Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Maria de Jesus Rodrigues dos Santos Advogado: Waires Talmon Costa Júnior – OAB/MA 12234-A
Agravado: Banco Itaú BMG Consignado S.A Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo - OAB/MA 29442-A Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECISÃO QUE NÃO CONHECE DA APELAÇÃO. DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA. VÍCIO NÃO SANADO MESMO DEPOIS DE CONCEDIDA OPORTUNIDADE PARA TAL FIM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada constitui requisito de admissibilidade do Agravo Interno, não sendo possível o conhecimento de fundamento recursal que não foi objeto da decisão impugnada, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade. 2. In casu, extrai-se das razões recursais que a parte agravante limitou-se a defender que a falha no instrumento de procuração é um erro material “facilmente sanável”. 3. A parte recorrente não cumpriu com seu ônus de impugnar adequadamente a decisão agravada, em nítida desobediência ao disposto no art. 1.021, §1° do CPC, sendo de rigor o não conhecimento do recurso. 4. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO
Acórdão - Quinta Câmara Cível Agravo Interno na Apelação Cível n.º 0003583-32.2017.8.10.0102 – Montes Altos Vistos, relatados e discutidos estes autos, por unanimidade de votos, a Quinta Câmara Cível deste Tribunal não conheceu do Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo José Barros de Sousa (Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 04 de março de 2024 e término em 11 de março de 2024. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por Maria de Jesus Rodrigues dos Santos visando à reforma da decisão monocrática desta Relatoria (Id. 21570933), que não conheceu da apelação por ela interposta, ante a ausência de regularização do instrumento de procuração outorgado por pessoa analfabeta. A parte recorrente alega, em síntese, que a falha no instrumento de procuração “trata-se tão só de um erro material, haja vista que constam as assinaturas de duas testemunhas, não tendo sido tão só assinado a rogo” e que pode ser “facilmente sanável” (Id. 22229035). Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida, pugnando pelo desprovimento do recurso (Id 25118809). É o relatório. VOTO De início, constato a ausência de dialeticidade da presente irresignação. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada constitui requisito de admissibilidade do Agravo Interno, não sendo possível o conhecimento de fundamento recursal que não foi objeto da decisão impugnada, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade. Em outras palavras, “no Agravo Interno são insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal a mera repetição de argumentos apresentados em recursos anteriores, devendo a parte recorrente, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada” (STJ - AgInt no RMS: 67300 BA 2021/0283623-1, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 21/03/2022, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 24/03/2022). Sobre a temática, dispõe o art. 1.021, §1° do Código de Processo Civil, que “na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”. In casu, extrai-se das razões recursais que a parte agravante limitou-se a defender que a irregularidade na representação processual é vício sanável, olvidando-se de contrastar os fundamentos do pronunciamento judicial objeto da presente irresignação. Vê-se, portanto, que a parte recorrente não cumpriu com seu ônus de impugnar adequadamente a decisão agravada, em nítida desobediência ao disposto no art. 1.021, §1° do CPC, sendo de rigor o não conhecimento do recurso. Nesse sentido transcrevo as ementas dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 1.021, §§ 1º E 3º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. 1. Uma das principais mudanças de paradigma trazidas pelo Código de Processo Civil/2015 diz respeito a uma maior exigência de motivação das decisões judiciais. Em especial, quanto ao julgamento do Agravo Interno, o art. 1.021, § 3º, do novo diploma adjetivo dispõe que “É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno”. 2. Ocorre que, não raro, a parte sucumbente interpõe Agravo Interno tão somente repetindo os argumentos já aduzidos no apelo indeferido monocraticamente. Nessa hipótese, à primeira vista, poderia ter-se a ideia de que o Magistrado deveria fazer uso da sua criatividade para adotar novos fundamentos em face de argumentos repetidos. 3. Entretanto, não foi esse o intento do legislador. Em contrapartida à impossibilidade de o relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada, ficou estabelecido no art. 1.021, § 1º, do novo Codex que, “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”. 4. Em busca do aperfeiçoamento do sistema processual pátrio, o legislador instituiu como peças de uma mesma engrenagem tanto a obrigação do julgador de explicitar de forma particularizada as razões que ensejaram a prolação do provimento jurisdicional quanto o ônus da parte recorrente de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão atacada. 5. In casu, a parte agravante limitou-se basicamente a reiterar as razões do Recurso Especial, alegando, de forma genérica, a ocorrência de violação dos arts. 20, § 3º, e 535 do CPC/1973 (1.022 do CPC/2015) e a não incidência da Súmula 7/STJ, sem contrapor especificadamente os fundamentos que dão supedâneo ao decisum hostilizado. 6. A ausência de impugnação específica faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"), que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º. 7. Agravo Interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 933639 PE 2016/0152940-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/11/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2016) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MERA REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A norma do artigo 1.021, § 1º, do CPC/15, estabelece que, “na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.” 2. Constitui requisito de admissibilidade do agravo interno a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não bastando a simples reprodução dos fundamentos utilizados nas razões do agravo de instrumento, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade e, por conseguinte, não conhecimento do recurso. (TJ-MG - AGT: 10000191082536002 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 03/03/2020, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2020)
Ante o exposto, não conheço do recurso, por ausência de dialeticidade. É como voto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 04 de março de 2024 e término em 11 de março de 2024. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator