Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS SILVA DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de 15(quinze) dias, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme artigo 24,§ 8º e § 12, da Lei 12.193/2023(Lei de Custas). Parte pagante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Valor das custas finais: R$ 1.385,79 (um mil, trezentos e oitenta e cinco reais e setenta e nove centavos) Custas Finais Cíveis PARÂMETROS INFORMADOS Valor da Ação: 26.195,81. RESULTADO: 3.12 Distribuição R$ 6,00 1.1 Custas processuais R$ 785,87 Taxa judiciária R$ 523,92 3.14 Citação por Oficial R$ 70,00 Total: R$ 1.385,79 ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, poderá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações lá constantes. Codó(MA), Sexta-feira, 22 de Novembro de 2024 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Secretária Judicial da 2ª Vara Matrícula 114397 - Passos para emissão do boleto das custas: 1 – Acesse o link: http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home 2 – Clique em Atos diversos → Boleto Avulso →Preencher com o valor das custas informado no cálculo da Secretaria Judicial → Gerar guia → Preencher com as informações do processo Obs.: - Atenção na hora de informar a Comarca: Codó – 2ª Vara - No campo da observação da guia informar: Custas Judiciais Finais, conforme cálculo, id...
Intimação - Processo Nº 0804659-63.2020.8.10.0034 [Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado]
09/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
22/11/2024, 13:03
Documento (Outros documentos)
21/11/2024, 09:10
Decurso de Prazo
31/10/2024, 11:48
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/10/2024, 22:43
Conclusão (para decisão)
23/10/2024, 15:09
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 18:02
Publicação
21/10/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2024, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DAS GRACAS SILVA DA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: Dra. ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB/MA 16495-A
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
APELADO: Dr. ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo 05 (cinco) dias, acerca do depósito juntado aos autos. Codó(MA), 17 de outubro de 2024 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
Intimação - Processo Nº 0804659-63.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS SILVA DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de 15(quinze) dias, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme artigo 24,§ 8º e § 12, da Lei 12.193/2023(Lei de Custas). Parte pagante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Valor das custas finais: R$ 1.385,79 (um mil, trezentos e oitenta e cinco reais e setenta e nove centavos) Custas Finais Cíveis PARÂMETROS INFORMADOS Valor da Ação: 26.195,81. RESULTADO: 3.12 Distribuição R$ 6,00 1.1 Custas processuais R$ 785,87 Taxa judiciária R$ 523,92 3.14 Citação por Oficial R$ 70,00 Total: R$ 1.385,79 ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, poderá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações lá constantes. Codó(MA), Sexta-feira, 22 de Novembro de 2024 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Secretária Judicial da 2ª Vara Matrícula 114397 - Passos para emissão do boleto das custas: 1 – Acesse o link: http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home 2 – Clique em Atos diversos → Boleto Avulso →Preencher com o valor das custas informado no cálculo da Secretaria Judicial → Gerar guia → Preencher com as informações do processo Obs.: - Atenção na hora de informar a Comarca: Codó – 2ª Vara - No campo da observação da guia informar: Custas Judiciais Finais, conforme cálculo, id...
Intimação - Processo Nº 0804659-63.2020.8.10.0034 [Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado]
09/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
22/11/2024, 13:03
Documento (Outros documentos)
21/11/2024, 09:10
Decurso de Prazo
31/10/2024, 11:48
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/10/2024, 22:43
Conclusão (para decisão)
23/10/2024, 15:09
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 18:02
Publicação
21/10/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2024, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DAS GRACAS SILVA DA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: Dra. ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB/MA 16495-A
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
APELADO: Dr. ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo 05 (cinco) dias, acerca do depósito juntado aos autos. Codó(MA), 17 de outubro de 2024 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
Intimação - Processo Nº 0804659-63.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
17/10/2024, 17:16
Documento (Informações)
17/10/2024, 15:46
Decurso de Prazo
11/10/2024, 03:58
Publicação
19/09/2024, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0804659-63.2020.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado] Requerente (S): MARIA DAS GRACAS SILVA DA SILVA Advogado(a): ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA) Requerido (S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado (a): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) DESPACHO R. hoje. Inicialmente, HOMOLOGO os cálculos da contadoria judicial (ID nº 121886740). Tendo em vista memória de cálculos apresentada pela contadoria (ID nº 121886740) e com base no despacho de ID nº 85020828, INTIME-SE o executado, por meio de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia remanescente no valor de R$ 22.550,12 (vinte e dois mil, quinhentos e cinquenta reais e doze centavos), sob pena de multa e honorários advocatícios, ambos no valor de 10% (dez por cento) sobre o remanescente, conforme previsto no art. 523, § 2º, do CPC. Não havendo o pagamento, INTIME-SE a parte exequente, via patrono – DJE, se for o caso, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos autos, requerendo o entender cabível, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Oportunamente, VOLTEM-ME os autos conclusos. Providências necessárias. Cumpra-se. Codó, data do sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
18/09/2024, 00:00
Mero expediente
05/09/2024, 13:59
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 15:10
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 23:29
Decurso de Prazo
01/08/2024, 06:57
Decurso de Prazo
01/08/2024, 06:57
Publicação
19/06/2024, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0804659-63.2020.8.10.0034.
Requerente: MARIA DAS GRACAS SILVA DA SILVA Advogado (a): Dra. ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB/MA 16495-A
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado (a): Dra. ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes: Para tomarem conhecimento dos cálculos dos valores devidos ID 121886740. Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 17 de Junho de 2024. Eu, Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM. Juiz Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA. Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
18/06/2024, 00:00
Remessa
17/06/2024, 09:07
Documento (Certidão)
11/03/2024, 19:05
Documento (Certidão)
13/12/2023, 13:43
Recebimento
04/09/2023, 17:01
Documento (Certidão)
04/09/2023, 16:58
Documento (Certidão)
04/09/2023, 16:57
Decurso de Prazo
16/07/2023, 08:37
Decurso de Prazo
16/07/2023, 08:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - 0804659-63.2020.8.10.0034 MARIA DAS GRACAS SILVA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) DESPACHO R.Hoje. Defiro o pedido de retro Expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s) na forma requerida, para levantamento da quantia depositada incontroversa. Após, remetam-se os autos para a Contadoria Judicial para cálculos dos valores remanescentes, no prazo de 15 dias. Expedientes necessários. Codó, data do sistema. Carlos Eduardo de Arruda Mont´Alverne Juiz de Direito
20/06/2023, 00:00
Mero expediente
18/06/2023, 18:03
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 14:44
Conclusão (para decisão)
10/05/2023, 17:37
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS SILVA DA SILVA Advogada: DR. Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA) - OAB/
Requerido: APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogada: DR. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) - OAB/ DESPACHO R. Hoje.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc... Proc. nº 0804659-63.2020.8.10.0034 INTIME-SE a exequente MARIA DAS GRACAS SILVA DA SILVA, via patrono – DJE, se for o caso, para que tome ciência da petição e documento constantes nos ID’s nº 90658572 / 90658573, e para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, VOLTEM-ME os autos conclusos. Providências necessárias. Cumpra-se. Codó/MA, data do sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Codó
26/04/2023, 00:00
Mero expediente
25/04/2023, 09:04
Conclusão (para decisão)
24/04/2023, 19:10
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 16:48
Decurso de Prazo
18/04/2023, 14:24
Publicação
16/04/2023, 11:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA DAS GRACAS SILVA DA SILVA Advogado do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA)
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) DESPACHO R. Hoje. MARIA DAS GRACAS SILVA DA SILVA informa que o executado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. não efetuou o pagamento da quantia devida, violando as determinações contidas na sentença proferida nos autos do processo. Isto posto, determino que:
Intimação - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. Proc. nº 0804659-63.2020.8.10.0034 Intime-se a parte executada, através de seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia devida por força de sentença judicial, apresentado pelo exequente nas fls. retro, sob pena de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida exequenda e expedição de mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 523 e ss.). Não efetuado o pagamento voluntário, será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º do CPC, procedendo a serventia a atualização do débito. Após a atualização do débito, proceda-se à tentativa de penhora on line, via sistema Bacen-Jud, bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação. Caso este procedimento seja positivo: a) Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes;-Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; b) Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo para embargos; c) Decorrido o prazo legal in albis e com a juntada do comprovante de depósito judicial, fica deferido desde já seu levantamento em favor da parte credora. Caso a penhora on line seja negativa, proceda-se penhora de bens para satisfação da execução. Em caso de efetivação de penhora que garanta totalmente a execução, o devedor deverá ser intimado no próprio ato da penhora para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, em dias corridos. Em quaisquer das hipóteses, sendo oferecida Impugnação ao Cumprimento de Sentença/ Embargos, voltem conclusos. Intimações necessárias. Publique-se. Codó/MA,12 de março de 2023. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito
13/04/2023, 00:00
Mero expediente
12/03/2023, 10:41
Conclusão (para despacho)
01/02/2023, 19:00
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 14:40
Publicação
10/01/2023, 23:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2023, 23:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS SILVA DA SILVA Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA) Requerido (S):
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Codó(MA), 7 de dezembro de 2022 Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Classe do CNJ: 0804659-63.2020.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente (S):
08/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
07/12/2022, 08:25
Recebimento (competência exclusiva)
07/12/2022, 08:18
Documento (Decisão)
07/12/2022, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria das Gracas Silva da Silva Advogada: Ana Pierina Cunha Sousa – OAB/MA 16.495-A
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto – OAB/MA 11.812-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n.º 0804659-63.2020.8.10.0034 Juízo de Origem: 5ª Vara Cível da Comarca de Codó
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria das Graças Silva da Silva, na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Codó que, na demanda em epígrafe, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S.A julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, desconstituindo o contrato em discussão, condenando o ora recorrido na restituição em dobro dos valores descontados no benefício previdenciário da parte autora e ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 1.500,00. Na origem, afirma a parte autora ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente ao contrato de empréstimo consignado sob o nº. 805293728, no valor de R$ 2.553,68, a ser pago em 72 parcelas de R$ 73,98. Negando a contratação, pede que o réu seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais e devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas. O demandado, por sua vez, defendeu a regularidade do contrato de mútuo, cujos valores ajustados foram colocados à disposição da parte autora, sem apresentar qualquer documento referente à suposta contratação. Ao final, rogou pela improcedência dos pedidos autorais. O Juízo de primeiro grau proferiu sentença acolhendo os pedidos formulados pela parte demandante, sob o fundamento de que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência da relação contratual válida, com a demonstração da autenticidade da assinatura do negócio jurídico, condenando o réu na restituição em dobro dos valores descontados no benefício previdenciário da parte autora e ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 1.500,00 (Id. 16846594). Em suas razões recursais a apelante alega, em síntese, que o valor definido em sentença a título de dano moral é irrisório, razão pela qual pugna pela sua majoração, assim como dos honorários sucumbenciais (Id. 16846601). Em contrarrazões, o apelado pleiteia pela manutenção integral da sentença. Juntou, ainda, cópia de contrato que alega ser o da avença questionada (Id. 16846611). Proferi decisão de recebimento do recurso, encaminhando o feito à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (Id. 19916690). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra da Dra. Sâmara Ascar Sauaia, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito, por ausência de interesse Ministerial (Id. 20496189). É o relatório. Decido. Juízo de admissibilidade realizado no Id. 19916690, sem alterações, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento à Súmula 568 do STJ, bem como por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema trazido a esta Corte de Justiça. A apelante narrou na petição inicial que verificou a existência de descontos em seu benefício previdenciário, referente ao empréstimo consignado sob o nº 805293728, no valor de R$ 2.553,68, dividido em 72 parcelas de R$ 73,98, supostamente contraído com a instituição financeira ré, contudo, afirma não ter contratado o mencionado mútuo. O Juízo o quo acolheu os pleitos autorais, condenando o apelado na restituição em dobro dos valores descontados no benefício previdenciário da parte autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor módico de R$ 1.500,00. Inicialmente, destaco que o presente recurso discute, exclusivamente, o quantum arbitrado pelo juízo singular a título de reparação por danos morais. Porém, preliminarmente, quanto a juntada do contrato em sede de contrarrazões, imperioso ressaltar que o banco recorrente não produziu prova da regularidade da contratação no momento processual adequado. Compreendo que não há, na presente hipótese, a ocorrência de excepcionalidade apta a justificar a aceitação da juntada tardia da documentação. Registro, nesse ponto, que o momento para a produção da prova documental, em regra, é, para o autor, na inicial, e para o réu, na contestação, nos termos do art. 434 do CPC. Desse modo, os documentos apresentados somente nas contrarrazões não se prestam para a demonstração do negócio jurídico impugnado, uma vez que, nos termos do art. 435 da lei processual, a produção de prova documental em sede recursal é excepcional, admissível somente quando se tratar de documentos novos, referentes a fatos supervenientes à fase instrutória e com repercussão no deslinde da causa, o que não reflete o caso sob exame. Quanto ao mérito do recurso, adianto que merece provimento a pretensão recursal, pois o montante não guarda coerência com os valores atribuídos, em casos similares, pelo STJ e por esta 5ª Câmara Cível. Ressalto que, para o STJ, em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, o consumidor só não tem direito à reparação por danos morais quando os descontos lhe são posteriormente ressarcidos, porque, nesse caso, não haveria desfalque patrimonial capaz de gerar abalo psicológico no consumidor: Nos termos da jurisprudência desta Corte, o desconto indevido em conta-corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido. (AgInt no AREsp 1833432, rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 07/06/2021). Não há nos autos comprovação de que o apelado tenha devolvido à parte apelante, antes de ser chamado a Juízo, qualquer valor, de modo que se consolidaram as consequências danosas da privação de renda indispensável à própria manutenção digna. O valor do benefício previdenciário é irrisório (salário-mínimo). Os descontos para pagamento do suposto empréstimo são no valor de R$ 73,98, razão pela qual não é plausível cogitar constituir mero dissabor a privação indevida de qualquer valor abaixo do mínimo existencial. Em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários de pessoas pobres e analfabetas, social e economicamente vulneráveis, tenho adotado o entendimento de que existe o dever de reparar os danos morais sofridos por essas pessoas. Quanto ao valor dos danos morais, o STJ fornece um guia, o método bifásico: 4. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 5. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. (AgInt no AREsp 1857205, rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, j. em 29/11/2021) Em casos análogos, o STJ tem entendido ser razoável a fixação dos danos morais na quantia certa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nesse sentido: No caso, o montante fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra irrisório e desproporcional aos danos decorrentes de descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, por falha na prestação do serviço bancário, bem como não reflete os parâmetros da jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual se majora a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais). (AgInt no AREsp 1539686, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 24/09/2019) Destaco que esse mesmo posicionamento tem sido adotado nesta 5ª Câmara Cível, que tem estabelecido o referido quantum indenizatório em casos similares, a exemplo dos feitos a seguir elencados: Apelação Cível nº 0802387-19.2017.8.10.0029, Apelação Cível nº 0808561-05.2021.8.10.0029, Apelação Cível nº 0830903-94.2021.8.10.0001, Apelação Cível nº 0827384-14.2021.8.10.0001, dentre inúmeros outros. Com isso, tendo em vista as peculiaridades do caso em concreto; o porte e a conduta da instituição bancária apelada; os critérios de razoabilidade e o poder repressivo e educativo, sem configurar enriquecimento sem causa (art. 884, do CC), compreendo que o valor da indenização por dano moral deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária contada da data desta decisão e juros de mora contados a partir da data do primeiro desconto efetuado no benefício da apelante, que serve de base para fixar a gênese do ato ilícito praticado pela instituição financeira.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, majorando a indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC, contada da data desta decisão, e juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), contados a partir da data do primeiro desconto efetuado no benefício da apelante, que serve de base para fixar a gênese do ato ilícito praticado pela instituição financeira. Majoro os honorários fixados em favor do apelado para 15% (quinze por cento), cuja exigibilidade ficará suspensa, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Serve a presente como instrumento de intimação. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
11/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Das Gracas Silva Da Silva Advogada: Ana Pierina Cunha Sousa – OAB/MA 16495-A
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto – OAB/MA 11.812-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Dispensado o preparo da parte Apelante, uma vez que litiga sob o manto da gratuidade da justiça (Id. 8922183). Nesse contexto, por estarem presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso e ausentes as hipóteses do art. 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil,
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n.º 0804659-63.2020.8.10.0034 Juízo de Origem: 5ª Vara Cível da Comarca de Codó recebo a apelação em ambos os efeitos. Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer, conforme art. 677, do Regimento Interno deste Tribunal. São Luís/MA, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
07/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/05/2022, 06:16
Documento (Outros documentos)
11/05/2022, 06:15
Decurso de Prazo
30/04/2022, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DAS GRACAS SILVA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca do DJO juntado aos autos. Codó(MA), 12 de abril de 2022 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
Intimação - Processo Nº 0804659-63.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/04/2022, 00:00
Documento (Certidão)
12/04/2022, 14:21
Documento (Informações)
04/04/2022, 14:50
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 07:46
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 11:37
Publicação
17/03/2022, 06:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2022, 06:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DAS GRACAS SILVA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte recorrente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze)dias, acerca da apelação. Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Codó(MA), 4 de março de 2022 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
Intimação - Processo Nº 0804659-63.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
08/03/2022, 13:42
Decurso de Prazo
03/03/2022, 13:48
Petição (Apelação)
24/02/2022, 22:47
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 10:15
Publicação
16/02/2022, 20:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2022, 20:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA DAS GRACAS SILVA DA SILVA Advogado: Dr. ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB/MA 16.495-A
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: Dr. ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/MA 11.812-A FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, para tomar conhecimento da Sentença proferida por este Juízo, cujo dispositivo é do teor seguinte: SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. Proc. nº 0804659-63.2020.8.10.0034
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por MARIA DAS GRACAS SILVA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Argumenta, em síntese, que o requerido procedeu a realização de empréstimo em margem do cartão de crédito consignado nos vencimentos da parte autora sem a sua anuência. Juntou documentos. O Banco demandado juntou contestação. A parte autora apresentou réplica. É o breve relatório. Decido. 2.DA FUNDAMENTAÇÃO. Do julgamento antecipado DO MÉRITO. No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inc. I, do NCPC. Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao banco promovido demanda, essencialmente, prova documental. PRELIMINARMENTE. DA PRELIMINAR DE CONEXÃO Alega o requerido a similitude da presente demanda com outros processos, motivo pelo qual postula a reunião dos feitos para decisão conjunta. Todavia, não merece prosperar a alegação de conexão, uma vez que o objeto (contrato) das ações são distintos. Razão pela qual rejeito a preliminar. DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A parte requerida alega que a ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação apresentada pelo Autor não atendida pelo Réu caracteriza a ausência de conflito e, portanto, a pretensão deduzida em Juízo carece de requisito essencial para sua válida constituição. Tal preliminar não merece prosperar por ferir o princípio do acesso à justiça e por constar nos autos tentativas de conciliação infrutífera. Passo ao mérito. MÉRITO Da prejudicial de mérito (Da prescrição) Com efeito, o caso dos autos versa sobre demanda cujo objeto é prestação de trato sucessivo, cuja pretensão se renova a cada mês. Isto é, a prescrição não se conta do início do ato danoso (início do contrato), mas sim do seu término. Assim, não há que se falar em prescrição, nos termos do artigo 27 do CDC. Dessa forma, rejeito a prejudicial de mérito em tela. Passo ao exame do mérito propriamente dito. I – Do caso concreto. O núcleo da controversa deriva do fato de a parte autora ter sido vítima de ato ilícito do demandado, em razão de descontos indevidos nos seus vencimentos, relativo ao empréstimo questionado. II - Do regime jurídico aplicável.
Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1. Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo. III - Inversão do ônus da prova. Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas. Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII do CDC). Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo. Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova. Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica. O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir. No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele. Por ocasião do JULGAMENTO do IRDR N.º 53983/2016 O PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGOU PROCEDENTE O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR QUATRO TESES JURÍDICAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE ENVOLVAM PESSOAS IDOSAS, ANALFABETAS E DE BAIXA RENDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Eis as TESES APRESENTADAS NO JULGAMENTO DO IRDR N.º 53983/20161ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". 2ª TESE:"A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE:"É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE:"Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)" Dessa forma, não comprovando ter sido o valor do empréstimo entregue à requerente, sequer é possível atestar o cumprimento do suposto contrato pelo banco, mostrando-se indevida a exigência da contrapartida contratual da parte adversa. Assim, não tendo o Banco requerido juntado o contrato objeto da demanda e os documentos capazes de comprovar a argumentação aduzida em sede de contestação, não está comprovada a legitimidade dos descontos, deixando de cumprir assim o réu o seu ônus de comprovar fato impeditivo do direito do autor previsto no artigo 373, inciso II, do CPC. Dessa forma, diante da prova produzida no feito, resta clara a ausência de manifestação válida de vontade do autor, não se podendo afirmar que o empréstimo tenha revertido em proveito dele. Evidente, pois, que a contratação se deu mediante fraude. É importante atentar-se para a condição pessoal do consumidor, diante do que deveria a instituição financeira ter adotado certas precauções ao celebrar o contrato de financiamento. Cabia ao reclamado demonstrar que em nada concorreu para que ocorresse a fraude, que ocasionou empréstimo fraudulento, entretanto, não produziu nenhuma prova que o desabone, tendo em vista que deixou de agir com o rigor indispensável ao proceder à identificação do consumidor, não conferindo os dados que lhe foram fornecidos pelo terceiro fraudador, assumindo o risco pela precariedade e facilidade com que contrata o fornecimento dos seus serviços (teoria do risco profissional). Assentadas estas premissas, concluo que a ré deixou de observar o dever de informação, decorrente do princípio da boa-fé objetiva (art. 422, do Código Civil), que encontra previsão expressa no Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével. Socorro-me das lições de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, para quem a inobservância do dever de informação configura inadimplemento contratual: 2 “Vejamos o dever de informação.
Trata-se de uma imposição moral e jurídica a obrigação de comunicar à outra parte todas as características e circunstâncias do negócio e, bem assim, do bem jurídico, que é seu objeto, por ser imperativo de lealdade entre os contraentes. (...) E para que não pairem dúvidas, o seleto grupo de juristas que se reuniu em Brasília, no ano passado, para firmar posições a respeito do novo Código Civil, aprovou, por maioria, o Enunciado 24, com o seguinte teor: “Em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa”. 3 Não podemos esquecer que o princípio da boa-fé rege a pactuação dos contratos, como requisito essencial para sua consolidação. Neste diapasão, o art. 51, IV, do CDC considera nula as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que sejam incompatíveis com a boa-fé. Ao mesmo tempo, é inegável, que a conduta do banco requerido de realizar descontos nos vencimentos da parte autora referente ao empréstimo consignado que sequer foi solicitado constitui ato ilícito e acarreta como consequência sérios aborrecimento e transtornos ao consumidor por um serviço que não foi informado. Dessa maneira, está caracterizado o ato ilícito, consistente empréstimo consignado sobre benefício previdenciário da parte autora, desconto que deve ser excluída, como requerido. Do nexo causal. O nexo causal é a relação de causa e efeito entre conduta e seu resultado.
Cuida-se de um elemento referencial entre esses dois dados objetivos. Não se trata de presunção legal, pois admite contraprova, se demonstrado que não consiste numa presunção natural. In casu, o nexo causal entre os danos morais e o empréstimo consignado indevido é consectário lógico e natural do ato ilícito praticado pelo requerido, pois os danos experimentados pelo autor decorreram da conduta culposa do banco. Isto é, entre o empréstimo fraudulento e o abalo existe relação de causa e efeito. Da culpa. Despiciendo analisar o fator culpa, pois o caso submete-se ao regime da responsabilidade objetivo, nos moldes do art. 14, CDC. Dos Danos. Considerando que o dano moral diz respeito à violação dos direitos referentes à dignidade humana, a doutrina especializada e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça vêm entendendo que a consequência do dano encontra-se ínsita na própria ofensa, porquanto deflui da ordem natural das coisas, tomando-se como parâmetro a vida comum das pessoas. No presente caso, deve-se levar em consideração o fato de que a discussão envolve danos morais puros e, portanto, danos que se esgotam na própria lesão à personalidade, na medida em que estão ínsitos nela. Por isso, a prova destes danos fica restringida à existência do ato ilícito, devido à impossibilidade e à dificuldade de realizar-se a prova dos danos incorpóreos. Nesse sentido, destaca-se a lição do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: 4 “Entendemos, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Neste ponto, a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum.” Dessa forma, resta evidente a ocorrência de dano moral pelo ilícito praticado pelo demandado, em razão dos indevidos descontos dos proventos de aposentadoria que auferia a parte autora. Assim, demonstrada a presença dos pressupostos da obrigação de indenizar. Finalmente, quanto ao valor dos danos morais, nada resta para alterar. Para se fixar o valor indenizatório ajustável à hipótese concreta, deve-se ponderar o ideal da reparação integral e da devolução das partes ao status quo ante. Este princípio encontra amparo legal no artigo 947 do Código Civil e no artigo 6º, inciso VI, do diploma consumerista. No entanto, não sendo possível a restitutio in integrum em razão da impossibilidade material desta reposição, transforma-se a obrigação de reparar em uma obrigação de compensar, haja vista que a finalidade da indenização consiste, justamente, em ressarcir a parte lesada. Em relação à quantificação da indenização, é necessário analisar alguns aspectos para se chegar a um valor justo para o caso concreto, atentando-se à extensão do dano, ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas e sociais das partes e à repercussão do fato, além da proporcionalidade e da razoabilidade. A extensão dos danos resta evidenciada pelas circunstâncias do fato, considerando-se que o presente caso envolve hipótese de dano moral in re ipsa. In casu, relevo a abusividade do ato praticado pela demandada, ao realizar empréstimo sem a devida anuência da parte autora. Assim, levando em conta às condições econômicas e sociais do ofendido e da agressora, a gravidade potencial da falta cometida, o caráter coercitivo e pedagógico da indenização; os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; tratando-se de dano moral puro; os precedentes jurisprudenciais; e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado, o valor das parcelas descontas e o valor do contrato, fixo a verba indenizatória em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor que não configura demasiada onerosidade imposta à demandada, estando, portanto, fixada adequadamente conforme as peculiaridades do caso concreto. Da repetição do indébito No caso, diante dos descontos indevidos e injustificados realizados pela instituição financeira, devidamente comprovados pelos extratos colacionados aos autos, impõe-se a devolução em dobro conforme regramento do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. É que, em se tratando de relação de consumo, não se faz necessária a demonstração de má-fé da parte requerida para a concessão da devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. Apenas o engano justificável na cobrança, por parte da instituição financeira, poderia ensejar a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro, hipótese não configurada na presente demanda. Neste diapasão, considerando que restou provado nos autos de forma inconteste que o reclamante não se beneficiou do referido empréstimo consignado, deve o banco requerido cancelá-lo imediatamente, caso ainda não o tenha feito, bem assim restituir em dobro, incontinenti, o valor das parcelas indevidamente descontadas do benefício do requerente, cujo montante será apurado em sede de liquidação. 3. DO DISPOSITIVO. Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, para: Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes (Contrato n. 805293728); Condenar o requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês desde evento danoso e correção monetária, pelo INPC, partir do arbitramento (sentença); Condenar o requerido a restituir, em dobro, à parte autora os valores das parcelas descontadas indevidamente, cujo montante será apurado em liquidação, acrescido dos juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, e correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento. Condeno o réu no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa (art.85 §2º CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Codó/MA, data do sistema. Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara 1 Súmula 297, STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 2 In Novo Curso de Direito Civil, Vol. IV, tomo I, 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 109-111. 3 Menção ao enunciado nº 24, das Jornadas de Direito Civil da Justiça Federal (observação minha). 4 In Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., Malheiros, 2004, p. 100-101.
03/02/2022, 00:00
Procedência
29/01/2022, 16:56
Conclusão (para julgamento)
19/01/2022, 12:55
Documento (Outros documentos)
19/01/2022, 12:54
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DAS GRACAS SILVA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos. Codó(MA), 30 de novembro de 2021 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
Intimação - Processo Nº 0804659-63.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/12/2021, 00:00
Documento (Certidão)
30/11/2021, 23:14
Decurso de Prazo
30/11/2021, 14:12
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 10:35
Mero expediente
18/10/2021, 23:32
Conclusão (para despacho)
06/10/2021, 15:11
Recebimento (competência exclusiva)
06/10/2021, 05:06
Documento (Outros documentos)
06/10/2021, 05:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Maria das Graças Silva da Silva Advogada: Dra. Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16495)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23255) Relator: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº_____________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTOS ATUALIZADOS. DESNECESSIDADE. ARTIGO 320 DO CPC. 1. Inexistindo qualquer evidência que desabone o instrumento de mandado e não estabelecendo a lei qualquer prazo para a validade da procuração, não há que se falar em necessidade de atualização. 2. No tocante à declaração de hipossuficiência, por ser documento que goza de presunção juris tantum, pode o magistrado determinar que o interessado comprove nos autos a impossibilidade de arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência, mas não exigir outro documento, da mesma espécie, com data atual. 3. A simples indicação do endereço da parte autora na petição inicial é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência. Até mesmo porque é de interesse do próprio demandante manter seu endereço atualizado a fim de receber possíveis intimações. 4. Apelação Cível conhecida e provida. 5. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804659-63.2020.8.10.0034 - CODÓ Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, a Dra. Sâmara Ascar Sauaia. São Luís (MA), 06 de setembro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator