Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800079-98.2017.8.10.0032.
Requerente: JOSE DA COSTA QUEIROZ Requerido(a): BANCO BMG SA DECISÃO Conforme informado pela parte executada, verifica-se a ocorrência de óbito da parte autora e ausência do pedido de habilitação nos moldes do art. 687 e seguintes do CPC. Assim, determino a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias (art. 313, I, CPC). Fica a parte autora intimada, por meio do patrono, para, no referido prazo, indicar o respectivo espólio ou, se for o caso, dos herdeiros, nos termos do art. 313, § 2º, I, do CPC, bem como esmiuçado pelo executado na petição retro. Acautelem-se os autos na Secretaria. Após o prazo assinalado, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação. Coelho Neto (MA), data do sistema. Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto Respondendo (Portaria CGJ 1748/2025)
Intimação -
19/09/2025, 00:00
Morte ou perda da capacidade
17/09/2025, 17:17
Conclusão (para despacho)
26/08/2025, 10:19
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 10:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800079-98.2017.8.10.0032.
Requerente: JOSE DA COSTA QUEIROZ Requerido(a): BANCO BMG SA DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Defiro o pedido de cumprimento de sentença formulado por meio da petição de Id 152326187. Evolua-se a classe processual. Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado na petição de cumprimento de sentença, acrescido de custas, se houver (art. 523 do NCPC). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de novos honorários de advogado, agora na fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do NCPC. Após, voltem-me conclusos os autos. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800079-98.2017.8.10.0032.
Requerente: JOSE DA COSTA QUEIROZ Requerido(a): BANCO BMG SA DECISÃO Conforme informado pela parte executada, verifica-se a ocorrência de óbito da parte autora e ausência do pedido de habilitação nos moldes do art. 687 e seguintes do CPC. Assim, determino a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias (art. 313, I, CPC). Fica a parte autora intimada, por meio do patrono, para, no referido prazo, indicar o respectivo espólio ou, se for o caso, dos herdeiros, nos termos do art. 313, § 2º, I, do CPC, bem como esmiuçado pelo executado na petição retro. Acautelem-se os autos na Secretaria. Após o prazo assinalado, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação. Coelho Neto (MA), data do sistema. Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto Respondendo (Portaria CGJ 1748/2025)
Intimação -
19/09/2025, 00:00
Morte ou perda da capacidade
17/09/2025, 17:17
Conclusão (para despacho)
26/08/2025, 10:19
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 10:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800079-98.2017.8.10.0032.
Requerente: JOSE DA COSTA QUEIROZ Requerido(a): BANCO BMG SA DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Defiro o pedido de cumprimento de sentença formulado por meio da petição de Id 152326187. Evolua-se a classe processual. Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado na petição de cumprimento de sentença, acrescido de custas, se houver (art. 523 do NCPC). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de novos honorários de advogado, agora na fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do NCPC. Após, voltem-me conclusos os autos. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
05/08/2025, 00:00
Evolução da Classe Processual
04/08/2025, 11:00
Mero expediente
04/08/2025, 09:47
Conclusão (para despacho)
01/08/2025, 09:34
Documento (Certidão)
01/08/2025, 09:33
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 13:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800079-98.2017.8.10.0032.
Requerente: JOSE DA COSTA QUEIROZ Requerido(a): BANCO BMG SA DESPACHO Antes de apreciar o pedido de desarquivamento,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 intime-se o requerente por seu advogado via DJEN para que em 10 (dez) dias recolha as custas de desarquivamento do feito: 1) Decorrido o prazo sem pagamento, retornem os autos ao arquivo. 2) Em caso de pagamento, faça-se conclusão na caixa "despacho de desarquivamento". Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
15/07/2025, 00:00
Desarquivamento
14/07/2025, 12:33
Mero expediente
14/07/2025, 10:21
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 17:06
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 12:03
Conclusão (para despacho)
09/06/2025, 13:04
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 12:29
Definitivo
15/05/2025, 15:50
Mero expediente
13/05/2025, 11:32
Conclusão (para despacho)
29/04/2025, 09:46
Documento (Certidão)
29/04/2025, 09:46
Decurso de Prazo
29/04/2025, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 13:28
Documento (Certidão)
14/04/2025, 13:28
Documento (Decisão)
14/04/2025, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BMG SA ADVOGADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-A
AGRAVADO: JOSE DA COSTA QUEIROZ ADVOGADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO DECISÃO
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800079-98.2017.8.10.0032
Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática constante no id 30134615. Em suas razões, a parte agravante requer a reforma da decisão impugnada. As contrarrazões foram apresentadas, nas quais se pleiteia a manutenção da decisão agravada. É o relatório. Decido. Consoante o art. 641 do RITJMA, é cabível a interposição de agravo interno, em face de decisão proferida pelo relator em matéria cível, no prazo de quinze dias, com processamento nos próprios autos e dirigido ao prolator da decisão agravada que, após assegurar o contraditório, poderá retratar-se ou levar o recurso a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Evidencia-se também que o art. 643, caput, do aludido RITJMA, prevê que “não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.” Ademais, dispõe o art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (...) c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; No caso em análise, constato que a decisão monocrática em questão foi embasada em já consolidado no entendimento consolidado no IRDR nº 53.983/2016, situação que atrai diretamente a incidência do referido art. 643 do RITJMA e, assim, o presente agravo não preenche os requisitos para seu conhecimento.
Diante do exposto, com fundamento no art. 643 do RITJMA, não conheço do presente recurso. Advirto as partes de que a interposição de recursos manifestamente protelatórios e em desacordo com norma expressa poderá resultar na aplicação de multa processual. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora
20/03/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: BANCO BMG S.A. ADVOGADO (A): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB/PE 32.766) AGRAVADO (A): JOSÉ DA COSTA QUEIROZ ADVOGADO (A): ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/PE 16.495) RELATORA: DESª MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DESPACHO
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800079-98.2017.8.10.0032 Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC. Intimem-se. Publique-se. São Luís, 26 de outubro de 2023. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Relatora.
27/10/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSÉ DA COSTA QUEIROZ. ADVOGADO (A): ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA 16495). APELADO (A): BANCO BMG SA. ADVOGADO (A): FERNANDO RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB PE 32766). RELATORA: DESª. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE. IRDR 53.983/2016. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I. Cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (art. 373, II, do CPC). II. Além disso, é devida a restituição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados fraudulentos, vale dizer, quando a instituição financeira não consegue comprovar a validade do contrato (IRDR nº 53.983/2016). III. No caso dos autos, a instituição financeira deixou de juntar a cópia do contrato na contestação, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, razão pela qual é inválido o negócio jurídico, sendo devida a restituição em dobro dos valores descontados. IV. No tocante aos danos morais, e considerando que os descontos indevidos incidiram sobre a aposentadoria da parte autora, verba de caráter alimentar, houve violação a direitos da personalidade, que devem ser reparados. V. O valor da indenização deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com os precedentes desta Corte. VI. Portanto, merecem prosperar os argumentos da parte apelante, a fim de reformar a sentença e anular o contrato, devendo haver a compensação com eventuais valores depositados pela instituição financeira, o que deve ser comprovado no cumprimento de sentença. VII. Apelo conhecido e provido, para declarar a invalidade do negócio jurídico e condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados, a ser apurado em liquidação de sentença, e a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800079-98.2017.8.10.0032
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ DA COSTA QUEIROZ em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Repetição do Indébito e Danos Morais ajuizada contra o BANCO BMG SA. Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que a instituição financeira vinha realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 3.077,19 (três mil e setenta e sete reais e dezenove centavos) a título de empréstimo consignado, que afirma não ter contratado. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos formulados na inicial e condenou a parte autora a pagar as custas e os honorários advocatícios de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, par. 3º, do CPC. Nas razões do recurso, a parte autora, ora apelante, ratifica a irregularidade da contratação e a existência de danos morais. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença. Foram apresentadas contrarrazões. Por fim, a Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar quanto ao mérito. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. A questão controvertida diz respeito a suposta fraude na contratação de empréstimo consignado. Conforma relatado, o juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos. Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (art. 373, II, do CPC). Além disso, é cabível a restituição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados fraudulentos, vale dizer, quando a instituição financeira não consegue comprovar a validade do contrato. Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016. Eis o precedente: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". No caso dos autos, a instituição financeira deixou de juntar a cópia do contrato na contestação, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, razão pela qual é inválido o negócio jurídico, sendo devida a restituição em dobro dos valores descontados. No tocante aos danos morais, e considerando que os descontos indevidos incidiram sobre a aposentadoria da parte autora, verba de caráter alimentar, houve violação a direitos da personalidade, que devem ser reparados. Com relação ao valor da indenização, apesar de a legislação não estabelecer critérios objetivos, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a não gerar enriquecimento indevido. Logo, o valor deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com os precedentes desta Corte. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.AGRAVO IMPROVIDO. I. Configura a vedada inovação recursal quando os argumentos são trazidos somente em sede de agravo interno. Precedentes. II. Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes é razoável a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa. III. O agravante não apresentou argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV. Agravo Interno improvido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 056747/2016, Rel. Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017) Portanto, merecem prosperar os argumentos da parte apelante, a fim de reformar a sentença e anular o contrato, devendo haver a compensação com eventuais valores depositados pela instituição financeira, o que deve ser comprovado no cumprimento de sentença.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença e julgar procedente os pedidos, declarando a invalidade do negócio jurídico e condenando o apelado a restituir em dobro os valores descontados, a ser apurado em liquidação de sentença, com juros de mora 1% (um por cento) a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a contar da data do prejuízo (Súmula 43 do STJ), bem como a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso (Súmula n. 54, do STJ), e correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Determino que os valores eventualmente depositados na conta da parte autora, referente ao contrato de empréstimo indicado na inicial, sejam compensados com o valor da condenação, conforme apurado em liquidação de sentença Condeno, ainda, o apelado a pagar as custas e os honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 25 de setembro de 2023. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
26/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800079-98.2017.8.10.0032.
REQUERENTE: JOSE DA COSTA QUEIROZ Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-A, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
APELADO: BANCO BMG SA REPRESENTANTE: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Segundo a decisão proferida pelo Órgão Especial desta Corte (DECAOOE-GDG – 132023), “os recursos recebidos no Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno”. Tendo em vista que este recurso foi distribuído após a referida data, não deve ser aplicada a norma contida no art. 293, caput, do RITJMA, devendo a distribuição ser realizada por sorteio, de acordo com a nova competência das Câmaras. À Distribuição para as providências cabíveis. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
Decisão (expediente) - ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO
12/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800079-98.2017.8.10.0032.
REQUERENTE: JOSE DA COSTA QUEIROZ Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-A, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
APELADO: BANCO BMG SA REPRESENTANTE: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Segundo a decisão proferida pelo Órgão Especial desta Corte (DECAOOE-GDG – 132023), “os recursos recebidos no Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno”. Tendo em vista que este recurso foi distribuído após a referida data, não deve ser aplicada a norma contida no art. 293, caput, do RITJMA, devendo a distribuição ser realizada por sorteio, de acordo com a nova competência das Câmaras. À Distribuição para as providências cabíveis. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
Decisão (expediente) - ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO
12/07/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/02/2023, 12:13
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800079-98.2017.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S):JOSE DA COSTA QUEIROZ ADVOGADO: Advogado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA OAB: CE14458-S Endereço: desconhecido Advogado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB: MA16495-A Endereço: Rua Governador Raimundo Artur de Vasconcelos, 173, (Zona Sul), Centro, TERESINA - PI - CEP: 64001-450 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BMG SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A O Excelentíssimo Senhor Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, Juiz de Direito da 1ª VARA da Comarca de COELHO NETO, Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s das partes, conforme acima consta, do DOCUMENTO DE ID 84053420. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 25 de Janeiro de 2023. Eu, CELIA GARDENIA FERNANDES SANTOS, Mat.: 1504547, que o fiz digitar, conferi e subscrevo.
26/01/2023, 00:00
Mero expediente
24/01/2023, 14:17
Conclusão (para despacho)
23/01/2023, 12:02
Documento (Certidão)
23/01/2023, 12:02
Decurso de Prazo
22/01/2023, 01:24
Decurso de Prazo
22/01/2023, 01:24
Publicação
17/12/2022, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2022, 03:23
Petição (Apelação)
12/12/2022, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800079-98.2017.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S):JOSE DA COSTA QUEIROZ ADVOGADO: Advogado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA OAB: CE14458-S Endereço: desconhecido Advogado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB: MA16495-A Endereço: Rua Governador Raimundo Artur de Vasconcelos, 173, (Zona Sul), Centro, TERESINA - PI - CEP: 64001-450 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BMG SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A O Excelentíssimo Senhor Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, Juiz de Direito da 1ª VARA da Comarca de COELHO NETO, Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s das partes, conforme acima consta, do DOCUMENTO DE ID 81002568 O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 23 de Novembro de 2022. Eu, TEONES CAMPELO DA CRUZ, Mat.: 100040, que o fiz digitar, conferi e subscrevo.
24/11/2022, 00:00
Improcedência
22/11/2022, 11:46
Conclusão (para decisão)
21/11/2022, 13:31
Documento (Certidão)
18/11/2022, 16:06
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800079-98.2017.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S):JOSE DA COSTA QUEIROZ ADVOGADO: Advogado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA OAB: CE14458-S Endereço: desconhecido Advogado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB: MA16495-A Endereço: Rua Governador Raimundo Artur de Vasconcelos, 173, (Zona Sul), Centro, TERESINA - PI - CEP: 64001-450 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BMG SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A O Excelentíssimo Senhor Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, Juiz de Direito da 1ª VARA da Comarca de COELHO NETO, Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação da advogada da parte autora, conforme acima consta, do DOCUMENTO DE ID 80241900, conforme abaixo transcrito: ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito, Dr. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, intimo a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Coelho Neto/MA, Quinta-feira, 10 de Novembro de 2022, Ricardo Bandeira, Secretário Judicial 1ª Vara, Mat.: 197863. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 10 de Novembro de 2022. Eu, CELIA GARDENIA FERNANDES SANTOS, Mat.: xxxx, que o fiz digitar, conferi e subscrevo.
11/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
10/11/2022, 14:51
Audiência (conciliação)
10/11/2022, 10:10
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 20:28
Petição (Contestação)
09/11/2022, 17:16
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 17:09
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800079-98.2017.8.10.0032.
Requerente: JOSE DA COSTA QUEIROZ Advogado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA OAB: CE14458-S Endereço: desconhecido Advogado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB: MA16495-A Endereço: Rua Governador Raimundo Artur de Vasconcelos, 173, (Zona Sul), Centro, TERESINA - PI - CEP: 64001-450 Requerido(a): BANCO BMG SA Advogado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO OAB: PE32766-A Endereço: GOMES PACHECO, 382, APTO 803 A, ESPINHEIRO, RECIFE - PE - CEP: 52021-060 DESPACHO 1)
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Defiro a gratuidade da justiça (CPC, art. 98). 2) Designo AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO (CPC, art. 334) para o dia 10/11/2022, às 10:00 horas, a ser realizado neste Fórum local, intimando-se parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). O ato será realizado de forma presencial e por meio de videoconferência, através do link https://vc.tjma.jus.br/isaac-3ef-fd9, devendo o participante cadastrar na aba de "usuário" o seu noem completo, digitando na aba "senha" a informação "tjma1234", utilizando-se de notebook, computador ou smartphone com webcam, de preferência com fone de ouvidos com microfone para evitar ruídos externos. 3) CITE-SE a parte RÉ (CPC, art. 334, parte final), ADVERTINDO-A de que se não houver conciliação, o prazo para CONTESTAÇÃO será de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC) e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (art. 335, I, CPC), e que se não apresentar contestação, será considerada revel, com presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). 4) Ficam as partes ADVERTIDAS de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC). 5) As partes podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC). 6) Não obtida a conciliação e havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar RÉPLICA à contestação (art. 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Visando a celeridade processual, autorizo que a cópia da presente decisão sirva de mandado de citação e intimação. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17062212420382300000006404222 JOSE DA COSTA QUEIROZ - 221942692 Documento Diverso 17062212404799300000006404248 Despacho Despacho 17071220150951000000006485221 Intimação Intimação 17071220150951000000006485221 RESPOSTA DE DESPACHO Petição 17080114362463500000006924093 0800079-98 Documento Diverso 17080114371148400000006924104 JOSE DA COSTA QUEIROZ Comprovante de Endereço 17080114372837700000006924110 JOSE DA COSTA QUEIROZ 22194269227072017 Documento Diverso 17080114375353000000006924119 Decisão Decisão 17091916300193800000007582892 Intimação Intimação 17092716135332800000007797793 Certidão Certidão 21081812474527000000047807957 Sentença Sentença 21082015114227900000047808995 Intimação Intimação 21082614003726200000048313464 Petição Petição 21090312423608300000048808043 0800079-98.2017.8.10.0032 JUNTADA DE REVOGAÇÃO DE PODERES E SUBSTABELECIMENTO Petição 21090312423955000000048808047 Apelação Cível Apelação Cível 21090609453193900000048853621 0800079-98.2017.8.10.0032 APELACAO Apelação 21090609453198400000048853622 Certidão Certidão 21091108084509000000049104629 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21091108144592400000049104630 Intimação Intimação 21091113191904100000049107560 Habilitacao em processo Petição 21111709413161000000052813103 jose da costa queiroz contrarrazoes apelacao Contrarrazões 21111709412879400000052813104 docs banco bmg atualizada_1 Procuração 21111709412888300000052813105 docs banco bmg atualizada_2 Procuração 21111709412902600000052813108 docs banco bmg atualizada_3 Procuração 21111709412917500000052813109 docs banco bmg atualizada_4 Procuração 21111709412927600000052813110 Certidão Certidão 21111713223741300000052846706 Despacho Despacho 21111717542016900000052846696 Despacho Despacho 21112516130700000000062018334 Intimação Intimação 21112610463500000000062018335 Parecer do Ministério Público Parecer de Mérito (MP) 21120209264900000000062018336 ApCível 0800079-98.2017 (JOSE DA C QUEIROZ x BANCO BMG) Parecer 21120209264900000000062018337 Termo Termo 22032213373300000000062018338 Parecer do Ministério Público Parecer de Mérito (MP) 22033113145900000000062018339 Certidão de julgamento Certidão 22040516243300000000062018340 Ementa Ementa 22040613010200000000062018341 Acórdão Acórdão 22040613010200000000062018342 Ementa Ementa 22040613010200000000062018593 Voto do Magistrado Voto 22040613010200000000062018594 Relatório Relatório 22040613010200000000062018595 Acórdão (expediente) Acórdão (expediente) 22040614192400000000062018596 Acórdão (expediente) Acórdão (expediente) 22040614192400000000062018597 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22050609144200000000062018598 Despacho Despacho 22051711140113800000062691716 Intimação Intimação 22051711140113800000062691716 Intimação Intimação 22051718013632100000062790430 Petição Petição 22051914231269300000062957736 0800079-98.2017.8.10.0032 prosseguimento do feito apos retorno do segundo Petição 22051914231312500000062957738 Certidão Certidão 22070412441951500000066038357
13/07/2022, 00:00
Audiência (conciliação)
12/07/2022, 09:24
Mero expediente
11/07/2022, 09:33
Conclusão (para despacho)
04/07/2022, 12:44
Documento (Certidão)
04/07/2022, 12:44
Decurso de Prazo
04/07/2022, 12:26
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800079-98.2017.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S):JOSE DA COSTA QUEIROZ ADVOGADO: Advogado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA OAB: CE14458-S Endereço: desconhecido Advogado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB: MA16495-A Endereço: Rua Governador Raimundo Artur de Vasconcelos, 173, (Zona Sul), Centro, TERESINA - PI - CEP: 64001-450 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BMG SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A O Excelentíssimo Senhor Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes, Juiz de Direito da 1ª VARA da Comarca de COELHO NETO, Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s das partes, conforme acima consta, do DOCUMENTO DE ID, conforme abaixo transcrito: 67009724 - Despacho O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 17 de Maio de 2022. Eu,, que o fiz digitar, conferi e subscrevo.
18/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 18:01
Mero expediente
17/05/2022, 11:14
Conclusão (para despacho)
06/05/2022, 14:08
Documento (Outros documentos)
06/05/2022, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800079-98.2017.8.10.0032.
APELANTE: JOSE DA COSTA QUEIROZ ADVOGADOS/AUTORIDADES DO(A)
REQUERENTE: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-A, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
APELADO: BANCO BMG SA ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A)
APELADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO – PE32766-A PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DOS REMÉDIOS FIGUEIREDO SERRA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA PARTE APELANTE. PEDIDO DE REFORMA. PROCEDÊNCIA. DOCUMENTO REQUISITADO PELO JUÍZO DE BASE QUE NÃO ESTÁ ENQUADRADO DENTRE AQUELES CONSIDERADOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 319 E 320 DO CPC/2015. DOCUMENTOS ACOSTADOS PELA PARTE APELANTE QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA O RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PARA DETERMINAR A CONTINUIDADE DO FEITO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1) De acordo com o art. 319 do CPC/2015, “a petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação”. 2) A falha que pode ensejar o indeferimento da petição inicial deve estar atrelada à própria impossibilidade de dar prosseguimento ao andamento normal do feito pela não observância dos requisitos legais atinentes à exordial ou pela existência de irregularidade impeditiva do julgamento do mérito. 3) Na espécie, apenas a não juntada de comprovante de residência por parte da Apelante não se afigura capaz de macular qualquer dos requisitos constantes dos artigos 319 e 320 do CPC, mesmo porque tal documento não está previsto como necessário para a propositura da ação, sendo necessário que apenas que se decline os endereços do autor e do réu. 4) Recurso de Apelação conhecido e provido para determinar o prosseguimento do feito. ACÓRDÃO
APELANTE: JOSE DA COSTA QUEIROZ Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-A, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
APELADO: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO – PE32766-A PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DOS REMÉDIOS FIGUEIREDO SERRA RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DE 29/03/2022 A 05/04/2022 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Presidente e Relator), Antônio José Vieira Filho e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Rita de Cássia Maia Baptista. SALA DAS SESSÕES DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, DE 29/03/2022 A 05/04/2022. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Presidente e Relator SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0800079-98.2017.8.10.0032
Trata-se de Apelação Cível interposta por José da Costa Queiroz contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto/MA que, nos autos do Processo n.º 0800079-98.2017.8.10.0032 promovido pelo ora Apelante, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 330, IV, ambos do Código de Processo Civil. Nas razões recursais de ID 13729565, o Apelante sustentou que a determinação de apresentação de comprovante de endereço atualizado se mostra desnecessária, tendo em vista que a petição inicial preenche os requisitos legais, especialmente pela declaração de endereço na exordial, havendo presunção de veracidade dessa informação dada pela parte e seus procuradores, além do que a ausência desse documento não dificulta o julgamento da causa. Destacou que “não existe norma que estabeleça prazo de validade para o comprovante de endereço e que, sendo válida a procuração, também o será o endereço que nela constar”. Assinalou que “a exigência de comprovante de residência em nome do demandante não é requisito legal para admissibilidade da petição inicial, uma vez que, se a parte cumpriu todos os requisitos necessários à correta propositura da ação, também mostra-se desnecessária a determinação de juntada do referido documento em nome próprio”. Sustentou que “não é necessário comprovar parentesco do autor com a terceira pessoa indicada no comprovante de residência, até mesmo porque houve uma mudança no que se refere ao conceito de família, pois hoje pode-se afirmar que esta é constituída de pessoas unidas por relações de afeto independente de parentesco genético, uma vez que o modelo tradicional de família se modificou e laços familiares podem ser construídos com a convivência”. Mencionou que “limitar o acesso do jurisdicionado à Justiça, negando-se a apreciar o mérito de matéria de cunho social, salvaguardada na Carta Maior, impondo o cumprimento de exigência preliminar, parece estar afastado dos preceitos constitucionais, causando enorme prejuízo para a massa de demandantes, que têm no Judiciário o último refúgio de esperança contra atos ilegais praticados pelas instituições bancárias. Bem por isso é que a prestação jurisdicional há de ser sempre em tempo oportuno, à luz do reza o artigo 5º, LXXXVIII, da Constituição Federal”. Ao final, requereu: “a) O conhecimento do presente recurso de apelação, posto que tempestivo e pertinente com base no art. 1.009 do NCPC e não há súmula impeditiva ao teor da sentença, não se aplicando o art. 1.011 c\c 932, VI, alínea “a” do NCPC; b) O integral provimento ao recurso para anular a sentença vergastada, determinando-se, em consequência, o regular processamento da ação”. Contrarrazões no ID 13729570, nas quais o Apelado pugnou pelo não provimento do recurso, para que seja mantida a sentença recorrida. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pela procuradora Maria dos Remédios Figueiredo Serra (ID 14031726), opinou pelo conhecimento e provimento do apelo para anular a sentença recorrida, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de base para regular instrução do feito. É o relatório. VOTO Conheço do recurso de apelação sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais necessários para o seu julgamento por este Colegiado. Como visto, o juízo de base extinguiu a ação ajuizada em primeiro grau, indeferindo a petição inicial, já que o Apelante foi intimada para apresentar comprovante de residência na Comarca, o que não foi feito. No presente recurso de apelação, o Apelante pugnou pela reforma da sentença, já que o comprovante de residência não constitui documento essencial ou necessário para a propositura da ação. Examinando detidamente os autos, constato que a sentença recorrida deve ser revista. O art. 319 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe o seguinte sobre a petição inicial: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Em prosseguimento, no art. 320 do CPC é previsto que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. Por sua vez, o art. 321, § 1º, do Código de Processo Civil, estabelece: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Nesse contexto, eventuais defeitos na petição inicial, cujos requisitos estão previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, ensejará a intimação do autor para emendar/completar a petição inicial nos termos da determinação judicial. A falha que pode ensejar o indeferimento da petição inicial deve estar atrelada à própria impossibilidade de dar prosseguimento ao andamento normal do feito pela não observância dos requisitos legais atinentes à exordial ou pela existência de irregularidade impeditiva do julgamento do mérito. Na espécie, apenas a não juntada de comprovante de residência por parte do Apelante em seu nome não se afigura capaz de macular qualquer dos requisitos constantes dos artigos 319 e 320 do CPC, mesmo porque tal documento não está previsto como necessário para a propositura da ação, sendo necessário que apenas que se decline os endereços do autor e do réu. Além disso, não há nos autos informação que possa pôr em dúvida que o Apelante, de fato, reside no endereço informado na petição inicial. A propósito, a jurisprudência pátria caminha nesse sentido, conforme se infere dos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – AUSENTE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA – ACOLHIMENTO – LEGISLAÇÃO PROCESSUAL QUE DETERMINA APENAS A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO DOMICÍLIO E RESIDÊNCIA DAS PARTES – ART. 319, II DO CPC – COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA – PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA – PETIÇÃO INICIAL, ADEMAIS, QUE ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 319 E 320 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL AFASTADO – SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0002500-26.2020.8.16.0193 - Colombo 0002500-26.2020.8.16.0193 (Acórdão), Relator: Roberto Antonio Massaro, Data de Julgamento: 13/08/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL – AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO - IMPOSSIBILIDADE – NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 330, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Deve ser reformada a sentença que indeferiu a petição inicial, determinando-se o retorno dos autos à origem para o normal prosseguimento do feito, eis que ausentes as causas para tanto de que trata o artigo 330, do Código de Processo Civil. (TJ-MS - AC: 08008553720198120044 MS 0800855-37.2019.8.12.0044, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 30/06/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/07/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - NÃO CABIMENTO - REQUISITOS PRESENTES - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO - INTELIGÊNCIA CONJUNTA DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ART. 1º DA LEI FEDERAL Nº 7.115/83 - SENTENÇA CASSADA. Os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil foram atendidos e, por isso, não seria necessário determinar a emenda da petição inicial. A simples declaração de domicílio é capaz de demonstrar a prova relativa de seu conteúdo, conforme preceitua a Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983. Preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, não há que se falar em inépcia da petição inicial. (TJ-MG - AC: 10000191005776001 MG, Relator: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 22/10/0019, Data de Publicação: 25/10/2019) PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Tendo em vista o extrato de pagamento do INSS, em nome da autora, no valor de um salário mínimo, mantenho a concessão da gratuidade da justiça. 2. A inicial preencheu todos os requisitos formais para o ajuizamento de ação. 3. O art. 318 do CPC/15 dispõe que o a petição indicará o domicilio e a residência do autor e o art. 320 também do CPC/15, que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda. 4. O comprovante de residência do autor não é documento indispensável ao julgamento da respectiva ação indenizatória, restando descabido o indeferimento da inicial. 5. Desnecessária a exigência feita pelo magistrado de piso de emenda à inicial. 6. Recurso provido para anular a sentença. (TJ-PE - APL: 4796529 PE, Relator: Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto, Data de Julgamento: 14/09/2017, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2017) Na mesma trilha, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão também tem afastado a necessidade da juntada de comprovante de residência para demonstrar a higidez da petição inicial, de modo que destaco os acórdãos proferidos na Apelação Cível n.º 0800634-94.2020.8.10.0102 (5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Raimundo José Barros de Sousa. Julgado em 08/11/2021) e no Agravo de Instrumento n.º 0809302-35.2021.8.10.0000 (2ª Câmara Cível. Relatora: Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Julgado em 26/10/2021). De mais a mais, a documentação acostada pelo Apelante com a sua petição inicial sugere que a sua residência é, de fato, na Comarca de Coelho Neto/MA, de modo que a ausência de comprovante de residência em nome do Apelante não constitui motivo idôneo para indeferir a petição inicial, já que não configurada nenhuma das hipóteses de que trata o art. 330, incisos I a IV, e § 1º, incisos I a IV, do CPC/2015, que justificariam tal medida. Acaso se comprove posteriormente que as alegações prestadas pela parte autora e respectivos advogados não sejam verdadeiras, devem os interessados tomar as vias processuais adequadas para o sancionamento desse tipo de comportamento.
Ante o exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e dou provimento ao recurso de apelação sob exame para anular a sentença recorrida e determinar o prosseguimento do feito. É como voto. Transitado em julgado este acórdão, determino a sua baixa ao juízo de origem. SALA DAS SESSÕES DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, DE 29/03/2022 A 05/04/2022. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Presidente e Relator
07/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800079-98.2017.8.10.0032.
APELANTE: JOSE DA COSTA QUEIROZ ADVOGADOS/AUTORIDADES DO(A)
REQUERENTE: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-A, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
APELADO: BANCO BMG SA ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A)
APELADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO – PE32766-A PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DOS REMÉDIOS FIGUEIREDO SERRA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA PARTE APELANTE. PEDIDO DE REFORMA. PROCEDÊNCIA. DOCUMENTO REQUISITADO PELO JUÍZO DE BASE QUE NÃO ESTÁ ENQUADRADO DENTRE AQUELES CONSIDERADOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 319 E 320 DO CPC/2015. DOCUMENTOS ACOSTADOS PELA PARTE APELANTE QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA O RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PARA DETERMINAR A CONTINUIDADE DO FEITO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1) De acordo com o art. 319 do CPC/2015, “a petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação”. 2) A falha que pode ensejar o indeferimento da petição inicial deve estar atrelada à própria impossibilidade de dar prosseguimento ao andamento normal do feito pela não observância dos requisitos legais atinentes à exordial ou pela existência de irregularidade impeditiva do julgamento do mérito. 3) Na espécie, apenas a não juntada de comprovante de residência por parte da Apelante não se afigura capaz de macular qualquer dos requisitos constantes dos artigos 319 e 320 do CPC, mesmo porque tal documento não está previsto como necessário para a propositura da ação, sendo necessário que apenas que se decline os endereços do autor e do réu. 4) Recurso de Apelação conhecido e provido para determinar o prosseguimento do feito. ACÓRDÃO
APELANTE: JOSE DA COSTA QUEIROZ Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-A, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
APELADO: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO – PE32766-A PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DOS REMÉDIOS FIGUEIREDO SERRA RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DE 29/03/2022 A 05/04/2022 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Presidente e Relator), Antônio José Vieira Filho e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Rita de Cássia Maia Baptista. SALA DAS SESSÕES DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, DE 29/03/2022 A 05/04/2022. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Presidente e Relator SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0800079-98.2017.8.10.0032
Trata-se de Apelação Cível interposta por José da Costa Queiroz contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto/MA que, nos autos do Processo n.º 0800079-98.2017.8.10.0032 promovido pelo ora Apelante, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 330, IV, ambos do Código de Processo Civil. Nas razões recursais de ID 13729565, o Apelante sustentou que a determinação de apresentação de comprovante de endereço atualizado se mostra desnecessária, tendo em vista que a petição inicial preenche os requisitos legais, especialmente pela declaração de endereço na exordial, havendo presunção de veracidade dessa informação dada pela parte e seus procuradores, além do que a ausência desse documento não dificulta o julgamento da causa. Destacou que “não existe norma que estabeleça prazo de validade para o comprovante de endereço e que, sendo válida a procuração, também o será o endereço que nela constar”. Assinalou que “a exigência de comprovante de residência em nome do demandante não é requisito legal para admissibilidade da petição inicial, uma vez que, se a parte cumpriu todos os requisitos necessários à correta propositura da ação, também mostra-se desnecessária a determinação de juntada do referido documento em nome próprio”. Sustentou que “não é necessário comprovar parentesco do autor com a terceira pessoa indicada no comprovante de residência, até mesmo porque houve uma mudança no que se refere ao conceito de família, pois hoje pode-se afirmar que esta é constituída de pessoas unidas por relações de afeto independente de parentesco genético, uma vez que o modelo tradicional de família se modificou e laços familiares podem ser construídos com a convivência”. Mencionou que “limitar o acesso do jurisdicionado à Justiça, negando-se a apreciar o mérito de matéria de cunho social, salvaguardada na Carta Maior, impondo o cumprimento de exigência preliminar, parece estar afastado dos preceitos constitucionais, causando enorme prejuízo para a massa de demandantes, que têm no Judiciário o último refúgio de esperança contra atos ilegais praticados pelas instituições bancárias. Bem por isso é que a prestação jurisdicional há de ser sempre em tempo oportuno, à luz do reza o artigo 5º, LXXXVIII, da Constituição Federal”. Ao final, requereu: “a) O conhecimento do presente recurso de apelação, posto que tempestivo e pertinente com base no art. 1.009 do NCPC e não há súmula impeditiva ao teor da sentença, não se aplicando o art. 1.011 c\c 932, VI, alínea “a” do NCPC; b) O integral provimento ao recurso para anular a sentença vergastada, determinando-se, em consequência, o regular processamento da ação”. Contrarrazões no ID 13729570, nas quais o Apelado pugnou pelo não provimento do recurso, para que seja mantida a sentença recorrida. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pela procuradora Maria dos Remédios Figueiredo Serra (ID 14031726), opinou pelo conhecimento e provimento do apelo para anular a sentença recorrida, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de base para regular instrução do feito. É o relatório. VOTO Conheço do recurso de apelação sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais necessários para o seu julgamento por este Colegiado. Como visto, o juízo de base extinguiu a ação ajuizada em primeiro grau, indeferindo a petição inicial, já que o Apelante foi intimada para apresentar comprovante de residência na Comarca, o que não foi feito. No presente recurso de apelação, o Apelante pugnou pela reforma da sentença, já que o comprovante de residência não constitui documento essencial ou necessário para a propositura da ação. Examinando detidamente os autos, constato que a sentença recorrida deve ser revista. O art. 319 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe o seguinte sobre a petição inicial: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Em prosseguimento, no art. 320 do CPC é previsto que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. Por sua vez, o art. 321, § 1º, do Código de Processo Civil, estabelece: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Nesse contexto, eventuais defeitos na petição inicial, cujos requisitos estão previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, ensejará a intimação do autor para emendar/completar a petição inicial nos termos da determinação judicial. A falha que pode ensejar o indeferimento da petição inicial deve estar atrelada à própria impossibilidade de dar prosseguimento ao andamento normal do feito pela não observância dos requisitos legais atinentes à exordial ou pela existência de irregularidade impeditiva do julgamento do mérito. Na espécie, apenas a não juntada de comprovante de residência por parte do Apelante em seu nome não se afigura capaz de macular qualquer dos requisitos constantes dos artigos 319 e 320 do CPC, mesmo porque tal documento não está previsto como necessário para a propositura da ação, sendo necessário que apenas que se decline os endereços do autor e do réu. Além disso, não há nos autos informação que possa pôr em dúvida que o Apelante, de fato, reside no endereço informado na petição inicial. A propósito, a jurisprudência pátria caminha nesse sentido, conforme se infere dos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – AUSENTE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA – ACOLHIMENTO – LEGISLAÇÃO PROCESSUAL QUE DETERMINA APENAS A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO DOMICÍLIO E RESIDÊNCIA DAS PARTES – ART. 319, II DO CPC – COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA – PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA – PETIÇÃO INICIAL, ADEMAIS, QUE ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 319 E 320 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL AFASTADO – SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0002500-26.2020.8.16.0193 - Colombo 0002500-26.2020.8.16.0193 (Acórdão), Relator: Roberto Antonio Massaro, Data de Julgamento: 13/08/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL – AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO - IMPOSSIBILIDADE – NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 330, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Deve ser reformada a sentença que indeferiu a petição inicial, determinando-se o retorno dos autos à origem para o normal prosseguimento do feito, eis que ausentes as causas para tanto de que trata o artigo 330, do Código de Processo Civil. (TJ-MS - AC: 08008553720198120044 MS 0800855-37.2019.8.12.0044, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 30/06/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/07/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - NÃO CABIMENTO - REQUISITOS PRESENTES - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO - INTELIGÊNCIA CONJUNTA DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ART. 1º DA LEI FEDERAL Nº 7.115/83 - SENTENÇA CASSADA. Os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil foram atendidos e, por isso, não seria necessário determinar a emenda da petição inicial. A simples declaração de domicílio é capaz de demonstrar a prova relativa de seu conteúdo, conforme preceitua a Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983. Preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, não há que se falar em inépcia da petição inicial. (TJ-MG - AC: 10000191005776001 MG, Relator: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 22/10/0019, Data de Publicação: 25/10/2019) PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Tendo em vista o extrato de pagamento do INSS, em nome da autora, no valor de um salário mínimo, mantenho a concessão da gratuidade da justiça. 2. A inicial preencheu todos os requisitos formais para o ajuizamento de ação. 3. O art. 318 do CPC/15 dispõe que o a petição indicará o domicilio e a residência do autor e o art. 320 também do CPC/15, que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda. 4. O comprovante de residência do autor não é documento indispensável ao julgamento da respectiva ação indenizatória, restando descabido o indeferimento da inicial. 5. Desnecessária a exigência feita pelo magistrado de piso de emenda à inicial. 6. Recurso provido para anular a sentença. (TJ-PE - APL: 4796529 PE, Relator: Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto, Data de Julgamento: 14/09/2017, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2017) Na mesma trilha, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão também tem afastado a necessidade da juntada de comprovante de residência para demonstrar a higidez da petição inicial, de modo que destaco os acórdãos proferidos na Apelação Cível n.º 0800634-94.2020.8.10.0102 (5ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Raimundo José Barros de Sousa. Julgado em 08/11/2021) e no Agravo de Instrumento n.º 0809302-35.2021.8.10.0000 (2ª Câmara Cível. Relatora: Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Julgado em 26/10/2021). De mais a mais, a documentação acostada pelo Apelante com a sua petição inicial sugere que a sua residência é, de fato, na Comarca de Coelho Neto/MA, de modo que a ausência de comprovante de residência em nome do Apelante não constitui motivo idôneo para indeferir a petição inicial, já que não configurada nenhuma das hipóteses de que trata o art. 330, incisos I a IV, e § 1º, incisos I a IV, do CPC/2015, que justificariam tal medida. Acaso se comprove posteriormente que as alegações prestadas pela parte autora e respectivos advogados não sejam verdadeiras, devem os interessados tomar as vias processuais adequadas para o sancionamento desse tipo de comportamento.
Ante o exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e dou provimento ao recurso de apelação sob exame para anular a sentença recorrida e determinar o prosseguimento do feito. É como voto. Transitado em julgado este acórdão, determino a sua baixa ao juízo de origem. SALA DAS SESSÕES DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, DE 29/03/2022 A 05/04/2022. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Presidente e Relator
07/04/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/11/2021, 06:12
Mero expediente
17/11/2021, 17:54
Documento (Certidão)
17/11/2021, 13:22
Conclusão (para despacho)
17/11/2021, 13:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/09/2021, 13:19
Documento (Certidão)
11/09/2021, 08:14
Documento (Certidão)
11/09/2021, 08:08
Petição (Apelação)
06/09/2021, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE DA COSTA QUEIROZ Advogado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA OAB: CE14458-S Endereço: desconhecido
RÉU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Intimação - JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0800079-98.2017.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se da Ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por JOSE DA COSTA QUEIROZ em desfavor do BANCO BMG SA, ambos qualificados nos autos. No id nº. 6720913 fora determinado à parte demandante que procedesse à emenda da petição inicial, apresentando comprovante de residência atualizado, em nome da parte autora, sob pena de seu indeferimento. Intimada a parte, conforme id nº. 6942579, foi juntado aos autos comprovante de endereço em nome diverso do requerido sem comprovação da relação jurídica que o autor possui com a pessoa indicada no comprovante acostado nos autos. É o relatório. Passo a fundamentar. Como é cediço, em função do que preceitua o Diploma de Rito Civil, a petição inicial, para que possa o processo seguir em suas fases ulteriores, deve vir revestida de formalidades, dela constando os requisitos necessários ao seu aperfeiçoamento. Pois bem. No caso presente, a parte autora olvidou-se da observância dos requisitos formais de validade da petição inicial, e, apesar de intimada para emendar a inicial, nos termos do despacho de id nº. 6720913, deixou de suprir as falhas de sua inicial, já que não cumpriu com o pedido determinado no despacho de id nº. 6720913, restando caracterizada a sua inércia. O Código de Processo Civil estabelece como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito quando o juiz indeferir a petição inicial (art. 485, I, do Código de Processo Civil). Outrossim, o art. 330, IV, do CPC estabelece que a petição inicial será indeferida quando não atendidas as prescrições do artigo 106, parágrafo único, primeira parte, e artigo 321. Desta feita, tendo em vista a inércia da parte requerente, o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, é medida que ora se impõe. Decido. Posto isto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único e 330, IV, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, com base no art. 485, I, do mesmo diploma legal, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado em razão do benefício da justiça gratuita que ora concedo, nos termos da Lei n° 1.060/50. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Coelho Neto/MA, Quarta-feira, 18 de Agosto de 2021 Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes Juiz de Direito
27/08/2021, 00:00
Indeferimento da petição inicial
20/08/2021, 15:11
Conclusão (para despacho)
18/08/2021, 12:48
Documento (Certidão)
18/08/2021, 12:47
Mudança de Classe Processual
18/08/2021, 12:46
Publicação
29/09/2017, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2017, 00:15
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)