Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Eneas Bezerra Silva ADVOGADO: Dr. Eduardo Loiola da Silva (OAB/MA 11.773-A)
APELADO: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/MA 14.009-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801415-31.2020.8.10.0098 – MONTES ALTOS
Trata-se de Apelação Cível interposta por Josué Lima Farias, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Matões/MA que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (Id. nº 13658730), o Apelante defende que a legitimidade passiva do banco apelada resta demonstrada nos autos, na medida em que a narrativa fática evidencia o vínculo de sujeição jurídica entre as partes, cabendo à instituição bancária, sob a ótica do nosso sistema processual civil, o ônus de rebater ponto por ponto os fundamentos da demanda, com a apresentação de extratos pretéritos e fundamentos que justifiquem a sua omissão em não proceder às atualizações e correções devidas. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, sendo reconhecida a legitimidade passiva do Banco Requerido. Devidamente intimado, o Apelado apresentou suas contrarrazões, oportunidade em defendeu o improvimento do recurso (Id. nº 13658890). A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se, em parecer da lavra da Procuradora Sâmara Ascar Sauaia (Id. nº 13842306), pelo conhecimento do recurso, sobre o qual deixou de opinar, por inexistir interesse público a ser velado. É o relatório. Inicialmente, verifica-se a presença dos requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos concernentes à tempestividade, regularidade formal. Por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, o Apelante encontra-se dispensado do recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, razão pela qual conheço o recurso e passo à análise do mérito. Cinge-se a celeuma à pretensão da parte Apelante em reaver valores que, no seu entender, foram indevidamente desfalcados da sua conta no PASEP. Conforme relatado, o Apelante defende a legitimidade passiva do Apelado para figurar no feito. Nesse sentido, cumpre retratar o entendimento outrora esposado, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça, ao se debruçar especificamente sobre o tema objeto deste recurso, nos autos do REsp nº. 1.895.941/TO, fixou as seguintes teses jurídicas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Dessa forma, considerando que a lide intentada visa apurar desfalques indevidos efetuados na conta PASEP do Apelante e em respeito ao disposto no art. 927 do CPC, deve o presente julgamento se adequar ao precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, concluindo-se pela legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da presente ação, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem para o seu regular processamento. Por derradeiro, registro a impossibilidade de aplicação ao caso da norma do artigo 1.013, § 3º, do CPC, para o fim de imediato julgamento (teoria da causa madura), ante o risco de nulidade decorrente de eventual supressão de instância por possível apreciação per saltum da pretensão atinente à responsabilidade civil do réu/apelado.
Ante o exposto, conheço, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e dou provimento ao apelo para cassar a sentença, afastando a prescrição e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito até seus ulteriores termos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 13 de maio de 2024. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A3