Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MAURA SONIA ROXO
REU: ESTADO MARANHÃO SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0821814-81.2020.8.10.0001
Trata-se de ação ajuizada por MAURA SONIA ROXO em face do ESTADO DO MARANHÃO, na qual sustenta que fora aprovada em Processo Seletivo Simplificado para Contratação Temporária de Professores (Edital nº 17/2019) e que embora as partes tenham celebrado contrato e aditivo com vigência até 31/12/2020, fora exonerada do cargo em 02/02/2020, por ato unilateral do demandado. Pugna, assim, pela condenação da parte ré a cumprir o contrato assinado, com a reintegração da demandante, ou, no caso de recusa, a obrigação de pagar R$ 7.215,60 (sete mil duzentos e quinze reais e sessenta centavos), assim como a reparar danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Devidamente citado, o Estado do Maranhão restringiu-se a alegar a ausência de provas e a inexistência do dever de indenizar. Dispensados os demais termos do relatório, a teor do autorizado pelo art. 38 da Lei nº. 9.099/1995. Passo a decidir. A questão tratada nos autos diz respeito à possibilidade de reintegração de agente público que exercia contratado temporário de trabalho ao cargo anteriormente ocupado em razão de eventual invalidação do ato que promoveu o encerramento do seu vínculo com a Administração Pública. Pois bem. A reintegração é forma de provimento derivado de cargos públicos disciplinada na própria Constituição Federal, no art. 41, § 2º: Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. [...] § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. Em âmbito local, a Lei Estadual nº. 6.107/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Maranhão) reitera os cânones constitucionais ao contemplar a reintegração como forma de provimento derivado de cargos públicos no seu art. 32, disciplinando: Art. 32 - A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. Ora, da análise normativa alhures, tem-se que a reintegração ocorre, necessariamente, quando o servidor estável, anteriormente demitido, tem invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial. Hipótese essa em que o servidor estável retornará ao cargo de origem, com o ressarcimento de todas as vantagens a que faria jus durante o período do seu desligamento ilegal, inclusive promoções por antiguidade a que teria direito nesse ínterim. No caso dos autos, em se tratando de agente público que possuía contrato temporário, não há se falar em reintegração ao cargo, posto que se trata, tecnicamente, de instituto restrito ao servidor público estável, razão pela qual, afastada a possibilidade de reintegração do demandante, impõe-se a análise do pedido subsidiário da parte. Em que pese a contratação temporária de agente público tenha amparo constitucional (CF. art. 37, IX), a mesma possui regras distintas para o ingresso do extraneus no serviço público e para o encerramento do vínculo laboral em comparação com os servidores públicos efetivos. O indivíduo contratado com base no art. 37, IX, da Constituição Federal não ocupa cargo público, nem está sujeito ao regime estatutário a que se submetem os servidores públicos titulares de cargos efetivos. Aliás, embora o agente público temporário vincule-se a Administração Pública por meio de um contrato, esse também não é um contrato de trabalho nos moldes da CLT. É correto dizer que os agentes públicos contratados por tempo determinado exercem função pública remunerada temporária e tem uma relação funcional com o Poder Público, de natureza jurídico-administrativa, disciplinada pelo contrato temporário e, no caso maranhense, pela Lei Estadual nº. 6.915/1997, que dispõe sobre a contratação, por tempo determinado, de pessoal para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, e assim versa no seu art. 12, caput e parágrafos: Art. 12 – O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-à sem direito a indenizações: I – pelo término do prazo contratual; II – por iniciativa do contratado. § 1º – A extinção do contrato, no caso do inciso II, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias. § 2º – A extinção do contrato por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento, ao contratado, de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato. No rigor da lei, é passível, portanto, a extinção unilateral do contrato temporário de trabalho, tanto por iniciativa do contratado, quanto pelo contratante, desde que, nesse último caso, haja o pagamento de indenização correspondente à metade do que caberia ao contratado pelo restante do contrato. Uma vez que o demandado não comprovou a realização do pagamento in voga, nem a existência de justa causa para o encerramento intempestivo da relação contratual com a demandante, esta faz jus ao percebimento da metade dos valores que receberia se cumprido na integralidade o ajuste celebrado (ID33733752), entre os meses de fevereiro/2020 a dezembro/2020, nos termos do art. 12, § 2, da Lei Estadual nº. 6.915/1997. Como a remuneração percebida pela demandante, na data de sua exoneração (ID33733757), correspondia a R$ 1.228,32 (um mil duzentos e vinte e oito reais e trinta e dois centavos) e eram onze os meses que lhe restavam de contrato de trabalho, a importância devida à parte autora, na proporção de metade do valor a ser laborado, equivale a R$ 6.755,76 (seis mil setecentos e cinquenta e cinco reais e setenta e seis centavos), o qual ainda deverá ser atualizado monetariamente nos termos do dispositivo da sentença. Em relação, por sua vez, ao pedido de reparação por danos morais, para a configuração desse dever de indenizar deverão estar presentes, simultaneamente, a conduta estatal (ação ou omissão), o dano e o nexo de causalidade, de modo que a Administração Pública terá a obrigação de reparar o dano ocasionado ao terceiro prejudicado, salvo se comprovada a ocorrência de excludente. In casu,
trata-se de nítida hipótese de configuração da responsabilidade extracontratual do ente público, na medida em que a sua conduta corresponde a violação de norma legal, caracterizada por ato ilícito ou abuso de direito, posto que a normativa que disciplina a matéria, o art. 12, § 2, da Lei Estadual nº. 6.915/1997, restou descumprida pelo demandado. O dano moral corresponde, pois, a lesão à interesse que visa a satisfação de um bem jurídico extrapatrimonial, ligado à violação de direitos da personalidade, nos termos do art. 5, V e X, da CRFB. Por ser o dano moral revestido de caráter subjetivo, deve ser comprovado através de presunção, levando-se em conta a descrição dos fatos geradores da situação e a capacidade lesiva desses fatos em relação ao estado psicológico do homem comum. No caso em comento, não resta dúvida de que houve dano moral. A demandante foi privada de verba indenizatória prevista em lei para suster o rompimento intempestivo de contrato temporário de trabalho e, portanto, a uma verba de natureza alimentar, repercutindo no seu orçamento e no de sua família, o que decerto provocou graves preocupações e problemas concretos para sua subsistência e do seu núcleo familiar, consistindo, muito mais de perturbação psíquica, dano moral. Destarte, quanto à fixação do quantum passível de reparação, deve-se ter em mente sempre o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, de forma que seja equacionada a relação entre a conduta do réu e os danos dela advindos, bem como a capacidade econômico-financeira das partes, evitando-se o enriquecimento ilícito e o uso da máquina judiciária para fins diversos daqueles para a qual foi instituída, levando-se em conta, ainda, o caráter pedagógico da condenação como forma de se impor ao réu punição que o sensibilize a não incorrer em equívocos dessa natureza, pelo que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor indenizatório. ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da demandante, para condenar o ESTADO DO MARANHÃO ao pagamento da indenização constante no art. 12, § 2, da Lei Estadual nº. 6.915/1997 à parte autora, no valor de R$ 6.755,76 (seis mil setecentos e cinquenta e cinco reais e setenta e seis centavos), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), e de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir deste arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), ambos com a incidência de juros da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº. 9.494/1997), a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). Sem condenação em custas e honorários, conforme arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.: A presente sentença serve de mandado de intimação.