Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800471-13.2018.8.10.0029.
AUTOR: RAIMUNDO APOLINARIO LAGES Advogado(s) do reclamante: ENZO DIAS ANDRADE (OAB 6907-PI)
RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado(s) do reclamado: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA (OAB 12883-MA), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) S E N T E N Ç A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por RAIMUNDO APOLINARIO LAGES em face de BANCO VOTORANTIM S.A.,todos já qualificados. Veio a exordial com a documentação em anexo. Após a regular tramitação, as partes chegaram a um acordo quanto aos termos do feito, conforme observa-se da petição juntada (ID 109318183). Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Uma das formas de extinção do processo, com resolução de mérito, ocorre com a transação extrajudicial devidamente homologada. In casu, as partes pleitearam a extinção do feito em decorrência de acordo realizado, sem que haja qualquer obstáculo para a homologação. Assim, deve ser analisado por este Juízo o pedido de homologação judicial de transação particular, cuja minuta foi colacionada nos autos, nos moldes do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil/2015, que preceitua in verbis: “CPC, Art. 487. Haverá resolução do mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (...) b) – a transação.’’ Assim, sendo lícito às partes transigirem a fim de comporem a lide, considerando a avença de livre consentimento dos envolvidos, é de rigor efetivar seus termos, com o fim de homologação. Desta forma, HOMOLOGO para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, a composição firmada pelas partes (ID 109318183) e em consequência, julgo o feito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Intimem-se todos. Sem custas e sem honorários. Sentença publicada com o recebimento dos autos em secretaria. Registre-se. Havendo depósito judicial, fica desde logo autorizado o levantamento dos valores pelo beneficiário, pela via de alvará judicial. No mesmo sentido, caso haja requerimento de levantamento por transferência, fica a secretaria autorizada a realizar a movimentação de valores, nos termos da Resolução GP 75/2022 TJMA, atentando aos dados informados pela parte beneficiária dos valores. Após,certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o caderno processual, com a devida baixa. Serve a presente sentença como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura eletrônica. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
18/04/2024, 00:00
Definitivo
17/04/2024, 08:59
Trânsito em julgado
17/04/2024, 08:58
Homologação de Transação
12/04/2024, 08:47
Documento
10/04/2024, 08:10
Movimentação processual
10/04/2024, 08:09
Conclusão (para julgamento)
09/04/2024, 18:11
Decurso de Prazo
15/02/2024, 03:13
Publicação
30/01/2024, 21:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 21:10
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: RAIMUNDO APOLINARIO LAGES Advogado do(a) ESPÓLIO DE: ENZO DIAS ANDRADE - PI6907
Requerido: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogados do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - MA12883-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Juiz Jorge Antônio Sales Leite, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PROCESSO Nº: 0800471-13.2018.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte APELADA/AUTORA, para querendo, oferecer CONTRARRAZÕES, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010 § 1º do CPC/15. ADVERTÊNCIA: Lê-se, prazo em dobro, nas hipóteses previstas do art. 183 do CPC/15. Caxias (MA), 12 de janeiro de 2024. NIVALDO MOREIRA ROSA FILHO Servidor(a) da 2ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 2055-1378
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: RAIMUNDO APOLINARIO LAGES Advogado do(a) ESPÓLIO DE: ENZO DIAS ANDRADE - PI6907
Requerido: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogados do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - MA12883-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Juiz Jorge Antônio Sales Leite, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PROCESSO Nº: 0800471-13.2018.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte APELADA/AUTORA, para querendo, oferecer CONTRARRAZÕES, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010 § 1º do CPC/15. ADVERTÊNCIA: Lê-se, prazo em dobro, nas hipóteses previstas do art. 183 do CPC/15. Caxias (MA), 12 de janeiro de 2024. NIVALDO MOREIRA ROSA FILHO Servidor(a) da 2ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 2055-1378
15/01/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
12/01/2024, 15:47
Petição (Petição (outras))
05/01/2024, 11:08
Petição (Apelação)
27/12/2023, 12:24
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 04:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: RAIMUNDO APOLINARIO LAGES Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218
RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - MA12883-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO Os presentes autos trazem em seu bojo Embargos de Declaração apresentados pela parte requerida, em face do provimento judicial exarado no ID 88403764. Alega o embargante, em suma, que o referido édito está eivado de vícios e irregularidades, reclamando assim a reforma. Intimada para manifestação, a parte embargada não apresentou sua manifestação (ID 97991571). Eis o relatório. Passo a deliberar. É cediço que os embargos de declaração são uma espécie processual pela qual as partes podem eventuais desacertos. A Legislação Processual Civil dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Analisando o presente caso, verifico que a parte embargante está desassistida de razão em seu pleito. A alegação de equívoco quanto ao juros não prospera. A imposição de juros, decorrência lógica da condenação, fora objeto de análise na própria sentença. Percebe-se que a referida irresignação carece de acerto, vez que os embargos de declaração não se prestam ao revolvimento de provas. Sobre a correção monetária, tendo em vista que visa apenas repor o valor real da moeda e decorre de lei, devendo ser considerada implicitamente incluída na sentença condenatória. Diga-se que no caso dos autos, a correção monetária esta expressamente descrita, como se lê da sentença. Destaque-se que a discussão quanto a matéria fática/probatória bem como o debate sobre pontos já analisados, em sede de aclaratórios são tidos como inviáveis, ante a inadequação da via eleita, como já mencionam de forma tranquila os precedentes pátrios (TJ-RS - EMBDECCV: 71010012102 RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 22/06/2021, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 30/06/2021). Neste quadro, o édito atacado não detém nenhum dos vícios constantes do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, no que resta afastado o cabimento dos embargos de declaração. Dessa forma, entendo pelo NÃO ACOLHIMENTO dos presentes aclaratórios, pelos motivos acima alinhavados. Publicada com o recebimento dos autos em secretaria. Registre-se. Intimem-se todos. Cumpra-se. Serve o presente despacho como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Telefone (99) 3422-6766, WHATSAPP (99) 3422-6774 PJe nº 0800471-13.2018.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado]
05/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 03:13
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
26/09/2023, 14:31
Conclusão (para decisão)
31/07/2023, 09:25
Documento (Certidão)
31/07/2023, 09:25
Decurso de Prazo
01/06/2023, 00:44
Publicação
23/05/2023, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2023, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAIMUNDO APOLINARIO LAGES Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218
RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - MA12883-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Juiz Jorge Antônio Sales Leite, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, INTIMO a parte REQUERENTE, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração. Servindo o presente ato ordinatório como intimação. Caxias (MA), Sexta-feira, 19 de Maio de 2023. RENNARAH MARIA E SILVA ASSUNCAO Servidor(a) da 2ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6775
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp Processo n.º 0800471-13.2018.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
19/05/2023, 16:39
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:04
Decurso de Prazo
20/04/2023, 23:32
Decurso de Prazo
20/04/2023, 23:32
Decurso de Prazo
20/04/2023, 03:47
Decurso de Prazo
20/04/2023, 03:47
Decurso de Prazo
20/04/2023, 03:03
Decurso de Prazo
20/04/2023, 01:44
Decurso de Prazo
20/04/2023, 01:40
Decurso de Prazo
20/04/2023, 01:40
Publicação
16/04/2023, 10:53
Petição (Embargos de declaração)
22/03/2023, 09:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. INTIMAÇÃO SENTENÇA DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte RAIMUNDO APOLINARIO LAGES Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218 INTIMAÇÃO da parte BANCO VOTORANTIM S.A. Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - MA12883-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Para conhecimento do teor do (a) SENTENÇA exarado(a) nos autos a Id., cujo conteúdo é da seguinte matéria: "Diante da exposição, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de empréstimo consignado nº (vide sentença publicada), e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do Autor, inerente ao contrato em comento; c) CONDENAR o requerido à devolução de todas as parcelas cobradas, indevidamente, em dobro e corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC. d) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ (vide sentença publicada), com correção monetária desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Desde já, no caso da parte autora ter percebido algum valor, fica determinada a compensação do somatório da condenação. Transitada esta em julgado,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PJe nº 0800471-13.2018.8.10.0029 AUTOS DE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): RAIMUNDO APOLINARIO LAGES intime-se a parte vencida para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas processuais, ficando determinado, desde já, em caso de inércia, a inscrição do débito em Dívida Ativa. Vencido o prazo sem o adimplemento voluntário, certifique-se e aguarde-se o requerimento da credora para o cumprimento da sentença na forma regulada pelo novo CPC (art. 523 e seguintes). Não o havendo no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se com as baixas devidas. Publicado com recebimento dos autos em secretaria. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Serve a presente sentença como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura eletrônica.". Eu, JAMILE FERREIRA PAZ, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Jorge Antônio Sales Leite, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias. Aos Quinta-feira, 16 de Março de 2023, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
17/03/2023, 00:00
Procedência
12/12/2022, 14:18
Movimentação processual
12/12/2022, 12:31
Conclusão (para julgamento)
07/12/2022, 10:59
Documento (Certidão)
07/12/2022, 10:59
Decurso de Prazo
07/12/2022, 10:56
Publicação
03/12/2022, 20:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2022, 20:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerente ESPÓLIO DE: RAIMUNDO APOLINARIO LAGES Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218 Para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO exarado nos autos a Id.73179458, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "b) Apresentada a peça defensiva, DETERMINO a INTIMAÇÃO da parte autora para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar seus extratos bancários, caso alegue que não recebeu o valor oriundo do contrato discutido, em atenção a segunda parte da Tese 1 definida no IRDR dos Consignados. c) Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado. Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PJe nº 0800471-13.2018.8.10.0029 AUTOS DE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): RAIMUNDO APOLINARIO LAGES Intime-se. Cumpra-se. Caxias-MA, data da assinatura digital". Eu, RENNARAH MARIA E SILVA ASSUNCAO, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Jorge Antônio Sales Leite, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias. Aos Quinta-feira, 10 de Novembro de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
11/11/2022, 00:00
Decurso de Prazo
30/10/2022, 18:55
Decurso de Prazo
30/10/2022, 18:55
Decurso de Prazo
30/10/2022, 11:48
Decurso de Prazo
30/10/2022, 11:48
Petição (Contestação)
14/10/2022, 12:19
Publicação
28/09/2022, 09:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2022, 09:38
Publicação
28/09/2022, 09:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2022, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: RAIMUNDO APOLINARIO LAGES Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218
RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - MA12883-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO
Citação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0800471-13.2018.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado]
Cuida-se de Ação declaratória de inexistência de débito proposta por RAIMUNDO APOLINARIO LAGES, em face de BANCO VOTORANTIM S.A., todos já qualificados. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. Ressalto, que o rito processual deve ser entendido apenas como meio para se atingir o fim do processo, qual seja, a entrega da prestação jurisdicional célere e efetiva às partes. Corroborando com tal perspectiva, o art. 139, IV, do CPC prevê a possibilidade de o juiz “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”. No mesmo sentido, preceitua o Enunciado nº 35 da ENFAM, in verbis: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." In casu, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição, mormente pelo fato de que cotidianamente a conciliação em causas desse jaez vem sendo quase que nula. Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, dispenso, por hora, a realização de audiência de conciliação, o que não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC), bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição. Para mais, em relação ao requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, entendo pela postergação da apreciação, permitindo uma análise calcada com mais elementos. Dessa forma, determino: a) CITE-SE a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido. b) Apresentada a peça defensiva, DETERMINO a INTIMAÇÃO da parte autora para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar seus extratos bancários, caso alegue que não recebeu o valor oriundo do contrato discutido, em atenção a segunda parte da Tese 1 definida no IRDR dos Consignados. c) Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado. Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Intime-se. Cumpra-se. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível OBS: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial e documentos, acessando o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo “número do documento” utilize os códigos de acesso abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18012711342110300000009362559 VOTORANTIM 2 Protocolo 18012711331437100000009362562 Procuração+Docs Procuração 18012711334070600000009362565 Decisão Decisão 18092423404366500000013038699 Intimação Intimação 18092423404366500000013038699 Certidão Certidão 19120308485159200000024733307 Despacho Despacho 19121114575738900000024739298 Intimação Intimação 19121114575738900000024739298 Certidão Certidão 20030308350485900000027063373 Sentença Sentença 20030821502131400000027230094 Intimação Intimação 20030821502131400000027230094 Apelação Cível Apelação Cível 20031919492852500000027749755 RECURSO DE APELAÇÃO - RAIMUNDO APOLINARIO LAGES Apelação 20031919492862000000027749757 TJ-MA_AC_00004286820178100054_a75a6 Documento Diverso 20031919492865800000027749758 TJ-MA_AC_00016985820158100035_cceac Documento Diverso 20031919492869100000027749760 TJ-MA_AC_00021348320168100034_ada88 Documento Diverso 20031919492872200000027749761 Certidão Certidão 20032518565200900000027891526 Decisão Decisão 20041222491513900000028300408 Citação Citação 20071210030150500000031011545 Contrarrazões Contrarrazões 20080312112778700000031810497 06 - EMPRESAS - Proc adj et extra DJUR 2019 11 29 Procuração 20080312112787300000031810502 05 - Cessão - INSS(1) Documento Diverso 20080312112810300000031810505 04 - BVF BVL - Subs adj et extra SARMENTO 2019 12 10 Documento de Identificação 20080312112818600000031810507 03 - ATA DE ASSEMBLEIA Documento Diverso 20080312112826700000031810509 02 - CONTRATO - BV X RAIMUNDO APOLINARIO LAGES - 0800471-13.2018.8.10.0029 Documento Diverso 20080312112836000000031810512 01 CRAP BV X RAIMUNDO APOLINARIO LAGES - 0800471-13.2018.8.10.0029 Petição 20080312112862100000031810513 Certidão Certidão 20121422364881400000036786611 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 21012213420891500000037625822 AR Aviso de Recebimento 21012213420906800000037625824 Despacho Despacho 21062211535027400000044532674 Petição Petição 21101510373783900000051049920 protocolo-carol-habilitacao-2193007_1 Petição 21101510373793400000051049926 Certidão Certidão 21111914385968600000053029769 Ofício Ofício 21121921232462600000054761698 Despacho Despacho 22011018030000000000061041839 Intimação Intimação 22011200150100000000061041840 Parecer do Ministério Público Parecer de Mérito (MP) 22020111563000000000061041841 000948-750-2022 AC 0800471-13.2018.8.10.0029 - EMPRESTIMO FRAUDULENTO - 485 I - AUSENCIA DE EXTRATO Parecer 22020111563000000000061041842 Intimação Intimação 22022313141600000000061042993 Parecer do Ministério Público Parecer de Mérito (MP) 22031112125400000000061042994 Certidão de julgamento Certidão 22031715111200000000061042995 Ementa Ementa 22032112215000000000061042996 Acórdão Acórdão 22032112215000000000061042997 Relatório Relatório 22032112215000000000061042998 Voto do Magistrado Voto 22032112215000000000061042999 Ementa Ementa 22032112215000000000061043000 Acórdão (expediente) Acórdão (expediente) 22032114512700000000061043001 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22042209363000000000061043002 FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/ MA | FONE: (99) 3422-6774
23/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: RAIMUNDO APOLINARIO LAGES Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218
RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - MA12883-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO
Citação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0800471-13.2018.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado]
Cuida-se de Ação declaratória de inexistência de débito proposta por RAIMUNDO APOLINARIO LAGES, em face de BANCO VOTORANTIM S.A., todos já qualificados. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. Ressalto, que o rito processual deve ser entendido apenas como meio para se atingir o fim do processo, qual seja, a entrega da prestação jurisdicional célere e efetiva às partes. Corroborando com tal perspectiva, o art. 139, IV, do CPC prevê a possibilidade de o juiz “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”. No mesmo sentido, preceitua o Enunciado nº 35 da ENFAM, in verbis: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." In casu, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição, mormente pelo fato de que cotidianamente a conciliação em causas desse jaez vem sendo quase que nula. Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, dispenso, por hora, a realização de audiência de conciliação, o que não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC), bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição. Para mais, em relação ao requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, entendo pela postergação da apreciação, permitindo uma análise calcada com mais elementos. Dessa forma, determino: a) CITE-SE a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido. b) Apresentada a peça defensiva, DETERMINO a INTIMAÇÃO da parte autora para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar seus extratos bancários, caso alegue que não recebeu o valor oriundo do contrato discutido, em atenção a segunda parte da Tese 1 definida no IRDR dos Consignados. c) Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado. Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Intime-se. Cumpra-se. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível OBS: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial e documentos, acessando o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo “número do documento” utilize os códigos de acesso abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18012711342110300000009362559 VOTORANTIM 2 Protocolo 18012711331437100000009362562 Procuração+Docs Procuração 18012711334070600000009362565 Decisão Decisão 18092423404366500000013038699 Intimação Intimação 18092423404366500000013038699 Certidão Certidão 19120308485159200000024733307 Despacho Despacho 19121114575738900000024739298 Intimação Intimação 19121114575738900000024739298 Certidão Certidão 20030308350485900000027063373 Sentença Sentença 20030821502131400000027230094 Intimação Intimação 20030821502131400000027230094 Apelação Cível Apelação Cível 20031919492852500000027749755 RECURSO DE APELAÇÃO - RAIMUNDO APOLINARIO LAGES Apelação 20031919492862000000027749757 TJ-MA_AC_00004286820178100054_a75a6 Documento Diverso 20031919492865800000027749758 TJ-MA_AC_00016985820158100035_cceac Documento Diverso 20031919492869100000027749760 TJ-MA_AC_00021348320168100034_ada88 Documento Diverso 20031919492872200000027749761 Certidão Certidão 20032518565200900000027891526 Decisão Decisão 20041222491513900000028300408 Citação Citação 20071210030150500000031011545 Contrarrazões Contrarrazões 20080312112778700000031810497 06 - EMPRESAS - Proc adj et extra DJUR 2019 11 29 Procuração 20080312112787300000031810502 05 - Cessão - INSS(1) Documento Diverso 20080312112810300000031810505 04 - BVF BVL - Subs adj et extra SARMENTO 2019 12 10 Documento de Identificação 20080312112818600000031810507 03 - ATA DE ASSEMBLEIA Documento Diverso 20080312112826700000031810509 02 - CONTRATO - BV X RAIMUNDO APOLINARIO LAGES - 0800471-13.2018.8.10.0029 Documento Diverso 20080312112836000000031810512 01 CRAP BV X RAIMUNDO APOLINARIO LAGES - 0800471-13.2018.8.10.0029 Petição 20080312112862100000031810513 Certidão Certidão 20121422364881400000036786611 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 21012213420891500000037625822 AR Aviso de Recebimento 21012213420906800000037625824 Despacho Despacho 21062211535027400000044532674 Petição Petição 21101510373783900000051049920 protocolo-carol-habilitacao-2193007_1 Petição 21101510373793400000051049926 Certidão Certidão 21111914385968600000053029769 Ofício Ofício 21121921232462600000054761698 Despacho Despacho 22011018030000000000061041839 Intimação Intimação 22011200150100000000061041840 Parecer do Ministério Público Parecer de Mérito (MP) 22020111563000000000061041841 000948-750-2022 AC 0800471-13.2018.8.10.0029 - EMPRESTIMO FRAUDULENTO - 485 I - AUSENCIA DE EXTRATO Parecer 22020111563000000000061041842 Intimação Intimação 22022313141600000000061042993 Parecer do Ministério Público Parecer de Mérito (MP) 22031112125400000000061042994 Certidão de julgamento Certidão 22031715111200000000061042995 Ementa Ementa 22032112215000000000061042996 Acórdão Acórdão 22032112215000000000061042997 Relatório Relatório 22032112215000000000061042998 Voto do Magistrado Voto 22032112215000000000061042999 Ementa Ementa 22032112215000000000061043000 Acórdão (expediente) Acórdão (expediente) 22032114512700000000061043001 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22042209363000000000061043002 FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/ MA | FONE: (99) 3422-6774
23/09/2022, 00:00
Outras Decisões
11/08/2022, 15:24
Conclusão (para despacho)
05/05/2022, 22:13
Recebimento (competência exclusiva)
22/04/2022, 09:36
Documento (Outros documentos)
22/04/2022, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Raimundo Apolinário Lages Advogado: Gercilio Ferreira Macêdo (OAB/MA 17.576-A)
Apelado: Banco Votorantim S/A Advogada: Manuela Sarmento (OAB/MA 12.883-A) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO. DESNECESSIDADE. APELO PROVIDO. 1. Consoante tese firmada no IRDR 53.983/2016, “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/Ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373 II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art.6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante outros meios de provas (CPC, art. 369). 2. No caso, o magistrado a quo julgou improcedente a demanda em razão de a parte autora não ter juntado os extratos de sua conta bancária, com o fim de demonstrar a existência (ou não) do contrato supostamente fraudulento discutido nos autos. Ainda que o autor não tenha se manifestado a tempo, o documento exigido pelo juízo a quo (extrato), como decidido no supramencionado IRDR, não é ônus do autor em casos que tal pode, perfeitamente, ser trazido durante a instrução. 3. Apelo provido.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800471-13.2018.8.10.0029 – CAXIAS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 10.03.2022 a 17.03.2022, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
22/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/12/2021, 21:42
Documento (Ofício)
19/12/2021, 21:23
Documento (Certidão)
19/11/2021, 14:38
Retificação de Classe Processual
19/11/2021, 14:38
Mero expediente
22/06/2021, 11:53
Documento (Outros documentos)
22/01/2021, 13:42
Conclusão (para despacho)
19/01/2021, 14:06
Documento (Certidão)
14/12/2020, 22:36
Outras Decisões
14/12/2020, 22:35
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 12:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/07/2020, 10:03
Decurso de Prazo
29/05/2020, 04:32
Outras Decisões
13/04/2020, 09:40
Conclusão (para decisão)
25/03/2020, 18:57
Documento (Certidão)
25/03/2020, 18:56
Petição (Apelação)
19/03/2020, 19:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 08:44
Conclusão (para julgamento)
03/03/2020, 08:35
Documento (Certidão)
03/03/2020, 08:35
Decurso de Prazo
08/02/2020, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2020, 14:25
Mero expediente
11/12/2019, 14:57
Conclusão (para julgamento)
03/12/2019, 08:49
Documento (Certidão)
03/12/2019, 08:48
Decurso de Prazo
06/11/2018, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2018, 13:35
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)