Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Miguel Martim Ferreira Advogada: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A) Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0802757-27.2019.8.10.0029 – Caxias
Trata-se de Apelação Cível interposta por Miguel Martim Ferreira, visando a reforma de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias, que nos autos da demanda em epígrafe, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S/A., julgou improcedentes os pleitos iniciais. Na origem, afirma o requerente ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 805987947, no valor de R$ 3.665,67 (três mil seiscentos e sessenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), dividido em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 110,63 (cento e dez reais e sessenta e três centavos). Destacando sua condição de idoso e analfabeto e, após negar a contratação, pede a desconstituição do contrato de empréstimo, com a condenação do Banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais e devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas. Por meio do despacho de Id. 20456728 as partes foram intimadas a se manifestarem quanto as provas a serem produzidas, momento no qual o suplicado pleiteou realização de audiência (Id. 20456730) e o demandante, por sua vez, pugnou pela pela decretação da revelia e julgamento antecipado dos pedidos iniciais (Id. 20456736). Mesmo sem ter sido citado, o réu, espontaneamente, ofertou a contestação de Id. 20456744, onde, após arguir questões preliminares, defendeu a regularidade da contratação e afirmou que, desse modo, não praticou nenhum ato passível de indenização. Sustou a necessidade de compensação dos valores repassados ao requerente e, ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na vestibular. Anexou aos autos o contrato de mútuo assinado pelo autor, juntamente com documentos dele e extrato de pagamentos. Sobreveio, então, sentença julgando improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de ter o réu comprovado a celebração do contrato com o requerente que, por sua vez, deixou de apresentar seus extratos bancários (Id. 20456750). Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso pugnando pela reforma da sentença, afirmando que o Banco requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar o repasse do valor ao consumidor e, após reafirmar seu direito à indenização por danos morais e materiais, pede pelo provimento do apelo, com a procedência dos pleitos iniciais (Id. 20456753). Contrarrazões de Id. 20456757, pugnando pela manutenção sentença. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e a parte apelante goza dos benefícios da assistência judiciária gratuita (Id. 20456718). Portanto, presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em atendimento ao art. 932, V, ‘c’ do CPC e Súmula 568 do STJ, porque já existente precedente qualificado firmado no âmbito desta Corte de Justiça no IRDR nº 53.983/2016, razão inclusive, pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA, bem como por não verificar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial. Cinge-se a controvérsia em se aferir a regularidade da contratação, pelo apelante, do empréstimo consignado nº 805987947, no valor de R$ 3.665,67 (três mil seiscentos e sessenta e cinco reais e sessenta e sete centavos). Inicialmente, oportuno destacar que embora na petição inicial seja afirmado que o recorrente é pessoa analfabeta e que tenha sido juntado aos autos procuração com assinatura a rogo, referida afirmação vai de encontro aos demais documentos apresentados com a petição inicial. É que, além da carteira de identidade do apelante encontrar-se devidamente assinada, sem qualquer informação quanto a situação de não alfabetizado, observo também sua assinatura no verso da carteira do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Caxias (págs. 28 e 29, do Id. 20456711). Do mesmo modo, consta a assinatura da parte autora no contrato de empréstimo trazido com a contestação. Portanto, não se tem dúvidas quanto a sua condição de alfabetizado. Dessa forma, a presente decisão levará em conta a apelante, é pessoa alfabetizada. Pois bem. A instituição recorrida, arguindo a validade da avença, trouxe aos autos o contrato de empréstimo consignado, onde consta assinatura atribuída ao apelante, que, em nenhum momento questionou a sua veracidade (Id. Págs. 1 a 4, do Id. 20456745). Nesse descortino, considerando que o recorrido trouxe aos autos o contrato impugnado na presente lide, deveria o recorrente, à luz do princípio da cooperação e como forma de provar fato constitutivo de seu direito, trazer aos autos extrato bancário albergando o período em que nega o crédito do empréstimo, o que não se desincumbiu. Entendo que o conjunto probatório objeto de análise é frágil e os documentos não convergem para a responsabilidade civil atribuída ao apelado. Meras alegações, despidas de substrato probatório, perdem força e não servem para formar a convicção do magistrado. Segundo ensinamento de Vicente Grecco Filho: “a dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor. O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo de seu direito.” (Direito Processual Civil. Editora Saraiva, 14ª Edição, 2000, Vol. 2, pg. 189). De tal modo, tenho que não ficou caracterizada a alegada fraude ou qualquer falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual não procede a pretensão autoral. Dessa forma, acolho como legítima a declaração de vontade inserida no documento acostado ao Id. 17424351, com fulcro no art. 408 do Código de Processo Civil. Esse entendimento se coaduna com tese fixada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 53.983/2016. Vejamos: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Cabe salientar que foi interposto o RESP nº 1.846.649, afetado à sistemática de julgamentos de recursos especiais repetitivos, no qual, em questão de ordem suscitada pela ministra Nancy Andrighi, delimitou-se o objeto recursal ao ônus da prova pericial, de modo que ficou inalterada a Tese nº 1, no ponto que diz respeito ao “ônus do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. Logo, não obstante se aplique ao caso em debate o Código de Defesa do Consumidor, competia ao apelante promover a juntada do seu extrato bancário, inclusive em respeito ao princípio da boa-fé e ao dever de cooperação das partes, o que deixou de fazer. Com efeito, não há como reconhecer a ocorrência de fraude, estando correto o entendimento adotado no decisum combatido. Nesse sentido, apresento julgados desta Quinta Câmara Cível: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE NÃO DEMONSTRADA. CONTRATO VÁLIDO. IRDR 53.983/2016. RECURSO IMPROVIDO. I – De acordo com 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. II - […]. III – Na espécie, o Banco Apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, consoante instrumento colacionado, o qual realizou-se por meio de assinatura da apelante, condição plenamente válida no ordenamento jurídico (Código Civil, art. 595), o que, aliado a ausência de juntada de extrato bancário pela parte Apelante apto a demonstrar o não recebimento do valor do empréstimo, se mostra suficiente para atestar a realização do negócio jurídico. Apelo improvido. (ApCív nº 0801779-98.2020.8.10.0034; Rel: Des. José de Ribamar Castro; Sessão Virtual; DJe: 13/09/2021). (grifo nosso) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. AÇÃO INTENTADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS (CDC, ART. 27). EMPRÉSTIMO. JUNTADA DO CONTRATO E DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO A DEMONSTRAR A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA CONSUMIDORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA. APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. [...] III. No que se refere ao argumento de que a instituição financeira não teria comprovado o pagamento da quantia supostamente emprestada, ressalto que no IRDR nº 53.983/2016 não restou expressa essa exigência, mas há a incumbência da consumidora, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, motivo pelo qual suas alegações devem ser afastadas, especialmente porque na espécie, o magistrado de base determinou a intimação da consumidora para fazer a juntada dos extratos, o que não ocorreu. IV. Sentença de improcedência da pretensão autoral mantida. V. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade. (ApCiv 0016212020, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/07/2020, DJe 13/07/2020). (grifo nosso) Ante todo o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Majoro os honorários já fixados em favor do apelado para 15% (quinze por cento), em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal. Por fim, advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator