Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADOS: DR. OSVALDO PAIXA MARTINS - OAB/MA 6.279 e DRA. THAIS MARIA BARROS DE OLIVEIRA
EXECUTADO: MAURINO JOSÉ FARIAS OLIVEIRA SENTENÇA
55 Sentença - PROC. n.º 274-77.2011.8.10.0113 (2742011) AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Vistos, etc... Recebi em 12/04/2022.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra MAURINO JOSÉ FARIAS OLIVEIRA, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe, alegando, em síntese, que por força de contrato, o requerido tornou-se obrigado pela dívida resultante do Título de Crédito de Cédula Rural Pignoratícia, n.º 193.2006.4334.1014, cujo débito atualizado, até 13/05/2011, perfaz o montante de R$ 48.187,81 (quarenta e oito mil, cento e oitenta e sete reais e oitenta e um centavos). Proferido despacho de fls. 62/62-v o qual chamou o feito a ordem e tornou sem efeito o despacho de fl. 28 e, em contrapartida considerou o petitório autoral de fl. 60 como requisição ao Juízo pela busca de informações acerca do endereço da parte executada, nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD. Ao final, considerando que é exigido o recolhimento da taxa judiciária para pesquisa nos referidos sistemas, nos termos da Lei Complementar nº 187/2017, bem como o art. 1º da Lei 10.590/2017, determinou-se a intimação da parte exequente, por seu causídico, para recolher a taxa judiciária prevista, sob pena de indeferimento do pedido. Através do petitório de fl. 65, o banco exequente informou que já teria havido o recolhimento das custas referentes às pesquisas via sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, requerendo, ao final, a efetivação das pesquisas. No entanto, a Secretaria Judicial certificou à fl. 66 que após verificação dos presentes autos, observou que não constava a comprovação do recolhimento das custas, razão pela qual, passava a intimar o autor, por seu causídico, nos termos do item "5" do despacho de fl. 62. Certidão de fl. 68 informando que apesar de devidamente intimado por seu causídico, conforme publicação no DJO de fl. 67, o banco exequente deixou transcorrer o prazo sem manifestar-se nos autos. Despacho de fl. 69 indeferindo o pleito de consulta dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, ante ao não recolhimento da taxa judiciária exigida e, por conseguinte, determinando a intimação da parte exequente, por seu causídico, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o atual endereço do executado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Certificado à fl. 71 que o exequente foi devidamente intimado por seu causídico, conforme publicação no DJEN, tendo decorrido o prazo de 10 (dez) dias e não houve manifestação. É o relatório. DECIDO. Ab initio, registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão para prolação de sentença, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, III do CPC/2015, haja vista tratar-se de decisão com base no art. 485, IV, do mesmo codex. Assim, o art. 485, inciso IV, do CPC/2015 estabelece que o processo será extinto sem julgamento do mérito quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. No presente caso, como dito alhures, restou indeferido pleito de consulta dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, ante ao não recolhimento da taxa judiciária exigida (fl. 69). Por conseguinte, em atendimento ao item "2" do despacho de fl. 69, expediu-se intimação a parte exequente, por seu causídico, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço atualizado do executado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Este, por sua vez, apesar de devidamente intimado, conforme publicação de fl. 70, quedou-se inerte, deixando de informar o endereço atual do executado para o aperfeiçoamento da angularização da demanda. Neste mister, não demonstrou a parte autora interesse em ver o processo tomando seu curso normal, findando com a satisfação efetiva de sua pretensão inicial, vez que, quando instado a se manifestar, quedou-se inerte. A conduta omissa do banco exequente impede a citação da parte executada e o regular processamento do feito. Verifica-se, deste modo, que o caso se amolda, perfeitamente, ao comando legal veiculado pelo legislador ordinário na lei adjetiva civil. Frise-se, ademais, que o art. 240, § 2º, do CPC/2015, prevê que incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º do mencionado dispositivo legal. In casu, desnecessária a sua intimação pessoal, conforme entendimentos jurisprudenciais transcritos, in verbis: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CITAÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. POSSIBILIDADE. I - A extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo independe de prévia intimação pessoal da parte, possibilitando a extinção do feito sem que se observe o disposto no § 1º do art. 485 do CPC, mesmo porque incumbe ao autor à indicação correta do endereço do réu.(TJ-MA - AC: 00051689020138100060 MA 0489212017, Relator: JORGE RACHID MUBRACK MALUF, Data de Julgamento: 12/12/2017, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/01/2018 00:00:00) (sem grifos no original) EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO AUTOMOTOR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CITAÇÃO NÃO PROMOVIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO § 1º, DO ART. 485, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. "? instada a informar o endereço válido para citação do réu, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito, ateve-se a parte autora a postular a utilização do sistema Bacenjud, para tal finalidade. Assim, não atendida a regra prevista no art. 240, § 2º, do CPC/15, forte na compreensão de que a demandante não teria empregado esforços suficientes para localização do demandado, houve por bem o Tribunal a quo extinguir o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do referido diploma processual.". (AREsp/PEnº 1233046 - DJe: 30.08.2018) - A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor - Deve ser improvido o recurso quando não há a".... apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada." (STJ. AgInt no REsp 1694390/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018) - Recurso conhecido e improvido.(TJ-MA - AGT: 00076087620128100001 MA 0341352018, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 21/02/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)(sem grifos no original) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PROCESSO JULGADO EXTINTO POR AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. NÃO REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO DO RÉU (ART. 485, IV, C/C ART. 240, § 2º, DO CPC). PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE FORNECER O ENDEREÇO ATUALIZADO DA RÉ. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA A REGULARIZAÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AC: 20160198586 RN, Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes., Data de Julgamento: 01/02/2018, 1ª Câmara Cível). (sem grifos no original). APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. DILIGÊNCIAS REALIZADAS. AUSÊNCIA. CITAÇÃO. PRESSUPOSTO. CONSTITUIÇÃO. VALIDADE. PROCESSO. EXTINÇÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. PRINCÍPIOS. CELERIDADE. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. OBSERVÂNCIA. PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. NÃO VIOLAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. O mero preenchimento dos requisitos da inicial, somada à comprovação da mora, não são suficientes para assegurar o prosseguimento da ação, se a parte autora não promove a citação do devedor. 2. A citação constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que a ausência de sua promoção implica em extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no 485, IV, do CPC. 3. A tramitação de uma demanda não pode ocorrer indefinidamente sem qualquer resultado prático e eficaz, pois isso contraria os princípios regentes do processo civil, dentre eles a cooperação e a razoável duração do processo. 4. Não há necessidade de prévia intimação pessoal da parte, a qual é limitada às situações descritas no art. 485, II e III, do CPC, conforme § 1º do mesmo dispositivo legal. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07048970820218070007 DF 0704897-08.2021.8.07.0007, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 29/09/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (sem grifos no original) Registre-se que, inaplicável à espécie o entendimento sumulado pelo STJ, no verbete de n.º 240, tendo em vista que não se trata de extinção do feito pelo abandono e, além disso, a parte executada sequer foi citada. Ex positis, com fundamento no art. 485, IV, do CPC/2015, julgo EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, em razão da ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Custas finais pela exequente. Sem honorários advocatícios. P. R. I. C. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Raposa (MA), 25/04/2022. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular Resp: 191692