Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800415-12.2021.8.10.0146 REQUERENTE(S): CELIJANE NERES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: WILLIAN FEITOSA DA SILVA - MA17191, ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA - MA14054 REQUERIDO(A)(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Trata-se de ação previdenciária de concessão de benefício por incapacidade proposta por Celijane Neres da Silva em desfavor do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, ambos qualificados nos autos. Alega ser trabalhadora rural, segurada especial da previdência social. E nesta qualidade, pediu a concessão do benefício previdenciário, Auxílio-Doença previdenciário sob o NB: 633969971-9. Destaca que seu requerimento foi indeferido sob a justificativa de não constatação de incapacidade laborativa. Acrescenta que necessita de afastamento de suas atividades devido à dificuldade em desempenhar seu trabalho, pois é portadora de CID: M54.5 (dor lombar baixa), M51.1 (transtornos de discos lombares e outras), M47.2 (outras espondiloses com radicolopatia), M50.1 (transtorno de disco cervical com radicolopatia). Sustenta a ilegalidade do indeferimento do benefício, afirmando sua incapacidade laboral atestada por diversos laudos médicos acostados. Juntou os documentos de id. 48129458 - PROCURAÇÃO; id. 48129462 - Documento Diverso (DOCUMENTOS PESSOAIS); id. 48129468 - Documento Diverso (CTPS); id. 48129469 - Documento Diverso (CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL); id. 48130376 - Documento Diverso (CADASTRO DE ATIVIDADES); id. 48130379 - Documento Diverso (ESPELHOS DE CNIS); id. 48130380 - Documento Diverso (EXTRATO DAP); id. 48130386 - Documento Diverso (ATESTADO MEDICO); id. 48130392 - Documento Diverso (DECLARAÇÃO DE ATIVIDADE) e id. 48130394 - Documento Diverso (INDEFERIMENTO INSS). Designada perícia médica, esta foi juntada em id. 68143189. A requerente manifestou-se sobre o laudo em id. 69138725. Em id. 74487868, o INSS apresentou contestação e documentos. Instados a manifestarem interesse na produção de novas provas, as partes permaneceram inertes, conforme certificado em id. 83877795. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, anoto que não há preliminares a serem apreciadas. Ademais, não há necessidade de produção de outras provas e a matéria que restou controvertida é exclusivamente de direito. Em homenagem ao princípio da celeridade (art. 4º, CPC e art. 5º, LXXVIII, CF), incumbe ao magistrado zelar pela razoável duração do processo (art. 139, II, CPC), indeferindo as diligências inúteis e protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC). Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. O pedido é improcedente, vez que a incapacidade laborativa alegada pela autora não restou comprovada com a realização da prova técnica. À vista disso, tem-se que para a concessão do benefício de auxílio-doença, devem estar demonstradas (a) a qualidade de segurado e (b) a incapacidade temporária total para o exercício da sua atividade habitual por mais de 15 dias. Ao passo que, para o deferimento da aposentadoria por invalidez, deve estar demonstrada (a) a qualidade de segurado, (b) a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como (c) a impossibilidade plausível de reabilitação para outra atividade. Com efeito, nos termos da Lei 8.213/91, aos segurados especiais (art. 11, VII, da lei supra), desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (que, no caso de auxílio doença, corresponde a 12 meses), é devida a concessão do benefício, desde que verificada a incapacidade para o trabalho. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. ART. 59 LEI Nº 8.213/91. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. 2 - O trabalhador rural que exerce suas atividades em regime de economia familiar pode receber o benefício de auxílio-doença previsto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, desde que observado o período de carência que, nos termos do art. 25, I, deste diploma legal, corresponde a 12 (doze) meses de atividade, estando dispensado do recolhimento das contribuições. (TRF-5 - AC: 12290420144059999, Relator: Desembargador Federal José Maria Lucena, Data de Julgamento: 22/05/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: 29/05/2014). In casu, a requerente demostra pelos documentos colacionados nos autos a qualidade de segurada especial como trabalhadora rural, tendo em vista que já foi, anteriormente ao ajuizamento da presente ação, agraciada com o benefício de auxílio maternidade. A controvérsia estabelecida nestes autos gira em torno da alegada incapacidade da autora. Certo é que realizada a prova pericial foi constatado pelo perito id. 68143189, que a requerente apresenta “hérnia de disco M51.1". Restou concluído, portanto em item IV "f", que "não há incapacidade". A impugnação ao laudo pericial (id. 69138725) despida de elementos técnicos e objetivos não é capaz de afastar a conclusão do Expert. O laudo foi confeccionado por profissional habilitado e imparcial, e ainda, a perícia judicial goza de fé pública, razão pela qual indefiro pedido de designação de nova perícia. Portanto, o acolhimento do laudo pericial desfavorável ao autor é medida de rigor, à míngua de impugnação hábil a afastar a conclusão técnica.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, CPC) e julgo IMPROCEDENTE os pedidos iniciais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais restam suspensos pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3° do CPC. A presente sentença serve como mandado para todos os fins. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Joselândia (MA), 10 de fevereiro de 2023. BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA