a inversão do ônus da prova não se opera de forma automática e que a contratação foi lícita, com documentação suficiente acostada aos autos. Requer, portanto, a reforma da sentença para que seja afastada a nulidade da contratação do seguro e, por conseguinte, a condenação à restituição dos valores pagos. Em sede de contrarrazões, o autor, requer o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica à fundamentação da sentença, o que violaria o princípio da dialeticidade. No mérito, defende que a sentença deve ser integralmente mantida, haja vista a ausência de prova válida de contratação do seguro, caracterizando venda casada, conforme já pacificado pelo STJ no Tema 972. Ressalta que não houve emissão de apólice, tampouco proposta escrita, em violação ao art. 759 do Código Civil e ao art. 39, I, do CDC. Por sua vez, Rivelino Evangelista Dias também interpõe Apelação, visando a reforma parcial da sentença. Sustenta a ocorrência de dano moral presumido, decorrente dos descontos sistemáticos indevidos em sua conta salário, e requer o arbitramento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ainda, pleiteia a repetição do indébito em dobro, sob fundamento de ausência de boa-fé da instituição financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado pela Corte Especial do STJ no EAREsp 676.608/RS. Argumenta que o valor pago em excesso não corresponde apenas ao valor nominal do seguro, mas também aos acréscimos resultantes do financiamento do seguro ao longo do contrato. Em contrarrazões à apelação do autor, o Banco do Brasil defende a manutenção da sentença, especialmente quanto à rejeição do pedido de danos morais. Sustenta que a fixação de indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e que não se deve conferir função punitiva ao dano moral. Invoca a doutrina e jurisprudência que orientam no sentido de que o quantum indenizatório deve refletir apenas o caráter compensatório do dano, afastando o enriquecimento sem causa da parte autora. O Ministério Público opina pelo conhecimento e deixou de se manifestar quanto ao mérito. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à análise. A controvérsia gira em torno da validade da cobrança de seguro prestamista embutido na contratação de empréstimo pessoal realizado pela parte apelante, sem que houvesse prova inequívoca da livre adesão ao seguro e da possibilidade de escolha da seguradora, o que, à luz da jurisprudência consolidada, configura prática abusiva de venda casada. A tese recursal encontra amparo no Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” No caso concreto, não há nos autos comprovação de que a consumidora tenha tido a opção real de contratar ou não o seguro, tampouco de escolher a seguradora, o que viola o princípio da boa-fé objetiva e o direito básico à informação, previstos no Código de Defesa do Consumidor. O Código Civil, em seu artigo 758, exige a emissão de apólice devidamente assinada pelo segurado, como requisito essencial para a validade do contrato de seguro. No caso em tela, a parte autora demonstra que não assinou qualquer apólice ou certificado de seguro, o que reforça a nulidade da contratação e a abusividade da cobrança. Nesse sentido, a jurisprudência tem reconhecido a ilegalidade da cobrança de seguro prestamista quando não há prova expressa da adesão e da opção clara e voluntária do consumidor. Destaco o seguinte precedente do Tribunal de Justiça: "O seguro prestamista é modalidade contratual que tem por objetivo assegurar o pagamento de prestações, ou da totalidade do saldo devedor, em contratos de financiamento adquiridos pelo segurado. Sem prova da adesão clara e expressa da contratante, a cobrança denota irregular venda casada e, por isso, deve ser reconhecida a sua nulidade, com a consequente restituição em dobro ao consumidor". (ApCiv 0251822018, Rel. Desembargador RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/04/2019). Ademais, sobre o cabimento da indenização por danos morais e a repetição de indébito, o entendimento jurisprudencial é firme no sentido de que a cobrança indevida e contínua de valores em conta bancária utilizada para recebimento de verba alimentar caracteriza falha na prestação de serviço, justificando a restituição em dobro dos valores cobrados, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e a condenação dos apelados ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse sentido, cito o recente precedente do TJ/MA: “A contratação de seguro prestamista carece da demonstração de prova inequívoca do consumidor acerca da contratação do seguro para que seja reconhecida a legalidade dos descontos efetuados na conta bancária do consumidor. (…) A instituição financeira não logrou êxito em comprovar a regularidade na contratação, pois não anexou o contrato específico, nem a apólice de seguro com as devidas especificações acerca da avença, o que configura falha na prestação de serviço. Configurada falha na prestação de serviço, é devida repetição de indébito nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC. Assim como, é cabível indenização a título de danos morais em patamar razoável, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).” (TJ-MA – Apelação Cível: 0815647-96.2018.8.10.0040 São Luís, Relatora: ORIANA GOMES, Data de Julgamento: 06/03/2024, Quinta Câmara de Direito Privado). Dessa forma, restando caracterizada a cobrança indevida e a falha na prestação do serviço, impõe-se a nulidade do contrato de seguro prestamista, a restituição em dobro dos valores pagos e a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em conformidade com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade adotados pela jurisprudência.
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0814038-15.2017.8.10.0040 1º APELANTE/
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, dou provimento à apelação, para reformar a sentença, reconhecendo a nulidade do seguro prestamista contratado, determinando a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos da jurisprudência dominante. Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à parte apelante. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora