Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0819294-80.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: ESCOLA EDUCACENTER LTDA - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA - MA6556-A, HUMBERTO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR - MA6420-A
EXECUTADO: ALESSANDRA TORRES SALES Advogado do(a)
EXECUTADO: GABRIEL SILVA BARROS - MA9679-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de manifestação apresentada pelo Exequente, em atendimento ao despacho anterior, por meio da qual se pronunciou acerca da resposta enviada pelo DETRAN/MA e, em sequência, requereu o prosseguimento da execução, notadamente quanto aos atos expropriatórios já determinados. Considerando a manifestação do Exequente e a resposta encaminhada pelo DETRAN/MA, verifico que o veículo penhorado, TOYOTA/COROLLA GLI UPPE, placas PSZ8D26, permanece com todas as restrições regularmente lançadas via RENAJUD, abrangendo transferência, licenciamento e circulação, medidas estas suficientes para garantir a plena indisponibilidade do bem e a publicidade da constrição judicial. Assim, mantenho integralmente as contrições já efetivadas sobre o veículo, por serem adequadas e eficazes para assegurar o resultado útil da execução. Antes do prosseguimento dos atos expropriatórios, especialmente da realização da praça e do leilão já designados em decisão anterior, INTIME-SE primeiramente a parte executada, por meio de seu patrono constituído nos autos, para tomar ciência da alienação judicial do bem penhorado, garantindo-lhe pleno conhecimento das datas, condições e demais elementos relacionados ao procedimento de leilão eletrônico. A intimação deverá ocorrer de forma específica, ainda que já previamente ciente dos atos expropriatórios, a fim de preservar o contraditório e evitar alegações futuras de nulidade. Após a intimação da Executada, e decorrido o prazo legal, prossiga-se com a realização da praça e do leilão, conforme já determinado, adotando-se todas as providências cabíveis junto à leiloeira oficial indicada. Publique-se. Cumpra-se. Intime-se. São Luís - MA, data do sistema. JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível Portaria GCGJ nº 2671/2025