Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. ADVOGADOS: ROBERTO DÓREA PESSOA – OAB/BA 12.407, LARISSA SENTO SÉ ROSSI – OAB/BA 16.330, OAB/MA 19.147-A E IGOR KATZ VILLA FLOR SENTO-SÉ MONIZ BARRETTO – OAB/BA 71.174
APELADO: PIO MONTEIRO DO CARMO ADVOGADOS: GERCÍLIO FERREIRA MACEDO – OAB/PI 8218, INDIANARA PEREIRA GONÇALVES – OAB/PI 19531 E LEONARDO NAZAR DIAS – OAB/PI 13.590 E OAB/PI 3590 RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS REALIZADOS SEM COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. Incumbe à instituição financeira demonstrar a existência da relação contratual que justifique descontos em benefício previdenciário do consumidor. A ausência de prova da contratação caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando não apenas a devolução dos valores cobrados indevidamente, mas também a reparação por dano moral. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Recurso conhecido e desprovido, consonante ao Parecer Ministerial. DECISÃO: Os senhores desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do estado do Maranhão decidiram, por unanimidade, e de acordo com o parecer Ministerial, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os senhores desembargadores Tyrone José Silva e Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. São Luís (MA), data e assinatura do sistema. DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO RELATOR RELATÓRIO
Acórdão - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SALA DA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 24.04.2025 A 01.05.2025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800167-72.2022.8.10.0029
Cuida-se de apelação cível interposta por Banco Itaú BMG Consignado S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, que julgou procedente o pedido formulado por Pio Monteiro do Carmo, reconhecendo a inexistência de relação contratual válida entre as partes, determinando a restituição dos valores indevidamente descontados e condenando a instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. O banco sustenta, em síntese, a legalidade da contratação, alegando que o empréstimo foi regularmente celebrado, com envio de valores à conta do autor, conforme documentos constantes dos autos. Defende a regularidade dos descontos realizados e a inexistência de falha na prestação do serviço, requerendo a reforma da sentença. Foram apresentadas contrarrazões pelo autor, defendendo a manutenção da sentença, especialmente diante da ausência de prova da contratação e da ocorrência de descontos em benefício do banco sem respaldo contratual. O Ministério Público, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. I VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, a sentença deve ser mantida. A controvérsia gira em torno da validade de um contrato de empréstimo consignado e dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor, sob a justificativa de que os valores foram por ele contratados. No entanto, conforme evidenciado nos autos e analisado na sentença de primeiro grau, não foi apresentada prova da efetiva manifestação de vontade do autor para a celebração do contrato. O banco limitou-se a juntar documentos internos e registros de sistema, sem apresentar instrumento contratual assinado pelo autor ou outros elementos que comprovassem, de forma inequívoca, a ciência e anuência do consumidor. Tal situação configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, os descontos indevidos realizados em benefício de instituição financeira, sem respaldo em relação contratual válida, justificam não apenas a devolução dos valores cobrados, mas também a indenização por danos morais, diante da natureza alimentar do benefício atingido. Concluo que o banco não produziu prova suficiente da contratação, e que os prejuízos causados ao apelado são presumíveis, considerando o contexto fático e o desequilíbrio gerado em sua subsistência.
Diante do exposto, com lastro nos elementos e motivação retro, e de acordo com o parecer Ministerial, voto pelo desprovimento da apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente de 10% para 15% sobre o valor atualizado da condenação. Registre-se ainda, que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do código de processo civil. É como voto. Sala das sessões virtuais da Quarta Câmara de Direito privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, data e assinatura do sistema. DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO RELATOR