Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISAO
DECISAO
Processo: 0855148-48.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO - MA12654-A, EDELSON FERREIRA FILHO - MA6652-A, JOSE RIBAMAR BARROS JUNIOR - MA8109-A, LUCAS FERNANDES RIBEIRO BANHOS - MA9629-A, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279-A, PAULO ROCHA BARRA - BA9048-A, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251-A
EXECUTADO: CONSTRUTORA SOLENE LTDA - ME, JOCELMA MORAIS CARDOSO, MENANDRO PEREIRA DE SOUZA CAVALCANTE DECISAO:
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela parte autora em 16.09.2016 contra a Construtora Solene Ltda. e seus avalistas. A pretensão fundamenta-se em duas Notas de Crédito Comercial que, à época da propositura, totalizavam o valor de R$ 325.819,18 (trezentos e vinte e cinco mil, oitocentos e dezenove reais e dezoito centavos). A tentativa inicial de citação ocorreu em 18.10.2016, tendo sido efetivada apenas em relação à empresa executada. Quanto aos demais devedores, as diligências restaram infrutíferas. Em 15.02.2018, por meio da petição Num. 10052328, a parte autora requereu pesquisas nos sistemas judiciais e penhora de bens. Em 17.07.2019, conforme documento Num. 21552966, uma ordem de bloqueio de ativos financeiros resultou na indisponibilidade de apenas R$ 147,59 (cento e quarenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), quantia considerada irrisória frente ao débito total. Outras consultas aos sistemas Renajud e Infojud naquele período não localizaram bens passíveis de penhora ou endereços úteis. Houve um período de baixa movimentação processual relevante entre meados de 2019 e o início de 2021. Somente em 10.03.2023 foi lavrada a restrição de um veículo via sistema Renajud (Num. 87485076). Recentemente, a Defensoria Pública apresentou exceção de pré-executividade (Num. 119662794) arguindo a ocorrência de prescrição e nulidade de atos citatórios. Decido. A análise dos autos indica a ocorrência da prescrição intercorrente, fundamentada nos pontos seguintes. O título que aparelha a execução é uma Nota de Crédito Comercial. Segundo o artigo 206, parágrafo 3º, inciso VIII, do Código Civil, o prazo prescricional para a pretensão de haver o pagamento de título de crédito é de 3 (três) anos. De acordo com o artigo 921, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição no curso do processo é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. No caso concreto, esse marco ocorreu com a resposta negativa das pesquisas Bacenjud e Infojud em 17.07.2019 (Num. 21552966), que demonstraram a inexistência de ativos financeiros ou declarações úteis. Conforme a lei, o prazo prescricional fica suspenso por apenas uma vez, pelo período máximo de 1 (um) ano. Portanto, a suspensão perdurou até 17.07.2020, momento em que o prazo prescricional de 3 anos retomou seu curso automaticamente. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 568) e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal estabelece que o mero peticionamento em juízo, requerendo diligências que resultam infrutíferas, não possui o condão de interromper a prescrição intercorrente. Somente a citação válida ou a efetiva constrição patrimonial interrompem o prazo. Entre o fim da suspensão (17.07.2020) e a primeira medida de constrição que gerou algum resultado útil (a restrição veicular em 10.03.2023), transcorreram menos de 3 anos. Todavia, deve-se observar que o bloqueio de R$ 147,59 (cento e quarenta e sete reais e cinquenta e nove centavos) em 2019 foi inócuo e não interrompeu o prazo por ser valor irrisório e incapaz de satisfazer a execução. Considerando que a citação válida de um dos executados teria ocorrido apenas em 08.07.2025 e que, durante o período crítico entre 2017 e 2023, a parte autora limitou-se a realizar pedidos genéricos sem êxito na localização de bens suficientes para garantir a execução, verifica-se que o prazo de 3 anos foi ultrapassado sem causas interruptivas eficazes. Decido. Diante dos fortes indícios de consumação da prescrição intercorrente, e em observância ao princípio do contraditório, determino a intimação da parte exequente para que se manifeste especificamente sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil. Após, voltem os autos conclusos para decisão. São Luís (MA), data do sistema. Intimem-se. Juiz Júlio César Lima Praseres Respondendo - Portaria de Magistrado-GCGJ nº 1530/2026.