Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801589-69.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): ELIAS PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DESPACHO Vistos etc. Compulsando os autos verifiquei que a parte ré interpôs apelação, tendo a parte autora apresentado suas contrarrazões. Verifiquei ainda que a parte autora interpôs apelação, Com isso, intime-se a parte ré, por seu advogado, por meio eletrônico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões (artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil). Cumpra-se. Buriti/MA, Sexta-feira, 17 de Janeiro de 2025. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti.
28/01/2025, 00:00
Mero expediente
17/01/2025, 18:20
Conclusão (para decisão)
17/01/2025, 12:47
Documento (Certidão)
17/01/2025, 12:47
Petição (Apelação)
17/01/2025, 08:28
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: Intimação da parte APELADA (ELIAS PEREIRA DOS SANTOS), através de seu advogado(a), para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas CONTRARRAZÕES ao recurso. Buriti/MA, 08 de janeiro de 2025. Manoel Moreira Lima Filho Técnico Judiciário Mat. 117093
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801589-69.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): ELIAS PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): Advogado do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801589-69.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): ELIAS PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DESPACHO Vistos etc. Compulsando os autos verifiquei que a parte ré interpôs apelação, tendo a parte autora apresentado suas contrarrazões. Verifiquei ainda que a parte autora interpôs apelação, Com isso, intime-se a parte ré, por seu advogado, por meio eletrônico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões (artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil). Cumpra-se. Buriti/MA, Sexta-feira, 17 de Janeiro de 2025. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti.
28/01/2025, 00:00
Mero expediente
17/01/2025, 18:20
Conclusão (para decisão)
17/01/2025, 12:47
Documento (Certidão)
17/01/2025, 12:47
Petição (Apelação)
17/01/2025, 08:28
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: Intimação da parte APELADA (ELIAS PEREIRA DOS SANTOS), através de seu advogado(a), para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas CONTRARRAZÕES ao recurso. Buriti/MA, 08 de janeiro de 2025. Manoel Moreira Lima Filho Técnico Judiciário Mat. 117093
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801589-69.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): ELIAS PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): Advogado do(a)
09/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
08/01/2025, 09:17
Petição (Apelação)
13/12/2024, 10:01
Publicação
29/11/2024, 04:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 04:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801589-69.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): ELIAS PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposto por ELIAS PEREIRA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A. Alega, em apertada síntese, que foi surpreendido com a diminuição dos seus proventos, e que ao solicitar seu histórico de consignado no INSS percebeu que constava a contratação de um empréstimo, contrato nº 0123394772620, com descontos de R$ 241,64 e 84 parcelas, que não havia realizado. Pleiteia a procedência da ação para declaração de nulidade do contrato que não reconhece, a suspensão dos descontos de sua remuneração e a condenação do suplicado em repetição do indébito e indenização por danos morais. Com a inicial vieram documentos. Citada para contestar, a parte requerida pugnou, preliminarmente, a ocorrência da conexão e a ausência de provas. No mérito alega a legalidade da contratação e a liberação do crédito em favor da parte, ademais indicou que o autor não experimentou dano moral passível de ser indenizado. Pugnou, por fim, pela improcedência dos pedidos. Réplica no id. 80788259. Decisão de saneamento (ID. 89135257). Intimado pessoalmente, o autor ratificou os poderes concedidos ao advogado (ID 126776689). Os autos vieram conclusos. Decido. Frente a alegação de conexão, não assiste razão a parte ré. Destaco que não há conexão entre a presente ação e os processos indicados na contestação, pois para se configurar a conexão é exigida a identidade de pedido ou de causa de pedir, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil. Contudo, não há identidade nem entre pedidos, nem entre a causa de pedir entre os aludidos processos e a presente ação, uma vez que, conforme consulta realizada no sistema PJe do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, extrai-se que possuem como objetos contratos distintos dos discutidos na presente lide. Relativa a ausência de provas, esta se confunde com o mérito, devendo ser apreciada quando da apreciação do mérito. No mérito o pedido é procedente em parte No âmbito do judiciário maranhense foi realizado o julgamento do IRDR nº 53983/2016, com a fixação de quatro teses: 1ª tese: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª tese: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª Tese: "é cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª Tese: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). No presente caso, a parte autora alega que não houve a contratação de empréstimo consignado, objeto do contrato nº 0123394772620, no valor de R$ 10.177,47, dividido em 84 vezes, cada parcela de R$ 241,64 (duzentos e quarenta e um reais e sessenta e quatro centavos). Ressalte-se que o contrato discutido encontra-se devidamente excluído, fazendo a parte autora, com seu histórico de empréstimos consignados, a prova sobre a ocorrência de descontos relativos a 5 parcelas. Por outro lado, o requerido em sua contestação sustentou que a sua prestação de serviços foi aceita pelo autor a partir da formação do contrato. Ocorre que o demandado deixou de anexar ao autos o instrumento da operação de crédito questionada na inicial, indicando o recebimento dos valores e o contrato que culminou nos descontos, não se desincumbindo do ônus da prova que lhe cabia. Em que pese a parte ré indicar que não houve a entrega dos extratos bancários pela parte autora, tal ônus é da parte requerida, considerando ser seu dever o de demonstrar o repasse dos valores. Assim, deverá a parte autora ainda ser ressarcida em quantia igual ao dobro do valor indevidamente descontado de seus proventos (5 x R$ 241,64), com base no art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que o requerido não demonstrou a legalidade dos descontos. Desta forma, deve o demandado ser condenado ao pagamento dos valores indevidamente cobrado. Com efeito, também deverá ser feita a compensação pelos danos morais sofridos pelo autor, vez que toda a problemática exposta nos autos foi ocasionada por culpa exclusiva do banco réu, ocasionando os descontos ilegais sobre a remuneração do autor, à revelia da sua concordância. Reconhecido o dano moral, passo a fixação do quantum indenizatório. Nessa esteira, deve o magistrado fixá-lo por arbitramento, analisando: a) a extensão do dano; b) as condições socioeconômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); c) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; d) aspectos psicológicos dos envolvidos; e) aplicação da “teoria do desestímulo” Assim, a título de compensação pelos danos morais, fixo a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais).
Diante do exposto, em conformidade com o art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para: a) DECLARAR NULO o contrato nº 0123394772620, pactuado à revelia de ELIAS PEREIRA DA SILVA pelo BANCO BRADESCO S.A. b) CONDENAR o banco réu a ressarcir ao autor, em dobro, os valores relativos aos descontos compreendidos de 5 parcelas de R$ 241,64 (duzentos e quarenta e um reais e sessenta e quatro centavos). Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos a contar de cada desconto. c) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de reparação de danos morais, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária com base no IPCA, a incidir a partir da data de prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ); d) CONDENO, ainda, o réu, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 1) a correção monetária deverá ser feita pelo IPCA-E; 2) os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a Taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Buriti, 26/11/2024. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz de Direito da 1ª Vara de Brejo Respondendo pela Comarca de Buriti
28/11/2024, 00:00
Procedência em Parte
27/11/2024, 10:11
Decurso de Prazo
05/09/2024, 05:11
Conclusão (para decisão)
29/08/2024, 10:42
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 16:58
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 16:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/08/2024, 16:48
Mero expediente
09/08/2024, 10:55
Conclusão (para despacho)
13/06/2024, 14:05
Documento (Informações)
12/03/2024, 11:16
Documento (Certidão)
18/12/2023, 16:25
Expedição de documento (Mandado)
14/09/2023, 16:02
Documento (Certidão)
14/09/2023, 15:59
Expedição de documento (Mandado)
22/06/2023, 08:26
Outras Decisões
21/06/2023, 16:12
Conclusão (para decisão)
12/05/2023, 08:24
Documento (Certidão)
12/05/2023, 08:23
Decurso de Prazo
03/05/2023, 05:46
Decurso de Prazo
03/05/2023, 05:46
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: Intimação da(s) parte(s), por seus advogados(as), por meio eletrônico, do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte:
Requerente: ELIAS PEREIRA DA SILVA
Requerido: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO DE SANEAMENTO
autora: a informação acerca da instituição financeira na qual recebe seu benefício previdenciário, bem como demonstre efetivamente e documentalmente, como as 5 (cinco) parcelas foram descontadas, já sendo a operação “por retenção”, os descontos se deram em conta bancária e não na fonte (INSS); b) Parte
requerida: sendo o empréstimo “por retenção”, a instituição financeira provavelmente administra a conta de depósitos do autor e nela efetivou os descontos das parcelas. Assim, deve juntar o instrumento contratual da avença (físico ou digital, acaso a contratação tenha sido feita de forma eletrônica), bem como os extratos da conta bancária que o requerente possui ou possuiu na instituição, relativa ao período de 01/03/2020 a 30/102020. Cumpram-se as determinações. Escoado o prazo, com ou sem as devidas manifestações, voltem-me os autos conclusos. Buriti, 30/03/2023. Juiz Galtieri Mendes de Arruda Titular da Vara Única de Buriti
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801589-69.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] - PARTE(S) AUTORA (S): ELIAS PEREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por ELIAS PEREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A. A ação discute a existência e regularidade do contrato de empréstimo a seguir citado: Contrato nº. 0123394772620. Valor supostamente liberado R$ 10.177,43. Data da suposta contratação: 26/03/2020. Início dos descontos: 04/2020 Fim dos descontos: 30/08/2020. Valor da parcela: R$ 241,64 Quantidade de parcelas previstas: 84 Quantidade de parcelas descontadas: 5 Ação ajuizada em 26/08/2021. Citado, o banco requerido apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a existência de conexão do presente feito com outros 6 (seis) processos ajuizados pelo autor. Apresentou ainda objeção de mérito e sustentou a regularidade do negócio jurídico, pugnando pela improcedência da pretensão autoral. Em réplica, a parte autora rebateu as preliminares e reafirmou sua pretensão autoral, aduzindo que o banco requerido não juntou aos autos cópia do instrumento contratual e do repasse dos créditos. Os autos me vieram conclusos. Decido. Análise das questões processuais pendentes Conexão O pedido de conexão acaso acolhido apenas procrastinaria o deslinde do feito, tendo em vista que a parte questiona contratos autônomos e os feitos estão em fases distintas. Assim, indefiro o pedido. Das questões controversas que devem ser esclarecidas e o ônus de prova A controvérsia gira em torno da regularidade do contrato nº. 0123394772620 e do comprovante de repasse dos créditos ao mutuário (R$ 10.177,43). As partes divergem acerca da existência desse empréstimo. Logo, caberá ao fornecedor comprovar que a parte autora efetivamente contratou a avença discutida e que recebeu os créditos dele provenientes. Compulsando os autos, verifique que se tratar de empréstimo por retenção, negócio jurídico semelhante ao empréstimo consignado, mas que seu pagamento se dá diretamente em conta bancária na qual o mutuário recebe seu benefício previdenciário. Outra particularidade da operação é sua possibilidade de contratação por meio do uso de cartão e senha de caráter pessoal. Assim, distribuo o ônus da prova para conceder o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que as partes juntem aos autos: a) Parte
03/04/2023, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
30/03/2023, 17:51
Decurso de Prazo
17/01/2023, 13:55
Decurso de Prazo
17/01/2023, 13:54
Conclusão (para decisão)
16/12/2022, 11:19
Documento (Certidão)
16/12/2022, 11:19
Publicação
03/12/2022, 16:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2022, 16:54
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: Intimação da parte autora (ELIAS PEREIRA DOS SANTOS), através de seu advogado(a), para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO. Buriti/MA, 10 de novembro de 2022. Manoel Moreira Lima Filho Técnico Judiciário Mat. 117093
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801589-69.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): ELIAS PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
11/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
10/11/2022, 12:57
Petição (Contestação)
26/10/2022, 17:35
Publicação
04/10/2022, 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2022, 21:05
Publicacao/Comunicacao
Citação - decisão
DECISÃO
Citação - VARA ÚNICA DE BURITI - MA DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801589-69.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE(S): ELIAS PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JUNIOR, OAB/MA 19.411-A FINALIDADE: Citar a parte requerida por meio do seu advogado JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JUNIOR, OAB/MA 19.411-A, para dar cumprimento da decisão que segue. DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pleitos indenizatórios ajuizada por ELIAS PEREIRA DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S/A. Os autos me vieram conclusos logo após suposta citação postal da parte requerida e decurso do prazo em branco para apresentação de resposta. Decido. Compulsando os autos, constato que há pedido de habilitação do requerido acostado aos autos e nele há pedido expresso para fins de citação e/ou intimação, nos termos do art. 272, §5º do CPC (ID 52848980). Assim, sua inobservância gerará nulidade. Portanto, reabro o prazo de resposta, considerando que o pedido apresentado tempestivamente não foi observado. Cite-se o requerido, por meio do advogado constituído, para contestar a pretensão autoral. Cumpra-se. Buriti, 26/09/2022. Juiz Galtieri Mendes de Arruda Titular da Vara Única de Buriti
03/10/2022, 00:00
Outras Decisões
26/09/2022, 20:04
Conclusão (para decisão)
22/09/2022, 10:36
Documento (Certidão)
22/09/2022, 10:35
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 17:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/05/2022, 17:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/05/2022, 17:20
Mero expediente
08/04/2022, 12:06
Decurso de Prazo
19/02/2022, 22:10
Conclusão (para decisão)
10/01/2022, 11:34
Documento (Certidão)
10/01/2022, 11:34
Publicação
03/12/2021, 04:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2021, 04:57
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ELIAS PEREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: intimar a parte autora por seu Advogado: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 para tomar conhecimento do inteiro teor da sentença/decisão/despacho proferida pelo MM Juiz nos autos, cujo teor é o que segue: DECISÃO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA Processo n.0801589-69.2021.8.10.0077 Ação: [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória movida pela parte autora supra em face da parte ré também em epígrafe. Em suma, afirma que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, oriundos de empréstimo não contratado. Pugna pela devolução em dobro dos descontos indevidos bem como pela condenação da parte requerida em danos morais. Inicial instruída com documentos. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. Compulsando os autos verifiquei que a parte autora não juntou nenhuma prova de que tenha procurado resolver a lide junto à parte ré, pelas vias administrativas, ou seja, não comprovou o interesse de agir. Embora tenha juntado documento demonstrando que foi feita reclamação junto à parte ré, não juntou a resposta desta, o que impossibilita a verificação de que sua pretensão foi ou não resistida. Em conformidade com o Código de Processo Civil, em seu artigo 17, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Em relação à condição da ação denominada “interesse de agir”, encontra-se consolidado o entendimento segundo o qual deve ser ela analisada “sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter (STJ, 4ª Turma, REsp 954.508/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 28.08.2007)” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Novo CPC Comentado, 2017, p. 61). No caso ora em análise, a despeito da alegação contida na petição inicial, não houve comprovação de que tenha a parte ré resistido à pretensão autoral, razão pela qual forçoso reconhecer não haver sido demonstrada a necessidade de obtenção de tutela jurisdicional para esse fim. Por fim, pugna a parte autora pela suspensão dos descontos em sua conta bancária, porém, também apresentou documentos que informam que a situação atual do empréstimo é excluído, o que é incompatível com o seu pedido. Corolário dessas assertivas, intime-se a parte autora, por seu advogado, por meio eletrônico, para que emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, juntando a resposta de sua reclamação extrajudicial ou qualquer outro meio que comprove o seu interesse de agir, ou seja, que sua pretensão foi resistida pela parte ré, por qualquer meio de prova idôneo, tal como protocolo de atendimento junto à parte ré, com a recusa em resolver a lide ou demora na resolução, bem como para explicar acerca do pedido de suspensão dos descontos em sua conta bancária, considerando a situação atual do empréstimo, sob pena de indeferimento da petição inicial. Após o decurso do prazo, com ou sem emenda, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Buriti/MA, Sexta-feira, 26 de Novembro de 2021. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti