Execução de Título ExtrajudicialCorreção MonetáriaExecução de Título Extrajudicial
TJMA1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
27/03/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1� Vara da Comarca de Tuntum
Partes do Processo
THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS
CPF
Autor
Advogados / Representantes
THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS
OAB/MA 9251·CPF·Representa: Autor
OSVALDO PAIVA MARTINS
OAB/MA 6279·CPF·Representa: Autor
BENEDITO NABARRO
OAB/PA 5530·CPF·Representa: Autor
LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES
OAB/CE 22373·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Provisório
26/02/2026, 12:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/02/2026, 11:26
Execução frustrada
22/01/2026, 07:43
Conclusão (para decisão)
20/01/2026, 09:49
Documento (Certidão)
20/01/2026, 09:49
Publicação
03/12/2022, 23:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2022, 23:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE. Advogado(s) do reclamante: LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES (OAB 22373-CE), THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS (OAB 9251-MA), OSVALDO PAIVA MARTINS (OAB 6279-MA), BENEDITO NABARRO (OAB 5530-PA). REQUERIDO(A): JOSE AILSON DE SOUSA.. DECISÃO.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av. Joaci Pinheiro, Praça Des. Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA. CEP: 65.763-000. Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected]. PROCESSO Nº. 0800432-86.2018.8.10.0135. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). Vistos etc., Sem a localização de bens penhoráveis pelo Oficial de Justiça, conforme certidão id 70166412, determino a SUSPENSÃO da execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, intimando-se o exequente para ciência. Decorrido o prazo máximo de 01 (um) da intimação da suspensão, sem localização de bens penhoráveis, os autos serão arquivados automaticamente, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, independentemente de nova intimação, até o transcurso de eventual prazo prescricional (art. 921, § 4º, CPC), ou novo requerimento do exequente, indicando bens à penhora, asseverando-se que o mero impulsionamento processual postulando pesquisas de bens ou bloqueio de ativos, não infirma o transcurso do prazo prescricional, que só será interrompido por indicação de bem útil à solução da demanda. Outrossim, neste caso, ulteriores requerimentos de bloqueio de ativos (sisbajud) ou consultas ao renajud, por parte do exequente, desacompanhados de comprovação de recolhimento de custas judiciais, ou com custas recolhidas em valor insuficiente à quantidade de atos requeridos, deprecará a expedição de atos ordinatórios para compelir-lhe ao necessário pagamento no prazo legal, de modo que, não sendo recolhidas as custas no prazo, não será(ão) realizada(s) a(s) diligência(s). Quanto ao sistema infojud, tendo em vista que as informações normalmente requisitadas podem ser obtidas por meio de simples requisição de busca junto às serventias extrajudiciais de relacionamento das partes, consultas relacionadas a este sistema só serão realizadas caso demonstrada resistência das respectivas serventias extrajudiciais em prestar as informações. Recolhidas as custas respectivas, proceda-se com as diligências vindicadas. Resultando positiva a ordem judicial de bloqueio, intime(m)-se o(s) requerido(s) para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Resultando positiva a consulta por bens do(a) requerido(a), expeça-se mandado de penhora e avaliação destinado a penhorar o bem identificado. Resultando negativas as ordens judiciais de bloqueio e as consultas aos sistemas, intime-se o exequente, para ciência e mantenham-se os autos suspensos/arquivados, conforme o caso, até o transcurso de eventual prazo prescricional ou novo requerimento do exequente, indicando bem útil à solução da demanda. Intime-se. Cumpra-se. Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações. Tuntum (MA), 9 de novembro de 2022. ARIANA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Respondendo pela Comarca de Tuntum Portaria CGJ 4872/22