Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUZENIR LIMA RODRIGUES ADVOGADA: ANA MARIA FERNANDES DA SILVA (OAB MA12238-A) APELADA: NATURA COSMETICOS S/A ADVOGADO: REINALDO LUÍS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB MA11706-A) COMARCA: IMPERATRIZ VARA: 4º VARA CÍVEL RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805877-79.2018.8.10.0040
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Luzenir Lima Rodrigues da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Danos Morais e Materiais e Antecipação de Tutela movida contra Natura Cosmeticos S/A, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Segundo a inicial, a apelante teve o seu nome inscrito em órgão de restrição ao crédito indevidamente pela apelada por uma dívida que desconhece. Inconformada com a sentença de improcedência, a recorrente, em suas razões recursais, alega que não restou comprovada a regularidade da negativação e que os documentos apresentados pelo apelado não demonstram a origem do débito. Por essas razões, requer seja conhecido e dado provimento ao presente Apelo, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos autorais. O apelado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo, o qual comporta julgamento monocrático, com base no artigo no art. 932 do CPC, bem como no enunciado de Súmula 568 do STJ. O cerne da controvérsia passa pelo exame da legalidade do ato praticado pela apelada, qual seja, de promover a inclusão do nome da apelante em órgão de restrição ao crédito por um débito supostamente inexistente. No caso, verifico que a apelada comprovou a origem do débito questionado por meio dos documentos de Ids 7621286 – 13468027. A ficha de apresentação das condições comerciais de consultor (a) natura, constante do Id. 13468023, foi devidamente assinada pela recorrente, estando acompanhada com os seus documentos pessoais, o que é suficiente para comprovar a sua relação comercial com a Natura. Ademais, a recorrente deixou de impugnar oportunamente a assinatura aposta no documento, só o fazendo em sua petição recursal. Assim, não tendo a apelante comprovado a quitação da dívida, há de se reconhecer o exercício regular de direito do apelado em promover a inscrição do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito. Nesse contexto, sabe-se que os atos praticados no exercício regular de direito não caracterizam ilícito, na forma do artigo 188, inciso I, do CC, devendo ser mantida a sentença de improcedência. A propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – DÉBITO CEDIDO - INADIMPLEMENTO - INSCRIÇÃO NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DANO MORAL - SENTENÇA MANTIDA. I - Inexiste dano moral quando o consumidor é inscrito no órgão de proteção ao crédito em razão do inadimplemento de débito comprovadamente cedido. Inteligência dos arts. 188, inc. I do CC c/c 14, §3º, inc. II do CDC; II - Recurso de Apelação conhecido e desprovido. (ApCiv 0800669-54.2018.8.10.0060, Rel. Desembargador(a) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/05/2019, DJe 30/05/2019) – Grifei DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO. EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS RESTRIÇÕES. SÚMULA 385/STJ. RESP. REPETITIVO. TEMA 922. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. NOTIFICAÇÃO AO CEDIDO. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA REFORMADA.PROVIMENTO 1º APELO. IMPROVIMENTO DO 2º APELO. 1. A existência do direito, objeto da cessão de crédito, restou demonstrada nos autos, logo, inexiste ato ilícito a ensejar obrigação de indenizar. 2. Demonstrada a origem da dívida, a validade da cessão de crédito independe da notificação a que se refere o art. 290, do CC. 3.A exigibilidade da dívida comprovada afasta os alegados danos morais, visto que a inscrição em cadastro de inadimplentes foi perpetrada no exercício regular de um direito do credor cessionário, o de praticar todos os atos necessários à conservação do crédito cedido. 4. Ademais, "quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito", cf. REsp 1.002.985-RS, rel. Ministro Ari Pargendler (in REsp. 1386424/MG, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, DJe 16/05/2016). 5. 1ª Apelação provida. 2º Apelo improvido. (ApCiv 0426072018, Rel. Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/06/2019, DJe 11/06/2019) - Grifei
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao presente recurso, mantendo a sentença vergastada. Publique-se. Intime-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora