Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804329-39.2019.8.10.0022.
autora: ELIETE BARBOSA DE SOUSA OLIVEIRA e outros Advogados do(a)
AUTOR: EDUARDO FABIO DE LIMA - MA9077, VALDENE SILVA CAVALCANTE - MA17439 Parte ré: ANTONIO DA SILVEIRA Advogados do(a)
REU: ERNO SORVOS - MA7276-A, JUSSARA ARAUJO DA SILVA - MA13964-A INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento da SENTENÇA id 144819618, a seguir transcrita: SENTENÇA
Intimação - 2ª Vara Cível de Açailândia/MA SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) Parte
Vistos, etc.
Cuida-se de pleito formulado por ELIETE BARBOSA DE SOUSA OLIVEIRA, por si e representando os interesses de M. V. D. S. O., em face de ANTONIO DA SILVEIRA, pugnando, liminarmente, pela fixação de alimentos provisionais à infante no importe de 1 (um) salário-mínimo e, no mérito, pela responsabilização do requerido pelos danos morais ocasionados por suposta negligência no procedimento médico de laqueadura. Decisão ID 24803933, indeferindo o pedido de tutela provisória de urgência. Contestação ID 26400575, narrando, em resumo, que a superveniência de gravidez indesejada, após cirurgia de laqueadura tubária, não enseja indenização se o médico age dentro das normas técnicas da medicina, utilizando os métodos adequados, com prudência e perícia, pois se trata de obrigação de meio, uma vez que nem mesmo a literatura médica afasta a possibilidade de uma nova gravidez. Réplica ID 27995131. Decisão de saneamento e organização do processo, ID 31859051. Laudo pericial ID 90329978. Designada audiência de instrução e julgamento (ID 107436703), tomou-se o depoimento de duas informantes arroladas pela parte requerida, consoante termo de audiência ID 108792418. Razões finais da parte ré ao ID 118158306. Parecer ministerial ID 121979064, pela improcedência dos pedidos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Depreende-se que o cerne da controvérsia está direcionando para saber se há ou não direito da parte requerente à indenização, em virtude do suposto erro médico causado pelo requerido. É certo que a responsabilidade civil tem como pressupostos ato ilícito ou abuso de direito que enseje, culposamente, prejuízo à esfera jurídica alheia (conduta, nexo causal, culpa e dano), consoante o artigo 927 do Código Civil. Incide também as regras da Lei nº 8.078/90, por se tratar de relação de consumo, sendo que a responsabilidade do requerido será apurada mediante a verificação de culpa, nos termos do art. 14, §4º, do CDC. Ainda no âmbito do Código de Defesa do Consumidor, ressalte-se que é direito básico do consumidor ser informado de forma clara e adequada sobre a prestação do serviço, inclusive dos riscos que apresentem (art. 6º, inc. III), e o fornecedor, por sua vez, tem o dever de dar informações necessárias a seu respeito (art. 8º; art. 14; art. 31). Da análise dos autos, é incontroverso que a requerente Eliete Barbosa de Sousa Oliveira submeteu-se a procedimento médico de laqueadura com o requerido em fevereiro/2016 e, em agosto do mesmo ano, descobriu que estava grávida. Não obstante, em que pese a ocorrência da gravidez indesejada mesmo com a laqueadura tubária, o nexo de causalidade necessário à responsabilização do médico não restou demonstrado. Isso porque, o laudo pericial ID 90329978, realizado sob o crivo do contraditório pela médica ginecologista e obstetra Ana Cláudia Santos de Souza (CRM/MA 7999 – RQE 3389), nomeada pelo juízo, esclareceu de forma satisfatória que a laqueadura tubária a que foi submetida a autora está no grupo dos métodos contraceptivos considerados irreversíveis, o que não significa dizer que é isento de falhas, embora a taxa de efetividade seja em torno de 99%. A perita elucidou ainda que somente a falência ovariana ou a sua retirada deixaria a mulher totalmente desprovida da possibilidade de gravidez, o que não ocorreu no presente caso. Assim, a falha da laqueadura, apesar de rara, é passível de ocorrer, conforme consta no laudo pericial, e a paciente, ora requerente, foi informada por escrito pelo requerido acerca do risco de recanalização de trompas de 0,41%, consoante declaração assinada ao ID 26400733. Ainda neste ponto, importante destacar que a prova oral colhida em audiência de instrução e julgamento, com a oitiva das informantes Luciana Gomes Almeida e Maria Chirlene Mesquita Costa, corroborou a narrativa do requerido em contestação, no sentido de que a paciente foi esclarecida que o procedimento não seria 100% seguro e que ainda haveria risco de gravidez. Aduziram ainda que estavam presentes quando a autora assinou o termo de responsabilidade, e que o esclarecimento acerca dos riscos do procedimento foi feito tanto pelo médico quanto pelas funcionárias da clínica. Deste modo, incontornável concluir pela inexistência de falha no dever de informação, de modo que a parte requerida não pode ser responsabilizada, até porque não restou comprovado que o médico agiu com negligência ou imperícia. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CIRURGIA DE LAQUEADURA TUBÁRIA REALIZADA EM HOSPITAL MUNICIPAL - SUPERVENIÊNCIA DE NOVA GRAVIDEZ - ERRO OU OMISSÃO NO DEVER DE INFORMAR SOBRE OS RISCOS DO PROCEDIMENTO - NÃO COMPROVAÇÃO - FALIBILIDADE DO MÉTODO CONTRACEPTIVO INFORMADA À PACIENTE - NEXO DE CAUSALIDADE COM OS DANOS SOFRIDOS EM DECORRÊNCIA DA GRAVIDEZ INDESEJADA - INEXISTÊNCIA - INDENIZAÇÃO – DESCABIMENTO 1. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República, as pessoas jurídicas de direito público respondem por seus atos, na medida em que a vítima comprove a existência do dano e do nexo causal entre a conduta do agente público e o prejuízo sofrido. 2. Pedido de indenização por danos morais e materiais decorrente de gravidez indesejada posterior à cirurgia de laqueadura tubária realizada em hospital municipal. 3. Ausência de demonstração do nexo causal entre eventual conduta ou omissão do médico cirurgião e os danos sofridos pela autora. Inexistência de falha no dever de informar acerca da falibilidade do procedimento. Responsabilidade civil afastada. 4. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.483972-6/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/03/2025, publicação da súmula em 14/03/2025) Portanto, em sede de cognição exauriente e em consonância com o parecer ministerial, inexistem elementos probatórios a demonstrar que o houve falha na realização da cirurgia ou no dever de informar a paciente sobre os riscos do procedimento, pelo que não há nexo de causalidade entre a conduta do requerido e os danos causados à autora, o que afasta a responsabilidade civil.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e da verba honorária, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça concedida. Expeça-se alvará eletrônico, através do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, para transferência integral da quantia disponível na conta judicial vinculada aos autos, referente aos honorários periciais depositados ao ID 84437077, diretamente para a conta bancária da perita, deduzindo-se as custas. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Açailândia (MA), datado e assinado eletronicamente. RAFAEL FELIPE DE SOUZA LEITE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia