Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Genesia Teixeira Martins Advogado: Dr. Carlos roberto Dias Guerra Filho (OAB/PI 14615-A)
Apelados: Banco Bradesco S/A Advogado: Dr. Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153999-A) D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL nº 0803008-93.2022.8.10.0076 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, ao fundamento da regularidade das cobranças decorrentes de atraso no pagamento das parcelas de empréstimo contratado pela parte Apelante (ID 34764097). Em suas razões, a parte Apelante devolve ao Tribunal, em síntese, os argumentos de que os descontos são indevidos e que o Banco Apelado não se desincumbiu de demonstrar a validade da contratação. Reitera os pedidos iniciais. Com isso, pede o provimento do Recurso (ID 34764099). Contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 35997730). Parecer da PGJ é pela ausência de interesse Ministerial (ID 37058161). É o relatório. Decido monocraticamente, nos termos do art. 932 IV c do CPC. Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Recurso. O Recurso é contrário a entendimento firmado na 1ª Tese do IRDR 53.983/20016, analogicamente aplicada ao caso, segundo o qual cumpre à instituição financeira comprovar a existência da contratação, "mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor”, permanecendo com este, “quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de (...) fazer a juntada do seu extrato bancário” (Tema n. 5/TJMA, Tese 1). No caso, conforme bem entendeu o Juízo de 1º Grau, o extrato juntado pela própria parte Recorrente (ID 34764095), demonstra que a mesma contratou empréstimos pessoais junto ao banco requerido, o que leva à conclusão de que as cobranças a título de “mora credito pessoal” decorreram do atraso no pagamento dos referidos empréstimos contratados, seja pela ausência de fundos, seja pelo atraso em alguns pagamentos. Uma vez que a inicial não contesta a regularidade das cobranças das parcelas dos contratos de empréstimos pessoais incidentes na conta corrente da parte Apelante, limitando-se apenas a impugnar a cobrança dos encargos referentes ao atraso no pagamento das parcelas dos contratos de empréstimo pessoal, o reconhecimento da validade desses encargos é medida que se impõe, uma vez que não ficou demonstrado violação dos deveres contratuais do Apelado ou deficiência na prestação do serviço sob análise. Portanto, a sentença recorrida não padece de error in judicando, devendo ser mantida in totum.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Recurso, monocraticamente, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data certificada no sistema Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator