Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: VIVIANE LOPES MURAD DE LACERDA ABREU Advogado(s) do reclamante: RENAN BRITO DE QUEIROZ (OAB 13784-MA), IANA DE SOUSA ROCHA (OAB 14821-MA)
REQUERIDO: Delvon Alves Carvalho Advogado(s) do reclamado: IZANIO CARVALHO FEITOSA (OAB 6760-MA) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 129109594, da ação acima identificada. SENTENÇA:
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0800188-28.2020.8.10.0026 AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Vistos etc. I – Relatório
Trata-se de ação de manutenção de posse com pedido liminar proposta por VIVIANE LOPES MURAD DE LACERDA ABREU, representando o Espólio de Alneto Schimitt, em face de DELVON ALVES CARVALHO E OUTROS. A Requerente alega que os Requeridos estão turbando sua posse sobre o imóvel, bem como promovendo atos de obstrução à instalação de cercas, prejudicando seu pleno gozo de propriedade. Decisão liminar deferida, em 03/02/2020, para que os requeridos se abstivessem de turbar ou esbulhar a posse da requerente. Ato contínuo, somente o Requerido IZANIO CARVALHO FEITOSA apresentou contestação com preliminares e pedido de reconvenção, na qual solicita indenização por danos morais, alegando ser acusado injustamente de invasão de propriedade pela Requerente, segundo ele, configuraria abuso e ato lesivo. É o que cabia Relatar. Decido. Passo à análise das preliminares e do mérito. II – Fundamentação A) Das Preliminares 1. Ilegitimidade Ativa A Requerente, Viviane Lopes Murad de Lacerda Abreu, atua na qualidade de inventariante do Espólio de Alneto Schimitt, conforme comprovado nos autos através de procuração e documentos de identificação. A jurisprudência é farta e clara ao dispor que o inventariante tem legitimidade ativa para defender judicialmente o patrimônio do espólio. LEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA - O Inventariante é parte legitima para representar em juízo o espólio, e não seus herdeiros ou sucessores, a teor do que dispõe o artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça. AÇÃO POSSESSÓRIA – Falecimento do possuidor – Transmissão imediata da posse aos sucessores – Ocorrência – Princípio da "saisine" – Esbulho praticado por terceiro – Ajuizamento de ação reintegração de posse contra possuidor – Cabimento: – Por força do princípio da "saisine", a posse dos bens do "de cujus" se transmite aos seus herdeiros no momento do falecimento, pelo que cabe o manejo de ação de reintegração de posse pelo inventariante que representa o espólio, contra aquele que esbulhou o bem. AÇÃO POSSESSÓRIA – Imóvel – Netas que moram no imóvel da avó, e nele permanecem após o seu falecimento – Alegação de esbulho – Acolhimento – Netas que são meras detentoras – Procedência: – É procedente a ação de reintegração de posse ajuizada pelo inventariante, pois o pedido de desocupação deve ser considerado esbulho da posse da deles, porque as netas ali permanecem na condição de meras detentoras, mesmo após terem sido notificadas a desocuparem o imóvel, por incidência dos arts. 1.198, do CC e arts. 560 e 561, ambos CPC/15. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10045585720218260003 SP 1004558-57.2021.8.26.0003, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 08/03/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2022) Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, uma vez que o Espólio é parte legítima para a demanda possessória. 2. Inépcia da Inicial A contestação alega que a inicial seria inepta, por ausência de clareza quanto à identificação dos requeridos e a descrição dos fatos. Entretanto, a petição inicial descreve claramente a turbação de posse, os atos de invasão e a interferência de um grupo invasor, além de estar devidamente instruída com imagens, documentos e o Boletim de Ocorrência. O art. 319 do CPC estabelece que a petição inicial deve conter a exposição dos fatos e o direito que se pleiteia, requisitos esses plenamente observados pela Requerente. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. 3. Ausência de Interesse de Agir A preliminar de ausência de interesse de agir também não prospera. A Requerente busca a manutenção de posse diante da comprovada turbação em seu imóvel. Conforme o art. 560 do CPC, o possuidor tem o direito de ser mantido na posse em caso de turbação, sendo evidente o interesse processual da Requerente. Dessa forma, rejeito também essa preliminar. 4. Impugnação à Justiça Gratuita O Requerido Izanio Carvalho Feitosa apresentou impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita à Requerente, sob o argumento de que esta possui bens que indicariam capacidade financeira para arcar com as custas processuais. No entanto, a concessão de justiça gratuita requer a demonstração de insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo sem comprometer a subsistência própria ou familiar (art. 98, caput, do CPC). A simples existência de patrimônio não afasta, por si só, a hipossuficiência financeira, especialmente sem provas robustas que contrariem a declaração de pobreza apresentada pela Requerente. Diante disso, mantenho a justiça gratuita nos termos do artigo 99, §2º, do CPC. B) Do Pedido de Reconvenção O Requerido Izanio Carvalho Feitosa apresentou pedido de reconvenção, pleiteando indenização por danos morais em razão de ter sido acusado de ser o líder da referida invasão in casu, alegando que isso lhe teria causado danos à sua honra e dignidade. Contudo, restou demonstrado que a citação de Izanio ocorreu de maneira equivocada, o que foi prontamente esclarecido, uma vez que a Requerente afirma na inicial que só teve condições de identificar o líder da invasão conhecido como IZANIO, sem mencionar sobrenome, profissão ou qualquer outro tipo de identificação. Portanto, não há nos autos qualquer evidência concreta de que a requerente tenha agido de má-fé ou que tenha imputado indevidamente atos lesivos ao requerido IZANIO CARVALHO FEITOSA. Ademais, conforme se extrai da petição de ID128756482, o suposto requerido Izanio Carvalho Feitosa nem chegou a ser incluído no polo passivo da demanda, o que demonstra que é este quem insiste em se tornar requerido em uma demanda que ele próprio afirma que foi indicado de forma injusta. Assim, conforme analisado nos autos, o erro de citação não ultrapassa o mero aborrecimento, não sendo capaz de configurar dano moral passível de indenização. A jurisprudência do STJ é clara ao definir que sem prova concreta de prejuízo à esfera moral, não justifica reparação civil. O simples erro de citação, devidamente corrigido, não configura, por si só, dano passível de reparação. Nesse sentido, também se posiciona o Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), ao firmar o entendimento de que, para haver reparação por danos morais, é necessária a comprovação de ofensa à dignidade ou integridade moral, o que não se verifica no presente caso. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL. ACUSAÇÕES FEITAS POR ACUSADO EM INTERROGATÓRIO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. Considerando que as alegadas calúnias foram proferidas pelo Apelado que, ao prestar seu interrogatório em sede de inquérito policial, pretendia claramente eximir-se das acusações da prática do crime de roubo que lhe estavam sendo dirigidas, deve a pretensão do Apelante, Delegado da Polícia Civil, ser apreciada com cautela, pois é comum que pessoas com envolvimento na prática de crimes utilizem de todos os artifícios para afastar a responsabilidade criminal que lhe recai, não havendo que se falar, nesta específica situação, que haja a real intenção de ofender o agente público. 2. Com acerto a sentença recorrida ao julgar pela improcedência da presente ação indenizatória ao cotejar o conjunto probatório produzido nos autos, notadamente a sentença criminal já proferida em sede de Queixa Crime formulada pelo Ministério Público Estadual, que concluiu pela inexistência do crime de denunciação caluniosa praticada pelo Apelado. 3. Apelo conhecido e improvido. 4. Unanimidade. (ApCiv 0398122018, Rel. Desembargador (a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/04/2019, DJe 25/04/2019) Ademais, o suposto Requerido Izanio Carvalho Feitosa, além de ser advogado, exercia à época dos fatos o cargo de parlamentar do município, o que facilitava o acesso a sua completa qualificação pela Requerente na inicial, o que não ocorreu, sendo um fato facilmente corrigível e sem repercussões graves. Conforme o art. 373, I, do CPC, cabe ao autor do pedido o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, o que não foi devidamente cumprido pelo Requerido ao alegar danos morais sem apresentar qualquer prova concreta que evidenciasse efetivo abalo psicológico ou prejuízo à sua reputação. Assim, rejeito o pedido de reconvenção por ausência de provas e fundamento jurídico. Perda do Objeto Conforme petição apresentada pela Requerente, houve a perda superveniente do objeto da ação, uma vez que os atos de turbação cessaram, não restando mais o interesse processual. Diante disso, é caso de extinção do feito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. III – Dispositivo
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC. Rejeito as preliminares levantadas na contestação, por estarem desprovidas de fundamento jurídico. Indefiro o pedido de reconvenção formulado por Izanio Carvalho Feitosa, por falta de provas do dano alegado e pela ausência de lesão passível de reparação, sobretudo em decorrência da comprovação do erro de citação. Tendo em vista que o feito foi extinto sem resolução de mérito por perda do objeto, e considerando a ausência de triangulação processual completa, ante o erro de citação dos Requeridos, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 90, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Balsas/MA, 11 de setembro de 2024. TONNY CARVALHO ARAÚJO LUZ Juiz de Direito da 2ª vara de Balsas/MA. RODRIGO DE ABREU SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)