Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0837719-29.2020.8.10.0001.
EXEQUENTE: SO FILTROS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: WELLYNGTON GLAYBER MORAES SILVA - MA12966
EXECUTADO: CLAUDIO FERREIRA LEITE SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada por SÓ FILTROS LTDA. em face de CLAUDIO FERREIRA LEITE, oriunda do inadimplemento de duplicatas. Verifica-se que a última duplicata exequenda teve vencimento em 09/05/2020 (ID 38276537) e a citação da parte executada somente se concretizou em novembro de 2023 (ID 107408708). Diante disso, foi determinada a intimação da exequente para manifestação acerca da possível ocorrência da prescrição. Decido. Nos termos do art. 18, I, da Lei n.º 5.474/68, a pretensão executiva fundada em duplicata prescreve em 03 (três) anos, contados do vencimento do título. Observa-se que a citação válida do executado somente ocorreu em novembro de 2023, quando já ultrapassado o prazo prescricional trienal. Assim, escoado integralmente o prazo legal sem a constituição válida da relação processual executiva dentro do período prescricional, resta configurada a prescrição da pretensão executiva. Foi assegurado o contraditório, tendo o exequente sido previamente intimado para se manifestar sobre a possível ocorrência da prescrição. Em resposta, o exequente sustentou o afastamento da prescrição, alegando diligência no impulso processual, interrupção da prescrição e retroação dos efeitos da citação. Contudo, apenas atos efetivamente aptos a impulsionar a execução, em especial a citação válida, possuem o condão de interromper o prazo prescricional, o que não se verificou dentro do lapso legal. Ademais, embora o exequente tenha invocado a Súmula 106 do STJ, não demonstrou a ocorrência de causa legal apta a impedir a consumação da prescrição, tampouco comprovou que a demora na efetivação da citação seja exclusivamente imputável ao Poder Judiciário.
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, c/c art. 924, V, do Código de Processo Civil. Sem ônus para as partes, conforme determina o artigo 921, §5º do Código de Processo Civil. Determino o imediato levantamento de eventuais constrições realizadas nestes autos. Se houver recurso, intime-se a parte requerida para resposta em 15 dias (art. 1.010, §1º, CPC). Caso o apelado apresente apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões (art. 1.010, §2º, CPC). Após os prazos, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça. Intimem-se. São Luís–MA, data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues