Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE. Advogado: Advogado(s) do reclamante: OSVALDO PAIVA MARTINS (OAB 6279-MA), BENEDITO NABARRO (OAB 5530-PA). REQUERIDO(A): JOAO BATISTA PIRES e outros. Advogado: Advogado(s) do reclamado: GUILHERME ANTONIO DE LIMA MENDONCA (OAB 7600-MA). DECISÃO Em análise ao pedido postulado pelo exequente, ID. 152862634,
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO Nº. 0000807-43.2002.8.10.0051 indefiro o pedido de s pesquisas nos sistemas CNIB (Central De Indisponibilidade De Bens) em nome dos executados, uma vez que a CNIB é uma ferramenta de pesquisa disponibilizada ao público, por meio de pagamento dos devidos emolumentos, sendo desnecessária a intervenção judicial para tal intento. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. REQUERIMENTO DE CONSULTA À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. INVIABILIDADE. EMOLUMENTOS. CONSULTA PÚBLICA. PESQUISAS AOS SISTEMAS RENAJUD, BACENJUD E INFOJUD SEM RETORNO POSITIVO. INEFICÁCIA DA DILIGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, conforme regulamentação, é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. 1.1. Os principais objetivos da CNIB são dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema, além de proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens. 1.2 Efetivamente, consoante disposição legal, a CNIB realiza verdadeiro rastreamento de todos os bens que o atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se, ademais, em importante ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita. 2. A CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens é uma ferramenta de pesquisa disponibilizada ao público, por meio de pagamento dos devidos emolumentos, sendo desnecessária a intervenção judicial para tal intento, sobretudo se considerar que o exequente/agravante não é beneficiário da justiça gratuita. Precedentes desta Corte. 4. No mais, as outras diligências já realizadas na origem - Bacenjud, Renajud, ERI-DF e Infojud -, todas frustradas, indicam que a parte ré/agravada não possui patrimônio para satisfazer o crédito, o que evidencia a ausência de dados a serem apurados por meio da consulta ao banco de dados da CNIB. 5. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJ-DF 07397968720208070000 DF 0739796-87.2020.8.07.0000, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 27/01/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 08/02/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). DILIGÊNCIA DO PRÓPRIO CREDOR. CONSULTA PELO INFOJUD. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES NO STJ. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. - A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (Provimento nº 39 de 25/07/2014 do CNJ) não se presta à realização de pesquisa de bens patrimoniais da parte executada. Ela apenas organiza e da publicidade às indisponibilidades já decretadas e lançadas sobre imóveis - Por meio do SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), é possível fazer pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula do imóvel, pesquisa de bens que permite a busca por CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados, entre outros. Portanto, o próprio credor, na defesa de seus interesses, pode realizar a pesquisa de maneira autônoma, não sendo necessária a utilização do poder judiciário - Para o efeito de utilização do sistema INFOJUD, aplica-se o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a propósito da desnecessidade do exaurimento das vias extrajudiciais de localização de bens, como forma de prestigiar a efetividade da execução. (TJ-MG - AI: 10000210521191001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 23/09/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2021) INDEFIRO o requerimento de ofício ao SCPC/SERASA, uma vez que a parte exequente possui provas suficientes, comprovantes do crédito e dos comprovantes da dívida, para que ela mesma o faça. Quanto ao pedido de pesquisa ao sistema INFOJUD, intime-se o credor a recolher o valor referente à diligência solicitada, conforme determina o item 4.25, Tabela IV, da Lei nº 9.109/2009 (Lei de Custas e Emolumentos do Estado do Maranhão), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Comprovado o pagamento das custas, proceda à consulta ao sistema. Quanto ao pedido de intimação para que a parte executada apresente bens à penhora, nos termos do art. 774, V do CPC, DEFIRO o pedido, determinando que a secretaria providencie a referida intimação. Não obstante, saliento que, nos termos do ARESP 1.897.063/RJ, a estipulação da multa só ocorrerá caso seja comprovada a má fé da parte requerida, não bastando o simples descumprimento da intimação. Assim, recolhidas as custas, proceda-se com a intimação da parte executada para que apresente bens à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. Escoado o prazo sem apresentação de bens pela exequente e pela executada, voltem os autos conclusos para a suspensão da execução e início do prazo de prescrição intercorrente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Pedreiras/MA, Sábado, 13 de Setembro de 2025 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4° Vara de Pedreiras/MA