Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. ADVOGADO:Advogado do(a)
AUTOR: ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES - RN9463
RÉU: POSTO DE COMBUSTIVEIS RIO PRETO LTDA - ME e outros (2) ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: JOAQUIM CALDAS NETO - PI11092 Advogado do(a)
REU: RUAN MAYKO GOMES VILARINHO - PI11396 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. URBANO SANTOS/MA, Terça-feira, 14 de Outubro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Vara Única de Urbano Santos Processo nº. 0000560-14.2010.8.10.0138–EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. ADVOGADO:Advogado do(a)
AUTOR: ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES - RN9463
RÉU: POSTO DE COMBUSTIVEIS RIO PRETO LTDA - ME e outros (2) ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: JOAQUIM CALDAS NETO - PI11092 Advogado do(a)
REU: RUAN MAYKO GOMES VILARINHO - PI11396 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. URBANO SANTOS/MA, Terça-feira, 14 de Outubro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Vara Única de Urbano Santos Processo nº. 0000560-14.2010.8.10.0138–EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/10/2025, 00:00
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AUTOR: ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. ADVOGADO:Advogado do(a)
AUTOR: ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES - RN9463
RÉU: POSTO DE COMBUSTIVEIS RIO PRETO LTDA - ME e outros (2) ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: JOAQUIM CALDAS NETO - PI11092 Advogado do(a)
REU: RUAN MAYKO GOMES VILARINHO - PI11396 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. URBANO SANTOS/MA, Terça-feira, 14 de Outubro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Vara Única de Urbano Santos Processo nº. 0000560-14.2010.8.10.0138–EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/10/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. ADVOGADO:Advogado do(a)
AUTOR: ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES - RN9463
RÉU: POSTO DE COMBUSTIVEIS RIO PRETO LTDA - ME e outros (2) ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: JOAQUIM CALDAS NETO - PI11092 Advogado do(a)
REU: RUAN MAYKO GOMES VILARINHO - PI11396 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. URBANO SANTOS/MA, Terça-feira, 14 de Outubro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Vara Única de Urbano Santos Processo nº. 0000560-14.2010.8.10.0138–EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
14/10/2025, 08:40
Documento (Outros documentos)
14/10/2025, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Posto de Combustíveis Rio Preto Ltda Advogado: Dr. Joaquim Caldas Neto (OAB/PI 11.092)
Apelado: Ale Combustíveis S.A. Advogado: Dr. Abraão Luis Filgueira Lopes (OAB/MA 22.675-A) D E C I S Ã O Para que produza seus devidos efeitos, HOMOLOGO o acordo de ID 48606943, extinguindo o processo com resolução de mérito (CPC, arts. 487 III b e 932 I), considerando a transação firmada pelas partes. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), data certificada pelo sistema Desemb. PAULO VELTEN Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL nº 0000560-14.2010.8.10.0138 Relator: Desembargador PAULO VELTEN
09/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Posto de Combustíveis Rio Preto Ltda Advogado: Dr. Joaquim Caldas Neto (OAB/PI 11.092)
Apelado: Ale Combustíveis S.A. Advogado: Dr. Abraão Luis Filgueira Lopes (OAB/MA 22.675-A) D E C I S Ã O Para que produza seus devidos efeitos, HOMOLOGO o acordo de ID 48606943, extinguindo o processo com resolução de mérito (CPC, arts. 487 III b e 932 I), considerando a transação firmada pelas partes. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), data certificada pelo sistema Desemb. PAULO VELTEN Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL nº 0000560-14.2010.8.10.0138 Relator: Desembargador PAULO VELTEN
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. ADVOGADO:Advogado do(a)
AUTOR: ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES - RN9463
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REU: JOAQUIM CALDAS NETO - PI11092 Advogado do(a)
REU: RUAN MAYKO GOMES VILARINHO - PI11396 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. URBANO SANTOS/MA, Terça-feira, 14 de Outubro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Vara Única de Urbano Santos Processo nº. 0000560-14.2010.8.10.0138–EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/10/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. ADVOGADO:Advogado do(a)
AUTOR: ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES - RN9463
RÉU: POSTO DE COMBUSTIVEIS RIO PRETO LTDA - ME e outros (2) ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: JOAQUIM CALDAS NETO - PI11092 Advogado do(a)
REU: RUAN MAYKO GOMES VILARINHO - PI11396 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. URBANO SANTOS/MA, Terça-feira, 14 de Outubro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Vara Única de Urbano Santos Processo nº. 0000560-14.2010.8.10.0138–EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/10/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. ADVOGADO:Advogado do(a)
AUTOR: ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES - RN9463
RÉU: POSTO DE COMBUSTIVEIS RIO PRETO LTDA - ME e outros (2) ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: JOAQUIM CALDAS NETO - PI11092 Advogado do(a)
REU: RUAN MAYKO GOMES VILARINHO - PI11396 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. URBANO SANTOS/MA, Terça-feira, 14 de Outubro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Vara Única de Urbano Santos Processo nº. 0000560-14.2010.8.10.0138–EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/10/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. ADVOGADO:Advogado do(a)
AUTOR: ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES - RN9463
RÉU: POSTO DE COMBUSTIVEIS RIO PRETO LTDA - ME e outros (2) ADVOGADO:Advogado do(a)
REU: JOAQUIM CALDAS NETO - PI11092 Advogado do(a)
REU: RUAN MAYKO GOMES VILARINHO - PI11396 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. URBANO SANTOS/MA, Terça-feira, 14 de Outubro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Vara Única de Urbano Santos Processo nº. 0000560-14.2010.8.10.0138–EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
14/10/2025, 08:40
Documento (Outros documentos)
14/10/2025, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Posto de Combustíveis Rio Preto Ltda Advogado: Dr. Joaquim Caldas Neto (OAB/PI 11.092)
Apelado: Ale Combustíveis S.A. Advogado: Dr. Abraão Luis Filgueira Lopes (OAB/MA 22.675-A) D E C I S Ã O Para que produza seus devidos efeitos, HOMOLOGO o acordo de ID 48606943, extinguindo o processo com resolução de mérito (CPC, arts. 487 III b e 932 I), considerando a transação firmada pelas partes. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), data certificada pelo sistema Desemb. PAULO VELTEN Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL nº 0000560-14.2010.8.10.0138 Relator: Desembargador PAULO VELTEN
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Posto de Combustíveis Rio Preto Ltda Advogado: Dr. Joaquim Caldas Neto (OAB/PI 11.092)
Apelado: Ale Combustíveis S.A. Advogado: Dr. Abraão Luis Filgueira Lopes (OAB/MA 22.675-A) D E C I S Ã O Para que produza seus devidos efeitos, HOMOLOGO o acordo de ID 48606943, extinguindo o processo com resolução de mérito (CPC, arts. 487 III b e 932 I), considerando a transação firmada pelas partes. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), data certificada pelo sistema Desemb. PAULO VELTEN Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL nº 0000560-14.2010.8.10.0138 Relator: Desembargador PAULO VELTEN
09/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/06/2025, 16:01
Mero expediente
02/06/2025, 16:15
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 20:46
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000560-14.2010.8.10.0138.
Requerente: ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. Advogado do (a) Demandante: Advogado do(a)
AUTOR: ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES - RN9463 Requerido (a): POSTO DE COMBUSTIVEIS RIO PRETO LTDA - ME e outros (2) Advogado do(a) DEMANDADO: Advogado do(a)
REU: JOAQUIM CALDAS NETO - PI11092 Advogado do(a)
REU: RUAN MAYKO GOMES VILARINHO - PI11396 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 1º, inciso XIV do Provimento 22/2018 -CGJ, intimo a parte contrária para apresentar as contrarrazões, acerca do recurso interposto, no prazo legal. O presente ato serve como mandado de intimação para os devidos fins. Urbano Santos/MA, data do sistema
Intimação - COMARCA DE URBANO SANTOS Av. Manoel Inácio, 180, Centro, CEP: 65530-000 Telefone: (98) 3469-1292, E-mail: [email protected] [Nota de Crédito Comercial]
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 12:15
Documento (Certidão)
28/03/2025, 12:13
Retificação de Classe Processual
28/03/2025, 11:57
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:34
Petição (Apelação)
12/03/2025, 22:17
Publicação
14/02/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ALESAT COMBUSTIVEIS S/A
REQUERIDO: POSTO DE COMBUSTIVEIS RIO PRETO LTDA - ME e outros SENTENÇA I. Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS PROCESSO Nº 0000560-14.2010.8.10.0138 MONITORIA
Trata-se de embargos monitórios apresentados por Pedro Macanhão Sobrinho (ID nº 60451972) e Julieta Macanhão (ID nº 82973604) em face de Alesat Combustíveis S/A, todos devidamente qualificados. Alegam os ora embargantes, em síntese: 1) ausência de prova da transação comercial; 2) ausência de requisitos de validade do título executivo; 3) separação do patrimônio dos sócios e da pessoa jurídica; 4) inexistência de responsabilidade dos fiadores; 5) abusividade de juros. Pedem, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos ora apresentados, afastando o débito ora reportado na inicial. Impugnação aos embargos monitórios apresentados pelo exequente em ID's nº 81946087 e 130968983. É o relatório. Decido. II. Fundamentação Dispõe o art. 700, inciso I do CPC que: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro A partir dos fundamentos apresentados, tem-se que não assiste razão às alegações apresentadas pelos embargantes. Não há que se falar em ausência de prova da transação comercial, tampouco de ausência de requisitos de validade do título executivo, uma vez que as Notas Fiscais apresentadas em ID nº 53631446 fls. 39/43 se encontram devidamente acompanhadas de seus respectivos comprovantes de entrega no endereço dos executados, bem como consta Carta de Fiança (ID nº 53631446 fls. 45) em que os executados se comprometem a efetuar o pagamento das mercadorias outrora recebidas. A simples alegação apresentada pelos embargantes de que as assinaturas constantes dos referidos comprovantes de entrega das mercadorias não seriam de funcionários/prepostos da empresa, se trata de mera alegação genérica, a qual não tem o condão de ir contra as alegações autorais, vez que desacompanhada de qualquer elemento probatório. Portanto, tem-se que o título apresentado constitui prova escrita suficiente para o ajuizamento da presente monitória, conforme entendimento dos tribunais pátrios: AÇÃO MONITÓRIA. PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DE COMPROVANTES DE ENTREGA DE MERCADORIAS. ADMISSIBILIDADE. Evidente a relação jurídica existente, diante do negócio celebrado entre as partes. As notas fiscais acompanhadas pelos comprovantes de entrega das mercadorias constituem prova escrita suficiente ao ajuizamento da ação monitória, conforme previsto no artigo 700 do Código de Processo Civil. Importante sublinhar que, diversamente do que mencionado na apelação, havia nos documentos juntados nos autos a anuência da apelante em relação aos recebimentos das mercadorias. Isto é, a partir dos recebimentos das mercadorias, houve expressa manifestação de vontade do comprador aos termos da nota fiscal. Nenhum indício em sentido contrário foi produzido nos autos. E não se cuidada de uma prova escrita unilateral. Embargos monitórios improcedentes com o acolhimento da ação monitória. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10072658220188260009 SP 1007265-82.2018.8.26.0009, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 30/03/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2021) AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DE COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. EMBARGOS MONITÓRIOS JULGADOS IMPROCEDENTES. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO. ART. 702, § 8º DO CPC. AGRAVO RETIDO: ART. 523, § 1º DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ. PROVA ESCRITA HÁBIL A DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. ART. 700 DO CPC. CANHOTOS DAS NOTAS FISCAIS DEVIDAMENTE ASSINADOS E DATADOS. DOCUMENTO HÁBIL A DEMONSTRAR A EFETIVA ENTREGA DAS MERCADORIAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consoante previsto no 700 do Código de Processo Civil "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer". 2. Deve ser considerado válido o comprovante de entrega assinado por pessoa que recebeu as mercadorias no local pactuado em face da teoria da aparência. Demonstrado, por meio de nota fiscal e do canhoto de entrega de mercadoria, ter havido entre as partes o negócio jurídico de compra e venda de produtos alimentícios, não há como ser acolhido o pedido de reconhecimento de inexistência de obrigação de pagamento do débito. (TJ-PR - APL: 17180839 PR 1718083-9 (Acórdão), Relator: Desembargador Lauri Caetano da Silva, Data de Julgamento: 29/11/2017, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2175 22/01/2018) No tocante as alegações de separação do patrimônio dos sócios e da pessoa jurídica, bem como de inexistência de responsabilidade dos fiadores, tem-se que as mesmas não merecem guarida, uma vez que a Carta de Fiança constante do ID nº 53631446 fls. 45 dispõe expressamente que os então fiadores Julieta Macanhão e Pedro Macanhão Sobrinho são solidariamente responsáveis pelo pagamento do débito. Assim, não há que se falar em responsabilidade subsidiária, sendo perfeitamente cabível a presente monitória contra a pessoa jurídica e seus sócios, que ora também se encontram na qualidade de fiadores da obrigação de pagar ora objeto de análise. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE CONSTITUIÇÃO EM TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. PROVA ESCRITA HÁBIL A INSTRUIR A MONITÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A fiança é contrato acessório, no qual o fiador se obriga a cumprir a obrigação principal, caso o afiançado não a cumpra em tempo hábil, sendo decorrente desse contrato a responsabilidade solidária do fiador. Assim, havendo cláusula expressa no contrato por meio da qual o fiador, assume a responsabilidade solidária pelo débito, não há falar em responsabilidade subsidiária. Dessa forma, o fiador responde pela integralidade da dívida. 2. O contrato de abertura de crédito de fls. 76/99 e o demonstrativo de fls. 100/102 e extratos de fls. 103/106, sobre os quais se alega não possuir força probante para a propositura da presente monitória, se encontram devidamente instruídos com as respectivas cláusulas e condições gerais, bem ainda, com as condições específicas contratadas, devidamente assinado pela ré. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - Apelação Cível: 0603293-11.2018.8.04.0001 Manaus, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 28/11/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2023) Já no tocante a alegação de abusividade de juros, a mesma também não merece prosperar, uma vez que os embargantes não apresentaram memorial referente ao montante que entende como devido, omissão esta passível de rejeição liminar dos embargos, inteligência do art. 702, §§ 2º e 3º do CPC: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. (...) § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – DÍVIDA ORIUNDA DE UM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - EMBARGOS REJEITADOS - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA – NECESSIDADE DE PERÍCIA - AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO DO VALOR QUE ENTENDE COMO DEVIDO - INTELIGÊNCIA DOS ART. 702, §§ 2º E 3º DO CPC – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE ORIGEM – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - À UNANIMIDADE. (TJ-SE - AC: 00416485720188250001, Relator: Ricardo Múcio Santana de A. Lima, Data de Julgamento: 30/10/2020, 2ª CÂMARA CÍVEL) Portanto, verificado que as alegações trazidas pelos embargantes não se mostram aptas a refutar a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, deve-se dar prosseguimento à presente ação monitória. III. Dispositivo
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos monitórios apresentados pelos executados, e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, nos termos do art. 702, §8º do CPC, constituir de pleno direito o título executivo ora objeto destes autos, no valor de R$ 20.254,50 (vinte mil duzentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta centavos). Condeno a embargante no pagamento das custas processuais na forma da Lei, bem como em honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sob o montante da condenação. Com o trânsito em julgado, proceda a retificação da classe processual dos autos para "Execução de Título Extrajudicial", e intime-se a parte autora, via advogado, para que no prazo de 05 (cinco) dias, apresente memorial atualizado do débito exequendo, sob pena de arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito Auxiliar Coordenador do NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3730/2024
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ALESAT COMBUSTIVEIS S/A
REQUERIDO: POSTO DE COMBUSTIVEIS RIO PRETO LTDA - ME e outros SENTENÇA I. Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS PROCESSO Nº 0000560-14.2010.8.10.0138 MONITORIA
Trata-se de embargos monitórios apresentados por Pedro Macanhão Sobrinho (ID nº 60451972) e Julieta Macanhão (ID nº 82973604) em face de Alesat Combustíveis S/A, todos devidamente qualificados. Alegam os ora embargantes, em síntese: 1) ausência de prova da transação comercial; 2) ausência de requisitos de validade do título executivo; 3) separação do patrimônio dos sócios e da pessoa jurídica; 4) inexistência de responsabilidade dos fiadores; 5) abusividade de juros. Pedem, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos ora apresentados, afastando o débito ora reportado na inicial. Impugnação aos embargos monitórios apresentados pelo exequente em ID's nº 81946087 e 130968983. É o relatório. Decido. II. Fundamentação Dispõe o art. 700, inciso I do CPC que: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro A partir dos fundamentos apresentados, tem-se que não assiste razão às alegações apresentadas pelos embargantes. Não há que se falar em ausência de prova da transação comercial, tampouco de ausência de requisitos de validade do título executivo, uma vez que as Notas Fiscais apresentadas em ID nº 53631446 fls. 39/43 se encontram devidamente acompanhadas de seus respectivos comprovantes de entrega no endereço dos executados, bem como consta Carta de Fiança (ID nº 53631446 fls. 45) em que os executados se comprometem a efetuar o pagamento das mercadorias outrora recebidas. A simples alegação apresentada pelos embargantes de que as assinaturas constantes dos referidos comprovantes de entrega das mercadorias não seriam de funcionários/prepostos da empresa, se trata de mera alegação genérica, a qual não tem o condão de ir contra as alegações autorais, vez que desacompanhada de qualquer elemento probatório. Portanto, tem-se que o título apresentado constitui prova escrita suficiente para o ajuizamento da presente monitória, conforme entendimento dos tribunais pátrios: AÇÃO MONITÓRIA. PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DE COMPROVANTES DE ENTREGA DE MERCADORIAS. ADMISSIBILIDADE. Evidente a relação jurídica existente, diante do negócio celebrado entre as partes. As notas fiscais acompanhadas pelos comprovantes de entrega das mercadorias constituem prova escrita suficiente ao ajuizamento da ação monitória, conforme previsto no artigo 700 do Código de Processo Civil. Importante sublinhar que, diversamente do que mencionado na apelação, havia nos documentos juntados nos autos a anuência da apelante em relação aos recebimentos das mercadorias. Isto é, a partir dos recebimentos das mercadorias, houve expressa manifestação de vontade do comprador aos termos da nota fiscal. Nenhum indício em sentido contrário foi produzido nos autos. E não se cuidada de uma prova escrita unilateral. Embargos monitórios improcedentes com o acolhimento da ação monitória. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10072658220188260009 SP 1007265-82.2018.8.26.0009, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 30/03/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2021) AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DE COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. EMBARGOS MONITÓRIOS JULGADOS IMPROCEDENTES. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO. ART. 702, § 8º DO CPC. AGRAVO RETIDO: ART. 523, § 1º DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ. PROVA ESCRITA HÁBIL A DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. ART. 700 DO CPC. CANHOTOS DAS NOTAS FISCAIS DEVIDAMENTE ASSINADOS E DATADOS. DOCUMENTO HÁBIL A DEMONSTRAR A EFETIVA ENTREGA DAS MERCADORIAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consoante previsto no 700 do Código de Processo Civil "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer". 2. Deve ser considerado válido o comprovante de entrega assinado por pessoa que recebeu as mercadorias no local pactuado em face da teoria da aparência. Demonstrado, por meio de nota fiscal e do canhoto de entrega de mercadoria, ter havido entre as partes o negócio jurídico de compra e venda de produtos alimentícios, não há como ser acolhido o pedido de reconhecimento de inexistência de obrigação de pagamento do débito. (TJ-PR - APL: 17180839 PR 1718083-9 (Acórdão), Relator: Desembargador Lauri Caetano da Silva, Data de Julgamento: 29/11/2017, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2175 22/01/2018) No tocante as alegações de separação do patrimônio dos sócios e da pessoa jurídica, bem como de inexistência de responsabilidade dos fiadores, tem-se que as mesmas não merecem guarida, uma vez que a Carta de Fiança constante do ID nº 53631446 fls. 45 dispõe expressamente que os então fiadores Julieta Macanhão e Pedro Macanhão Sobrinho são solidariamente responsáveis pelo pagamento do débito. Assim, não há que se falar em responsabilidade subsidiária, sendo perfeitamente cabível a presente monitória contra a pessoa jurídica e seus sócios, que ora também se encontram na qualidade de fiadores da obrigação de pagar ora objeto de análise. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE CONSTITUIÇÃO EM TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. PROVA ESCRITA HÁBIL A INSTRUIR A MONITÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A fiança é contrato acessório, no qual o fiador se obriga a cumprir a obrigação principal, caso o afiançado não a cumpra em tempo hábil, sendo decorrente desse contrato a responsabilidade solidária do fiador. Assim, havendo cláusula expressa no contrato por meio da qual o fiador, assume a responsabilidade solidária pelo débito, não há falar em responsabilidade subsidiária. Dessa forma, o fiador responde pela integralidade da dívida. 2. O contrato de abertura de crédito de fls. 76/99 e o demonstrativo de fls. 100/102 e extratos de fls. 103/106, sobre os quais se alega não possuir força probante para a propositura da presente monitória, se encontram devidamente instruídos com as respectivas cláusulas e condições gerais, bem ainda, com as condições específicas contratadas, devidamente assinado pela ré. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - Apelação Cível: 0603293-11.2018.8.04.0001 Manaus, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 28/11/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2023) Já no tocante a alegação de abusividade de juros, a mesma também não merece prosperar, uma vez que os embargantes não apresentaram memorial referente ao montante que entende como devido, omissão esta passível de rejeição liminar dos embargos, inteligência do art. 702, §§ 2º e 3º do CPC: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. (...) § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – DÍVIDA ORIUNDA DE UM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - EMBARGOS REJEITADOS - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA – NECESSIDADE DE PERÍCIA - AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO DO VALOR QUE ENTENDE COMO DEVIDO - INTELIGÊNCIA DOS ART. 702, §§ 2º E 3º DO CPC – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE ORIGEM – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - À UNANIMIDADE. (TJ-SE - AC: 00416485720188250001, Relator: Ricardo Múcio Santana de A. Lima, Data de Julgamento: 30/10/2020, 2ª CÂMARA CÍVEL) Portanto, verificado que as alegações trazidas pelos embargantes não se mostram aptas a refutar a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, deve-se dar prosseguimento à presente ação monitória. III. Dispositivo
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos monitórios apresentados pelos executados, e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, nos termos do art. 702, §8º do CPC, constituir de pleno direito o título executivo ora objeto destes autos, no valor de R$ 20.254,50 (vinte mil duzentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta centavos). Condeno a embargante no pagamento das custas processuais na forma da Lei, bem como em honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sob o montante da condenação. Com o trânsito em julgado, proceda a retificação da classe processual dos autos para "Execução de Título Extrajudicial", e intime-se a parte autora, via advogado, para que no prazo de 05 (cinco) dias, apresente memorial atualizado do débito exequendo, sob pena de arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito Auxiliar Coordenador do NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3730/2024
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ALESAT COMBUSTIVEIS S/A
REQUERIDO: POSTO DE COMBUSTIVEIS RIO PRETO LTDA - ME e outros SENTENÇA I. Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS PROCESSO Nº 0000560-14.2010.8.10.0138 MONITORIA
Trata-se de embargos monitórios apresentados por Pedro Macanhão Sobrinho (ID nº 60451972) e Julieta Macanhão (ID nº 82973604) em face de Alesat Combustíveis S/A, todos devidamente qualificados. Alegam os ora embargantes, em síntese: 1) ausência de prova da transação comercial; 2) ausência de requisitos de validade do título executivo; 3) separação do patrimônio dos sócios e da pessoa jurídica; 4) inexistência de responsabilidade dos fiadores; 5) abusividade de juros. Pedem, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos ora apresentados, afastando o débito ora reportado na inicial. Impugnação aos embargos monitórios apresentados pelo exequente em ID's nº 81946087 e 130968983. É o relatório. Decido. II. Fundamentação Dispõe o art. 700, inciso I do CPC que: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro A partir dos fundamentos apresentados, tem-se que não assiste razão às alegações apresentadas pelos embargantes. Não há que se falar em ausência de prova da transação comercial, tampouco de ausência de requisitos de validade do título executivo, uma vez que as Notas Fiscais apresentadas em ID nº 53631446 fls. 39/43 se encontram devidamente acompanhadas de seus respectivos comprovantes de entrega no endereço dos executados, bem como consta Carta de Fiança (ID nº 53631446 fls. 45) em que os executados se comprometem a efetuar o pagamento das mercadorias outrora recebidas. A simples alegação apresentada pelos embargantes de que as assinaturas constantes dos referidos comprovantes de entrega das mercadorias não seriam de funcionários/prepostos da empresa, se trata de mera alegação genérica, a qual não tem o condão de ir contra as alegações autorais, vez que desacompanhada de qualquer elemento probatório. Portanto, tem-se que o título apresentado constitui prova escrita suficiente para o ajuizamento da presente monitória, conforme entendimento dos tribunais pátrios: AÇÃO MONITÓRIA. PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DE COMPROVANTES DE ENTREGA DE MERCADORIAS. ADMISSIBILIDADE. Evidente a relação jurídica existente, diante do negócio celebrado entre as partes. As notas fiscais acompanhadas pelos comprovantes de entrega das mercadorias constituem prova escrita suficiente ao ajuizamento da ação monitória, conforme previsto no artigo 700 do Código de Processo Civil. Importante sublinhar que, diversamente do que mencionado na apelação, havia nos documentos juntados nos autos a anuência da apelante em relação aos recebimentos das mercadorias. Isto é, a partir dos recebimentos das mercadorias, houve expressa manifestação de vontade do comprador aos termos da nota fiscal. Nenhum indício em sentido contrário foi produzido nos autos. E não se cuidada de uma prova escrita unilateral. Embargos monitórios improcedentes com o acolhimento da ação monitória. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10072658220188260009 SP 1007265-82.2018.8.26.0009, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 30/03/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2021) AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DE COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. EMBARGOS MONITÓRIOS JULGADOS IMPROCEDENTES. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO. ART. 702, § 8º DO CPC. AGRAVO RETIDO: ART. 523, § 1º DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ. PROVA ESCRITA HÁBIL A DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. ART. 700 DO CPC. CANHOTOS DAS NOTAS FISCAIS DEVIDAMENTE ASSINADOS E DATADOS. DOCUMENTO HÁBIL A DEMONSTRAR A EFETIVA ENTREGA DAS MERCADORIAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consoante previsto no 700 do Código de Processo Civil "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer". 2. Deve ser considerado válido o comprovante de entrega assinado por pessoa que recebeu as mercadorias no local pactuado em face da teoria da aparência. Demonstrado, por meio de nota fiscal e do canhoto de entrega de mercadoria, ter havido entre as partes o negócio jurídico de compra e venda de produtos alimentícios, não há como ser acolhido o pedido de reconhecimento de inexistência de obrigação de pagamento do débito. (TJ-PR - APL: 17180839 PR 1718083-9 (Acórdão), Relator: Desembargador Lauri Caetano da Silva, Data de Julgamento: 29/11/2017, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2175 22/01/2018) No tocante as alegações de separação do patrimônio dos sócios e da pessoa jurídica, bem como de inexistência de responsabilidade dos fiadores, tem-se que as mesmas não merecem guarida, uma vez que a Carta de Fiança constante do ID nº 53631446 fls. 45 dispõe expressamente que os então fiadores Julieta Macanhão e Pedro Macanhão Sobrinho são solidariamente responsáveis pelo pagamento do débito. Assim, não há que se falar em responsabilidade subsidiária, sendo perfeitamente cabível a presente monitória contra a pessoa jurídica e seus sócios, que ora também se encontram na qualidade de fiadores da obrigação de pagar ora objeto de análise. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE CONSTITUIÇÃO EM TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. PROVA ESCRITA HÁBIL A INSTRUIR A MONITÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A fiança é contrato acessório, no qual o fiador se obriga a cumprir a obrigação principal, caso o afiançado não a cumpra em tempo hábil, sendo decorrente desse contrato a responsabilidade solidária do fiador. Assim, havendo cláusula expressa no contrato por meio da qual o fiador, assume a responsabilidade solidária pelo débito, não há falar em responsabilidade subsidiária. Dessa forma, o fiador responde pela integralidade da dívida. 2. O contrato de abertura de crédito de fls. 76/99 e o demonstrativo de fls. 100/102 e extratos de fls. 103/106, sobre os quais se alega não possuir força probante para a propositura da presente monitória, se encontram devidamente instruídos com as respectivas cláusulas e condições gerais, bem ainda, com as condições específicas contratadas, devidamente assinado pela ré. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - Apelação Cível: 0603293-11.2018.8.04.0001 Manaus, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 28/11/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2023) Já no tocante a alegação de abusividade de juros, a mesma também não merece prosperar, uma vez que os embargantes não apresentaram memorial referente ao montante que entende como devido, omissão esta passível de rejeição liminar dos embargos, inteligência do art. 702, §§ 2º e 3º do CPC: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. (...) § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – DÍVIDA ORIUNDA DE UM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - EMBARGOS REJEITADOS - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA – NECESSIDADE DE PERÍCIA - AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO DO VALOR QUE ENTENDE COMO DEVIDO - INTELIGÊNCIA DOS ART. 702, §§ 2º E 3º DO CPC – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE ORIGEM – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - À UNANIMIDADE. (TJ-SE - AC: 00416485720188250001, Relator: Ricardo Múcio Santana de A. Lima, Data de Julgamento: 30/10/2020, 2ª CÂMARA CÍVEL) Portanto, verificado que as alegações trazidas pelos embargantes não se mostram aptas a refutar a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, deve-se dar prosseguimento à presente ação monitória. III. Dispositivo
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos monitórios apresentados pelos executados, e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, nos termos do art. 702, §8º do CPC, constituir de pleno direito o título executivo ora objeto destes autos, no valor de R$ 20.254,50 (vinte mil duzentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta centavos). Condeno a embargante no pagamento das custas processuais na forma da Lei, bem como em honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sob o montante da condenação. Com o trânsito em julgado, proceda a retificação da classe processual dos autos para "Execução de Título Extrajudicial", e intime-se a parte autora, via advogado, para que no prazo de 05 (cinco) dias, apresente memorial atualizado do débito exequendo, sob pena de arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito Auxiliar Coordenador do NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3730/2024
13/02/2025, 00:00
Procedência
11/02/2025, 12:23
Conclusão (para despacho)
01/11/2024, 08:40
Documento (Certidão)
01/11/2024, 08:40
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 14:59
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:12
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 13:42
Publicação
16/08/2024, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. Advogado do(a)
AUTOR: ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES - RN9463
RÉU: POSTO DE COMBUSTIVEIS RIO PRETO LTDA - ME e outros (2) Advogado do(a)
REU: JOAQUIM CALDAS NETO - PI11092 Advogado do(a)
REU: RUAN MAYKO GOMES VILARINHO - PI11396 D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0000560-14.2010.8.10.0138 Classe CNJ: MONITÓRIA (40)
Vistos, etc. Certifique-se a respeito da tempestividade dos embargos apresentados ao id nº 82973603. Após, intimem-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, (MA), data do sistema. (documento assinado eletronicamente) ÍRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 643/2024
15/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
14/08/2024, 11:21
Mero expediente
07/03/2024, 09:42
Conclusão (para despacho)
20/06/2023, 17:14
Documento (Certidão)
20/06/2023, 17:14
Petição (Petição (outras))
28/12/2022, 08:28
Petição (Petição (outras))
24/12/2022, 12:09
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 14:46
Publicação
03/12/2022, 17:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2022, 17:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES - RN9463
RÉU: POSTO DE COMBUSTIVEIS RIO PRETO LTDA - ME e outros (2) Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOAQUIM CALDAS NETO - PI11092 D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0000560-14.2010.8.10.0138 Classe CNJ: MONITÓRIA (40)
Vistos, etc. Diante da existência de embargos monitórios, determino a intimação da parte contrária para manifestação, se quiser, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. (documento assinado eletronicamente) MÁRCIO AURÉLIO CUTRIM CAMPOS Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3521/2022
11/11/2022, 00:00
Mero expediente
13/09/2022, 13:13
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 09:10
Conclusão (para despacho)
20/10/2021, 08:23
Decurso de Prazo
20/10/2021, 04:29
Decurso de Prazo
20/10/2021, 04:28
Decurso de Prazo
19/10/2021, 21:58
Decurso de Prazo
19/10/2021, 21:58
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
15/10/2021, 14:44
Decurso de Prazo
14/10/2021, 06:12
Decurso de Prazo
14/10/2021, 06:12
Decurso de Prazo
14/10/2021, 00:49
Petição (Petição (outras))
11/10/2021, 21:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 14:55
Mandado (entregue ao destinatário)
07/10/2021, 19:24
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 19:24
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 19:23
Publicação
04/10/2021, 03:38
Publicação
04/10/2021, 03:37
Publicação
04/10/2021, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2021, 07:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2021, 07:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2021, 07:43
Documento (Certidão)
01/10/2021, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000560-14.2010.8.10.0138.
Requerente: ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ABRAÃO LUIZ FILGUEIRA LOPES - OAB RN - 9463, ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO GURGEL - OAB RN - 2712
Requerido: POSTO DE COMBUSTIVEIS RIO PRETO LTDA - ME e outros (2) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. O referido é verdade. Urbano Santos MA, Quinta-feira, 30 de Setembro de 2021 MARIA LUCIA SOUSA SIMOES
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE URBANO SANTOS MA VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) - [Nota de Crédito Comercial]
01/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000560-14.2010.8.10.0138.
Requerente: ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ABRAÃO LUIZ FILGUEIRA LOPES - OAB RN - 9463, ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO GURGEL - OAB RN - 2712
Requerido: POSTO DE COMBUSTIVEIS RIO PRETO LTDA - ME e outros (2) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. O referido é verdade. Urbano Santos MA, Quinta-feira, 30 de Setembro de 2021 MARIA LUCIA SOUSA SIMOES
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE URBANO SANTOS MA VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) - [Nota de Crédito Comercial]
01/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000560-14.2010.8.10.0138.
Requerente: ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ABRAÃO LUIZ FILGUEIRA LOPES - OAB RN - 9463, ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO GURGEL - OAB RN - 2712
Requerido: POSTO DE COMBUSTIVEIS RIO PRETO LTDA - ME e outros (2) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. O referido é verdade. Urbano Santos MA, Quinta-feira, 30 de Setembro de 2021 MARIA LUCIA SOUSA SIMOES
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE URBANO SANTOS MA VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) - [Nota de Crédito Comercial]
01/10/2021, 00:00
Documento (Certidão)
30/09/2021, 15:28
Expedição de documento (Mandado)
30/09/2021, 15:23
Expedição de documento (Mandado)
30/09/2021, 15:21
Documento (Certidão)
30/09/2021, 12:06
Documento (Certidão)
30/09/2021, 12:03
Documento (Certidão)
30/09/2021, 11:26
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)