Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802059-56.2022.8.10.0048.
REQUERENTE: ONEZIO SOUSA DE JESUS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA - MA9063-A
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE proposta por ONEZIO SOUSA DE JESUS, qualificado nos autos, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS), igualmente qualificado nos autos, nos termos da exordial. O autor ajuizou a presente ação em face da requerida, alegando que vivia em união estável com a Sra. LINDINALVA SOUSA COSTA, falecida no dia 12.06.2020, segurada especial do regime geral da previdência social, motivo pelo qual impetrou requerimento administrativo de benefício previdenciário de pensão por morte junto à requerida, tendo sido indeferido em razão da falta da comprovação da qualidade de segurada. Com isto, recorre ao judiciário para requerer a concessão do referido benefício Regularmente citado, o INSS apresentou contestação genérica, requerendo, em síntese, a improcedência in totum das pretensões da autora, por não preencher os requisitos legais para obtenção do benefício vindicado. Foi realizada a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que se procedeu a oitiva de testemunha. Vieram os autos conclusos. Eis o Relatório. Passo a decidir. Nos termos da legislação previdenciária, o benefício de pensão por morte será concedido ao requerente que preencher os pressupostos básicos para concessão, ou seja, quando verificadas as condições de segurado do falecido instituidor do benefício e de dependente da pessoa que o requer. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e do TRF da 1ª Região, deve-se aplicar, para a concessão do benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor. Desse modo, regula a matéria a Lei 13.135/2015, a qual a partir de sua vigência, deu uma nova roupagem para concessão do citado benefício, estabelecendo que a percepção do citado benefício para cônjuge ou companheiro não é mais vitalício em muitos casos. Vejamos o artigo 77, parágrafo 2° da Lei 8.213/91, in verbis: Lei 8.213/91, Art. 77. § 2º - O direito à percepção de cada cota individual cessará: V – para cônjuge ou companheiro: a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015); b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015); c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015): 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015); 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015); 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015); 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015); 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015); 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015). A Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, preceitua em seu art. 74 ser devida pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, não sendo exigido o cumprimento de carência (art. 26, I). Assim, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento. Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95] II – os pais; III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95] IV – REVOGADO pela Lei nº 9.032/95. § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97] § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para comprovar a dependência econômica. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS). No caso dos autos, não restou cabalmente demonstrada a qualidade de segurada especial da falecida instituidora, tendo em vista que alguns documentos indicam que a mesma era dona de casa, verifica-se que a mesma possuía residência na zona urbana e os documentos não comprovam que forma efetiva e satisfatória que o trabalho rural da falecida. Noutro giro, deve-se comprovar a condição de segurado, sedo que, tratando-se de trabalhador rural e de pescador artesanal, a jurisprudência do STJ ao julgar o Tema n° 297 de seus Recursos Repetitivos, decidiu com força vinculante que: “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Assim, quando ao reconhecimento da qualidade de segurado especial do instituidor, como trabalhador rural em regime de economia familiar, verifica-se a ausência de prova material, de modo que os documentos em nome do instituidor são frágeis e não indicam a condição de segurado especial, de modo que não servem como início de prova material da atividade rural alegada. A coisa julgada na seara previdenciária, quando fundada na insuficiência de provas aptas a corroborar o fato constitutivo do direito do autor, produz efeitos secundum eventum litis, de forma que, na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas, poderá a parte autora postular a pensão almejada, fundando-se em outras melhores provas. Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, razão pela qual extinguindo o feito com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência, os quais arbitro em R$ 2.000,00 (dois) mil reais, suspensa a exigibilidade da cobrança, mercê da assistência judiciária gratuita deferida. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. Intimem-se as partes, através de seus procuradores, via Pje. Publicada e Registrada eletronicamente. Datado e assinado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito