Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800400-87.2021.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: CREUSA LOPES DE SOUSA VITORINO Advogado(s) do reclamante: ALERRANDRO DE SOUSA TEIXEIRA (OAB 10719-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) ATO ORDINATÓRIO Conforme determina o art. 93, XIV, da Constituição Federal e o art. 162, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo provimento nº 022/2018, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, Intime-se a parte ré, para pagamento das Custas Finais da presente Ação, em 15 dias, sob pena de Inscrição na Divida Ativa, conforme boleto das custas anexado ao processo Mirador/MA, 26 de julho de 2023. ELIVAN VIANA PEREIRA GOMES Diretor de Secretaria
27/07/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/07/2023, 11:09
Documento (Outros documentos)
26/07/2023, 10:52
Expedição de alvará de levantamento
10/07/2023, 19:02
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 16:18
Conclusão (para despacho)
22/02/2023, 16:25
Documento (Certidão)
22/02/2023, 16:24
Publicação
13/01/2023, 15:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2023, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800400-87.2021.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: CREUSA LOPES DE SOUSA VITORINO Advogado(s) do reclamante: ALERRANDRO DE SOUSA TEIXEIRA (OAB 10719-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito. Mirador/MA, 12 de dezembro de 2022. ELIVAN VIANA PEREIRA GOMES Diretor de Secretaria
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800400-87.2021.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: CREUSA LOPES DE SOUSA VITORINO Advogado(s) do reclamante: ALERRANDRO DE SOUSA TEIXEIRA (OAB 10719-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) ATO ORDINATÓRIO Conforme determina o art. 93, XIV, da Constituição Federal e o art. 162, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo provimento nº 022/2018, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, Intime-se a parte ré, para pagamento das Custas Finais da presente Ação, em 15 dias, sob pena de Inscrição na Divida Ativa, conforme boleto das custas anexado ao processo Mirador/MA, 26 de julho de 2023. ELIVAN VIANA PEREIRA GOMES Diretor de Secretaria
27/07/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/07/2023, 11:09
Documento (Outros documentos)
26/07/2023, 10:52
Expedição de alvará de levantamento
10/07/2023, 19:02
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 16:18
Conclusão (para despacho)
22/02/2023, 16:25
Documento (Certidão)
22/02/2023, 16:24
Publicação
13/01/2023, 15:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2023, 15:01
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800400-87.2021.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: CREUSA LOPES DE SOUSA VITORINO Advogado(s) do reclamante: ALERRANDRO DE SOUSA TEIXEIRA (OAB 10719-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito. Mirador/MA, 12 de dezembro de 2022. ELIVAN VIANA PEREIRA GOMES Diretor de Secretaria
13/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
12/12/2022, 10:22
Recebimento (competência exclusiva)
07/12/2022, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Creusa Lopes de Sousa Vitorino Advogado (a): Alerrandro de Sousa Teixeira - OAB/MA 10719-A Apelado (a): Banco Bradesco S.A Advogado (a): Diego Monteiro Baptista - OAB/MA 19142-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Creusa Lopes de Sousa Vitorino interpõe recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mirador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos colocados na inicial da demanda por ela ajuizada em face do Banco Bradesco S/A. Conforme se extrai dos autos, a parte autora, aqui recorrente, alegou em sua peça inaugural, que o suplicado promoveu descontos em sua conta bancária a título de "enc lim credito", sem utilização do serviço de cheque especial a justificar a cobrança. Afirmou que utiliza sua conta unicamente para saque do seu benefício previdenciário. Após indicar sua causa de pedir, a autora requereu a declaração de inexistência de débito, com condenação do requerido a restituir, em dobro, os valores cobrados indevidamente, com fulcro no art. 42, parágrafo único do CDC, mais danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Instruiu sua inicial com extratos bancários do período de novembro e dezembro de 2020. Contestação apresentada pelo suplicado no id.15032943, defendendo a regularidade da cobrança. Anexou extratos bancários da parte autora do período de 2012 a 2021, comprovando a utilização do cheque especial, bem como instrumento contratual assinado pela parte autora, para abertura de conta depósito de pessoa física. Após regular instrução, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença, desconstituindo o débito impugnado, e condenou o suplicado a restituir os valores descontados na conta-corrente da autora, na forma simples, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, ambos incidindo a contar dos descontos. Não acolheu o pedido de condenação em danos morais. Recorre o autor pugnando: a) a condenação do suplicado em indenização por danos morais; b) restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Contrarrazões no Id.15032972, na qual o apelado defende a manutenção da sentença. Proferi decisão de recebimento dos recursos e encaminhamento do feito à Procuradoria Geral de Justiça, que se manifestou pelo conhecimento dos recursos, sem opinar quanto ao mérito, por inexistir, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial (id.15327222). É o relatório. Juízo de admissibilidade exercido no id.15087659. Sem alterações, conheço do recurso. Ressalto a prerrogativa constante do art. 932 do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente os recursos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores. O recurso suscita discussão tão somente a respeito da repetição em dobro e da indenização por danos morais, decorrentes de cobrança de "enc lim credito" pela instituição financeira, pela mera disponibilização de crédito ao cliente na modalidade cheque especial, sem que tenha ocorrido a utilização do serviço. Nos termos narrados pela parte apelante, a conta bancária foi aberta unicamente para saque do benefício previdenciário. Registra-se que o STF, na ADI 6407/DF, declarou inconstitucional o art.2, da Resolução Bacen 4.765/2019, que admitia a cobrança de tarifa pela disponibilização de cheque especial ao cliente. Infere-se do julgado acima mencionado que a autorização de cobrança pela mera disponibilização do serviço coloca o consumidor em situação de vulnerabilidade econômico-jurídica, em descumprimento ao mandamento constitucional de proteção ao consumidor, previsto no art. 5º, XXXII, e no art. 170, V, da CF. Por oportuno, transcrevo trecho do voto do relator Ministro Gilmar Mendes: "Nesse sentido, in casu, teria havido uma desnaturação da natureza jurídica da “tarifa bancária” para adiantamento da remuneração do capital (juros), de maneira que a cobrança de "tarifa" (pagamento pela simples disponibilização) camuflou a cobrança de juros, com outra roupagem jurídica, voltado a abarcar quem não utiliza o crédito efetivamente na modalidade de “cheque especial”. Consequentemente, não se alterou apenas a forma de cobrança, mas a própria natureza da cobrança (juros adiantados), em aparente descumprimento ao mandamento constitucional de proteção ao consumidor (art. 170, V, da CF)". Conclui-se que a cobrança por encargo limite de crédito é válida quando há utilização pelo consumidor de valores além do saldo positivo em conta bancária (limite de crédito). A possibilidade ou não de cobrança de tarifas bancárias em contas para recebimento de benefício previdenciário também apreciada por este Tribunal de Justiça, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000340-95.2017.8.10.0000 (acórdão nº 229.940/2018), restando firmada a seguinte tese pelo Plenário deste Tribunal de Justiça: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. Cabe alinhavar que nos parâmetros de incidência do precedente vinculante estabelecido no IRDR 3.043/2017, restou definida como ilícita a cobrança de tarifas bancárias quando a conta utilizada pelo beneficiário é empregada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário. Apresentadas as devidas premissas sobre o tema, não obstante as argumentações da recorrente, entendo que seu recurso não merece provimento. Isso porque, examinando os extratos bancários da parte recorrente, anexados ao id.15032947, observa-se que houve a efetiva utilização, por várias vezes, do limite de crédito. A parte recorrente instruiu sua petição inicial com extratos bancários do período de novembro e dezembro de 2020. O réu, por sua vez, anexou a contestação os extratos do período de 2012 a 2021. Nota-se pelo extrato de id. 15032947 - Pág. 20/21, que em 14/08/2020; 15/09/2020 e 15/10/2020 a parte consumidora apresentava saldo negativo em sua conta bancária, gerando a cobrança de encargo de limite de crédito em 02/09/2020; 02/10/2020 e 03/11/2020, respectivamente. Novamente, em 13/11/2020, 15/12/2020; 04/01/2021; 15/01/2021; 12/02/2021; 15/03/2021 e 15/04/2021 fica comprovada a utilização pelo apelante de valores além do saldo positivo em conta bancária. Nesse ínterim, a Resolução n.º 3.919/2010 do Banco Central do Brasil (Bacen) determina que é vedada às instituições bancárias a cobrança de tarifas pela prestação de serviços essenciais (art. 2º), permitindo, contudo, a realização de cobranças pela prestação de serviços diferenciados (art. 5º). A parte apelante utilizou do serviço de crédito disponível, o qual não é considerado como essencial e, portanto, está sujeito a encargos. Embora averiguado que a cobrança discutida na lide é lícita, haja vista que houve a utilização do crédito pela parte recorrente, contra sentença de parcial procedência não houve a interposição de recurso pela instituição financeira. Pondera-se, ainda, o princípio non reformatio in pejus, que garante o direito de recorrer sem risco de se deparar com decisão que lhe cause prejuízo.
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n°0800400-87.2021.8.10.0099
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Mantenho inalterada a sucumbência fixada na sentença, em razão do princípio da proibição da "reformatio in pejus". Advirto, por fim, da possibilidade de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, a qual ficará condicionada ao depósito prévio que trata o § 5º do mesmo artigo, no caso de interposição de agravo interno considerado inadmissível ou improcedente. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
11/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CREUSA LOPES DE SOUSA VITORINO, advogado Alerrandro de Sousa Teixeira OAB/MA 10.719
APELADO: BANCO BRADESCO S.A, advogado Diego Monteiro Baptista, OAB/MA 19.142-A RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO MORAES BOGÉA DECISÃO Inicialmente, dispensado o preparo, pois a parte Apelante litiga sob o manto da gratuidade da justiça. No que concerne aos efeitos do recurso, observo que houve a concessão de tutela de urgência (id.15032887), ordenando a suspensão de descontos a título de “tarifa enc lim credito”, na conta-corrente da parte autora, aqui apelante. A medida foi posteriormente endossada na sentença condenatória, embora não de forma explícita. Nesse contexto, por estarem presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso,
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800400-87.2021.8.10.0099 ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE MIRADOR/MA recebo a apelação no efeito devolutivo no que concerne tutela provisória confirmada na sentença e em ambos os efeitos no que se refere ao preceito condenatório. Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer, conforme art. 677, do RITJMA. São Luís/MA, data eletrônica do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
16/02/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/02/2022, 13:18
Documento (Outros documentos)
10/02/2022, 13:16
Mero expediente
09/02/2022, 19:29
Petição (Petição (outras))
23/12/2021, 15:39
Petição (Petição (outras))
12/12/2021, 23:33
Conclusão (para despacho)
03/12/2021, 14:11
Documento (Certidão)
03/12/2021, 14:11
Decurso de Prazo
25/11/2021, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 12:34
Documento (Certidão)
25/11/2021, 12:33
Documento (Certidão)
25/11/2021, 12:29
Petição (Apelação)
24/11/2021, 20:53
Decurso de Prazo
23/11/2021, 19:44
Publicação
28/10/2021, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2021, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S A
RECORRIDO: LUCAS TADEU OLIVEIRA NASCIMENTO RELATORA: JUÍZA MARIA LÚCIA COELHO MATOS RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. COBRANÇAS ABUSIVAS EM CONTA DE PACOTE DE SERVIÇOS, ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO E ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO, NÃO CONTRATADOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ADESÃO ÀS TARIFAS IMPUGNADAS. ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA ACIONADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DAS COBRANÇAS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR INDEVIDAMENTE PAGO A TÍTULO DE PACOTE DE SERVIÇOS E ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA DESPENDIDA A TÍTULO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...). VOTO: A sentença hostilizada não demanda reparos quanto ao reconhecimento da ilegitimidade das cobranças questionadas, merecendo confirmação pelos seus próprios fundamentos nesse particular, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95: O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula de julgamento servirá de acórdão. Entretanto, demanda reforma quanto ao valor a ser restituído e no que tange à condenação arbitrada a título de danos morais. Embora abusiva a cobrança do pacote de serviços, sua restituição deve ocorrer na forma simples, não havendo incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, cabendo à ré a devolução de R$ 1.024,85 (mil e vinte e quatro reais e oitenta e cinco centavos), uma vez que não evidente má-fé por parte da ré, tratando-se de tarifa para manutenção da conta. Nesse mesmo sentido, a devolução das tarifas cobradas a título de encargos de limite de crédito deve ocorrer na forma simples, considerando que, embora não tenha prova de adesão ao serviço, os extratos vindos aos autos apontam que houve utilização do mesmo, sendo devida a quantia de R$ 30,65 (trinta reais e sessenta e cinco centavos). De outro modo, deve-se manter a devolução dobrada quanto à cobrança de anuidade de cartão de crédito, uma vez que não há prova de sua solicitação ou mesmo de sua utilização, no importe de R$ 736,66 (-), perfazendo a importância de R$ 1.473,32 (mil quatrocentos e setenta e três reais e trinta e dois centavos), quando computada a dobra legal. Ademais, apesar dos transtornos causados à parte autora em razão da cobrança indevida, esta por si só, sem outras implicações ou consequências, não acarreta dano ao patrimônio subjetivo do usuário, não podendo ser elevada à condição de dano extrapatrimonial, sob pena de banalização do instituto. Pelas razões expostas e tudo mais constante nos autos, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para reformar parcialmente a sentença vergastada, de modo a determinar a exclusão da condenação arbitrada a título de danos morais, além de determinar a redução do dano material à quantia de R$ 2.528,82 (dois mil quinhentos e vinte e oito reais e oitenta e dois centavos), mantendo o comando sentencial em seus demais termos. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em face da sucumbência parcial. MARIA LÚCIA COELHO MATOS JUÍZA RELATORA (TJ-BA - RI: 00095099120208050113, Relator: MARIA LUCIA COELHO MATOS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 21/07/2021) (grifo nosso). Quanto a devolução dos valores debitados indevidamente, entendo como cabível, mas de forma simples, não se aplicando a regra exposta no parágrafo único do art. 42 do CDC, uma vez que o réu agiu dentro da boa-fé objetiva, seja por ter lastreado sua conduta em contrato, ou em normativo bancário somente reconhecido como inconstitucional posteriormente, o que se coaduna ao entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, ipsis litteris: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. (grifo nosso) Assim, a parte requerente e requerida juntaram extratos (ID’s 43993575 e 45902556) comprovando o desconto indevido a título de “ENC LIM CREDITO”, cuja soma, a partir de 13/04/2016, deverá ser devolvida de forma simples, no valor total de R$ 62,29 (sessenta e dois reais e vinte e nove centavos), desconsideradas eventuais parcelas fulminadas pela prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação. Quanto ao dano moral, entende-se como aquele que fere um direito da personalidade de forma intensa, sendo capaz de causar interferência grave no comportamento psicológico do indivíduo (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 8ª ed., São Paulo: Ed. Atlas, 2008, n. 19.4, p. 83). Nesse ponto, o dano moral alegado pela parte acionante não se enquadra naqueles presumíveis (in re ipsa), sendo imprescindível que se demonstre que os transtornos causados superem o mero dissabor, violando o direito da personalidade de forma tal que possa gerar angústia ou sofrimento, isto porque o mero decréscimo patrimonial não causa dano moral.
Sentença (expediente) - Autos n°. 0800400-87.2021.8.10.0099 Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição do Indébito, Danos Morais e Materiais com Tutela Antecipada Requerente(s): Creusa Lopes de Sousa Vitorino Requerido(a): Banco Bradesco S/A. SENTENÇA
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição do Indébito, Danos Morais e Materiais com Tutela Antecipada ajuizada por Creusa Lopes de Sousa Vitorino em face do Banco Bradesco S/A. Da análise dos autos, verifica-se que o objetivo da parte requerente é a declaração da ilegitimidade da cobrança da tarifa “TARIFA ENC LIM CREDITO”, com a respectiva devolução em dobro dos valores debitados, bem como os consectários danos morais. Decisão em ID 44193211 deferiu a liminar pleiteada para suspender os descontos, bem como concedeu a justiça gratuita e determinou a citação da parte ré para contestar a ação. Contestação apresentada em ID 45902550, acompanhada de documentos. O banco requerido destacou, preliminarmente, a ausência do interesse de agir. No mérito, a regularidade da avença realizada, o exercício regular do direito, a ausência de danos materiais e morais, a não repetição do indébito e a não inversão do ônus da prova. Diante disto, pediu a total improcedência dos pedidos. Réplica apresentada pela parte requerente (ID 47829090). Instados a se manifestar sobre a produção de provas, o autor pleiteou a produção de prova testemunhal e o réu o julgamento antecipado do feito (ID 49794453 e 49961669). É o que importa relatar. DECIDO. Preliminares. Interesse de agir Com relação a preliminar de ausência de condição da ação – da falta de interesse de agir, entendo que se a demanda foi proposta sem prévio requerimento administrativo, mas a parte ré já apresentou contestação de mérito, o processo também deverá prosseguir normalmente, ou seja, não será extinto. Isto porque o fato de o banco réu ter contestado e de ter refutado o mérito da pretensão, demonstra que há resistência ao pedido da parte autora, de forma que existe interesse de agir por parte do autor. Assim, rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir. Mérito. Primeiramente, cabe salientar que a prova testemunhal é regida pelo art. 442 e seguintes do CPC. Neste ponto, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 442. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. (…) No caso concreto, a controvérsia gira em torno apenas de matéria de direito, já que os fatos estão corroborados nos documentos juntados aos autos (extratos, contratos, etc.), sendo despicienda a produção de prova testemunhal. Sendo assim, os autos estão aptos a julgamento, não havendo necessidade de ulterior produção de provas, motivo pelo qual realizo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Reza a Súmula 297 do STJ que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Na espécie, incide o regramento do Código de Defesa do Consumidor, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º, em razão do fornecimento de serviço específico de instituição financeira. Desta forma, por se tratar de relação de consumo, aceita-se a inversão do ônus da prova, consoante estabelece o artigo 6º, inciso VIII, do referido Código. Desta feita, aplico a inversão do ônus da prova em favor do autor tão somente no que diz respeito à existência do negócio jurídico, pois demonstrada a verossimilhança das alegações por meio do extrato juntado aos autos, em que comprova a disponibilização do limite de crédito disponível e a cobrança mensal por tal serviço, ainda que sem a respectiva contraprestação. Assim, caberá ao réu o ônus de comprovar a licitude dos encargos cobrados. Compulsando o processo, vislumbro que o réu acostou aos autos o contrato de adesão em que a parte demandante autoriza a disponibilização do limite de crédito. Contudo, apesar da juntada do contrato, o réu sequer fez prova dos meses em que a parte autora teria utilizado o serviço de limite de crédito. Ou seja, aparentemente a tarifa denominada “TARIFA ENC LIM CREDITO” remunera a instituição financeira pelo simples fato de disponibilizar o serviço, o que ressalta seu caráter abusivo ao consumidor. Veja-se: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (…) V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; (…) Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (…) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; (…) Portanto, a cobrança tarifária pela mera disponibilização do limite de crédito é clarividente prática e cláusula abusiva, pois retira o caráter sinalagmático da relação consumerista, colocando o cidadão em evidente desvantagem. A Resolução CMN/Bacen 3.919/2010 estipula quais são os serviços que as instituições financeiras podem cobrar, não estando inserida, entre eles, a contratação ou a disponibilização desta modalidade de crédito. O fato gerador mais próximo é o previsto no item 4.1 da referida resolução, o qual permite a cobrança pelo: “Levantamento de informações e avaliação de viabilidade e de riscos para a concessão de crédito em caráter emergencial para cobertura de saldo devedor em conta de depósitos à vista e de excesso sobre o limite previamente pactuado de cheque especial, cobrada no máximo uma vez nos últimos trinta dias”. Já a Resolução CMN/Bacen 2.878/2009, a qual estipula as obrigações das instituições financeiras frente aos consumidores, dispõe o seguinte: Art. 3º As instituições referidas no art. 1º devem evidenciar para os clientes as condições contratuais e as decorrentes de disposições regulamentares, dentre as quais: (…) V - taxas cobradas pelo executante de serviço de compensação de cheques e outros papéis; (…) VII - remunerações, taxas, tarifas, comissões, multas e quaisquer outras cobranças decorrentes de contratos de abertura de crédito, de cheque especial e de prestação de serviços em geral. Parágrafo único. Os contratos de cheque especial, além dos dispositivos referentes aos direitos e às obrigações pactuados, devem prever as condições para a renovação, inclusive do limite de crédito, e para a rescisão, com indicação de prazos, das tarifas incidentes e das providências a serem adotadas pelas partes contratantes. Neste contexto, a conduta de cobrar pela mera disponibilização de crédito já veio a ser declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em situação semelhante. Vejamos: É inconstitucional a cobrança de tarifa bancária pela disponibilização de limite para “cheque especial”. Contraria o ordenamento jurídico-constitucional a permissão dada por resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) às instituições financeiras para cobrarem tarifa bancária pela mera disponibilização de crédito ao cliente na modalidade “cheque especial”. STF. Plenário. ADI 6407/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/4/2021 (Info 1015). Portanto, a cobrança da tarifa denominada “TARIFA ENC LIM CREDITO” pelo simples fato de disponibilizar o crédito configura conduta abusiva, independentemente de contrato firmado, nos termos do CDC. Corroborando o entendimento acima expendido, in verbis: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº: 0009509-91.2020.8.05.0113
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, pelo que extingo o processo com resolução de mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC, e consequentemente: 1) Determino que seja intimado pessoalmente o Banco Bradesco s/a para que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, cancele a cobrança da tarifa “TARIFA ENC LIM CREDITO”, em razão do seu caráter indevido, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revestido à parte requerente; 2) Condeno o banco requerido a devolver à parte requerente o valor comprovadamente descontado de forma indevida, no total R$ 62,29 (sessenta e dois reais e vinte e nove centavos), corrigidos com juros de 1% (um por cento) e correção monetária, ambos contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC/02, súmula 54 e 43 do STJ), já desconsideradas as parcelas fulminadas pela prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação. Quanto ao indébito em dobro e danos morais, julgo-os improcedentes. O autor sucumbiu em parte mínima dos pedidos (art. 86, parágrafo único, do CPC), motivo pelo qual condeno exclusivamente a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, incisos I, II, III e IV, c/c art. 86, parágrafo único, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Uma vez transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição. Mirador/MA, (data certificada pelo sistema). SILVIO ALVES NASCIMENTO Juiz de Direito, substituindo (Portaria CGJ-34672021)