Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PEDRO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO – MA6382-A 1º
APELADO: BANCO ITAÚ BANK S/A Advogado: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A 2º
APELADO: COLOMAIS QUÍMICA INDUSTRIAL RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.°0002251-07.2007.8.10.0029
Trata-se de apelação interposta por PEDRO DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo magistrado Sidarta Gautama Farias Maranhão, à época titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias que, nos autos da ação indenizatória por danos morais, julgou improcedentes os pedidos autorais. Consta na inicial que a parte autora/apelante questiona a legalidade da inscrição de seu nome em cadastro de devedores, alega em síntese que sofrera danos morais decorrentes de protesto indevido em razão da duplicata, a despeito de ter efetuado o pagamento devidamente. Segundo a decisão recorrida, não ficou demonstrado nos autos o fato constitutivo do direito pleiteado, qual seja, a cobrança abusiva e/ou vexatória pela requerida. Logo, a demanda fora julgada improcedente. Irresignado, o apelante interpõe recurso (id. 13854384 fls. 83/87) alegando, que sofreu abalos morais e sociais narrados na inicial, com a perda de sua credibilidade, sustentando assim, que a restrição foi indevida. Requerendo, por fim, a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos. Contrarrazões somente pelo 1º apelado (id. 13854384 fls. 98/99). A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar em relação ao mérito. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, ressalto a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente os apelos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos termas trazidos ao segundo grau. Outrossim, com a edição da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, não restam dúvidas quanto à possibilidade do posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Pois bem. A questão jurídica sob exame diz respeito à existência ou não dos danos morais alegados. Nesse sentido, a sentença acertadamente considerou que o apelante não se desincumbiu do seu ônus da prova no que tange aos fatos constitutivos de seu direito, tal como exige o art. 373, inciso I do CPC. Vejamos: Compulsando os autos, vê-se que o autor afirma que sofrerá prejuízos decorrentes de protesto indevido em razão da duplicata, a despeito de ter efetuado o pagamento devida mente. O ponto fulcral da demanda consiste no suposto dano moral provocado e perpetrado pela parte requerida. Pois bem. Em primórdio, destaco que, com fulcro no previsto no artigo 26 da lei 9.492/97, fia vendo o legítimo protesto do título, em caso de adimplemento posterior, a baixa pode ser providenciada pelo devedor. Especificamente em relação a este ponto, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que é ônus do devedor providenciar a baixa do protesto, salvo acordo entre as partes em sentido contrário: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TÍTULO PROTESTADO. PAGA MENTO POSTERIOR. CANCELAMENTO. ÔNUS DO DEVEDOR. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. 1. Incumbe ao devedor, quando em posse do título legalmente protestado ou da carta de anuência do credor, promover o levantamento do registro do pro2. No caso concreto, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais não subsiste, diante da ausência de ato ilícito por parte da instituição bancária, que não era a responsável pela solicitação de cancelamento ao Tabelionado de Protesto de Títulos. 3. Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp 217.161/SP, Rei. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012)" A jurisprudência nacional já decidiu no mesmo sentido; "AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Sentença que julgou improcedente a ação - Inadimplemento incontroverso -Celebração de acordo para quitação - Baixa da negativação que compete, em princípio, ao próprio devedor quando legítimo o apontamento, art. 43, i^, do Códico de Defesa do Consumidor - Sentença mantida e recurso desprovido" (Apelação n° 0009559- 32.2010.8.26.0001, Relator MOREIRA DE CARVALHO, j. 8.3.12). "PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO - TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA CELEBRADO APÓS A RESTRIÇÃO DO NOME DO AUTOR -LICITUDE DA CONDUTA - SI TUAÇÃO QUE AUTORIZA A INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO E LEGITIMA A NEGATIVAÇÃO CREDITÍCIA - BAIXA DO APONTA MENTO NEGATIVO NO BANCO DE DADOS - ÔNUS QUE COMPETE AO PRÓPRIO DEVEDOR - APLICAÇÃO DO ART. 43, i3^ DO ÇDÇ -INTERPRE TAÇÃO DO ART. 73 DO ÇDÇ - DANOS MATERIAL E MORAL NÃO CARAC TERIZADOS IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - APELO DESPROVIDO" (Apela ção 0024644-46.2010.8.26.0005, Relator DIMAS CARNEIRO, j. 19.1.12)". Nessas circunstâncias, não ficou caracterizado o alegado dano moral.
Diante do exposto, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos indigitados na inicial. Sem custas processuais em face da assistência judiciária. Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado e nada requerido por qualquer parte, arquive-se com baixa na distribuição e com as cautelas de praxe necessárias. Publique-se, registre-se e intimem-se. Ao julgar a demanda, o Juízo afastou o suposto dano moral sofrido pelo apelante, fundamentando a sua decisão no ônus do devedor em providenciar a baixa do protesto após o pagamento do título, salvo em caso de acordo entre as partes, o que não denota nos autos. Em seu recurso o apelante sustenta tratar-se de uma possível desatenção dos funcionários da empresa 2ª apelada, que anotaram erroneamente o CNPJ da firma Pedro de Oliveira. Todavia, o recorrente não juntou aos autos, provas mínimas das suas alegações, o que poderia ser feito por diversos meios que estariam ao seu alcance, quais sejam: indicações de pessoas para testemunhar, documento com a cobrança indevida, negativas de compras em razão do protesto. A mera argumentação de ato ilícito por prática de cobrança vexatória, não é suficiente para comprovar minimamente o direito alegado. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS E MORAIS. TELECOMUNICAÇÕES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUTOR QUE NÃO COMPROVA A DATA DO CANCELAMENTO, DEVENDO SER CONSIDERADA A DATA DE 21/07 SEGUNDO O ALEGADO PELA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE NÚMEROS DE PROTOCOLOS QUE DEMONSTREM AS TENTATIVAS DE SOLUÇÃO DO IMPASSE. RECLAMANTE QUE DEVE CERCAR-SE DE PROVA MÍNIMA PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. APLICABILIDADE DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0022515-27.2018.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Fernando Swain Ganem - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 24.06.2019) (TJ-PR - RI: 00225152720188160018 PR 0022515-27.2018.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo, Data de Julgamento: 24/06/2019, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 25/06/2019) Assim, concluo que não se trata de questão de difícil comprovação, apta a excluir a obrigação do apelante de provar minimamente o direito alegado. Sobre a questão aqui analisada: EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. TRANSAÇÃO REALIZADA NO CAIXA ELETRÔNICO. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. NÃO CONFIGURADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA O AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. (...) II. Durante a instrução processual o apelante não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, em especial e a título de exemplo que não contratou com o banco, que houve vício de consentimento, a perpetração de fraude, que o crédito não fora realizado em sua conta bancária, pelo contrário, a prova nos autos de que o crédito foi liberado em sua conta. III. Demonstrada a existência de contrato, conclui-se pela existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. IV. Ante a ausência de configuração do ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito. V. Sentença mantida. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00016999120158100116 MA 0434342018, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 13/05/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - Inexistindo falha na prestação do serviço pelo réu, é incabível o acolhimento da pretensão indenizatória. (TJ-MG - AC: 10000210023016001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 10/03/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APLICATIVO DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. Se o conjunto probatório demonstra que a parte autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito ( CPC, art. 373, inc. I), os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes. (TJ-MG - AC: 10000180461311003 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 21/02/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2022) Outrossim, inexistindo prova de ato ilícito, não há se falar em dever de indenizar por parte das apeladas, pelo que considero acertada a sentença combatida.
Ante o exposto, existindo precedentes sólidos dos Tribunais Superiores e desta Corte aptos a embasar a posição aqui sustentada, com fundamento no art. 932 CPC e na Súmula nº 568 do STJ, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra. Deixo de arbitrar honorários em relação à parte apelada por não ter havido condenação pelo juízo a quo (STJ, AgInt no AREsp 0053993-72.2015.8.03.0001 AP 2019/0111476-7, Min. Herman Benjamin, DJe 12/5/2020). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-05