Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803553-39.2019.8.10.0022.
autora: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MA11078-A Parte ré: HELEN RUTH DE SOUSA SITO e outros INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento da DECISÃO id 143226660, a seguir transcrita: "Vistos, etc. Intimada a parte exequente, por seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens das partes executadas para fins de incidência de penhora, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos moldes do art. 921, do CPC, a parte exequente, por seu advogado, requereu a intimação da parte executada para indicar bens sob pena de incidência de multa. Eis o relevante. Passo à decisão. Ao exame dos autos, observo que já foi deferido pedido nesse sentido (ID 83827053), o qual restou não exitoso em razão da parte executada não mais residir no endereço indicado nos autos (ID 83490875). Desta forma, não se têm o endereço atualizado da parte executada para fins de intimação para a indicação de bens. Com efeito, rejeito o pedido de intimação da parte executada para a indicação de bens. Nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, suspende-se a execução quando o executado não possuir bens penhoráveis, justamente, o caso dos autos em que as diligências realizadas não lograram êxito na identificação de bens em nome da parte executada. A suspensão não pode subsistir por prazo indeterminado, motivo pelo qual, o próprio Código de Processo Civil estabeleceu limite temporal para tanto, fixando o prazo de 01 (um) ano, durante o qual também ficará suspensa a fluência do prazo prescricional (art. 921, §2º, CPC). Com efeito, determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, §§1º e 2º, CPC), período no qual, também estará suspensa a fluência do prazo prescricional. Ao final desse prazo, sem que sejam localizados bens passíveis de penhora, os autos devem ser imediatamente arquivados (art. 921, §2º, do CPC). Fica advertida, desde logo, a parte exequente de que, decorrido o prazo de suspensão sem sua manifestação, começa a fluir o prazo de prescrição intercorrente. Intimem-se. Cumpra-se. Açailândia (MA), datado e assinado eletronicamente.".
Intimação - 2ª Vara Cível de Açailândia/MA SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) Parte