Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A., PROMONTORIA AMSTERDAM AQUISICAO DE DIREITOS CREDITORIOS E PARTICIPACOES LTDA. Advogado(s) do reclamante: BRUNO ALEXANDRE DE OLIVEIRA GUTIERRES (OAB 237773-SP)
EXECUTADO: CLERTON ALVES DE OLIVEIRA De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 150989633, da ação acima identificada. "SENTENÇA I - RELATÓRIO PROMONTORIA AMSTERDAM AQUISIÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. ajuizou EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de CLERTON ALVES DE OLIVEIRA, objetivando o recebimento de crédito decorrente de alienação fiduciária. Após diligências executivas infrutíferas ao longo de mais de 10 anos de tramitação, a parte exequente peticionou requerendo a desistência da execução, com fundamento no art. 775 do CPC, alegando a inexistência de bens penhoráveis do executado e invocando o princípio da causalidade para não ser condenada em custas e honorários. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 775 do Código de Processo Civil, "o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva".
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0003041-87.2013.8.10.0026 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de direito potestativo do credor, que independe do consentimento do devedor. No caso dos autos, a parte exequente manifestou expressamente seu desejo de desistir da execução após infrutíferas tentativas de localização de bens penhoráveis do executado ao longo de mais de uma década de tramitação processual. A desistência da execução motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora não enseja condenação do exequente em honorários advocatícios ou custas processuais, aplicando-se o princípio da causalidade. A pretensão executória se tornou frustrada em razão de causa superveniente que não pode ser imputada ao credor, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da execução formulada pela parte exequente e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO EXECUTIVO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 775 do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas ou honorários advocatícios, aplicando-se o princípio da causalidade, uma vez que a desistência decorreu da ausência de bens penhoráveis do executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente. Assinado eletronicamente por: NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA 09/06/2025 21:24:24" ERISON ERICO FERREIRA SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)