Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0815936-20.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: SERGIO MARCIO MELO MOURA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/SP 77460 DECISÃO (IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) I. RELATÓRIO
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta por Banco Bradesco S.A. em face da pretensão executiva formulada pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, a qual visa à satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais. O título executivo judicial que aparelha a presente fase de cumprimento de sentença adveio de sentença proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial outrora proposta pela instituição financeira em face de Sérgio Marcio Melo Moura. O referido provimento jurisdicional acolheu a ocorrência da prescrição intercorrente e julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso II, c/c o artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Outrossim, o dispositivo condenou o banco exequente ao pagamento das custas finais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da Defensoria Pública do Estado do Maranhão. A Defensoria Pública deflagrou a execução asseverando que o título transitou em julgado em 29/08/2025. Apresentou memória discriminada de cálculo (ID 161588010) evoluindo o valor nominal atribuído à causa desde o ajuizamento em 2016 pelo indexador INPC, apurando o montante de R$ 9.928,84. Intimado para o pagamento voluntário, o banco executado ofereceu tempestiva impugnação (ID 176781316) sustentando, em síntese: a) a concessão de efeito suspensivo ante o risco de constrição via SISBAJUD; b) a inexigibilidade da obrigação por manifesta violação ao artigo 921, § 5º, do CPC (redação dada pela Lei nº 14.195/2021), alegando que a extinção por prescrição intercorrente deve dar-se "sem ônus para as partes"; e c) subsidiariamente, o excesso de execução no importe de R$ 88,57, decorrente da inclusão indevida de juros de mora em momento anterior à fluência do prazo de pagamento voluntário na fase de cumprimento. A Defensoria Pública apresentou manifestação (ID 177543407) propugnando pela total rejeição do incidente. Argumentou que a condenação em honorários sucumbenciais encontra-se resguardada pela eficácia da coisa julgada material (artigo 502 do CPC) ante o trânsito em julgado formal da sentença, revelando-se inadequada a rediscussão do critério legal na fase executiva. Pautou a regularidade da incidência dos juros de mora a contar do trânsito em julgado e requereu o regular prosseguimento com o bloqueio de ativos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente impugnação ao cumprimento de sentença preenche os pressupostos formais de admissibilidade estipulados pelo artigo 525 do Código de Processo Civil, sendo processualmente tempestiva. Passo, pois, ao exame das matérias deduzidas. 1. Do Pedido de Efeito Suspensivo A concessão de efeito suspensivo à impugnação reveste-se de caráter excepcional, condicionando-se à presença concomitante dos requisitos delineados no artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil. Exige-se que o juízo esteja garantido por penhora, caução ou depósito suficientes, que os fundamentos sejam dotados de relevância e que o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
No caso vertente, conquanto o banco impugnante alegue prejuízo ao seu fluxo de caixa decorrente de ordem eletrônica via SISBAJUD, verifica-se que o devedor não procedeu à efetiva garantia do juízo por meio de depósito do valor nominal em conta judicial nestes autos, limitando-se a indicar sua notória solvência e requerer o diferimento do depósito. A ausência de garantia prévia obsta, por imperativo legal, a concessão da contracautela. Outrossim, o valor em debate (R$ 9.928,84) não ostenta a magnitude necessária para comprometer a estabilidade operacional de instituição financeira de grande porte. Destarte, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. 2. Da Inexigibilidade da Obrigação: O Princípio da Fidelidade ao Título e os Limites Intransponíveis da Coisa Julgada Material A tese central de defesa sustentada pelo banco impugnante cinge-se à alegação de que a extinção da execução de título extrajudicial pelo reconhecimento da prescrição intercorrente deve operar-se "sem ônus para as partes", nos precisos termos da redação conferida ao artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195/2021. Sustenta o devedor que a condenação em honorários sucumbenciais inserida no dispositivo sentencial constitui flagrante erro de julgamento por violação à literalidade da lei federal. Assiste razão ao banco impugnante no que tange à exegese do dispositivo legal material. De fato, com o advento da reforma legislativa de 2021, o ordenamento jurídico pátrio pacificou a distribuição dos ônus de sucumbência na prescrição intercorrente, estipulando expressamente a isenção de despesas e honorários para ambos os polos litigantes, vedando a aplicação do princípio da causalidade de forma reversa. Contudo, o exame da exigibilidade do título na fase de cumprimento de sentença subordina-se a preceito processual de envergadura constitucional, qual seja, a imutabilidade da coisa julgada material (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e artigo 502 do Código de Processo Civil). Devidamente intimada da sentença de ID 148545315, a instituição financeira devedora deixou transcorrer in albis o prazo legal sem interpor o recurso de apelação cabível, operando-se o trânsito em julgado formal e material do provimento em 29/08/2025. O artigo 525, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil autoriza a arguição de inexigibilidade da obrigação em sede de impugnação unicamente quando fundada em causas restritas e supervenientes ao título, ou nas hipóteses excepcionais de inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal (artigo 525, § 12, do CPC). O erro de julgamento decorrente da má aplicação de lei federal ordinária não contamina o título de nulidade absoluta transrescisória, devendo ser impugnado na via recursal própria da fase de conhecimento. Consumada a preclusão máxima pela coisa julgada, o título executivo judicial torna-se intangível e imutável no âmbito do próprio processo, restando o juízo da execução vinculado ao princípio da fidelidade ao título. Admitir a reforma do preceito condenatório na fase executiva implicaria manifesto desrespeito à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais. Destarte, REJEITO a tese de inexigibilidade da obrigação. 3. Do Excesso de Execução: Termo Inicial dos Juros Moratórios sobre Honorários Sucumbenciais Subsidiariamente, o banco executado suscita excesso de execução no importe de R$ 88,57, argumentando que a planilha da credora computou indevidamente juros de mora lineares integrados na base de cálculo antes de configurada a inadimplência em cumprimento de sentença. A insurgência do devedor não merece acolhimento. Quando os honorários advocatícios sucumbenciais são arbitrados em percentual sobre o valor atualizado da causa, a correção monetária incide a partir da data do ajuizamento da ação (Súmula nº 14 do Superior Tribunal de Justiça), com o fito de recompor o poder de compra da moeda. No que tange aos juros moratórios, a jurisprudência consolidada e pacífica do Superior Tribunal de Justiça preconiza de forma uníssona que o seu termo inicial coincide com a data do trânsito em julgado da decisão que os fixou, momento em que a obrigação patronal adquire exigibilidade líquida. Tal entendimento restou expressamente positivado pelo legislador no artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil. Compulsando-se o relatório de atualização monetária encartado pela exequente (ID 161588010), constata-se que a Defensoria Pública aplicou estritamente o indexador oficial INPC sobre o valor nominal da causa desde abril de 2016. Outrossim, os juros moratórios fixos de 1% ao mês foram contabilizados unicamente a partir de 29/08/2025, data em que se perfectibilizou o trânsito em julgado do título. A planilha de cálculo do impugnante (ID 176781316), ao pretender extirpar integralmente os juros de mora sob o argumento de que estaria no prazo de pagamento voluntário, desconsidera que a mora da verba honorária flui de pleno direito a partir da coisa julgada. O atraso no adimplemento voluntário na fase executiva ensejará a incidência de outras penalidades processuais (artigo 523, § 1º, do CPC), mas não afasta os juros moratórios materiais constituídos pelo título transitado. Destarte, restando demonstrado que a memória de cálculo da credora atendeu de forma estrita aos parâmetros legais e jurisprudenciais vigentes, a rejeição da tese de excesso de execução é medida que se impõe. 4. Do Decurso do Prazo Liberatório, Incidência dos Consectários do Artigo 523, § 1º, do CPC e Determinação de Penhora Online O debate atinente à outorga de prazo para pagamento espontâneo encontra-se sepultado no tempo processual fático. Conforme certidão de decurso exarada nos autos, o banco devedor foi regularmente intimado e deixou transcorrer in albis o interregno legal de 15 (quinze) dias sem efetuar o adimplemento voluntário liberatório da obrigação, optando, em substituição, pelo manejo da presente impugnação, a qual resta integralmente rejeitada nesta oportunidade. A teor do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, o inadimplemento tempestivo da obrigação pecuniária fixada no título atrai, de forma cogente e automática, a incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios específicos da fase de cumprimento de sentença, arbitrados igualmente no patamar de 10% (dez por cento). Tratando-se de execução forçada em que sobejam as premissas de recalcitrância e rejeição do incidente de defesa, impõe-se a pronta aplicação das medidas executivas de sub-rogação, observando-se a ordem de preferência absoluta capitulada pelo artigo 835, inciso I, do CPC. Destarte, resta imperativo o deferimento do bloqueio eletrônico imediato de numerário pecuniário em contas da devedora via sistema SISBAJUD, acrescendo-se ao montante homologado as penalidades legais processuais supracitadas. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 502, artigo 525, § 1º, incisos III e V, e artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil, e em harmonia com a fundamentação jurídica expendida: I. INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pelo executado Banco Bradesco S.A.; II. REJEITO INTEGRALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença interposta pelo devedor, reconhecendo a inteira exigibilidade do título executivo judicial e a higidez do cálculo apresentado pela credora; III. HOMOLOGO a memória de cálculo de ID 161588010 apresentada pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, fixando o montante do débito exequendo na importância de R$ 9.928,84 referentes ao principal dos honorários advocatícios sucumbenciais; IV. DECLARO INCIDENTES, ante o inadimplemento voluntário tempestivo verificado nos autos, os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC, a saber: multa moratória de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), verbas que deverão recair sobre o montante homologado atualizado, totalizando R$ 11.914,60 (onze mil, novecentos e quatorze reais, e sessenta centavos); V. DEFIRO o pedido de constrição forçada e DETERMINO A EXPEDIÇÃO IMEDIATA DE ORDEM ELETRÔNICA DE PENHORA ONLINE VIA SISTEMA SISBAJUD nas contas bancárias de titularidade do executado BANCO BRADESCO S.A., até o limite integral do débito: R$ 11.914,60 (onze mil, novecentos e quatorze reais, e sessenta centavos). Efetivado o bloqueio de numerário e certificado o transcurso do prazo legal de manifestação, expeça-se alvará judicial eletrônico ou ordem de transferência direta do depósito em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública - FADEP, observando-se estritamente os dados bancários indicados na petição de ID 161588003 (Banco do Brasil, Agência: 3846-6, Conta: 8027-6, CNPJ: 00.820.295/0001-42). Custas do incidente pelo impugnante vencido. Sem condenação em honorários advocatícios face à rejeição da impugnação, em consonância com a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça. No processo eletrônico, a publicação e o registro desta decisão interlocutória decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas de estilo. São Luís/MA, data do sistema. Gustavo Henrique Silva Medeiros Juiz de Direito da 12ª Vara Cível de São Luís/MA