Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806156-85.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: DOMINGOS LIMA DA COSTA Advogado do(a)
EXEQUENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI 4344-A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA 11099-A DECISÃO (IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) I. RELATÓRIO
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 146280492) apresentada por Banco Bradesco Cartões S.A., doravante Impugnante, em face da fase executiva movida por Domingos Lima da Costa, doravante Impugnado (ID 131213478). O Impugnado deu início ao cumprimento de sentença buscando o pagamento da quantia de R$ 33.959,88, com base em título executivo judicial consubstanciado na sentença de ID 60456430, reformada em parte pelo acórdão proferido em sede de Apelação Cível (ID 82008163). A condenação refere-se à declaração de nulidade de contrato de empréstimo, com a consequente restituição de valores e indenização por danos morais. Devidamente intimado para pagamento, o Impugnante garantiu o juízo e apresentou a presente impugnação, alegando, em suma, a ocorrência de excesso de execução, com fulcro no art. 525, § 1º, V, do CPC. Sustenta o Impugnante que os cálculos do Exequente padecem de dois vícios fundamentais: a) Erro na metodologia de cálculo dos danos materiais: alega que o Exequente aplicou a correção monetária sobre o valor total dos descontos de forma global, quando o acórdão teria determinado a incidência individualizada, a partir da data de cada desconto indevido. b) Ausência de compensação de valores: aduz que o valor do empréstimo declarado nulo, de R$ 688,21, foi efetivamente creditado na conta do Impugnado em 06/03/2012 e por ele usufruído. Defende que a não compensação deste montante, devidamente corrigido, configuraria enriquecimento ilícito do credor. Apresentou, ao final, planilha de cálculo que entende correta, apurando como devido o valor de R$ 26.782,34, e apontando um excesso de execução de R$ 7.177,54. Requereu a concessão de efeito suspensivo e o acolhimento da impugnação para que a execução prossiga pelo valor que entende devido. Intimado, o Impugnado não apresentou manifestação sobre a impugnação, conforme certidão de ID 147926789. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à verificação do alegado excesso de execução, o que demanda a análise da conformidade dos cálculos apresentados pelo Exequente com os estritos limites do título executivo judicial. 1. Da Forma de Cálculo dos Danos Materiais (Repetição do Indébito) O primeiro ponto de insurgência do Impugnante refere-se à metodologia de atualização dos danos materiais. Alega que os cálculos do Exequente aplicaram os consectários legais sobre a soma total dos valores a serem restituídos, a partir de uma única data, enquanto o título executivo determinaria a incidência individualizada. Assiste razão ao Impugnante. A sentença de primeiro grau (ID 60456430) foi reformada pelo acórdão proferido no recurso de apelação (ID 82008163), que constitui o título executivo judicial definitivo neste ponto. O v. acórdão foi explícito ao determinar que a instituição financeira deveria devolver os valores em dobro, "acrescidos de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), mais correção monetária pelo INPC, ambos incidindo da data de cada desconto indevido (Súmulas/STJ 43 e 54)". O comando é inequívoco. A atualização monetária e os juros de mora devem ser calculados de forma individual, mês a mês, a partir da data em que cada parcela foi indevidamente debitada do benefício do Impugnado. A planilha do Exequente (ID 131213478), ao unificar a base de cálculo e aplicar os juros a partir de uma data única ("01/04/2012") sobre o montante total, destoa do que foi decidido, gerando um acréscimo indevido e configurando excesso de execução. Os cálculos apresentados pelo Impugnante (ID 146280492), por outro lado, demonstram a apuração pormenorizada, mês a mês, respeitando o termo inicial fixado no acórdão, o que se revela a metodologia correta. 2. Da Compensação do Valor Creditado ao Consumidor O segundo e mais substancial ponto da impugnação é a ausência de abatimento do valor de R$ 688,21, correspondente ao principal do empréstimo que foi creditado na conta do Impugnado. A tese do Impugnante também se apresenta correta. A declaração de nulidade de um negócio jurídico tem como principal consequência o retorno das partes ao status quo ante, ou seja, ao estado em que se encontravam antes da celebração do contrato. Este retorno impõe a ambas as partes o dever de restituir as prestações que receberam. Se, por um lado, o banco deve devolver as parcelas que descontou indevidamente, por outro, o consumidor deve devolver o valor que recebeu a título de empréstimo. Permitir que o Impugnado receba a devolução integral das parcelas pagas sem restituir o montante que lhe foi creditado e que integrou seu patrimônio configuraria manifesto enriquecimento sem causa, prática vedada pelo nosso ordenamento jurídico, conforme o art. 884 do CC: “Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.” O Impugnante comprovou a transferência do valor de R$ 688,21 para a conta de titularidade do autor em 07/03/2012 (ID 146280492 - pág. 4). A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em casos de declaração de nulidade de empréstimo consignado, a compensação do valor recebido pelo consumidor é medida imperativa para evitar o enriquecimento ilícito. Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. NULIDADE POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DEVOLUÇÃO DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO NA CONTA DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO 'STATUS QUO ANTE'. DANO MORAL INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I - Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor em contratos de cartão de crédito consignado celebrados com instituições financeiras. II - Afirmado pelo consumidor a intenção de contratar empréstimo consignado, não tendo o fornecedor se desincumbido do ônus probatório de demonstrar que prestou informação adequada e clara de que se tratava de cartão de crédito consignado, deve ser reconhecida a ausência de consentimento informado, o que vicia a manifestação de vontade e impõe a anulação do negócio jurídico, por restar configurado o erro substancial. III - Os valores indevidamente descontados diretamente em benefícios previdenciários do consumidor, com base no contrato invalidado, deverão ser restituídos em dobro, com fulcro no parágrafo único do artigo 42 do CDC e em consonância com a tese fixada no julgamento do EAREsp 600.663/RS quanto a irrelevância do elemento volitivo nas cobranças. IV - Deve ser determina a devolução do crédito disponibilizado na conta de titularidade do consumidor, a fim de restituir as partes ao 'status quo ante'. V - Os descontos indevidos nos benefícios previdenciários do consumidor não acarretam, por si só, dano moral indenizável, o que exige prova de lesão concreta à dignidade da pessoa. VI - Recurso conhecido e parcialmente provido.” (TJ-MG - Apelação Cível: 5017778-71.2023.8.13.0027 1.0000.24.157336-9/001, Relator.: Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares, Data de Julgamento: 10/06/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2024) Portanto, é devida a compensação do valor de R$ 688,21, o qual deve ser corrigido monetariamente a partir da data do crédito em conta (07/03/2012) e abatido do montante total da condenação. 3. Do Valor Correto da Execução
Diante do exposto, restam evidentes os erros nos cálculos apresentados pelo Exequente, configurando o alegado excesso de execução. Os cálculos apresentados pelo Impugnante em sua peça de defesa (ID 146280492) mostram-se adequados, pois: (i) aplicam a correção monetária e os juros sobre cada parcela descontada individualmente; (ii) realizam a devida compensação do valor creditado na conta do autor, devidamente corrigido; e (iii) apuram corretamente os honorários advocatícios de 15% sobre o valor final da condenação. Dessa forma, o valor correto da execução, na data da elaboração da planilha do Impugnante (março de 2025), é de R$ 26.782,34, sendo o excesso de R$ 7.177,54. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 525, § 1º, V, do CPC, ACOLHO INTEGRALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 146280492) para RECONHECER o excesso de execução nos cálculos apresentados pelo Exequente. Via de consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Executado/Impugnante (ID 146280492) e FIXO o valor total da execução em R$ 26.782,34 (vinte e seis mil, setecentos e oitenta e dois reais e trinta e quatro centavos), já incluídos os honorários sucumbenciais, valor este que deverá ser atualizado a partir de março de 2025 até a data do efetivo pagamento. Expeça-se o competente alvará para levantamento do valor incontroverso em favor do Exequente e, havendo saldo remanescente da garantia, expeça-se alvará em favor do Executado para levantamento do excedente. Condeno o Exequente/Impugnado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Executado/Impugnante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido (R$ 7.177,54), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, a exigibilidade de tal verba suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida ao Impugnado, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão e o levantamento dos valores, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Gustavo Henrique Silva Medeiros Juiz de Direito da 12ª Vara Cível de São Luís/MA