Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ARMAZEM MATEUS S.A., ILSON MATEUS RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: ROSIMAR GONCALVES DE ARRUDA DE ANDRADE (OAB 198630-SP)
EXECUTADO: L. M. ALVES MARQUES De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 145012614, da ação acima identificada. "SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0000647-25.2004.8.10.0026 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO, na qualidade de Curadora Especial nomeada em favor de L. M. ALVES MARQUES, nos autos da Execução de Título Extrajudicial movida por ARMAZEM MATEUS S.A. A Defensoria Pública sustenta, preliminarmente, a nulidade da citação por edital, argumentando que não foram esgotados todos os meios para localização do executado antes da citação ficta, notadamente a ausência de requisição, pelo juízo, de informações sobre o endereço do executado nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. No mérito, alega a ocorrência de prescrição intercorrente, considerando que o processo tramita há aproximadamente 17 anos sem efetiva solução. Feito este breve relatório, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Da nulidade da citação por edital A citação constitui ato processual essencial ao processo, representando a materialização do princípio do contraditório e da ampla defesa. Por meio dela, dá-se ciência ao réu da existência de demanda judicial contra si proposta, oportunizando-lhe o exercício do direito de defesa. A citação por edital, por sua natureza ficta, somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando o réu for desconhecido ou incerto, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra, nos termos do art. 256 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, o § 3º do art. 256 do CPC estabelece expressamente que "o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". No caso em análise, verifica-se que após a tentativa infrutífera de citação pessoal do executado (ID 45062728 - Pág. 26), o exequente requereu diretamente a citação por edital (ID 45062729 - Pág. 3), tendo sido deferida pelo juízo (ID 45062729 - Pág. 15). Contudo, não há nos autos evidência de que tenham sido esgotados todos os meios possíveis para localização do executado antes da determinação da citação editalícia. Em especial, não consta requisição de informações sobre o endereço do executado aos cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, providência que se mostra essencial para validar a citação por edital. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a citação por edital pressupõe o esgotamento de todos os meios possíveis para localização do réu, sendo nula quando não precedida de diligências nesse sentido. Dessa forma, reconheço a nulidade da citação por edital realizada nos autos, por inobservância do disposto no art. 256, § 3º, do CPC. Da prescrição intercorrente Considerando a nulidade da citação por edital e, consequentemente, de todos os atos processuais posteriores, não há que se falar em prescrição intercorrente no presente caso, uma vez que não houve interrupção válida do prazo prescricional pela citação. Nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, incumbe à parte autora promover a citação do réu no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável por igual período por uma única vez, sendo que a inércia da parte autora acarreta a não interrupção da prescrição. No presente caso, a execução foi proposta em 26/11/2004, tendo por objeto título de crédito (cheque), cujo prazo prescricional, à época, era de 6 (seis) meses para a execução contra o emitente e demais coobrigados, contados do dia em que se findou o prazo de apresentação, conforme art. 59 da Lei nº 7.357/85. Considerando que não houve citação válida até o presente momento, e tendo transcorrido mais de 17 anos desde o ajuizamento da ação, é evidente que ocorreu a prescrição para a execução do título executivo. É certo que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da justiça não justifica o reconhecimento da prescrição. Contudo, no caso em análise, não se verificam diligências efetivas do exequente para promover a citação válida do executado ao longo de todo esse tempo, o que demonstra sua inércia e desídia no prosseguimento do feito. Ademais, o próprio juízo, reconhecendo a possível ocorrência da prescrição, determinou a intimação do exequente para manifestação, tendo este permanecido inerte (ID 45062736 - Pág. 17 e 20), o que reforça a conclusão pela configuração da prescrição. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, na qualidade de Curadora Especial do executado L. M. ALVES MARQUES, para: a) declarar a nulidade da citação por edital, nos termos do art. 280 do CPC, por inobservância do disposto no art. 256, § 3º, do mesmo diploma legal; b) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão executiva, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, considerando a inércia do exequente e o longo período transcorrido desde o ajuizamento da ação sem a efetivação de citação válida. Em consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios, considerando a atuação da Defensoria Pública como Curadora Especial. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Balsas/MA, 31 de março de 2025. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Juiz de Direito Titular da 2ªvara de Balsas/MA Assinado eletronicamente por: TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ 31/03/2025 19:42:09" ERISON ERICO FERREIRA SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)