Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: MARCELINA MELO SERRÃO Advogado: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA – MA 10012-A RELATORA SUBSTITUTA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA ÓRGÃO ESPECIAL RECLAMAÇÃO N° 0822885-53.2022.8.10.0000 RECLAMANTE: ESTADO DO MARANHÃO RECLAMADO: DESEMBARGADOR MARCELO CARVALHO SILVA TERCEIRO
Trata-se de reclamação apresentada pelo Estado do Maranhão contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador Marcelo Carvalho e posteriormente confirmada em acórdão pela 4ª Câmara Cível (AI nº 0805430-46.2020.8.10.0000). Na petição, o Estado alega dupla violação processual: (1) contrariedade à tese fixada em Incidente de Assunção de Competência (IAC nº 18.193/2018) que estabeleceu os marcos temporais para cálculo de diferenças remuneratórias devidas aos servidores do Magistério estadual, e (2) usurpação de competência do Plenário do TJMA, único órgão com autoridade para revisar ou cancelar teses fixadas em IAC. Requer-se liminarmente a suspensão da decisão impugnada e do respectivo processo, e no mérito, a cassação da decisão e determinação para que os retroativos sejam apurados conforme a tese fixada no IAC, com impacto financeiro potencial estimado em mais de R$ 4,5 bilhões. Era o que cabia relatar. DECIDO. Em consulta ao sistema PJe, verifico que o processo reclamado foi definitivamente arquivado em 29/9/2023. In casu, infere-se dos autos a superveniente falta de interesse no prosseguimento da reclamação em razão da perda superveniente do seu objeto, tendo em vista o trânsito em julgado da decisão nos autos do processo reclamado, não mais subsistindo a decisão contra a qual se voltou o reclamante. Sobre o interesse de agir, valiosas as lições do Professor Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil, v. I, 51ª ed., Rio de Janeiro, Forense): “O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual "se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais." […] O interesse processual, em suma, exige a conjugação do binômio necessidade e adequação, cuja presença cumulativa é sempre indispensável para franquear à parte a obtenção da sentença de mérito.” Portanto, inexiste interesse de agir quando a atuação do Poder Judiciário se afigura desnecessária à garantia do direito vindicado pela parte ou, ainda que inicialmente necessária, venha a perecer por fato superveniente ocorrido após o ajuizamento da ação. Nesse sentido é a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CÍVEL. TÍTULO JUDICIAL QUESTIONADO. SUBSTITUIÇÃO POSTERIOR POR SENTENÇA MERITÓRIA. PERDA DE OBJETO. PREJUDICIALIDADE DA RECLAMAÇÃO. I - A prolação de sentença final de mérito acarreta a perda superveniente de objeto e consequente reconhecimento da prejudicialidade de reclamação que tem como substrato o reexame de decisão liminar proferida em sede de ação mandamental; II - Reclamação prejudicada. (TJMA, Rcl 0140192011, Rel. Desembargador (a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TRIBUNAL PLENO, DJe 26/09/2011) Impõe-se, portanto, o reconhecimento da ausência de interesse de agir do reclamante por perda superveniente do objeto em litígio. Pelo exposto e com fulcro no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 319, § 1º, do RITJMA, julgo extinta a reclamação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora substituta - PORTARIA-GP Nº 9952024 A-06