Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Raimundo Nonato dos Santos Ramos Advogado (a): Henry Wall Gomes Freitas - OAB/PI 4344-A Apelado (a): Banco Bradesco Financiamentos S.A Advogado (a): Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB/MA 11812-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Raimundo Nonato dos Santos Ramos interpõe recurso de apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Brejo, que nos autos da demanda em epígrafe por ele ajuizada em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial. Conforme se extrai dos autos, a parte autora alegou em sua peça inaugural ser analfabeta funcional e que não firmou com o suplicado o contrato de empréstimo de nº 811329522, no valor de R$ 762,99 para pagamento em 72 (setenta e duas) parcelas fixas e mensais no valor de R$ 21,50. Nesse condão, postulou pela desconstituição do pacto, com repetição do indébito, mais indenização por danos morais no valor de dez mil reais. O réu apresentou contestação, que repousa no Id.24068102, suscitando em preliminar a falta de interesse de agir e conexão. No mérito, defendeu a regularidade do contrato de mútuo, cujos valores ajustados foram colocados à disposição da parte autora. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Instruiu sua peça de defesa com cópia do contrato assinado pela parte autora (id.24068103 - pág.1/5). Réplica apresentada no Id.24068107, ressaltando que o suplicado não comprovou a transferência do valor contratado para conta de titularidade da parte autora. Rogou pela procedência dos pedidos formulados na inicial. Sobreveio então a sentença, rejeitando as preliminares suscitadas pelo réu. No mérito, julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de ter o banco juntado o contrato celebrado entre as partes (id.24068115 ). Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso em 06/12/2022, com razões dissociadas da sentença. Na mesma data (minutos depois) peticionou pedindo a desconsideração da petição e anexou, na sequência, o correto recurso de apelação, reiterando os argumentos lançados na réplica. Ao final, pediu o provimento do recurso, para reformar a sentença vergastada, para julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial (id.24068122). O réu apresentou contrarrazões ao recurso (id.24068128), pugnando pela manutenção da sentença, por seus próprios fundamentos. É o relatório. Decido. Dispensado o preparo, por litigar a parte apelante sob o manto da gratuidade da justiça (id.24068115). Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em atendimento ao art. 932, V, ‘c’ do CPC e Súmula 568 do STJ, porque já existente precedente qualificado firmado no âmbito desta Corte de Justiça no IRDR nº 53.983/2016, razão inclusive, pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA, bem como por não verificar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial. Preambularmente, cumpre salientar que o protocolo equivocado do recurso de id.24068118, com pedido de reconsideração e imediata juntada do recurso correto, não gera a interposição de dois recursos a violar o princípio da unirrecorribilidade. Deve-se aplicar o princípio da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito. Cinge-se a controvérsia em se aferir a regularidade do Contrato de Empréstimo Consignado nº 811329522, no valor de R$ 762,99 para pagamento em 72 (setenta e duas) parcelas fixas e mensais no valor de R$ 21,50. A parte apelante, no presente recurso, argumenta que o apelado não comprovou a transferência dos valores relacionados ao empréstimo objeto da lide para conta bancária de sua titularidade. Compreendo que o recurso não merece provimento, a fim de que prevaleça a sentença objurgada. Assim se afirma porque o Apelado instruiu sua peça de defesa com cópia do contrato devidamente assinado pela parte apelante (id.24068103 - pág.1/5). Com isso, esvaziou a verossimilhança do direito pleiteado pela parte adversa. O insatisfeito ocupante do polo ativo, em réplica, não impugnou a autenticidade do contrato apresentado. Dessa forma, acolho como legítima a declaração de vontade inserida no documento anexado ao id.24068103, com fulcro no art. 408, do Código de Processo Civil. Nessa toada, considerando-se que o recorrido trouxe aos autos o contrato impugnado na presente lide, deveria a parte apelante, à luz do princípio da cooperação e como forma de provar fato constitutivo de seu direito, trazer aos autos extrato bancário com fito de comprovar o não recebimento, por ela, do valor objeto do contrato, o que não ocorreu nos autos. Este entendimento se coaduna com a tese fixada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR n.º 53.983/2016, em particular, ao dever de colaboração do consumidor/autor em juntar aos autos cópia do seu extrato bancário, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, vejamos: “1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". Cabe salientar que foi interposto o REsp nº 1.846.649, afetado à sistemática de julgamentos de recursos especiais repetitivos, no qual, em questão de ordem suscitada pela Ministra Nancy Andrighi, delimitou-se o objeto recursal ao ônus da prova pericial, de modo que ficou inalterada a TESE 1 no ponto que diz respeito ao “ônus do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. Logo, a parte apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que não recebeu os valores, não havendo como se reconhecer a suposta ocorrência de fraude. Meras alegações, despidas de substrato probatório, perdem força e não servem para formar a convicção do magistrado. Destarte, não se acolhe os argumentos da parte apelante no sentido de ser reconhecida como pessoa analfabeta, haja vista que até o seu advogado não reconhece essa situação, levando-se em consideração que a procuração que por ela lhe foi outorgada, juntada ao id.24068090, está devidamente assinada. Ademais, a carteira de identidade civil da parte apelante também foi por ela assinada (id.24068090 - Pág. 3). Cabe ponderar que haveria grande insegurança jurídica se a parte contratante, a despeito de se declarar alfabetizada perante os órgãos públicos e de ter assinado o instrumento contratual, pudesse se esquivar ao acordado simplesmente alegando analfabetismo funcional, condição de difícil definição e que admite uma série de gradações. Portanto, não sendo a apelante pessoa considerada analfabeta, pelo menos diante dos elementos trazidos aos autos, não lhe socorre a exigência contida no art. 595 do Código Civil, que dispõe: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. O Juiz lida com os elementos que lhe são trazidos ao processo, deles firmando sua convicção. Segundo ensinamento de Vicente Grecco Filho: "a dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor. O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo de seu direito" (Direito Processual Civil Brasileiro, Editora Saraiva, 14ª Edição, 2000, Vol. 2, pg. 189). De tal modo, tenho que não restou caracterizada a alegada fraude ou qualquer falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual não procede a pretensão recursal. DISPOSITIVO Isso posto, conheço do recurso de apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença hostilizada. Majoro a verba honorária para o percentual de 15% sobre o valor da causa, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Suspensa, todavia, a cobrança dessas verbas, nos termos do art.98,§3º, do CPC, haja vista ser a parte apelante beneficiária da gratuidade da justiça. Por fim, advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. Serve o presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível n° 0800585-63.2022.8.10.0076