Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: CIRLANDIA SILVA ALMIRANTE Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A REQUERIDO(A): VALLE DO ACAI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - GO17394-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo n° 0805177-55.2021.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0805177-55.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais proposta por CIRLANDIA SILVA ALMIRANTE contra VALLE DO ACAI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Narra a petição inicial, em síntese, que as partes celebraram um contrato de compra e venda de imóvel e que neles a parte requerida vem efetuando capitalização dos juros, além de ter deixado de aplicar o índice IGP-M/FGV na correção monetária de 2009, ano em que o acumulado do referido índice teve saldo negativo. Requer, ao final, a revisão da forma de aplicação dos juros bem como a da incidência da correção monetária. Gratuidade judicial concedida à parte autora e liminar indeferida na Decisão de ID 54858026. Em sede de contestação, a parte requerida arguiu, preliminarmente, ausência de condição da ação por falta do consentimento do cônjuge, impugnação à gratuidade judicial concedida à autora, inépcia da inicial por causa de pedir não especificada e, no mérito, requereu a improcedência do pedido. Réplica à Contestação apresentada nos autos. Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido e Fundamento. Indefiro o pedido de produção de prova pericial (págs.5/ 6 do ID 61378082) em razão da desnecessidade deste meio de prova (art. 464, § 1º, II, CPC) tendo em vista que a controvérsia dos autos, composta por questões essencialmente de direito, relaciona-se à prova documental, a qual considero suficiente para o julgamento do mérito da causa. Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Em relação ao consentimento do cônjuge para a propositura da presente ação, a exigência do art. 73 do CPC limita-se às ações que versem sobre direito real imobiliário e, no caso dos autos,
trata-se de ação de cunho obrigacional e não real, cujo objeto consiste na revisão de contrato de compra e venda. Desse modo, rejeito a preliminar. Relativamente à impugnação à gratuidade judicial concedida, observa-se que a parte reclamada não juntou aos autos elementos que afastassem a presunção relativa de que a parte autora faz jus, no que tange à gratuidade judicial, nos termos legais. Quanto à preliminar de inépcia da inicial por causa de pedir não especificada, não merece prosperar, considerando que a parte autora requer a revisão da forma de aplicação dos juros, bem como da incidência da correção monetária relativos ao contrato de compra e venda de imóvel entabulado entre as partes. No mérito, a controvérsia dos autos cinge-se a duas questões, a saber: a não aplicação do índice de correção monetária no ano de 2009, em que o acumulado do IGP-M/FGV foi negativo; e a (im)possibilidade de capitalização mensal dos juros cobrados no contrato. Quanto ao primeiro ponto, observo que o contrato questionado foi celebrado em 12 de dezembro de 2014 (pág. 15 do ID 59315327) e o termo de aditivo de cessão/transferência dos direitos relativos ao aludido contrato foi pactuado em 29 de maio de 2018 (pág.2 do ID 59315328). Desse modo, é inviável a aplicação do resultado do índice de correção monetária de 2009. Ademais, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a inclusão de eventual índice negativo por ocasião da atualização monetária é possível, desde que a soma de todos os índices, no período apurado, não seja negativa, pois o credor não pode receber menos do que o valor nominal da obrigação pactuada. Nesse sentido, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I E II, DO CPC/1973. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES NEGATIVOS. DEFLAÇÃO. APLICAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO VALOR NOMINAL. TESE FIRMADA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC/1973). 1. Não há falar em violação do art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido fundamenta claramente seu posicionamento de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento proferido no REsp 1.361.191/RS, relator para o acórdão Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), firmou o entendimento de que se aplicam os índices de deflação na correção monetária de crédito oriundo de título executivo judicial, preservado o seu valor nominal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1072895/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018) Quanto ao segundo ponto, há previsão expressa de juros de 8,60% ao ano no contrato questionado (ID 59315327), conforme cláusula segunda (pág.4 do ID 59315327). Assim, quanto à controvérsia relativa à abusividade dos juros convencionados, estabelece a Lei 9514/1997: Art. 5º As operações de financiamento imobiliário em geral, no âmbito do SFI, serão livremente pactuadas pelas partes, observadas as seguintes condições essenciais: I - reposição integral do valor emprestado e respectivo reajuste; II - remuneração do capital emprestado às taxas convencionadas no contrato; III - capitalização dos juros; IV - contratação, pelos tomadores de financiamento, de seguros contra os riscos de morte e invalidez permanente. § 1º As partes poderão estabelecer os critérios do reajuste de que trata o inciso I, observada a legislação vigente. § 2o As operações de comercialização de imóveis, com pagamento parcelado, de arrendamento mercantil de imóveis e de financiamento imobiliário em geral poderão ser pactuadas nas mesmas condições permitidas para as entidades autorizadas a operar no SFI. § 3º Na alienação de unidades em edificação sob o regime da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, a critério do adquirente e mediante informação obrigatória do incorporador, poderá ser contratado seguro que garanta o ressarcimento ao adquirente das quantias por este pagas, na hipótese de inadimplemento do incorporador ou construtor quanto à entrega da obra. A Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.”, observando-se que, no caso em epígrafe, os juros foram pactuados no patamar de 8,6% ao ano (pág.4 do ID 59315327). Ademais, a Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. Considerando, portanto, o teor do art. 5º §§1º e 2º da Lei n° 9514/1997, a pactuação expressa dos índices impugnados pela parte requerente quanto ao contrato discutido nos autos, como se observa da leitura da cláusula segunda (págs.4/5 do ID 59315327) do contrato colacionado (ID 59315327), os pedidos autorais devem ser rejeitados.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento da gratuidade judicial. Considerando que já houve a deliberação acerca do agravo de instrumento, consoante pesquisa no PJe, junte-se cópia do AI n° 0821809-28.2021.8.10.0000 nos presentes, certificando-se nos autos. P.R.I.C. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Açailândia/MA, data do sistema. Vanessa Machado Lordão Juíza de Direito".