Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: REGINALDA DA CONCEICAO COSTA REGINALDA DA CONCEICAO COSTA Rua dos Pinheiros, 500, Residência, Centro, BOM JESUS DAS SELVAS - MA - CEP: 65395-000 Advogado(s) do reclamante: LUIZ NILDO ALENCAR DE LIMA (OAB 14556-MA), GENILSON RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 14522-MA)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BOM JESUS DAS SELVAS MUNICÍPIO DE BOM JESUS DAS SELVAS Cidade, 0, Centro, BOM JESUS DAS SELVAS - MA - CEP: 65395-000 SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0801420-69.2020.8.10.0028
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS CONSTITUCIONAIS COM DANOS MORAIS, movida conforme fatos e fundamentos exposto na inicial. Após a regular instrução processual, vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. Da análise dos autos, verifico que houve ajuizamento de ação prévia de com o mesmo objeto (PROCESSO n. 0800516-83.2019.8.10.0028), no qual foi julgado procedente o pleito, sendo condenado o réu ao pagamento das verbas pleiteadas à autora, decorrentes do 13º salário e férias com acréscimo constitucional de um terço, serem liquidadas, com observância do prazo prescricional, com decisão já transitada em julgado (ID 84615431). Assim, com relação ao referido pedido, entendo pela existência da coisa julgada. Em razão da constatada coisa julgada, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, em decorrência das desonerações do microssistema dos juizados especiais. Publique-se, registre-se e intime-se, desta extraindo cópias para os devidos fins. Após o trânsito em julgado, não havendo diligências a serem cumpridas, certifique-se nos autos e arquive-se, com baixa na distribuição. Buriticupu-MA, data do sistema. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: REGINALDA DA CONCEICAO COSTA REGINALDA DA CONCEICAO COSTA Rua dos Pinheiros, 500, Residência, Centro, BOM JESUS DAS SELVAS - MA - CEP: 65395-000 Advogado(s) do reclamante: LUIZ NILDO ALENCAR DE LIMA (OAB 14556-MA), GENILSON RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 14522-MA)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BOM JESUS DAS SELVAS MUNICÍPIO DE BOM JESUS DAS SELVAS Cidade, 0, Centro, BOM JESUS DAS SELVAS - MA - CEP: 65395-000 SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0801420-69.2020.8.10.0028
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS CONSTITUCIONAIS COM DANOS MORAIS, movida conforme fatos e fundamentos exposto na inicial. Após a regular instrução processual, vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. Da análise dos autos, verifico que houve ajuizamento de ação prévia de com o mesmo objeto (PROCESSO n. 0800516-83.2019.8.10.0028), no qual foi julgado procedente o pleito, sendo condenado o réu ao pagamento das verbas pleiteadas à autora, decorrentes do 13º salário e férias com acréscimo constitucional de um terço, serem liquidadas, com observância do prazo prescricional, com decisão já transitada em julgado (ID 84615431). Assim, com relação ao referido pedido, entendo pela existência da coisa julgada. Em razão da constatada coisa julgada, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, em decorrência das desonerações do microssistema dos juizados especiais. Publique-se, registre-se e intime-se, desta extraindo cópias para os devidos fins. Após o trânsito em julgado, não havendo diligências a serem cumpridas, certifique-se nos autos e arquive-se, com baixa na distribuição. Buriticupu-MA, data do sistema. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu
12/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 10:18
Perempção, litispendência ou coisa julgada
10/05/2023, 17:15
Conclusão (para julgamento)
04/05/2023, 09:56
Documento (Certidão)
04/05/2023, 09:56
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 12:55
Documento (Certidão)
29/03/2023, 12:55
Petição (Contestação)
28/03/2023, 17:38
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: REGINALDA DA CONCEICAO COSTA REGINALDA DA CONCEICAO COSTA Rua dos Pinheiros, 500, Residência, Centro, BOM JESUS DAS SELVAS - MA - CEP: 65395-000 Advogado(s) do reclamante: LUIZ NILDO ALENCAR DE LIMA (OAB 14556-MA), GENILSON RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 14522-MA)
REU: MUNICÍPIO DE BOM JESUS DAS SELVAS MUNICÍPIO DE BOM JESUS DAS SELVAS Cidade, 0, Centro, BOM JESUS DAS SELVAS - MA - CEP: 65395-000 DESPACHO Sentenciado o feito, em sede de apelação houve o provimento do recurso para a descida dos autos para regular processamento. Pois bem. Passo a proferir o despacho inicial positivo. ALTERE-SE O REGISTRO DO FEITO PARA PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, VEZ QUE A COMPETÊNCIA É ABSOLUTA NAS CAUSAS INFERIORES A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, CONFORME ART. 2º DA LEI 12.153/2009. Tendo em vista que nas inúmeras causas anteriores envolvendo a Fazenda Pública nesta Comarca não se verificou a possibilidade de acordo, por ausência dos pressupostos legais, e por inexistir interesse dos entes públicos, torna-se dispensável a realização de audiência inaugural de conciliação/mediação, como medida de economia processual. Assim,
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0801420-69.2020.8.10.0028 CITE-SE o Réu, via sistema, para fins de apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de se aplicarem dos efeitos formais da revelia (CPC, art. 346), já que não podem ser aplicados os efeitos materiais (CPC, art. 345, II). Apresentada a contestação, abra-se, desde logo, vista à parte autora, via sistema, para apresentar réplica, em 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Buriticupu/MA, data do sistema. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu
07/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 14:42
Retificação de Classe Processual
06/03/2023, 14:40
Mero expediente
06/03/2023, 14:05
Conclusão (para despacho)
05/03/2023, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 08:27
Recebimento (competência exclusiva)
08/02/2023, 18:06
Documento (Outros documentos)
08/02/2023, 18:06
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Reginalda da Conceição Costa Advogados: Genilson Rodrigues dos Santos – OAB/MA 14522-A, Luiz Nildo Alencar de Lima – OAB/MA 14556-A
Apelado: Município de Bom Jesus das Selvas Advogado: Fernando Lopes Rodrigues – OAB/MA 20.350 Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n.º 0801420-69.2020.8.10.0028 Juízo de Origem: 1ª Vara da Comarca de Buriticupu
Trata-se de Apelação Cível interposta por Reginalda da Conceição Costa, na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu que, na demanda em epígrafe, ajuizada em desfavor do Município de Bom Jesus das Selvas, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI do Novo Código de Processo Civil, face a ausência de interesse processual para o adequado prosseguimento do feito. Colhe dos autos, que o magistrado singular no despacho inicial de Id. 13122356, indeferiu o processamento do feito pelo rito dos juizados especiais da Fazenda Pública, e determinou intimação da parte autora para comprovar sua hipossuficiência ou realizar o pagamento das custas processuais. Em suas razões recursais a apelante alega, em resumo, que não possui recursos suficientes para pagar as custas processuais, sendo pessoa pobre na acepção jurídica do termo. Destaca que não há como indeferir o pedido de assistência judiciária à pessoa física hipossuficiente, conforme interpretação extraída do art. 99, § 3º, do CPC. Afirma que a escolha pelo rito processual do Juizado Especial é uma faculdade, não cabendo ao magistrado impor o procedimento a ser adotado. Aduz que o art. 15, VI da Lei complementar 14/1991, deixa claro que as atribuições dos juizados especiais previstas na Lei 12.153/2009, serão exercidas pelo juiz da vara da fazenda pública da comarca em que tramita a lide ou, onde não houver, por juízes de varas diversas. Assevera ainda, que a demanda comporta a aplicação da causa da teoria madura, nos termos do art. 1.013, §3º do CPC, razão pela qual pugna pelo provimento do recurso, para que seja anulada a sentença e julgado procedente o recurso (Id. 13122370). Contrarrazões pela manutenção da sentença recorrida (Id. 13122378). Proferi decisão de recebimento do recurso, encaminhando o feito à Procuradoria Geral de Justiça (Id. 20204978), que se manifestou pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito, por ausência de interesse Ministerial (Id. 20756457). É o relatório. Decido. Juízo de admissibilidade realizado no Id. 20204978, sem alterações, conheço do recurso. Ressalto a prerrogativa constante do art. 932 do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente os recursos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores; bem como encapsulado pela Súmula n.º 568 do STJ. Sedimentada a possibilidade de apreciação monocrática, passo à sua análise. O cerne da discussão reside em apurar se agiu com acerto o Juízo de origem ao extinguir o feito sem resolução de mérito. A Constituição Federal prevê, no artigo 5°, incisos XXXV e LXXIV, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” e que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O Código de Processo Civil introduziu a gratuidade da justiça por meio dos artigos 98 a 102. No tocante ao instituto, o art. 98 preconiza que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Entretanto, tal benesse poderá ser indeferida “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, a teor do art. 99, §2º do CPC. Nesse sentido, a presunção legal de hipossuficiência é relativa e, diante da hipótese fática apresentada em Juízo pode ser elidida pelo julgador, caso entenda que não há elementos que configurem o estado de necessidade alegado. A sentença atacada extinguiu o feito, face à ausência de interesse processual em seu prosseguimento, haja vista que mesmo devidamente intimado não cumpriu a determinação de emenda inicial. Em análise dos autos, verifico que a autora, ora apelante, interpôs agravo de instrumento nº 0816954-40.2020.8.10.0000 da decisão que determinou à emenda a inicial, todavia, sendo julgado prejudicado em razão de sentença superveniente. Nesse trilhar, constato dos documentos juntados na exordial (Id. 13122355), a autora comprova que jus aos benefícios do Governo Federal, qual sejam, bolsa família e auxílio emergencial, o que denota, por óbvio, a sua baixa renda e impossibilidade de arcar com as custas processuais. Assim, diferente da conclusão alcançada pelo Juízo a quo, não consta nos autos nenhum elemento capaz de gerar dúvidas acerca da hipossuficiência da recorrente, de modo que merece reforma o pronunciamento judicial atacado. Ademais, nos termos do art. 99, §4º do CPC: “A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”. No mesmo sentido é a pacífica jurisprudência do STJ, “nada impede a parte de obter os benefícios da assistência judiciária e ser representada por advogado particular que indique (...)” (REsp 1404556/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/06/2014, DJe 01/08/2014). Em relação a impossibilidade da apelante propor a demanda pelo rito dos juizados especiais da fazenda pública, sabe-se que é faculdade do litigante optar pelo ajuizamento da lide no rito especial ou na justiça comum, mesmo sendo a causa de menor ou maior complexidade. Nesse sentido entende a Suprema Corte de Justiça "o processamento da ação perante o Juizado Especial é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum" (REsp. 173.205/SP, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, DJ 14.6.1999). Nesse sentido, confiram-se os julgados: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - PROVA DA CONDIÇÃO DE PESSOA HIPOSSUFICIENTE - JUIZADO ESPECIAL - FACULDADE DA PARTE - SENTENÇA CASSADA. A parte requerente reúne os requisitos para comprovar sua condição hipossuficiente, consta nos autos espelho de consulta à empréstimo consignado, onde consta informações necessárias a confirmar tal condição, eis que é muito fácil verificar que se trata de aposentada, com proventos de previdência na margem de pouco mais de R$2.000,00 (dois mil reais), em minha cognição, fator suficiente para entender que se trata de parte carecedora do Franciscano benefício. Cumpre exclusivamente à parte escolher o procedimento do feito no Juizado Especial Cível, podendo a seu critério optar por demandar perante a Justiça Comum ou o Juizado Especial, conforme seu interesse processual, ainda que o valor e complexidade da causa se sujeitem ao Juizado Especial Sentença cassada. (Apelação Cível 0003642-11.2020.8.27.2731, Rel. EURÍPEDES LAMOUNIER, GAB. DO DES. EURÍPEDES LAMOUNIER, julgado em 28/04/2021, DJe 06/05/2021 16:45:46) (TJ-TO - AC: 00036421120208272731, Relator: EURÍPEDES LAMOUNIER, Data de Julgamento: 28/04/2021, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS, Data de Publicação: 2021-05-06). (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA. CONTROLE DE COMPETÊNCIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E JUSTIÇA COMUM. OPÇÃO DO AUTOR. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "tem-se que o ajuizamento da ação no âmbito da Justiça Comum vai de encontro aos interesses da própria parte porque impossibilita a solução ágil (por meio de procedimento mais simplificado) e gratuita, isenta de custas" (fl. 191, e-STJ) e "impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a inadequação do ajuizamento do feito perante a Justiça Comum" (fl. 202, e-STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "o processamento da ação perante o Juizado Especial é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum" (REsp. 173.205/SP, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, DJ 14.6.1999). A propósito: REsp 331.891/DF, Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Terceira Turma, 21.3.2002; REsp 146.189/RJ, Rel. Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, DJ 29.6.1998. 3. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1726789 RS 2018/0043879-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2018). (grifo nosso) Sobre a matéria, esta Quinta Câmara Cível já se posicionou, vejamos: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PELO JUÍZO A QUO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS OU ESCOLHA PELO RITO DA LEI 9.099/95. FACULDADE DO AUTOR. COMPROVAÇÃO DE BAIXA RENDA.AGRAVO PROVIDO. I – Na espécie, em análise ligeira, não consta qualquer prova que contrarie a afirmativa de pobreza formulada pelo Agravante, muito pelo contrário, se levarmos em consideração o documento de fls. 25/26, onde observa-se informação do INSS que este é aposentado por idade, e que recebe cerca de R$ 1.039,96 (mil e trinta e nove reais e noventa e seis centavos) mensais, o que leva ao entendimento de que deve ser concedido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita; II - Por fim, como muito bem indicado pela Procuradoria Geral de Justiça, que é facultado ao Autor a escolha do rito para a sua ação, o fato deste poder escolher o Juizado Especial, por ser o valor da causa inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, não o obriga a propor a demanda perante este, e nada impede que a Assistência Judiciária Gratuita seja concedida ao optar-se pelo procedimento comum. Agravo provido.(AI 0183442017, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/12/2017, DJe 11/12/2017). (grifo nosso) Por fim, imperioso ressaltar, que o Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão (Lei complementar n.º 14/1991), prevê a tramitação de processos no juizado especial da fazenda pública, ainda que na comarca não possua tal atribuição, vejamos: Art. 15 […] VI – as atribuições de juiz do Juizado Especial da Fazenda Pública previstas na Lei no 12.153, de 22 de dezembro de 2009, nas comarcas onde não exista Juizado Especial da Fazenda Pública, serão exercidas pelo Juiz da Vara da Fazenda Pública ou, onde não houver, por juízes de varas diversas, designados na forma do art. 60-C, § 3º, desta Lei, não importando em modificação da competência recursal estabelecida no Regimento Interno. (grifo nosso) Ante todo o exposto, sem interesse Ministerial, conheço e dou provimento ao recurso, para reconhecer o direito da apelante gratuidade e pela tramitação do feito pelo juizado especial da fazenda pública, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação supra. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
11/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Reginalda da Conceição Costa Advogados: Genilson Rodrigues Dos Santos – OAB/MA 14522-A, Luiz Nildo Alencar De Lima – OAB/MA 14556-A
Apelado: Município de Bom Jesus das Selvas Advogado: Fernando Lopes Rodrigues – OAB/MA 20.350 Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Preparo dispensado, visto que o mérito do recurso discute o próprio direito à assistência judiciária gratuita (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 707503 MT 2015/0113809-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/03/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2016). Nesse contexto, por estarem presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso e ausentes as hipóteses do art. 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil,
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n.º 0801420-69.2020.8.10.0028 Juízo de Origem: 1ª Vara da Comarca de Buriticupu recebo a apelação em ambos os efeitos. Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer, conforme art. 677, do Regimento Interno deste Tribunal. São Luís/MA, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
20/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: Reginalda da Conceição Costa ADVOGADOS: Luiz Nildo Alencar de Lima (OAB/MA 14.522) e outro
APELADO: Município de Bom Jesus das Selvas REPRESENTANTE: Procuradoria Geral do Município DESEMBARGADOR MARCELINO CHAVES EVERTON DESPACHO Acolho o parecer ministerial (id. 13943500) e determino a redistribuição do feito por prevenção ao Excelentíssimo Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, relator do recurso protocolado sob o nº 0816954-40.2020.8.10.0000 (parágrafo único, do artigo 930, do CPC1, c/c o caput do artigo 293, do RITJMA2) Cumpra-se. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Marcelino Chaves Everton 1Art. 930. [...] Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (grifo nosso) 2Art. 293. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. (grifo nosso)
Despacho (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801420-69.2020.8.10.0028