Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: HERNAN ALVES VIANA - PI5954
REU: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA Advogados/Autoridades do(a)
REU: ALEXANDRE FONSECA DE MELLO - SP222219, EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA - SP182165, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Advogados/Autoridades do(a)
REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à INTIMAÇÃO das partes, por intermédio dos seus advogados constituídos, acerca do retorno dos autos da instância superior, facultando-lhes requerem o que acharem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA, 16 de março de 2023. LUCILENE SOARES DE JESUS Auxiliar Judiciário
Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon 1ª Vara Cível de Timon Processo nº 0800141-83.2019.8.10.0060 LUCIANO CARVALHO DA LUZ Advogado/Autoridade do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: HERNAN ALVES VIANA - PI5954
REU: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA Advogados/Autoridades do(a)
REU: ALEXANDRE FONSECA DE MELLO - SP222219, EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA - SP182165, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Advogados/Autoridades do(a)
REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à INTIMAÇÃO das partes, por intermédio dos seus advogados constituídos, acerca do retorno dos autos da instância superior, facultando-lhes requerem o que acharem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA, 16 de março de 2023. LUCILENE SOARES DE JESUS Auxiliar Judiciário
Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon 1ª Vara Cível de Timon Processo nº 0800141-83.2019.8.10.0060 LUCIANO CARVALHO DA LUZ Advogado/Autoridade do(a)
17/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
16/03/2023, 14:13
Recebimento (competência exclusiva)
16/03/2023, 09:44
Documento (Outros documentos)
16/03/2023, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: LUCIANO CARVALHO DA LUZ Advogado: HERNAN ALVES VIANA - PI5954-A
EMBARGADOS: MOTOROLA MOBILITY COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA e BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA Advogados: EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA - SP182165-A, ALEXANDRE FONSECA DE MELLO - SP222219-A Advogados: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-S, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. REJEIÇÃO 1. “(…) O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a decisão ora combatida não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos (...)” (Edcl no REsp 1886304 RS 2020/0187727-7, decisão monocrática, Rel. Min. Manoel Erhardt – desembargador convocado do TRF5, DJe 14/2/2022) 2. Embargos Declaratórios rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO CÍVEL N.° 0800141-83.2019.8.10.0060 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, REJEITAR os presentes EMBARGOS DECLARATÓRIOS, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além desta Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Paulo Roberto Saldanha Ribeiro. Sala Virtual das Sessões de Julgamento da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2023. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUCIANO CARVALHO DA LUZ, no qual figuram como embargados MOTOROLA MOBILITY COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA e BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA, visando sanar suposta contradição e omissão no acórdão de ID 20560434, que negou provimento ao apelo do embargante, e manteve a sentença de 1º grau. Dessa forma, pugna pelo acolhimento dos declaratórios, com efeitos infringentes, para modificação do acordão a fim de declarar procedente a indenização por danos morais, visto que o laudo pericial anexado aos autos foi confeccionado de forma unilateral. Contrarrazões apresentadas. Eis o que cabia relatar. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo a apreciá-los. Inicialmente, cabe esclarecer que os embargos de declaração só podem ser manejados quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com o único objetivo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. É espécie recursal com o desiderato precípuo e limitado legalmente à correção de vícios intrínsecos ao decisum recorrido. Por sua vez, no art. 1.023, §2º, do CPC, a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes está expressamente prevista: “O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada”. Verifico não assistir razão ao Embargante. Explico! Do cotejo dos autos, observo que ao negar provimento a Apelação Cível, analisei as provas, e não tendo o autor trazido nenhum elemento técnico que pudesse ao menos levantar dúvida acerca da perícia confeccionada pela assistência técnica autorizada, não há motivos suficientes a desconstituir a decisão colegiada. Dessa forma, “(…) o inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a decisão ora combatida não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos (…)”. (Edcl no REsp 1886304 RS 2020/0187727-7, decisão monocrática, Rel. Min. Manoel Erhardt – desembargador convocado do TRF5, DJe 14/2/2022) Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça, in verbis: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA CORREÇÃO DE SUPOSTO ERRO MATERIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. O conceito técnico de erro material, para fins do art. 1.022 do CPC, relaciona-se com a demonstração de equívoco no provimento jurisdicional, decorrente da utilização de sinais gráficos que apontam manifesta incongruência entre a utilização e o que se pretendeu dizer (exemplos clássicos são os relativos à descrição por extenso do valor monetário e a sua indicação, entre parênteses, dos algarismos a ele correspondentes, ou à indicação errônea do nome das partes processuais, manifestamente incompatíveis com os dados da autuação processual). 3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (Edcl no AgInt no REsp 1905845 SC 2020/0303512-1, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 4/11/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. I - Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição eventualmente existentes nas decisões recorridas, não devendo se constituir em meio para a reapreciação do julgado. II - Descabem os declaratórios para fins de rediscussão da causa. (ED no(a) Ap 010347/2016, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017) Isto posto, patente a ausência de contradição, REJEITO os presentes embargos de declaração, restando as partes advertidas de que a oposição de novos aclaratórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Consoante orientação firmada pela 2ª Seção do STJ, “(…) não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de Agravo Interno ou de Embargos de Declaração (...)” (Edcl no AgInt no AREsp 1.667.575/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 1/3/2021), pelo que deixo de aplicá-los. É como voto. Sala Virtual das Sessões de Julgamento da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 31 de janeiro a 7 de fevereiro de 2023. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-5-11
17/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA ADVOGADO: EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA - OAB/SP-182165-A
EMBARGADO: LUCIANO CARVALHO DA LUZ ADVOGADO: HERNAN ALVES VIANA - OAB/PI-5954-A RELATORA: DESª. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação do embargado para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos termos e fundamentos dos Embargos fundamentos dos Embargos em epígrafe, nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC/2015. Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-11
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0800141-83.2019.8.10.0060
30/11/2022, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: LUCIANO CARVALHO DA LUZ ADVOGADO: HERNAN ALVES VIANA - OAB/PI-5954-A-OAB/MA-224625-A
EMBARGADO: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA ADVOGADO: EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA - OAB/SP-182165-A, ALEXANDRE FONSECA DE MELLO - OAB/SP-222219-A RELATORA: DESª. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação do embargado para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos termos e fundamentos dos Embargos fundamentos dos Embargos em epígrafe, nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC/2015. Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-11
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0800141-83.2019.8.10.0060
11/11/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: LUCIANO CARVALHO DA LUZ ADVOGADO: HERNAN ALVES VIANA - OAB/PI-5954-A
AGRAVADO: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA ADVOGADO: EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA - OAB/SP-182165-A, ALEXANDRE FONSECA DE MELLO - OAB/SP-222219-A THIAGO MAHFUZ VEZZI - OAB/MA-13618-S RELATORA: MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 4ª CÂMARA CÍVEL EMENTA AGRAVO INTERNO CÍVEL. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS NO AGRAVO INTERNO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” 2. Com efeito, observo que o agravante não trouxe novos elementos aptos a reformar a decisão recorrida, tendo se limitado a reiterar o pleito indenizatório. É dizer, não foram apresentados motivos suficientes a desconstituir a decisão agravada, que ora submeto ao Colegiado para apreciação. 3. Agravo interno improvido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0800141-83.2019.8.10.0060 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em NEGAR provimento ao Recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Roberto Saldanha Ribeiro. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 23 a 30 de agosto de 2022. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por LUCIANO CARVALHO DA LUZ em face de decisão monocrática proferida por esta relatoria (ID. 15095846) que, nos autos da apelação cível em epígrafe, negou provimento ao recurso, sob o fundamento de que o agravante, não trouxe nenhum elemento técnico que pudesse ao menos levantar dúvida acerca da perícia confeccionada pela assistência técnica autorizada. Irresignado, o agravante interpõe o presente recurso (ID. 15379610) reiterando que o laudo pericial apresentado foi confeccionado unilateralmente, pugnando pela procedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais sofridos. Contrarrazões apresentadas (ID. 16195313 e 16240261). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos da admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Conforme relatado anteriormente, busca o agravante a reconsideração da decisão que negou provimento à apelação por entender que o agravante, não trouxe nenhum elemento técnico que pudesse ao menos levantar dúvida acerca da perícia confeccionada pela assistência técnica autorizada. Com efeito, observo que o agravante não trouxe novos elementos aptos a reformar a decisão recorrida. É dizer, não foram apresentados motivos suficientes a desconstituir a decisão agravada, que ora submeto ao Colegiado para apreciação. In casu, a questão primordial reside no inconformismo do agravante em não concordar com a aplicação trienal prevista no artigo 206, parágrafo 3", V, do Código Civil, sobretudo quanto ao início da contagem do prazo. Ressalto ainda, que o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal é no sentido de que a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno (STJ - AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021; STJ - AgInt nos EREsp: 1751652 RS 2018/0162230-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2020; TJ-MA - AGT: 00316119020158100001 MA 0388442018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 21/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2019 00:00:00). Assim, não existindo argumentos novos aptos a infirmar o fundamentos da decisão atacada, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno, mantendo a decisão monocrática pelos seus próprios fundamentos. É como voto. No mais, deixo de majorar os honorários em atendimento à orientação firmada pela 2ª Seção do STJ: “(…) não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de Agravo Interno ou de Embargos de Declaração (...)” (Edcl no AgInt no AREsp 1.667.575/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 1/3/2021). Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 23 a 30 de agosto de 2022. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-5-11
03/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: LUCIANO CARVALHO DA LUZ ADVOGADO: HERNAN ALVES VIANA - OAB/PI-5954-A
AGRAVADO: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA ADVOGADO: EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA - OAB/SP-182165-A, ALEXANDRE FONSECA DE MELLO - OAB/SP-222219-A THIAGO MAHFUZ VEZZI - OAB/MA-13618-S RELATORA: MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte ex adversa, querendo, apresente contrarrazões ao agravo interno, nos termos do §2o do art. 1.021 do CPC. Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-11
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0800141-83.2019.8.10.0060
31/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: LUCIANO CARVALHO DA LUZ ADVOGADO: HERNAN ALVES VIANA - OAB/PI-5954-A
AGRAVADO: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA ADVOGADO: EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA - OAB/SP-182165-A, ALEXANDRE FONSECA DE MELLO - OAB/SP-222219-A THIAGO MAHFUZ VEZZI - OAB/MA-13618-S RELATORA: MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte ex adversa, querendo, apresente contrarrazões ao agravo interno, nos termos do §2o do art. 1.021 do CPC. Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-11
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0800141-83.2019.8.10.0060
31/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUCIANO CARVALHO DA LUZ Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: HERNAN ALVES VIANA - PI5954-A
APELADO: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA, BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA Advogados/Autoridades do(a)
APELADO: EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA - SP182165-A, ALEXANDRE FONSECA DE MELLO - SP222219-A Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - MA13618-S RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0800141-83.2019.8.10.0060
Trata-se de Apelação Cível, interposta por LUCIANO CARVALHO DA LUZ, em face da sentença prolatada pela magistrada Raquel Araújo Castro Teles de Menezes, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta em desfavor da MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA e BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. Colhe-se dos autos que o apelante, propôs a presente demanda, sustentando, em síntese, que comprou um aparelho celular junto à primeira demandada, fabricada pela segunda demandada, e durante a sua utilização, o produto apresentou defeitos, dentre os quais impossibilidade de realizar chamadas. Aduz que o celular foi encaminhado à assistência técnica e que quando foi receber o aparelho não obteve a solução do caso. Discorre que o relatório da assistência técnica apontou que o aparelho apresentou oxidação, devido a contato com líquidos, água, chuva, umidade extrema, dentre outros, cujo reparo não está coberto pela garantia, afirma que o produto não teve contato com nenhum líquido e que não deu causa ao problema, invocando a ocorrência de danos morais e a responsabilização das rés pela restituição do valor pago ou substituição do bem. A magistrada de 1º grau julgou improcedentes os pedidos, por entender que o autor não trouxe nenhum elemento técnico que pudesse ao menos levantar dúvida acerca da perícia confeccionada pela assistência técnica autorizada. Condenou, o pagamento de custas e honorários, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, do CPC, condicionado o seu pagamento aos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. Irresignado, o Apelante interpôs o presente recurso, alegando que a comprovação da inocorrência do defeito ou mau uso do aparelho pelo consumidor é ônus que cabe as rés e do qual se desincumbiram. Que o laudo anexado aos autos, em que pese atribuído defeito no aparelho celular a infiltração de oxidante os componentes da placa comprometendo seu funcionamento, não comprova o mau uso pelo consumidor, demonstrando somente o defeito existente, pugnando pelo provimento do recurso para que seja reformada a sentença. Contrarrazões apresentadas (id. 6090822 e 6090826). Com vistas dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, disse não ter interesse no feito (Id 7172656). É o relatório. DECIDO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Sabe-se, como regra do direito processual, que cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373 do CPC/2015, vigorando, em matéria de direito do consumidor, o princípio da inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, consoante art. 6º, inciso VIII, do CDC, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Na documentação apresentada o que se vê é a comprovação por laudo confeccionado por assistência técnica autorizada a existência de vício no produto provocado por agentes externos, como exposição a líquidos, umidade extrema, transpiração anormalmente intensa, vapor ou outro tipo de umidade, cujo reparo não possui cobertura da fabricante do aparelho celular. Em que pese o argumento do apelante, de que não deu causa ao problema relatado, não trouxe nenhum elemento técnico que pudesse ao menos levantar dúvida acerca da perícia confeccionada pela assistência técnica autorizada. Ademais, deve a aplicação da inversão do ônus da prova ser afastada em razão de que o apelante poderia e deveria provar, ainda que minimamente, que o vício do produto, constatado no laudo técnico, não foi provocado por mal uso do aparelho. Constata-se, que o apelante não requereu a produção de prova pericial para se verificar a existência do vício, tampouco anexou outro laudo que pudesse confrontar o laudo da autorizada. O laudo da assistência técnica juntado é esclarecedor para atestar que o problema no produto foi provocado por agentes externos. Analisando as provas acostadas, noto que embora o recorrente alegue vício do produto a inviabilizar o seu uso, tenho que o defeito apresentado se deu em virtude do seu mau uso, uma vez que o laudo emitido pela assistência técnica e anexado aos autos, certifica que o aparelho defeituoso sofreu dano físico ocasionado pela exposição do objeto a condições inadequadas. Note-se, ademais, que o recorrente não anexou documento ou qualquer outra prova para desconstituir as conclusões atestadas no laudo, como restou bem apontado pela magistrada sentenciante. Assim sendo, a alegação do recorrente encontra-se dissociada dos elementos de prova acostados e do instituto jurídico por ele invocado. Vejamos: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ALEGADO VÍCIO DO PRODUTO. APARELHO CELULAR QUE APRESENTAVA PROBLEMAS NA TELA. LAUDO EFETUADO PELA ASSISTÊNCIA TÉCNICA AUTORIZADA DA RÉ, AFIRMANDO PERDA DA GARANTIA EM VIRTUDE DA EXPOSIÇÃO À UMIDADE. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO PRODUTO QUE NÃO RESTOU CONSTATADA. PARTE QUE NÃO ANEXOU OUTRO LAUDO QUE PUDESSE CONTRADITAR O DA RÉ. MAU USO DO EQUIPAMENTO. EXCLUSÃO DA GARANTIA E RESPONSABILIDADE DOS DEMANDADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - "Recurso Cível": 71008801144 RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 25/10/2019, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 28/10/2019) Desta forma, em razão do defeito ter sido originado por culpa exclusiva do consumidor, decorrente da má utilização do produto, não há o que se falar em responsabilidade do fornecedor, haja vista que o mau uso, seja de forma intencional ou não, afasta a obrigação de troca ou ressarcimento dos danos, nos exatos termos do artigo 12, § 3º, inciso III, do CDC.
Ante o exposto, na forma do art. 932, IV, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, nego provimento ao Apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da apelada para 15% (quinze por cento), cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza Relatora a-05
17/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUCIANO CARVALHO DA LUZ Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: HERNAN ALVES VIANA - PI5954-A
APELADO: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA, BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA Advogados/Autoridades do(a)
APELADO: EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA - SP182165-A, ALEXANDRE FONSECA DE MELLO - SP222219-A Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - MA13618-S RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0800141-83.2019.8.10.0060
Trata-se de Apelação Cível, interposta por LUCIANO CARVALHO DA LUZ, em face da sentença prolatada pela magistrada Raquel Araújo Castro Teles de Menezes, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta em desfavor da MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA e BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. Colhe-se dos autos que o apelante, propôs a presente demanda, sustentando, em síntese, que comprou um aparelho celular junto à primeira demandada, fabricada pela segunda demandada, e durante a sua utilização, o produto apresentou defeitos, dentre os quais impossibilidade de realizar chamadas. Aduz que o celular foi encaminhado à assistência técnica e que quando foi receber o aparelho não obteve a solução do caso. Discorre que o relatório da assistência técnica apontou que o aparelho apresentou oxidação, devido a contato com líquidos, água, chuva, umidade extrema, dentre outros, cujo reparo não está coberto pela garantia, afirma que o produto não teve contato com nenhum líquido e que não deu causa ao problema, invocando a ocorrência de danos morais e a responsabilização das rés pela restituição do valor pago ou substituição do bem. A magistrada de 1º grau julgou improcedentes os pedidos, por entender que o autor não trouxe nenhum elemento técnico que pudesse ao menos levantar dúvida acerca da perícia confeccionada pela assistência técnica autorizada. Condenou, o pagamento de custas e honorários, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, do CPC, condicionado o seu pagamento aos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. Irresignado, o Apelante interpôs o presente recurso, alegando que a comprovação da inocorrência do defeito ou mau uso do aparelho pelo consumidor é ônus que cabe as rés e do qual se desincumbiram. Que o laudo anexado aos autos, em que pese atribuído defeito no aparelho celular a infiltração de oxidante os componentes da placa comprometendo seu funcionamento, não comprova o mau uso pelo consumidor, demonstrando somente o defeito existente, pugnando pelo provimento do recurso para que seja reformada a sentença. Contrarrazões apresentadas (id. 6090822 e 6090826). Com vistas dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, disse não ter interesse no feito (Id 7172656). É o relatório. DECIDO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Sabe-se, como regra do direito processual, que cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373 do CPC/2015, vigorando, em matéria de direito do consumidor, o princípio da inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, consoante art. 6º, inciso VIII, do CDC, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Na documentação apresentada o que se vê é a comprovação por laudo confeccionado por assistência técnica autorizada a existência de vício no produto provocado por agentes externos, como exposição a líquidos, umidade extrema, transpiração anormalmente intensa, vapor ou outro tipo de umidade, cujo reparo não possui cobertura da fabricante do aparelho celular. Em que pese o argumento do apelante, de que não deu causa ao problema relatado, não trouxe nenhum elemento técnico que pudesse ao menos levantar dúvida acerca da perícia confeccionada pela assistência técnica autorizada. Ademais, deve a aplicação da inversão do ônus da prova ser afastada em razão de que o apelante poderia e deveria provar, ainda que minimamente, que o vício do produto, constatado no laudo técnico, não foi provocado por mal uso do aparelho. Constata-se, que o apelante não requereu a produção de prova pericial para se verificar a existência do vício, tampouco anexou outro laudo que pudesse confrontar o laudo da autorizada. O laudo da assistência técnica juntado é esclarecedor para atestar que o problema no produto foi provocado por agentes externos. Analisando as provas acostadas, noto que embora o recorrente alegue vício do produto a inviabilizar o seu uso, tenho que o defeito apresentado se deu em virtude do seu mau uso, uma vez que o laudo emitido pela assistência técnica e anexado aos autos, certifica que o aparelho defeituoso sofreu dano físico ocasionado pela exposição do objeto a condições inadequadas. Note-se, ademais, que o recorrente não anexou documento ou qualquer outra prova para desconstituir as conclusões atestadas no laudo, como restou bem apontado pela magistrada sentenciante. Assim sendo, a alegação do recorrente encontra-se dissociada dos elementos de prova acostados e do instituto jurídico por ele invocado. Vejamos: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ALEGADO VÍCIO DO PRODUTO. APARELHO CELULAR QUE APRESENTAVA PROBLEMAS NA TELA. LAUDO EFETUADO PELA ASSISTÊNCIA TÉCNICA AUTORIZADA DA RÉ, AFIRMANDO PERDA DA GARANTIA EM VIRTUDE DA EXPOSIÇÃO À UMIDADE. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO PRODUTO QUE NÃO RESTOU CONSTATADA. PARTE QUE NÃO ANEXOU OUTRO LAUDO QUE PUDESSE CONTRADITAR O DA RÉ. MAU USO DO EQUIPAMENTO. EXCLUSÃO DA GARANTIA E RESPONSABILIDADE DOS DEMANDADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - "Recurso Cível": 71008801144 RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 25/10/2019, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 28/10/2019) Desta forma, em razão do defeito ter sido originado por culpa exclusiva do consumidor, decorrente da má utilização do produto, não há o que se falar em responsabilidade do fornecedor, haja vista que o mau uso, seja de forma intencional ou não, afasta a obrigação de troca ou ressarcimento dos danos, nos exatos termos do artigo 12, § 3º, inciso III, do CDC.
Ante o exposto, na forma do art. 932, IV, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, nego provimento ao Apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da apelada para 15% (quinze por cento), cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza Relatora a-05
17/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUCIANO CARVALHO DA LUZ Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: HERNAN ALVES VIANA - PI5954-A
APELADO: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA, BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA Advogados/Autoridades do(a)
APELADO: EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA - SP182165-A, ALEXANDRE FONSECA DE MELLO - SP222219-A Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - MA13618-S RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0800141-83.2019.8.10.0060
Trata-se de Apelação Cível, interposta por LUCIANO CARVALHO DA LUZ, em face da sentença prolatada pela magistrada Raquel Araújo Castro Teles de Menezes, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta em desfavor da MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA e BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. Colhe-se dos autos que o apelante, propôs a presente demanda, sustentando, em síntese, que comprou um aparelho celular junto à primeira demandada, fabricada pela segunda demandada, e durante a sua utilização, o produto apresentou defeitos, dentre os quais impossibilidade de realizar chamadas. Aduz que o celular foi encaminhado à assistência técnica e que quando foi receber o aparelho não obteve a solução do caso. Discorre que o relatório da assistência técnica apontou que o aparelho apresentou oxidação, devido a contato com líquidos, água, chuva, umidade extrema, dentre outros, cujo reparo não está coberto pela garantia, afirma que o produto não teve contato com nenhum líquido e que não deu causa ao problema, invocando a ocorrência de danos morais e a responsabilização das rés pela restituição do valor pago ou substituição do bem. A magistrada de 1º grau julgou improcedentes os pedidos, por entender que o autor não trouxe nenhum elemento técnico que pudesse ao menos levantar dúvida acerca da perícia confeccionada pela assistência técnica autorizada. Condenou, o pagamento de custas e honorários, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, do CPC, condicionado o seu pagamento aos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. Irresignado, o Apelante interpôs o presente recurso, alegando que a comprovação da inocorrência do defeito ou mau uso do aparelho pelo consumidor é ônus que cabe as rés e do qual se desincumbiram. Que o laudo anexado aos autos, em que pese atribuído defeito no aparelho celular a infiltração de oxidante os componentes da placa comprometendo seu funcionamento, não comprova o mau uso pelo consumidor, demonstrando somente o defeito existente, pugnando pelo provimento do recurso para que seja reformada a sentença. Contrarrazões apresentadas (id. 6090822 e 6090826). Com vistas dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, disse não ter interesse no feito (Id 7172656). É o relatório. DECIDO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Sabe-se, como regra do direito processual, que cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373 do CPC/2015, vigorando, em matéria de direito do consumidor, o princípio da inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, consoante art. 6º, inciso VIII, do CDC, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Na documentação apresentada o que se vê é a comprovação por laudo confeccionado por assistência técnica autorizada a existência de vício no produto provocado por agentes externos, como exposição a líquidos, umidade extrema, transpiração anormalmente intensa, vapor ou outro tipo de umidade, cujo reparo não possui cobertura da fabricante do aparelho celular. Em que pese o argumento do apelante, de que não deu causa ao problema relatado, não trouxe nenhum elemento técnico que pudesse ao menos levantar dúvida acerca da perícia confeccionada pela assistência técnica autorizada. Ademais, deve a aplicação da inversão do ônus da prova ser afastada em razão de que o apelante poderia e deveria provar, ainda que minimamente, que o vício do produto, constatado no laudo técnico, não foi provocado por mal uso do aparelho. Constata-se, que o apelante não requereu a produção de prova pericial para se verificar a existência do vício, tampouco anexou outro laudo que pudesse confrontar o laudo da autorizada. O laudo da assistência técnica juntado é esclarecedor para atestar que o problema no produto foi provocado por agentes externos. Analisando as provas acostadas, noto que embora o recorrente alegue vício do produto a inviabilizar o seu uso, tenho que o defeito apresentado se deu em virtude do seu mau uso, uma vez que o laudo emitido pela assistência técnica e anexado aos autos, certifica que o aparelho defeituoso sofreu dano físico ocasionado pela exposição do objeto a condições inadequadas. Note-se, ademais, que o recorrente não anexou documento ou qualquer outra prova para desconstituir as conclusões atestadas no laudo, como restou bem apontado pela magistrada sentenciante. Assim sendo, a alegação do recorrente encontra-se dissociada dos elementos de prova acostados e do instituto jurídico por ele invocado. Vejamos: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ALEGADO VÍCIO DO PRODUTO. APARELHO CELULAR QUE APRESENTAVA PROBLEMAS NA TELA. LAUDO EFETUADO PELA ASSISTÊNCIA TÉCNICA AUTORIZADA DA RÉ, AFIRMANDO PERDA DA GARANTIA EM VIRTUDE DA EXPOSIÇÃO À UMIDADE. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO PRODUTO QUE NÃO RESTOU CONSTATADA. PARTE QUE NÃO ANEXOU OUTRO LAUDO QUE PUDESSE CONTRADITAR O DA RÉ. MAU USO DO EQUIPAMENTO. EXCLUSÃO DA GARANTIA E RESPONSABILIDADE DOS DEMANDADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - "Recurso Cível": 71008801144 RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 25/10/2019, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 28/10/2019) Desta forma, em razão do defeito ter sido originado por culpa exclusiva do consumidor, decorrente da má utilização do produto, não há o que se falar em responsabilidade do fornecedor, haja vista que o mau uso, seja de forma intencional ou não, afasta a obrigação de troca ou ressarcimento dos danos, nos exatos termos do artigo 12, § 3º, inciso III, do CDC.
Ante o exposto, na forma do art. 932, IV, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, nego provimento ao Apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da apelada para 15% (quinze por cento), cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza Relatora a-05
17/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: LUCIANO CARVALHO DA LUZ Advogado do(a)
APELANTE: HERNAN ALVES VIANA - PI5954-A
APELADO: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA Advogados do(a)
APELADO: ALEXANDRE FONSECA DE MELLO - SP222219-A, EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA - SP182165-A Advogado do(a)
APELADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - MA13618-S RELATOR: DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO DESPACHO Considerando que este Desembargador foi eleito para cargo de direção do Tribunal e não proferiu decisão interlocutória ou lançou relatório no presente feito (RITJMA, art. 327 VI), encaminhem-se os autos à Secretaria para redistribuição. Cumpra-se. Publique-se. São Luís, 21 de janeiro de 2021 DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO RELATOR
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0800141-83.2019.8.10.0060
25/02/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/04/2020, 15:58
Documento (Ofício)
02/04/2020, 08:22
Mero expediente
31/03/2020, 16:40
Conclusão (para despacho)
18/02/2020, 16:54
Documento (Certidão)
18/02/2020, 16:53
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 18:29
Decurso de Prazo
13/02/2020, 08:16
Decurso de Prazo
08/02/2020, 13:07
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 11:35
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2020, 09:31
Documento (Outros documentos)
28/01/2020, 09:31
Documento (Certidão)
28/01/2020, 08:22
Petição (Apelação)
27/01/2020, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2020, 09:22
Improcedência
19/12/2019, 17:47
Conclusão (para decisão)
07/05/2019, 09:19
Documento (Certidão)
07/05/2019, 09:17
Petição (Petição (outras))
06/05/2019, 17:20
Petição (Petição (outras))
30/04/2019, 13:34
Petição (Petição (outras))
25/04/2019, 11:16
Petição (Petição (outras))
24/04/2019, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2019, 11:48
Mero expediente
22/04/2019, 21:31
Petição (Petição (outras))
28/03/2019, 12:05
Conclusão (para despacho)
26/03/2019, 14:41
Documento (Certidão)
26/03/2019, 14:38
Petição (Petição (outras))
26/03/2019, 11:16
Petição (Petição (outras))
26/03/2019, 10:30
Publicação
26/03/2019, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2019, 00:47
Documento (Outros documentos)
22/03/2019, 17:01
Documento (Certidão)
22/03/2019, 16:59
Petição (Contestação)
21/03/2019, 16:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))