Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria da Costa Lima Advogado: Carlos Roberto Dias Guerra Filho (OAB/PI n° 14.615-A)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogada: Larissa Sento Se Rossi (OAB/MA n° 19.147-A) Relatora: Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte. EMENTA APELAÇÃO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BANCO REQUERIDO DESINCUMBIU-SE DO ÔNUS DE PROVA. EXIBIÇÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS DO CONSUMIDOR PARA COMPROVAÇÃO DE FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DE ACORDO COM PARECER MINISTERIAL. 1. A Instituição Bancária cumpriu com seu onus probandi, pois se desincumbiu de demonstrar a validade do contrato celebrado e documentos pessoais da consumidora, com observância aos parâmetros legais atinentes à espécie. 2. A Apelante quedou-se de replicar, oportunidade de fazer a juntada do seu extrato bancário, como prova de que não recebeu a quantia mutuada, sendo este o seu dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º). 3. Apelo conhecido e desprovido, conforme Parecer ministerial. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE. Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procurador de Justiça: ORFILENO BEZERRA NETO DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL: 05/11/2024 a 12/11/2024 APELAÇÃO CÍVEL N° 0800051-22.2022.8.10.0076
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria da Costa Lima em desfavor da Sentença prolatada pelo Juízo a quo que, nos autos da Ação de origem, julgou improcedentes os pedidos contidos na Inicial, in verbis: JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade da justiça. P. R. I. Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se. A Autora, ora Apelante, insiste na ocorrência de fraude a respeito do empréstimo indicado junto à Instituição Financeira, sob o argumento de irregularidade no instrumento contratual apresentado. Assim, requer a integral reforma da Sentença, com a declaração de nulidade do contrato e, nessa linha, a correlata procedência dos pedidos contidos na Inicial como a consequente condenação da Instituição Financeira ao pagamento de indenização por danos materiais em dobro e morais no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da sua condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Subsidiariamente, requer o já alcançado que é o benefício da justiça gratuita e o afastamento da condenação por litigância por má-fé. Contrarrazões apresentada tempestivamente, que pugna pelo desprovimento do presente apelo. A Douta Procuradoria de Justiça, em sua manifestação, opinou pelo conhecimento e não provimento do Recurso. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso interposto e passo à análise das questões suscitadas. O cerne da controvérsia consiste em saber se a Instituição Financeira desincumbiu-se de seu ônus legal de provar a regularidade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre si e a parte recorrente. Da análise detida dos Autos, não merece acolhimento o apelo recursal. A Autora, ora Apelante, intenta o pleito de nulidade contratual e indenização em danos materiais e morais, fundamentada na alegação de que não requereu o empréstimo, não assinou o suposto contrato e nem recebeu o valor. Contudo, colhe-se dos Autos que a Instituição Financeira logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte apelante (art. 373, inciso II, do CPC), uma vez que, as provas produzidas demonstram a legalidade do negócio, consubstanciada no contrato assinado pela parte Apelante, acompanhado de documentos pessoais. A Apelante quedou-se de replicar e, em verdade, dispensou voluntariamente a oportunidade para juntar aos autos documentos aptos a demonstrar a falha na prestação de serviço da Instituição Financeira, como apregoa o princípio da cooperação à Justiça. Como por exemplo, o extrato bancário referente a data do contrato, que mostraria o não recebimento da quantia, ou mesmo, a devolução do dinheiro, haja vista não ter contratado o empréstimo, conforme afirma. Sequer solicitou realização de perícia grafotécnica. Nesse cenário, aplica-se a 1ª Tese fixada por esta Egrégia Corte de Justiça no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), in verbis: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Nesse contexto, restou incontroverso nos Autos a realização dos empréstimos pelo Autor junto ao Banco Requerido e, consequentemente, a inexistência de ato ilícito por parte da Instituição Financeira, pois o negócio jurídico firmado é válido. Destarte, extrai-se dos documentos fundamento suficiente para aplicação das teses jurídicas definidas no IRDR nº 53.983/2016 ao caso concreto, em atenção aos arts. 926 e 985, inciso I do CPC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. APELO DESPROVIDO. 1. Este Tribunal de Justiça, no IRDR 53.983/2016, fixou tese no sentido de que “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado”. 2. Consoante tese firmada no IRDR acima, “permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário” e, no caso, verifico que a parte autora juntou aos autos extrato de movimentação bancária referente ao período de contratação ou renovação contratual com o requerido, demonstrando que o valor contratado foi depositado em sua conta. 3. No caso dos autos, restou comprovada a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada, pois o negócio jurídico firmado é válido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. 4. Apelação conhecida e desprovida. (ApCiv 0802714-12.2018.8.10.0034. 3ª Câmara Cível. Rel. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO. Dje: 18/08/2020) (grifei)
Ante o exposto, conheço do presente Recurso e, no mérito, nego provimento para, na forma da fundamentação supra, manter incólume os termos da Sentença apelada. Majoro a condenação dos honorários advocatícios imposta à Parte Apelante para 15% (quinze por cento), na forma do art. 85, §§2º e 11 do CPC, mantendo, entretanto, a suspensão da exigibilidade daquelas verbas, exegese do art. 98, §3º, do mesmo diploma processual, em razão da gratuidade que ora ratifico a sua concessão. Registro aos litigantes que eventual oposição de Embargos de Declaração com intuito manifestamente protelatório estará sujeito à pena prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA