Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: LEANDRO DA SILVA SANTANA
Réu: PATRIMONIO IMOVEIS EIRELI Advogados do(a)
EXEQUENTE: AECIO FRANCISCO BEZERRA SANTOS - MA14694-A, ELENN MAINA PINHEIRO FELIX - MA16018 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO Processo nº 0802289-68.2022.8.10.0058 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. Tratam-se de EMBARGOS A EXECUÇÃO interpostos por PATRIMONIO IMOVEIS EIRELI, por meio da Defensoria Pública Estadual por negativa geral em desfavor de LEANDRO DA SILVA SANTANA, objetivando a suspensão e consequente extinção da execução. Manifestação da parte embargada – ID 136310123. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Com efeito, consoante prevê o artigo 914 do CPC, o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. Nesse sentido, o § 1º do mesmo dispositivo dispõe ainda que os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Assim, os presentes embargos foram interpostos nos mesmos autos, embora tecnicamente inadequada a via eleita, em atendimento ao princípio da economia processual, procedo à apreciação. Outrossim, verifico que, por meio de impugnação por negativa geral, a parte embargante nada trouxe que pudesse desconstituir o crédito perseguido pelo credor, ora embargado, razão pela qual sua improcedência é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos nos embargos à execução. Determino a intimação da parte exequente, por seu procurador constituído nos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha com o valor atualizado do crédito. Após a apresentação do valor atualizado, determino a realização de bloqueio on line nos ativos financeiros da parte executada no valor total da execução, após o que devem os valores bloqueados serem transferidos para conta judicial, intimando-se, ato contínuo, a parte executada acerca do bloqueio, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação do executado acerca do bloqueio, determino a intimação da parte exequente, por ser procurador a constituído para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários para transferência do valor, a ser efetuado com base nos termos da RESOL-GP – 382022 que regulamenta a utilização do Selo de Fiscalização Eletrônico Judicial no Estado do Maranhão quando da realização de transferência de valores e a RESOL-GP-752022 que disciplina o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais realizados perante o Banco do Brasil com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, com o devido recolhimento das custas pertinentes. A transferência dos valores para a parte beneficiária fica condicionada ao recolhimento das custas processuais correspondentes, que deve ser realizado, pela Secretaria Judicial, através do Sistema SISCONDJ, nos termos do art. 2º, parágrafo único da RESOL-GP – 752022, de modo que seja descontado dos valores depositados nos autos o valor correspondente as custas de realização do ato judicial e realizada a transferência para a conta bancária do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário – FERJ: Conta: 9575-3; Agência: 3846-6; CNPJ: 04.408.070/0001-34. Na hipótese da parte beneficiária dos valores depositados nos autos já tiver recolhido o valor correspondente as custas processuais para a transferência bancária, fica a Secretaria Judicial advertida de não realizar o desconto e transferência das custas para a conta bancária do FERJ. Deve a Secretaria Judicial observar a Recomendação -CGJ 6/2018, segundo a qual quando for levantado, pela parte beneficiária da justiça gratuita, crédito no valor de até 10 (dez) vezes o valor da custa referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá o ato judicial ser realizado de forma gratuita. Ressalta-se que o valor de um selo judicial oneroso, segundo a tabela de custas e emolumentos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão é de R$ 51,32 ( cinquenta e um reais e trinta e dois centavos). Deste modo, caso a parte beneficiária da justiça gratuita realize o levantamento de valores superiores 10 (dez) vezes o valor das custas referentes ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá ser realizada a cobranças das custas pertinentes para realização do ato judicial de transferência dos valores depositados nos autos. Em caso de manifestação do executado acerca do bloqueio, voltem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. São José de Ribamar (MA), data e hora da assinatura digital. Assinado digitalmente. Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 4 de abril de 2025. BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM. Juíz(a) LUCIO PAULO FERNANDES SOARES, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ELENN MAINA PINHEIRO FELIX - MA16018, AECIO FRANCISCO BEZERRA SANTOS - MA14694-A REQUERIDO(A)(S): PATRIMONIO IMOVEIS EIRELI ADVOGADO(A)(S): DECISÃO
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0802289-68.2022.8.10.0058 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR(A)(ES): LEANDRO DA SILVA SANTANA ADVOGADO(A)(S): Advogados/Autoridades do(a)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interpostos por LEANDRO DA SILVA SANTANA em face da decisão de indeferimento da gratuidade, aduzindo que cessado o auxílio conforme extratos apresentados. Adianto que assiste razão à parte embargante, uma vez que, de fato, não observada a data de cessação, e reputado ativo na decisão. Por tal razão, acolho os presentes embargos de declaração, com efeitos modificativos, para deferir o benefício da gratuidade da justiça ao exequente e dar impulsionamento a ação, determinando as seguintes medidas: 1. Cite(m)-se o(s) executado(s), no endereço indicado na inicial, para pagar a dívida no valor de R$ 22.548,50 (Vinte dois mil, quinhentos e quarenta e oito reais, e cinquenta centavos), custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, art. 827 do CPC. 2. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes da 6 e depois das 20 horas, observando o art. 5º, inciso XI da Constituição Federal. 3. O (s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 4. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes de acordo com o artigo 917 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. 5. Como preceitua o artigo 916, caput, § 3º ao 5º,alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 6. Após o assinalado prazo, caso não seja verificado o pagamento espontâneo, interposição de embargos ou manifestação pelo parcelamento da dívida, proceda a Secretaria Judicial com o bloqueio de ativos financeiros do executado através do sistema SISBAJUD, até o limite que garanta a execução. 7. Caso seja infrutífera a busca por ativos financeiros do(s) executado(s), proceda o Oficial de Justiça com a penhora e avaliação de bens que garantam a execução até o limite do débito, devendo este ser lavrar o auto com intimação do executado. 8. Registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, decorrido o prazo para pagamento do débito, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. 9. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 10. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 11. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado(s) o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, no prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o artigo 240, § 2º, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. 12. Caso infrutífera a citação, pessoal ou com hora certa, defiro a realização de pesquisas de endereços em todos os sistemas conveniados com esta unidade jurisdicional, mediante o respectivo pagamento das custas devidas. 13. Para que a própria parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão, como ofício às concessionárias de serviço público para que prestem informações quanto às pessoas que constam do polo passivo da ação. A parte exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, preferencialmente, via e-mail indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. 14. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá providenciar a juntada da certidão completa perante a junta comercial, registro de pessoa jurídica ou semelhante, além da ficha cadastral perante a Receita Federal. Anote-se que, tendo em vista que os demais cadastros não são atualizados com tanta frequência, somente será autorizada a realização de pesquisa por motivo devidamente justificado. Registre-se, ainda, que, tendo em vista o dever de atualização de endereço perante a junta e o fisco, caso a empresa não seja encontrada nos locais declinados, desnecessárias outras pesquisas. 15. Restando infrutífera a tentativa de localização do executado e não sendo encontrados bens à penhora, suspenda-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano, conforme disposição do art. 921, §1º do CPC. 16. Decorrido o prazo de suspensão da execução sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, determino, desde logo, o arquivamento dos autos (art. 921, §2º do CPC). 17. Advirto que o termo inicial do curso da prescrição intercorrente contar-se-á da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC (art. 921, § 4º do CPC). Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente.