Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANA LARISSA DA COSTA SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: NATALIA SANTOS COSTA - MA16213-A
APELADO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-S RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.° 0801761-79.2020.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível, interposta por ANA LARISSA DA COSTA SANTOS, em face da sentença prolatada pelo magistrado Cristiano Simas de Sousa, juiz auxiliar, respondendo pela 11ª Vara Cível da Capital, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Indenizatória proposta em desfavor da GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. Colhe-se dos autos que a apelante, propôs a presente demanda, sustentando, em síntese, que sofreu danos de ordem moral, em razão do cancelamento e alteração do voo, prejudicando o roteiro de sua viagem. Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso, por entender ser devido a condenação em danos morais, pela falha na prestação de serviço e com tais argumentos, requer o provimento da apelação. Contrarrazões apresentadas (id. 16535360). Com vistas dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, disse não ter interesse no feito (Id 18403537). É o relatório. DECIDO O recurso de apelação deve ser recebido e conhecido, eis que preenchidos todos os seus requisitos de admissibilidade. De início, ressalto a prerrogativa constante do art. 932 do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente os recursos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Outrossim, com a edição da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, não restam dúvidas quanto à possibilidade do posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Inicialmente, note-se, por relevante, que em suas razões, a apelante requereu a reforma da sentença, a fim de condenar a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais. Assim, a matéria controvertida devolvida ao Tribunal para conhecimento consiste em verificar a ocorrência de danos morais indenizáveis. No âmbito do pedido de condenação da parte ré ao pagamento de danos morais, não merece reparo a sentença proferida pelo juízo a quo. A apelante sustenta que o serviço fornecido pela empresa GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. não foi realizado a contento, pois fora recolocada arbitrariamente em outro voo com condições muito diferentes do voo contratado, demonstrando a falta de respeito com os clientes. Entretanto, os elementos de prova colacionados aos autos não demonstrou ter experimentado danos morais indenizáveis, sobretudo não evidenciam que houve violação a direito à sua personalidade. Não restou demonstrado prejuízos em seus negócios ou vida familiar aptos a caracterizar situação degradante, constrangedora ou oferecedora de riscos a sua integridade física ou emocional. Nesse sentido, não restou demonstrada circunstância especial que extrapole o mero aborrecimento a ponto de ensejar reparação por dano extrapatrimonial. Neste sentido, conforme entendimento pacificado no STJ, “o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais.” (AgInt no AREsp 1697276 / SP, Ministro RAUL ARAÚJO, 4T, DJe 01/02/2021). Sobre o tema, válido transcrever Jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO EM VOO DOMÉSTICO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. EM REGRA, SOMENTE EM SITUAÇÃO CONSTRANGEDORA OU HUMILHANTE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA. Nº 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. O atraso de voo, para transbordar da esfera de mero ilícito contratual e configurar dano moral indenizável, exige, em regra, que o consumidor seja submetido a situação constrangedora ou humilhante. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante. Precedentes do STJ. 2. A pretensão de verificar se, devido ao atraso do voo, foi o consumidor submetido a situação extremada somente se processa mediante o reexame do conjunto probatório carreado aos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Recurso especial a que se nega seguimento. (STJ - REsp: 1464023 MG 2014/0156922-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 03/08/2015) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2150150 - SP (2022/0180443-3) DECISÃO 1.
Cuida-se de agravo interposto por ANTONO CARLOS BUZAID e ADRIANA TOURINHO FERREIRA BUZAID, contra decisão denegatória do seguimento de recurso especial, por sua vez manejado com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da Republica, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Transporte nacional de passageiros. Atraso de voo. Problemas mecânicos. Sentença de parcial procedência. Pretensão da ré de reforma. CABIMENTO: Restou incontroverso o atraso do voo, contudo não está caracterizado o alegado dano moral. Houve disponibilização de realocação dos autores em outro voo menos de quatro horas depois do voo contratado, porém os autores não aceitaram e compraram passagens em outra companhia. Ausência de comprovação de perda de compromisso. Reembolso do valor das passagens não utilizadas realizado pela ré na esfera administrativa. Demonstração da ocorrência de aborrecimentos que não geram o dever de indenizar. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. Opostos embargos de declaração pela parte agravante (fls. 395-399), foram acolhidos, sem, contudo, modificar o resultado do julgamento (fls. 413-418). Em suas razões recursais a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 14 e 22 do CDC e aos arts. 186, 187, 734 e 737 do CC, sustentando ser devida a reparação pelos danos morais experimentados em razão da falha na prestação de serviços por parte da recorrida ao cancelar o voo e não prestar a devida assistência aos agravantes. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 460-466. O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem (fls. 422-432), decisão contra a qual foi interposto o presente agravo (fls. 439-453). É o relatório. Decido. 2. O entendimento do STJ é pacífico no sentido de que na hipótese de atraso de voo o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida. Confira-se: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2. Ação ajuizada em 03/12/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4. Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5. Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6. Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente. Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários."( REsp 1796716/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019, g.n.)"DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. ATRASO EM VOO INTERNACIONAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de atraso de voo internacional e extravio de bagagem. 2. Ação ajuizada em 03/06/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 3. O propósito recursal é definir i) se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de atraso de voo internacional; e ii) se o valor arbitrado a título de danos morais em virtude do extravio de bagagem deve ser majorado. 4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5. Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6. Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7. Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente. Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 8. Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração do valor fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido."( REsp 1584465/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018)"RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ATRASO EM VOO DOMÉSTICO NÃO SIGNIFICATIVO, INFERIOR A OITO HORAS, E SEM A OCORRÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS GRAVES. COMPANHIA AÉREA QUE FORNECEU ALTERNATIVAS RAZOÁVEIS PARA A RESOLUÇÃO DO IMPASSE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. O cerne da questão reside em saber se, diante da responsabilidade objetiva, a falha na prestação do serviço - atraso em voo doméstico de aproximadamente oito horas - causou dano moral ao recorrente. 2. A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante. Daí porque doutrina e jurisprudência têm afirmado, de forma uníssona, que o mero inadimplemento contratual - que é um ato ilícito - não se revela, por si só, bastante para gerar dano moral. 3. Partindo-se da premissa de que o dano moral é sempre presumido - in re ipsa (ínsito à própria ofensa) -, cumpre analisar a situação jurídica controvertida e, a partir dela, afirmar se há ou não dano moral indenizável. 4. No caso em exame, tanto o Juízo de piso quanto o Tribunal de origem afirmaram que, em virtude do atraso do voo - que, segundo o autor, foi de aproximadamente oito horas -, não ficou demonstrado qualquer prejuízo daí decorrente, sendo que a empresa não deixou os passageiros à própria sorte e ofereceu duas alternativas para o problema, quais sejam, a estadia em hotel custeado pela companhia aérea, com a ida em outro voo para a capital gaúcha no início da tarde do dia seguinte, ou a realização de parte do trajeto de ônibus até Florianópolis, de onde partiria um voo para Porto Alegre pela manhã. Não há, pois, nenhuma prova efetiva, como consignado pelo acórdão, de ofensa à dignidade da pessoa humana do autor. 5. O aborrecimento, sem consequências graves, por ser inerente à vida em sociedade - notadamente para quem escolheu viver em grandes centros urbanos -, é insuficiente à caracterização do abalo, tendo em vista que este depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio do magistrado, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. Como leciona a melhor doutrina, só se deve reputar como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou mesmo a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Precedentes. 6. Ante a moldura fática trazida pelo acórdão, forçoso concluir que, no caso, ocorreu dissabor que não rende ensejo à reparação por dano moral, decorrente de mero atraso de voo, sem maiores consequências, de menos de oito horas - que não é considerado significativo -, havendo a companhia aérea oferecido alternativas razoáveis para a resolução do impasse. 7. Agravo regimental não provido."( AgRg no REsp 1269246/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 27/05/2014, g.n.) Da análise do acórdão recorrido se evidencia que a Corte paulista, após a análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela não configuração do dano moral, não passando o episódio de mero aborrecimento da vida cotidiana, ao pontuar que: Acontece que não houve demonstração nos autos do alegado dano moral a justificar o pagamento de indenização. Cabe ressaltar que o dano moral que gera o dever de indenizar é aquele que extravasa o campo dos meros aborrecimentos, percalços e pequenas ofensas. O mero incômodo e o desconforto de algumas circunstâncias em razão da vida em sociedade não servem para a concessão de indenização. O que gera direito à reparação é o efetivo dano moral consistente em constrangimento ou em outro tipo de sofrimento, o que não foi demonstrado no caso em julgamento. A demora para a chegada ao destino, por si só, não gera dano moral. Apesar do atraso do voo, foi disponibilizada a realocação dos passageiros em outro voo no mesmo dia, em período inferior a quatro horas do voo contatado. O voo dos apelados estava programado para às 14h10min e em decorrência de problemas técnicos na aeronave foram informados de que seriam realocados em outro voo às 18h, porém não aceitaram e acabaram comprando passagens em outra companhia aérea com embarque para as 14h50min. O valor da passagem não utilizada pelos autores foi ressarcido pela apelante na esfera administrativa. Ademais, os apelantes não comprovaram que o atraso causou a perda de compromisso profissional. Dessa forma, ultrapassar a conclusão a que chegou o eg. Tribunal a quo demandaria nova incursão no arcabouço fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, pois vedado pela Súmula nº 7 desta Corte: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Sobre o tema, confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15)- AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DAS AUTORAS. 1. No caso em exame, as instâncias ordinárias afirmaram que não há nos autos prova da ocorrência de dano moral passível de indenização, bem assim que os transtornos decorrentes do atraso do voo por poucas horas não passaram de meros dissabores, o que é insuficiente para ensejar a indenização pretendida. Para alterar tais conclusões seria necessário a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. ( AgInt no AREsp n. 1.064.866/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 26/6/2018.) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO DE VÔO. DANO MORAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de dano moral. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3. A incidência da referida súmula também obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, consoante a jurisprudência desta Corte. 4. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp n. 1.296.620/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 30/5/2019.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO A PARCELA DOS AUTORES. REVELIA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO DEMONSTRADAS EM RELAÇÃO A ALGUNS AUTORES. ART. 373. INC. I, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A convicção a que chegou o acórdão acerca da não comprovação do fato constitutivo do direito alegado, referente aos supostos danos morais decorrentes de atraso de voo pelos autores André, Cristiane, Djalma e Renata Weber, decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula 7 desta Corte. 2. A caraterização de revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz a análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com todas as provas carreadas aos autos para formar o seu convencimento. 3. Não há que se falar em violação à vedação da decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa. Precedente: AgInt no AREsp 1.468.820/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, Dje 27/9/2019. 4. Agravo interno não provido. ( AgInt nos EDcl no REsp n. 1.864.731/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 26/4/2021.) 3. Por fim, não se pode conhecer do recurso pela alínea c, uma vez que aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a, resta prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PROPRIEDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 524 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. DIREITO DE INDENIZAÇÃO DE ÁREA DECLARADA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA DECISÃO A QUO POR ESTA CORTE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. (...) 2. (...) 3. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. Agravo regimental improvido. ( AgRg no AREsp 16879/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 27/04/2012) 4.
Ante o exposto, com fulcro nos fundamentos acima aduzidos, nego provimento ao presente recurso. Havendo nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 26 de agosto de 2022. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Relator (STJ - AREsp: 2150150 SP 2022/0180443-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 30/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO. CHEGADA AO DESTINO COM MENOS DE 2 HORAS DE ATRASO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Demonstrado nos autos que o voo da autora chegou ao destino com menos de duas horas de atraso. Tal, contudo, não enseja a indenização por danos morais pretendida, uma vez que o atraso de até 4 horas é considerado aceitável pela ANAC (Resolução n. 141/2010 da ANAC). Ademais, não logrando êxito a requerente em comprovar qualquer outra situação capaz de ensejar reparação por danos morais, a situação vivenciada não passa de mero aborrecimento e a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 50057760620208210010 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 12/08/2021, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 19/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATRASO DE VOO EM RAZÃO DE MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. In casu,
trata-se de demanda indenizatória em razão do atraso na partida do voo dos requerentes/apelantes. 2. Na hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, para que o dano moral possa ser presumido, não basta a mera demora na partida ou chegada do voo, exigindo-se, portanto, mais do que uma simples análise do horário de chegada previsto e o efetivamente ocorrido. 3. In casu, o atraso durou menos de 07 (sete) horas e a empresa requerida demonstrou a prestação de assistência à recorrente, inclusive realocando-a em voo no mesmo dia, tudo em sintonia aos termos da Resolução nº 400/2016 da ANAC, não ensejando indenização por danos morais. 4. "A contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça\" ( AgRg no AREsp 516277/SP, QUARTA TURMA, Relator Ministro MARCO BUZZI, DJe de 04/09/2014). 5. Recurso conhecido e não provido. (Apelação Cível 0050114-13.2019.8.27.2729, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA, GAB. DO DES. RONALDO EURIPEDES, julgado em 24/11/2021, DJe 02/12/2021 17:01:12) (TJ-TO - AC: 00501141320198272729, Relator: JOCY GOMES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 24/11/2021, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS, Data de Publicação: 02/12/2021). Logo, entendo que, no caso, não se configura ilícita a conduta da apelada, o que descaracteriza o dever de indenizar por danos morais, vez que os fatos aqui descritos dizem respeito à simples transtornos do cotidiano, não merecendo reparo a sentença combatida. Outrossim, inexistindo prova de ato ilícito, não há se falar em dever de indenizar por parte da apelada, pelo que considero acertada a sentença combatida.
Ante o exposto, existindo precedentes sólidos dos Tribunais Superiores e desta Corte aptos a embasar a posição aqui sustentada, com fundamento no art. 932, inciso IV e na Súmula nº 568 do STJ, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da apelada para 15% (quinze por cento), cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-05