Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/06/2023, 11:20
Documento (Mandado)
23/06/2023, 11:54
Documento (Certidão)
14/05/2023, 17:19
Decurso de Prazo
03/05/2023, 03:28
Publicação
16/04/2023, 11:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0022302-16.2013.8.10.0001.
EXEQUENTE: DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA, ITAU UNIBANCO S.A., FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
EXECUTADO: HAMILTON ROCHA MORENO Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ROBERTA CAROLINNE SOUZA DE OLIVEIRA OAB/MA 8535-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte HAMILTON ROCHA MORENO para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 813,78, conforme planilha apresentada pela Contadoria no ID 89073534. Após, sem manifestação, expeça a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias. Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos. São Luís/MA, data do sistema. RENATA CHRISTINE CARVALHO RIBEIRO Técnica Judiciária 101063
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
13/04/2023, 00:00
Documento (Certidão)
11/04/2023, 09:26
Remessa
30/03/2023, 16:24
Recebimento
21/03/2023, 09:04
Mero expediente
10/03/2023, 16:50
Conclusão (para julgamento)
24/02/2023, 10:26
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0022302-16.2013.8.10.0001.
EXEQUENTE: DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA, ITAU UNIBANCO S.A., FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE CALDAS GOIS JUNIOR - OAB/MA 4540-A, JOSE CALDAS GOIS - OAB/MA 609-A Advogado do(a)
EXEQUENTE: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - OAB/SP 248970-A Advogado do(a)
EXEQUENTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - OAB/MA 18161-A
EXECUTADO: HAMILTON ROCHA MORENO Advogado do(a)
EXECUTADO: ROBERTA CAROLINNE SOUZA DE OLIVEIRA - OAB/MA 8535-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Vistos em correição. 1. Proceda-se à retificação da autuação, alterando-se a classe processual, bem como a inversão das partes, devendo constar como exequente a Duvel Distribuidora de Veículos e Peças Ltda e executado o Sr. Hamilton Rocha Moreno. 2.Em seguida, intime-se o exequente a efetuar o recolhimento das custas processuais devidas em razão do pedido de cumprimento de sentença. 2.1. Recolhidas as custas devidas, na forma do art. 513 § 2º do CPC, intime-se o devedor (I - via Diário da Justiça na pessoa de seu advogado, caso tenha patrono constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos; III - por meio eletrônico quando se tratar de microempresas, empresas de pequeno porte, empresa públicas e privadas e elas não tiverem procurador constituído nos autos; IV - por edital quando citado na forma do art. 256 tiver sido revel na fase de conhecimento) para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID 81050938), acrescido de custas recolhidas para esta fase processual. 3. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento, bem como de honorários advocatícios de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC). 4. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput do art. 523 do CPC, a multa e os honorários acima mencionados incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º do CPC). 5. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). 6. Transcorrido todos os prazos conferidos ao executado sem que haja manifestação, intime-se o exequente para impulsionar o feito requerendo o que entender pertinente, advertido de que requerimentos que exijam a prática de atos processuais sujeitos ao recolhimento de custas processuais, devem já vir devidamente instruídos com a sua devida comprovação (guia de recolhimento e comprovante de pagamento. 7. Para tanto, disponibilizo o link para a consulta à tabela de custas processuais para o exercício 2022: https://novogerenciador.tjma.jus.br/storage/arquivos/ferj/e0b0d5526d6cc06cf83cbb0ce573f1b9.pdf bem como o link para o gerador de custas processuais, a ser preenchido de acordo com a tabele retro mencionada: http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home 8. Cumpra-se. Intime-se. 9. A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE E DEVIDAMENTE INSTRUÍDA, SERVIRÁ COMO CARTA, MANDADO OU OFÍCIO. São Luís, 1º de Fevereiro de 2023. Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível
10/02/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 14:55
Evolução da Classe Processual
09/02/2023, 11:24
Mero expediente
01/02/2023, 16:42
Conclusão (para despacho)
11/01/2023, 10:14
Documento (Certidão)
15/12/2022, 11:51
Decurso de Prazo
05/12/2022, 11:23
Decurso de Prazo
05/12/2022, 11:23
Decurso de Prazo
05/12/2022, 11:22
Decurso de Prazo
05/12/2022, 11:22
Decurso de Prazo
05/12/2022, 11:22
Publicação
03/12/2022, 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2022, 17:10
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0022302-16.2013.8.10.0001.
AUTOR: HAMILTON ROCHA MORENO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ROBERTA CAROLINNE SOUZA DE OLIVEIRA OAB/MA 8535-A
RÉU: DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PEÇAS LTDA, ITAU UNIBANCO S.A., FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA Advogados/Autoridades do(a)
RÉU: JOSÉ CALDAS GOIS JUNIOR OAB/MA 4540-A, JOSÉ CALDAS GOIS OAB/MA 609-A Advogado/Autoridade do(a)
RÉU: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI OAB/SP 248970-A Advogado/Autoridade do(a)
RÉU: CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/MA 18161-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, considerando o retorno dos autos do TJ/MA, FAÇO vista dos autos às partes para, no prazo de CINCO (05) dias, requererem o que entenderem de direito. São Luís, Quarta-feira, 09 de Novembro de 2022. WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
11/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
09/11/2022, 08:05
Recebimento (competência exclusiva)
24/10/2022, 09:39
Documento (Outros documentos)
24/10/2022, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Agravante: Hamilton Rocha Moreno Advogado: Roberta Carolinne Souza de Oliveira (OAB/MA 8535) 1ºAgravado: Duvel Distribuidora De Veículos e Pecas LTDA Advogado: José Caldas Góis Júnior (OAB/MA 4540) 2º
Agravado: Banco Itaú Unibanco S/A Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB/MA 17.592-A) 3º
Agravado: Ford Motor Company Brasil LTDA Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB/MA 18.161-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE MAJOROU OS HONORÁRIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I –
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0022302-16.2013.8.10.0001- São Luís
Trata-se de Agravo Interno no Embargos de Declaração na Apelação Cível interposta por Hamilton Rocha Moreno, pretendendo a reconsideração ou reforma do decisum de minha lavra, não conheci da Apelação Cível por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, nos autos da Ação de Danos Materiais e Morais em face da Duvel Distribuidora de Veículos e Peças LTDA e outros, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor. II - Em julgamento monocrático da Apelação Cível, não conheci do recurso, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. III- Agravo Interno, contra os fundamentos da sentença de origem, alegando falta de fundamentação e ainda, requerendo a condenação a reparação por danos morais e materiais. IV – Enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada. Agravo Interno que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme Súmula 02 desta Câmara, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 19 de setembro de 2022 e término no dia 26 de setembro de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
28/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Hamilton Rocha Moreno Advogado: Roberta Carolinne Souza de Oliveira (OAB/MA 8535) 1ºAgravado: Duvel Distribuidora De Veículos e Pecas LTDA Advogado: José Caldas Góis Júnior (OAB/MA 4540) 2º
Agravado: Banco Itaú Unibanco S/A Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB/MA 17.592-A) 3º
Agravado: Ford Motor Company Brasil LTDA Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB/MA 18.161-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro DESPACHO Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e com base no que dispõe o § 2º do art. 1.0211 do Código de Processo Civil/2015, determino a intimação do(s) agravado(s) para que se manifestem no prazo legal acerca dos termos e fundamentos do Agravo Interno em epígrafe. Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 04 de agosto de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. §2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022302-16.2013.8.10.0001 – São Luís
05/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Duvel Distribuidora De Veículos e Pecas LTDA Advogado: José Caldas Góis Júnior (OAB/MA 4540) 2º
Embargante: Banco Itaú Unibanco S/A Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB/MA 17.592-A) 3º
Embargante: Ford Motor Company Brasil LTDA Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB/MA 18.161-A)
Embargado: Hamilton Rocha Moreno Advogada: Roberta Carolinne Souza de Oliveira (OAB/MA 8535) Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Duvel Distribuidora de Veículos e Peças LTDA, visando sanar vício de omissão dito existente na decisão de Id nº 17097071 proferida por esta relatoria que, não conheceu a Apelação Cível nº 0022302-16.2013.8.10.0001. Em suas razões recursais, o embargante sustenta, em síntese, que a decisão fora omissa, porquanto deixou de fixar os honorários advocatícios em sede recursal, conforme preconiza o art. 85 § 11 do CPC. Dessa forma, pugna pelo acolhimento dos declaratórios. Sem contrarrazões. É o relatório. DECIDO. O artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil/2015, estabelece que cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição e, também, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou Tribunal. Entendo assistir razão ao 1º embargante. Explico! Com efeito, do cotejo dos autos observo que, ao não conhecer a Apelação Cível em decisão de Id nº 17097071 deixei de fixar honorários advocatícios em sede de recurso. Dessa forma, resta evidente a omissão no presente caso, que deve ser corrigida por meio destes declaratórios. Sobre o tema, destaco o disposto no art. 85, § 11, do CPC de 2015, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. Cumpre ressaltar que o novo CPC cria uma situação inovadora porque diz que a interposição da Apelação Cível ensejará nova verba honorária. Dessa forma, têm-se os honorários advocatícios, tais como concebidos originariamente, e a partir do novo CPC, uma nova condenação honorária que tem como causa o surgimento da instância recursal. O parágrafo acima indicado encontra-se em perfeita sintonia com o art. 85, § 1°, que aduz "são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente". Assim, observa-se o direito do advogado receber honorários exclusivamente em razão da interposição do recurso. Isto é, interposto o recurso contra a decisão que fixa honorários, nova e diferente verba honorária deverá ser obrigatoriamente fixada. Isso acontecerá, portanto, a cada recurso que for interposto e não exclusivamente com o recurso de Apelação Cível. Esse também o entendimento já exarado pelo Supremo Tribunal Federal, senão vejamos: Informativo 865 STF. DIREITO PROCESSUAL CIVIL – HONORÁRIOS RECURSAIS Ausência de apresentação de contrarrazões e honorários recursais É cabível a fixação de honorários recursais, prevista no art. 85, § 11 (1), do Código de Processo Civil (CPC), mesmo quando não apresentadas contrarrazões ou contraminuta pelo advogado. O Tribunal, por unanimidade, negou provimento a agravo regimental em ação originária e, por maioria, fixou honorários recursais. Quanto à fixação de honorários recursais, prevaleceu o voto do ministro Luiz Fux, que confirmou o entendimento fixado pela Primeira Turma. Para ele, a sucumbência recursal surgiu com o objetivo de evitar a reiteração de recursos; ou seja, de impedir a interposição de embargos de declaração, que serão desprovidos, independentemente da apresentação de contrarrazões. A finalidade não foi remunerar mais um profissional, porque o outro apresentou contrarrazões. O ministro Edson Fachin afirmou que a expressão “trabalho adicional”, contida no § 11 do art. 85 do CPC, é um gênero que compreende várias espécies, entre elas, a contraminuta e as contrarrazões. (…) AO 2063 AgR/CE, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgamento em 18.5.2017. (AO-2063) Assim, dou provimento aos Embargos de Declaração para majorar os honorários para 16% (dezesseis por cento) da condenação. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
Decisão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022302-16.2013.8.10.0001 – São Luís 1º
11/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Duvel Distribuidora De Veículos e Pecas LTDA Advogado: José Caldas Góis Júnior (OAB/MA 4540) 2º
Embargante: Banco Itaú Unibanco S/A Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB/MA 17.592-A) 3º
Embargante: Ford Motor Company Brasil LTDA Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB/MA 18.161-A)
Embargado: Hamilton Rocha Moreno Advogado: Roberta Carolinne Souza de Oliveira (OAB/MA 8535) Relator: Des. José de Ribamar Castro DESPACHO Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação do embargado para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos termos e fundamentos dos Embargos em epígrafe, nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC/2015. Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos. Este despacho servirá de ofício para todos os fins de direito. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 6 de junho de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022302-16.2013.8.10.0001 – São Luís 1º
07/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Hamilton Rocha Moreno Advogado: Roberta Carolinne Souza de Oliveira (OAB/MA 8535) 1º
Apelado: Banco Itau Unibanco S/A Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB/MA 17.592-A) 2º
Apelado: Duvel Distribuidora De Veículos E Pecas LTDA outros Advogado: José Caldas Góis Júnior (OAB/MA 4540) 3º
Apelado: Ford Motor Company Brasil LTDA Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB/MA 18.161-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro RELATÓRIO
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0022302-16.2013.8.10.0001 - São Luís
Trata-se de Apelação Cível interposta por Hamilton Rocha Moreno pretendendo a reforma da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 12ª Vara da Cível do Termo Judiciário da Comarca da ilha de São Luís, que julgou improcedente a Ação de Danos Morais e Materiais c/ pedido de tutela antecipada ajuizada em face de Banco Itau Unibanco S/A, Duvel Distribuidora de Veículos e Pecas LTDA e Ford Motor Company Brasil LTDA, ora apelados. Na origem, o autor propôs a demanda alegando ter adquirido um veículo FORD FIESTA, cor vermelha, placa NXB 0644, em 27 de junho de 2011, mediante financiamento com garantia de alienação fiduciária, cuja posse foi transferida ao Sr. Imagilson Sá Maia. Relata que, no dia 06/02/2012 enquanto o Sr. Imagilson trafegava pela MA-014 o veículo passou a apresentar forte cheiro de gasolina e começou a falhar, iniciando, logo em seguida, processo de combustão, causando a perda total do bem. Narra que, o veículo, não estava coberto por nenhuma apólice de seguro Laudo judicial (Id. 15078517). O magistrado de 1º grau julgou improcedente os pedidos contidos na inicial, por ausência de pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil (Id.15078567 – sentença). Irresignada com a sentença, a apelante interpôs apelação, afirmando existência de defeito no produto e necessidade de reparação de danos materiais e morais. E por fim, requer o conhecimento e provimento do apelo. Contrarrazões do 1º e 2º apelado pelo desprovimento do apelo (Id.15078573) Contrarrazões do 3º apelado, Ford Motor Compay Brasil, alegando, preliminarmente, ausência de regularidade formal e decadência e no mérito, ausência de nexo da causalidade e por fim, requerer o desprovimento do apelo. (Id. 15078578) A Procuradoria de Justiça, em parecer lavra do Dr. Teodoro Peres Neto, manifestou-se pelo julgamento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito (Id.15831421). Sendo o relato do essencial, DECIDO. Analisando os requisitos de admissibilidade do presente Apelo, verifico que este não deve ser conhecido, tendo em vista a ausência de regularidade formal (pressuposto extrínseco), consubstanciado na ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença. Com efeito, ponderando as razões do recurso de apelação cível com os termos da sentença hostilizada, tenho-as como absolutamente dissociadas, em franca desobediência ao princípio da dialeticidade. Em decorrência do princípio em evidência, compete ao recorrente a adequada e necessária impugnação da decisão que pretende ver reformada, expondo os fundamentos de fato e de direito do recurso, que consubstanciam as razões de seu inconformismo, de modo a demonstrar a necessidade de reforma do decisum prolatado. Na espécie, o magistrado a quo entendeu pela ausência dos pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil e acertadamente, julgou improcedentes os pedidos do autor, conforme abaixo: […] O autor falha em demonstrar minimamente o seu direito, uma vez que não traz aos autos qualquer informação sobre quilometragem do veículo e sobre a realização das manutenções periódicas do mesmo, manutenções estas que são essenciais para exigibilidade da garantia contratual concedida pelo fabricante. Há se pontuar que durante a revisão são realizados diversos procedimentos de inspeção e checagem de segurança, tais quais verificação de cabos, indícios de vazamento de óleo, combustível e água, além de outros pontos essenciais ao bom funcionamento do veículo, conforme atesta o manual do veículo. Considerando que um eventual vício de fabricação só poderia ser constatado com precisão mediante a realização de perícia técnica, as partes pugnaram pela sua realização, que foi deferida e teve laudo técnico apresentado pelo expert Gláucio Lima Barboza, conforme documento de ID 19740482. O laudo apresentou conclusão de que o incêndio acidental possivelmente foi desencadeado por uma fonte de calor emanada de partes quentes do interior do compartimento do motor, associada à queima de combustível vazado. No laudo, ao responder aos quesitos formulados pelas partes, o perito corrobora as alegações das rés, de que o autor não submeteu o veículo à primeira revisão programada, que deveria ocorrer aos 06 (seis) meses de uso ou ao atingir 10.000 KM rodados, o que ocorresse primeiro. No item 12 dos quesitos sobre o veículo, afirma que o vazamento de combustível pode ter sido causado pelo uso de combustível adulterado. No item 09 dos quesitos formulados pelo autor, afirma que não foi possível detectar se foi realizada alguma alteração no compartimento do motor, haja vista os materiais ali existentes serem de fácil combustão e terem sido reduzidos à cinzas. Nota-se pela análise do laudo pericial que, ao tempo que restou comprovada a falta de manutenção preventiva do veículo por parte do autor, não é possível associar o evento ocorrido a ação ou omissão das rés, que pode ter sido gerado, entre outros fatores, pelo uso de combustível adulterado ou de má qualidade, pela intervenção de terceiros ou mesmo pela realização de manutenção realizada fora da rede de concessionárias autorizadas. O resultado do laudo converge com as sustentações trazidas pelas rés em suas defesas, pelo que entendo que as rés se desincumbiram do ônus da prova, não podendo ser reconhecida qualquer responsabilidade das mesmas quanto aos fatos ocorridos e relatados pelo autor na exordial, de modo que não há que se falar em dever legal de restituição de valores ou mesmo reparação por danos morais às expensas das rés. Desse modo, sem a presença dos pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, não subsiste o dever de indenizar.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Ocorre, todavia, que a apelante não se insurgiu contra mencionada motivação judicial, limitando-se a argumentar que as provas juntadas nos autos são suficientes para imputar a obrigação de indenizar, e assim a aplicação do das regras estabelecidas no art. 12 do Código de Defesa do Consumidor por ser destinatária final do produto fornecido pelos apelados. Nessa linha, revela-se evidente que a apelante suscitou questão estranha ao conteúdo decisório do ato jurisdicional impugnado, o que corresponde à ausência de razões, pois se a apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, a inexistência de matéria impugnada equivale à inexistência de recurso. Nesse sentido: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ATACADA. VÍCIO INSANÁVEL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. I - Consoante ensina a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas, em abstrato, a partir das declarações do autor da demanda, de modo que, se reputadas verdadeiras, for possível o prosseguimento do feito, não há que se falar em carência da ação. Assim, considerando abstratamente as assertivas da inicial da demanda, observa-se, de forma indubitável, a presença do interesse de agir em seu binômio necessidade/utilidade, porquanto o autor, ora apelado, sem o ajuizamento da demanda não conseguiria a sustação dos descontos reputados indevidos, o que enseja a rejeição da preliminar ventilada. II - Segundo o princípio da dialeticidade, "deve a parte recorrente impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo a insistência no mérito da controvérsia". (AgRg no AREsp 705.564/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 25/08/2015). II - A sentença reconheceu a nulidade do contrato de seguro firmado entre os litigantes em razão de sua abusividade, pois não demonstrada à anuência do apelado em contratar o serviço, vez que não juntado instrumento contratual, enquanto o apelante, em suas razões recursais, alegou não ter responsabilidade no caso, devido a ocorrência de fraude, levada a efeito por terceiros quando da contratação de empréstimo consignado, o que, indubitavelmente, não retrata o caso dos autos e enseja ausência de regularidade formal do recurso. Apelo não conhecido. (Ap 0605512015, Rel. Desembargador(a) CLEONICE SILVA FREIRE, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/08/2016). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 DO CPC. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ART. 514, II, DO CPC. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida, a teor do que dispõe o art. 514, II, do CPC. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1.026.279/RS, Primeira Turma, julgado em 04.02.2010; REsp 1091208/PR, Segunda Turma, DJe 14.12.2009; AgRg no REsp 1129346/PR, Segunda Turma, DJe 11.12.2009; e REsp 403.102/DF, Quarta Turma, DJe 26.10.2009. 2. A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida.... 5. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg no Agravo de Instrumento nº 1233287/PR; Rel. Min. Luiz Fux; 1T; DJe 30.06.2010) Nesse contexto, em não havendo impugnação específica aos fundamentos da sentença, deixou a apelante de observar o disposto no artigo 1.010, inciso III, do CPC/20151, razão pelo qual o presente apelo não deve ser conhecido, por força do princípio da dialeticidade, que exige que os recursos sejam fundamentados, impondo a impugnação específica dos fundamentos da decisão hostilizada. Ante tais considerações, não conheço do presente Apelo, ante a inequívoca ausência regularidade formal. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 18 de maio de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
20/05/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/02/2022, 14:07
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 02:57
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 12:29
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 17:04
Publicação
18/12/2021, 11:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2021, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0022302-16.2013.8.10.0001.
AUTOR: HAMILTON ROCHA MORENO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ROBERTA CAROLINNE SOUZA DE OLIVEIRA - OAB/MA 8535-A
REU: DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA, ITAU UNIBANCO S.A., FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA Advogados/Autoridades do(a)
REU: JOSE CALDAS GOIS JUNIOR - OAB/MA 4540-A, JOSE CALDAS GOIS - OAB/MA 609-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - OAB/SP 248970 Advogado/Autoridade do(a)
REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - OAB/MA 18161-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada/réus para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Sexta-feira, 10 de Dezembro de 2021. HELIO DE SOUSA DOURADO Técnico Judiciário 147843
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
16/12/2021, 00:00
Documento (Certidão)
10/12/2021, 09:35
Decurso de Prazo
04/12/2021, 09:05
Decurso de Prazo
04/12/2021, 09:05
Decurso de Prazo
04/12/2021, 09:04
Decurso de Prazo
04/12/2021, 09:04
Decurso de Prazo
04/12/2021, 08:25
Decurso de Prazo
04/12/2021, 08:22
Petição (Apelação)
03/12/2021, 19:30
Publicação
12/11/2021, 04:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2021, 04:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0022302-16.2013.8.10.0001.
AUTOR: HAMILTON ROCHA MORENO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ROBERTA CAROLINNE SOUZA DE OLIVEIRA - OAB/MA 8535-A
REU: DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA, ITAU UNIBANCO S.A., FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA Advogados/Autoridades do(a)
REU: JOSE CALDAS GOIS JUNIOR - OAB/MA 4540-A, JOSE CALDAS GOIS - OAB/MA 609-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - OAB/SP 248970 Advogado/Autoridade do(a)
REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - OAB/MA 18161-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Cuida-se de AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por HAMILTON ROCHA MORENO contra DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA, ITAU UNIBANCO S/A e FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA conforme qualificação assentada nos presentes autos. Afirma a parte promovente ter adquirido o veículo Ford Fiesta Flex, cor vermelha, placa NXB0644 mediante financiamento com garantia de alienação fiduciária. Sucede que se encontrando referido veículo na posse do Sr. lmagilson Sá Maia, a quem o autor teria transferido a posse direta do bem, o carro apresentou forte cheiro de gasolina, iniciando em seguida processo de aparente autocombustão, destruindo-se ao fim. Informa que, malgrado tenham sido envidados esforços para minimização dos danos, o fogo que se alastrava em todo o veículo não pôde ser contido. O veículo não estava coberto por nenhuma apólice de seguro. Relatados esses fatos, requer, sem oitiva da parte adversa, que o Banco Itaú suspenda as cobranças do contrato de financiamento celebrado, bem como que as partes deixem de incluir o autor em cadastros de restrição ao crédito. No mérito, pugna pela declaração de inexistência de débito, confirmação da decisão antecipatória, devolução dos valores pagos com a compra do veículo objeto da presente demanda e indenização por danos morais. Com a inicial, trouxe os documentos que entendeu pertinentes para a análise do caso. Indeferido o pedido de antecipação de tutela (ID 19738656, pg. 3). A requerida DUVEL – DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA apresentou contestação (identificador 19738658). Sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade ativa e passiva, bem como a carência da ação e inépcia da inicial. No mérito, defende que não há provas de que o veículo sinistrado tenha sido o financiado nem que o evento tenha se dado em decorrência de um vício de fabricação. Indica, ainda, a negligência do autor quanto à realização de revisões periódicas. Entende pela não incidência de danos morais e requer a total improcedência da ação. O réu ITAÚ UNIBANCO S/A não apresentou contestação. Réplica sob o ID 19738660. A requerida FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA foi incluída na lide (ID 19738667, pg. 1) e apresentou defesa sob o ID 19738669. Preliminarmente suscita a inépcia da inicial e a decadência. No mérito, expõe o cancelamento da garantia contratual ante a negligência no plano de manutenção do veículo, a inexistência de vício de fabricação, a total inexistência de provas e a inexistência de danos morais e materiais. Requer, portanto, a total improcedência dos pedidos autorais. Laudo Pericial juntado sob o ID 19740482. Tendo as partes se manifestado acerca do laudo e não havendo mais provas a serem produzidas, os autos foram feitos conclusos para sentença. É o relato. Decido. Inicialmente, diante da inércia do requerido ITAÚ UNIBANCO S/A quanto a presente ação, decreto a sua revelia, com os efeitos que lhe são inerentes, ex vi do art. 344, do CPC. Com efeito, dispõe o art. 355, II, do Código de Processo Civil, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 do CPC. É o que se verifica no caso em apreço em relação ao demandado ITAÚ UNIBANCO S/A. A ausência da manifestação do requerido em não apresentar resposta nestes autos, faz surgir contra ele os efeitos da revelia, pois se não contestou a ação, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC/2015). O caso em desate diz respeito a uma relação de consumo, posto que de um lado se encontra um consumidor e de outro fornecedores de produtos serviços, a teor das regras insertas nos artigos 2º e 3º da Lei 8078/90. Destarte, nesta esteira de raciocínio em razão de ser o consumidor a parte mais vulnerável na relação de consumo, como forma de equilíbrio na relação respectiva, serão levados em conta todos os mecanismos de proteção previstos no CDC, em especial o direito a inversão do ônus da prova posto que direito assegurado nos termos do artigo 6º, inciso VIII do CDC para fins de julgamento da demandada proposta. Como cediço antes de se adentrar ao julgamento de mérito de uma demanda é necessário que primeiramente sejam analisadas, além das condições da ação, a presença na espécie dos pressupostos processuais de existência e desenvolvimento válido e regular do processo. No caso em presente, em razão das preliminares deduzidas nas defesas, necessário se faz à respectiva análise. A parte demandada DUVEL – DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA suscita ilegitimidade ativa e passiva, porém entendo que esta alegação não merece guarida. Da legitimidade ativa. Sem delongas, nota-se, da análise dos autos, que o autor da ação é o responsável legal pelo veículo, uma vez que os documentos de licenciamento estão emitidos em seu nome (ID 19738650, pág. 20), assim como a nota fiscal de compra (ID 19738650, pág. 21), não havendo o que se falar quanto a eventual ilegitimidade ativa. Rejeito, pois, tal preliminar. Da legitimidade passiva. Ante o que expõe o artigo 18 do Código de defesa do Consumidor, aliado à previsão do art. 2º do mesmo diploma, percebe-se que os fornecedores serão responsabilizados solidariamente pelos vícios apresentados nos bens de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Assim, em razão da previsão legal, verifico ser imperioso o não acolhimento da preliminar, já que, no caso, a ré DUVEL – DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA é inconteste comerciante do produto, contra quem também fora proposta a demanda, merecendo figurar no polo passivo. A ré DUVEL levanta, ainda, a inépcia da inicial, afirmando que o pedido do autor é juridicamente impossível, por não existir provas de que o incêndio teria ocorrido em decorrência de vício de fabricação do veículo. Ante a natureza do fato ocorrido, patente a necessidade de instrução processual para reunir um arcabouço probatório que permita uma escorreita análise processual. Deste modo, igualmente rejeito a preliminar levantada. A demandada FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA aduz, preliminarmente, inépcia da inicial, por entender que da narração dos fatos não decorre logicamente o pedido. Porém, ao contrário do entendimento da ré, verifico que a narração do autor permite identificar com clareza o papel atribuído à ré para o deslinde dos fatos ocorridos, razão pela qual afasto tal preliminar. Como prejudicial de mérito, a ré FORD suscita a decadência, alegando que o autor somente ingressou com a ação após mais de um ano da detecção do vício, o que afrontaria o que dispõe o art. 26, II, §3º do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe sobre um prazo de 90 (noventa) dias. De acordo com o art. 27 do CDC, a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço somente se expira decorridos 05 (cinco) anos, a contar da ciência do dano e da sua autoria. Registre-se que o eventual escoamento do prazo decadencial de 90 (noventa) dias previsto no art. 26 do CDC tem incidência direta sobre as providências previstas no art. 20 do mesmo diploma, não se confundindo com o exercício do direito da pretensão indenizatória, que pode ser ajuizada durante o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Rejeito, deste modo a prejudicial de mérito suscitada. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. Do conjunto probatório colacionado, vê-se que o cerne da controvérsia a ser dirimida é quanto à existência e/ou não do dever de reparação pelas requeridas quando aos valores despendidos com a compra do veículo objeto da lide e se cabível a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais causados ao autor. A autora relata que o veículo em questão estava sob a posse do Sr. Imagilson Sá Maia quando entrou em processo de combustão após apresentar odor de combustível e falhas em seu funcionamento. Relata que este fato ocorreu de forma alheia à sua vontade e que seria descabido o pagamento das parcelas de um bem que fora destruído. Em relação ao réu ITAÚ UNIBANCO S/A, saliente-se que, quando da inicial, a autora pouco discorre sobre a natureza do problema, no entanto, demonstra forte irresignação quanto ao prosseguimento do pagamento das parcelas vincendas referentes ao veículo acidentado, que afetariam o seu patrimônio material e moral. Ocorre que não há nos autos a exibição de um contrato ou de qualquer outra comprovação de financiamento de tal bem junto ao banco corréu, o que impõe obstáculos à análise do pleito. Ademais, ainda que restasse devidamente comprovada a relação contratual do autor com o banco, não há nos autos prova mínima do nexo de causalidade apto a ensejar o acolhimento do pedido de declaração de inexistência de todo o débito decorrente da compra do veículo objeto da lide. Ora, se o banco forneceu o que lhe competia, garantindo o valor integral do bem à concessionária e fornecendo ao autor o financiamento requerido, deve receber a contraprestação pelo serviço prestado. Ressalte-se que os contratos de compra e venda e de financiamento são autônomos, sendo interdependentes apenas quando a instituição financeira for diretamente vinculada à comercialização do bem, ou seja, tratar-se de banco da montadora, o que não se verifica na hipótese dos autos. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LANCHA. RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO DO VENDEDOR. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER ACESSÓRIO ENTRE OS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E DE FINANCIAMENTO. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não existe, em regra, caráter acessório entre os contratos de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento bancário com arrendamento mercantil destinado a viabilizar a aquisição do mesmo bem, de maneira que a instituição financeira não pode ser responsabilizada solidariamente pelo inadimplemento do vendedor. 2. "A jurisprudência desta Corte reconhece a autonomia entre os contratos de compra e venda de veículo e de financiamento concedido por instituição financeira para sua aquisição, motivo pelo qual o cancelamento do primeiro não impede a exigibilidade das obrigações assumidas pelo consumidor perante a instituição financeira" (AgInt nos EDcl no REsp 1.292.147/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 02/06/2017). 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1351672/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 24/05/2019) Assim, com relação ao pedido de declaração de inexistência do débito junto ao banco credor, este deve ser julgado improcedente. Quanto às rés FORD e DUVEL, em defesa defendem a inexistência de provas quanto à existência de nexo de causalidade entre o acidente e algum possível defeito de fabricação do veículo. Ressaltam, ainda, a inexistência de informações quanto ao cumprimento do plano de manutenção do bem. As alegações são pertinentes. Explico. O autor falha em demonstrar minimamente o seu direito, uma vez que não traz aos autos qualquer informação sobre quilometragem do veículo e sobre a realização das manutenções periódicas do mesmo, manutenções estas que são essenciais para exigibilidade da garantia contratual concedida pelo fabricante. Há se pontuar que durante a revisão são realizados diversos procedimentos de inspeção e checagem de segurança, tais quais verificação de cabos, indícios de vazamento de óleo, combustível e água, além de outros pontos essenciais ao bom funcionamento do veículo, conforme atesta o manual do veículo. Considerando que um eventual vício de fabricação só poderia ser constatado com precisão mediante a realização de perícia técnica, as partes pugnaram pela sua realização, que foi deferida e teve laudo técnico apresentado pelo expert Gláucio Lima Barboza, conforme documento de ID 19740482. O laudo apresentou conclusão de que o incêndio acidental possivelmente foi desencadeado por uma fonte de calor emanada de partes quentes do interior do compartimento do motor, associada à queima de combustível vazado. No laudo, ao responder aos quesitos formulados pelas partes, o perito corrobora as alegações das rés, de que o autor não submeteu o veículo à primeira revisão programada, que deveria ocorrer aos 06 (seis) meses de uso ou ao atingir 10.000 KM rodados, o que ocorresse primeiro. No item 12 dos quesitos sobre o veículo, afirma que o vazamento de combustível pode ter sido causado pelo uso de combustível adulterado. No item 09 dos quesitos formulados pelo autor, afirma que não foi possível detectar se foi realizada alguma alteração no compartimento do motor, haja vista os materiais ali existentes serem de fácil combustão e terem sido reduzidos à cinzas. Nota-se pela análise do laudo pericial que, ao tempo que restou comprovada a falta de manutenção preventiva do veículo por parte do autor, não é possível associar o evento ocorrido a ação ou omissão das rés, que pode ter sido gerado, entre outros fatores, pelo uso de combustível adulterado ou de má qualidade, pela intervenção de terceiros ou mesmo pela realização de manutenção realizada fora da rede de concessionárias autorizadas. O resultado do laudo converge com as sustentações trazidas pelas rés em suas defesas, pelo que entendo que as rés se desincumbiram do ônus da prova, não podendo ser reconhecida qualquer responsabilidade das mesmas quanto aos fatos ocorridos e relatados pelo autor na exordial, de modo que não há que se falar em dever legal de restituição de valores ou mesmo reparação por danos morais às expensas das rés. Desse modo, sem a presença dos pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, não subsiste o dever de indenizar.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, sendo estes fixados no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, sem pendências, arquive-se com as formalidades de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, Quinta-feira, 04 de Novembro de 2021. Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível
10/11/2021, 00:00
Improcedência
04/11/2021, 19:58
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 17:03
Conclusão (para julgamento)
19/10/2021, 09:59
Audiência (conciliação)
19/10/2021, 09:50
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 08:48
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 17:30
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 12:18
Publicação
18/10/2021, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2021, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0022302-16.2013.8.10.0001.
AUTOR: HAMILTON ROCHA MORENO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ROBERTA CAROLINNE SOUZA DE OLIVEIRA - OAB/MA 8535-A
REU: DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA, ITAU UNIBANCO S.A., FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA Advogados/Autoridades do(a)
REU: JOSE CALDAS GOIS JUNIOR - OAB/MA 4540-A, JOSE CALDAS GOIS - OAB/MA 609-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - OAB/SP 248970 Advogado/Autoridade do(a)
REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - OAB/MA 18161-A DESPACHO Considerando a manifestação parte ré ITAÚ UNIBANCO no ID 42009669 e a possibilidade de composição processual integral entre todas as partes,
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) designo audiência de conciliação para o dia 19/10/2021, às 09h30, a ser realizada nesta unidade. Ressalta-se que, considerando o disposto na Portaria-Conjunta 342020, que estabeleceu protocolos mínimos para a retomada dos trabalhos presenciais, mantendo, contudo, em seu art. 7º, a recomendação de que os atos processuais como audiências, sessões de julgamento do Tribunal do Júri, sessões dos órgãos julgadores do Tribunal de Justiça e das Turmas Recursais, sejam realizados, preferencialmente, por meio de videoconferência ou plenário virtual, na forma dos atos normativos que disciplinam a matéria, determino que sejam intimadas as partes acerca da audiência agendada, cientificando-as de que esta se dará mediante a utilização do sistema de WEBConferência, recurso tecnológico disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Maranhão. O acesso à sala virtual de audiências ocorrerá com o uso do link e credenciais a seguir relacionados: Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/12vcivelslz Usuário: nome completo (de modo que se possa identificar o interessado e permitir seu ingresso na sala) Senha: tjma1234 As partes, advogados e/ou prepostos, ao acessarem o sistema, deverão autorizar a transmissão de som e imagem, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo (computador, celular ou tablet). O prazo de tolerância para ingresso na sala será de 10 (dez) minutos. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís/MA, Quinta-feira, 07 de Outubro de 2021. Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível
15/10/2021, 00:00
Audiência (conciliação)
14/10/2021, 08:13
Mero expediente
08/10/2021, 15:54
Conclusão (para julgamento)
07/04/2021, 09:49
Documento (Certidão)
31/03/2021, 06:44
Decurso de Prazo
28/03/2021, 02:10
Publicação
12/03/2021, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2021, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0022302-16.2013.8.10.0001.
AUTOR: HAMILTON ROCHA MORENO Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTA CAROLINNE SOUZA DE OLIVEIRA - OAB/MA 8535
REU: DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA, ITAU UNIBANCO S.A., FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA Advogados do(a)
REU: JOSE CALDAS GOIS - OAB/MA 609, JOSE CALDAS GOIS JUNIOR - OAB/MA 4540 Advogado do(a)
REU: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - OAB/SP 248970 Advogado do(a)
REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - OAB/MA 18161-A DESPACHO Considerando a petição de Id. 42009673 apresentada pela requerida Banco Itaucard S/A,
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL intime-se a parte autora, para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação nos autos. Após o decurso do prazo com ou sem resposta retorne os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís/MA, Sexta-feira, 05 de Março de 2021. Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Auxiliar Respondendo pela 12ª Vara Cível
11/03/2021, 00:00
Mero expediente
06/03/2021, 19:29
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 12:59
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 14:11
Conclusão (para julgamento)
29/10/2019, 11:21
Decurso de Prazo
27/10/2019, 00:33
Petição (Petição (outras))
15/10/2019, 10:02
Petição (Petição (outras))
07/10/2019, 10:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2019, 00:10
Documento (Outros documentos)
02/10/2019, 10:57
Documento (Certidão)
02/10/2019, 10:50
Decurso de Prazo
02/10/2019, 03:20
Decurso de Prazo
02/10/2019, 03:20
Decurso de Prazo
02/10/2019, 03:20
Decurso de Prazo
02/10/2019, 03:20
Decurso de Prazo
02/10/2019, 03:20
Petição (Petição (outras))
25/09/2019, 15:35
Petição (Petição (outras))
11/09/2019, 11:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2019, 00:28
Mero expediente
05/09/2019, 10:32
Conclusão (para julgamento)
14/06/2019, 13:24
Documento (Certidão)
14/06/2019, 13:23
Decurso de Prazo
28/05/2019, 05:28
Decurso de Prazo
28/05/2019, 05:28
Decurso de Prazo
28/05/2019, 05:28
Decurso de Prazo
28/05/2019, 05:28
Decurso de Prazo
28/05/2019, 05:28
Decurso de Prazo
28/05/2019, 05:28
Publicação
20/05/2019, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2019, 00:01
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
16/05/2019, 18:53
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2019, 18:52
Documento (Outros documentos)
16/05/2019, 18:50
Documento (Certidão)
16/05/2019, 18:49
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)