Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAN FEITOSA DA SILVA - MA17191, ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA - MA14054 REQUERIDO(A)(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Tratam os presentes autos de ação previdenciária de concessão de benefício por incapacidade proposta por Maria Antonia Silva Pinheiro em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, qualificados nos autos. A requerente impetrou a presente ação alegando ser portador(a) de CID10: M-54.5 // M-50.1 // M-51.1 // M-47.9. Ressalta que postula a concessão do benefício previdenciário por incapacidade, visto que não apresenta condições de desempenhar atividade laboral habitual. Adiante, considerando a necessidade da requerente se submeter à perícia médica, que deverá avaliar a necessidade ou não do trabalhador, ora autor, receber o benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ora postulados, diante da inviabilidade de realização de perícia pelos médicos do quadro do INSS, diante da inexistência de médico lotado na Agência desta Comarca, e considerando que este juízo não possui em seus quadros um profissional habilitado para o exercício do encargo, a fim de viabilizar a continuidade da tramitação do feito, foi nomeado para o exercício do encargo de perito, sob o compromisso de seu grau (art. 465 do NCPC), o médico João Pereira de Souza Neto, inscrito no CRM/MA sob o nº 1.403. Laudo pericial juntado em id. 68146255. A parte requerente manifestou-se em relação ao laudo em id. 68828614. Embora intimada, a parte requerida não se manifestou em relação ao lado (id. 72152522). Citado, o réu apresentou contestação, alegando, em apertada síntese, que o autor não faz jus a concessão do benefício pretendido, tendo em conta que não preenchimento os requisitos legais previdenciários, requerendo a improcedência da ação (id. 74487862; id. 74487863 e id. 74487864). Embora intimada, a parte autora não apresentou réplica (id. 79018091). Instados a manifestarem interesse na produção de novas provas, as partes não se manifestaram (id. 83696568). É o relatório. Decido. Não existindo necessidade de produção de prova em audiência, passo a decidir. A ação é improcedente, pelos motivos que passo a expor. Com relação ao auxílio por incapacidade temporária, estabelece o artigo 59 da Lei no. 8.213/91: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (...)" Preceitua o artigo 42 da Lei no. 8.213/91, quanto aos requisitos da aposentadoria por invalidez: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (...)" Há que se ressaltar, no que se refere a período de carência, o que o artigo 25 da citada Lei disciplina: “Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I- Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais. (...)”. Havendo incapacidade total e temporária, concede-se o auxílio por incapacidade temporária até a recuperação do segurado. Se for total e definitiva, concede-se a aposentadoria por invalidez. Com efeito, o laudo pericial de id. 68146255, concluiu que a parte autora não apresenta incapacidade para o trabalho. Consta do referido laudo: "V - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia: DOR NA COLUNA b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). HERNIA DISCAL. CID: M 51.1. c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.: SEM CAUSA (...) f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. NÃO (...) j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. NÃO (...)" Assim sendo, evidente, na realização da perícia, a inexistência da situação de incapacidade total ou temporária da parte autora. Ressalta-se que a parte autora impugnou a prova técnica de forma genérica, não merecendo guarida. Além da inexistência de falhas na prova técnica, deve ser salientado que o perito é dotado de imparcialidade, o que reforça a credibilidade do laudo pericial, devendo este ser recebido sem ressalvas. Reitero que a Perícia respondeu de forma clara, o elemento indispensável ao deslinde da causa. Não se verifica contrariedade ao laudo pericial com base em elementos técnicos e concretos. Sendo assim, não demonstrada nos autos eventual deficiência do laudo pericial, por meio de documento técnico que indique equívoco desta perícia médica, as conclusões obtidas não devem ser descartadas. Desta forma, não constatada a existência de incapacidade, no caso dos autos, mostram-se improcedentes os pedidos para a concessão do auxílio por incapacidade temporária ou da aposentadoria por invalidez, sendo desnecessária a análise do requisito relacionado a ser a parte autora segurada da Previdência Social.
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800634-25.2021.8.10.0146 REQUERENTE(S): MARIA ANTONIA SILVA PINHEIRO Advogados/Autoridades do(a)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação movida por MARIA ANTONIA SILVA PINHEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e, assim, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora a recolher as custas estabelecidas pela lei, bem como os honorários advocatícios face a isenção legal, pelos benefícios da Justiça Gratuita que ora defiro, salvo se nos próximos 05 (cinco) anos adquirir condições, sob pena de prescrição, conforme o art. 12, da Lei 1.060/50. Por oportuno, requisite-se à Justiça Federal o pagamento dos honorários do perito nomeado nos autos e que efetivamente realizou a perícia, mediante requisição no sistema AJG do TRF da 1ª Região. Após o trânsito em julgado, oportunamente arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A presente sentença serve como mandado/ofício. Joselândia (MA), 19 de junho de 2023. BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA