Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ELIETE SANTANA MATOS - CE10423-A, HIRAN LEAO DUARTE - CE10422-A, MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932-A
Réu: MARCOS ANTONIO DAVILA DA SILVA Endereço
réu: MARCOS ANTONIO DAVILA DA SILVA PRINCIPAL, 67, CURRAIS, SENADOR LA ROCQUE - MA - CEP: 65935-000 DECISÃO Considerando o teor da certidão, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também ficará suspenso o prazo prescricional, nos termos do disposto no art. 921[1], inciso III, e § 1º, do CPC. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam localizados bens penhoráveis, retornem-me os autos conclusos para ordenar o arquivamento dos autos. Após o decurso do prazo de que trata o § 1o, do art. 921, do CPC, acima referido, sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Imperatriz-MA, data registrada no sistema. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível [1] Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2o Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3o Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Intimação - Processo nº 0004523-28.2013.8.10.0040 Autor (a): BANCO HONDA S/A. Advogados do(a)