Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelante: Raimunda Gonçalves. Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A).
Apelado: Banco C6 S/A. Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB/PE 32.766). Proc. de Justiça: Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESPACHO DETERMINANDO EMENDA DA INICIAL. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DA PROCURAÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. ORDEM NÃO ATENDIDA PELA PARTE TEMPESTIVAMENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. “Em regra, mostra-se desnecessária a juntada do original da procuração ou de cópia autenticada do documento para atendimento da exigência do art. 105 do CPC. Contudo, havendo indícios de que se trata de ação ajuizada em litigância predatória, com suspeita de fraude relativa à representação processual, tal exigência torna-se necessária, razão pela qual o descumprimento de tal comando judicial, mesmo após intimação da parte autora, acarreta ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”. (TJMA, AC n° 0801676-09.2020.8.10.0029, Relator Des. Marcelino Chaves Everton, DJ 21/05/2021). II. Se houve uma clara indicação dos documentos necessários a serem juntados aos autos, sob pena de indeferimento da petição inicial, e a parte deixou não atendeu a ordem judicial, a decisão que extinguiu o feito não merece qualquer reparo. III. Apelo desprovido, em desacordo com o parecer ministerial. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do Dia 26 de Março de 2024 a 02 de Abril de 2024. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803951-13.2022.8.10.0076 – PJe. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em desacordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Presidência da Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. São Luís, 08 de abril de 2024. Des. Sub. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação cível interposta por Raimunda Gonçalves, inconformado com a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Brejo que, nos autos da Ação Indenizatória movida em face Banco Bradesco S/A, julgou extinto o feito, nos termos do art. 76, §1º, I, c/c o art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em suma, a inexistência de motivos para o indeferimento da petição inicial, sustentando a desnecessidade de ratificação da procuração e a exiguidade do prazo. Assim, defende a reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas tempestivamente. A d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf, opinou pelo conhecimento e provimento do apelo. É o relatório. V O T O A parte apelante não tem razão. Explico. Conforme o art. 320 do CPC é necessário que a petição inicial contenha os documentos indispensáveis à propositura da ação. O juiz pode determinar a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento, de acordo com o parágrafo único do art. 321 do referido diploma legal. Esta Corte de Justiça tem seguido tal entendimento, conforme decisum abaixo destacado: “Em regra, mostra-se desnecessária a juntada do original da procuração ou de cópia autenticada do documento para atendimento da exigência do art. 105 do CPC. Contudo, havendo indícios de que se trata de ação ajuizada em litigância predatória, com suspeita de fraude relativa à representação processual, tal exigência torna-se necessária, razão pela qual o descumprimento de tal comando judicial, mesmo após intimação da parte autora, acarreta ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”. (TJMA, AC n° 0801676-09.2020.8.10.0029, Relator Des. Marcelino Chaves Everton, DJ 21/05/2021). O magistrado, no exercício do poder geral de cautela e como dirigente do processo, formal e materialmente, pode ordenar a juntada de instrumento de mandato atualizado para garantir a proteção da parte e a regularidade dos procedimentos legais. Em situações onde há duvidas fundamentadas, como é o caso presente, o juiz tem esse poder de determinar que a parte ratifique ou apresente a procuração, sob pena de extinção do feito, nos termos do §1º do art. 76 do CPC. Aliás, tal exigência se mostra razoável, não representando ônus excessivo à parte, já que pode facilmente ser cumprida pelo postulante, inclusive dentro do prazo assinalado. Senão vejamos a sedimentada jurisprudência do E. STJ sobre o tema, verbis: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PROCURAÇÃO DATADA DE 1991. DECISÃO QUE RECONHECE A NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ de que "Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil". 2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 3. Cumpre ressaltar que a referida compreensão é aplicável também aos recursos interpostos pelo art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 4. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1748719/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 29/05/2019). No mesmo sentindo esta E. Corte Estadual de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ORIGINAL. EXIGÊNCIA NECESSÁRIA QUANDO HÁ INDÍCIOS DE FRAUDE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. Em regra, mostra-se desnecessária a juntada do original da procuração ou de cópia autenticada do documento para atendimento da exigência do art. 105 do CPC. 2. Contudo, havendo indícios de que se trata de ação ajuizada em litigância predatória, com suspeita de fraude relativa à representação processual, tal exigência torna-se necessária, razão pela qual o descumprimento de tal comando judicial, mesmo após intimação da parte autora, acarreta ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Sentença Extintiva mantida. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJMA, AC n° 0801676-09.2020.8.10.0029, Relator Des. Marcelino Chaves Everton, DJ 21/05/2021). AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL. APESAR DE INTIMADO A PARTE NÃO PROCEDEU A EMENDA NECESSÁRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PROCURAÇÃO. POSSIBILIDADE. PODER DE CAUTELA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Não obstante os argumentos trazidos pelo Agravante, entendo que não merece ser acolhido o pedido de reforma pleiteado, uma vez que o fora aplicando corretamente os dispositivos processuais quanto à extinção do processo II. É legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a substituição das procurações existentes nos autos por outras mais recentes, tendo em vista as peculiaridades que envolvem as causas referentes a recebimento de valores, além do longo tempo decorrido desde a outorga do instrumento de mandato e o ajuizamento da ação. III. Agravo conhecido e não provido. (TJMA, AgInt na AC nº 0801457-93.2020.8.10.0029, Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, DJ 02/05/2021). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS Á PROPOSITURA DA DEMANDA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. JUNTADA. DESNECESSIDADE. INSTRUMENTO PROCURATÓRIO ATUALIZADO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADA. APRESENTAÇÃO. NECESSIDADE. EXERCÍCIO DO PODER DE CAUTELA PELO MAGISTRADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. [...]. 3. Caso em que é razoável o indeferimento da petição inicial por não ter sido atendida ordem de emenda para apresentação de instrumento procuratório e declaração de hipossuficiência atualizados, visto que os juntados aos autos contavam mais de 01 (um) ano, desde a sua assinatura, até o ajuizamento da ação. 4. Tal determinação não caracteriza abuso de poder, pois é legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder de cautela e de administração do processo, determinar a substituição dos documentos por outros mais atualizados. Não se caracteriza, ainda, prejuízo ou ônus demasiado, inexistindo evidente dificuldade no cumprimento da determinação judicial em epígrafe. Precedentes do Tribunal de Justiça do Maranhão e do Superior Tribunal de Justiça. 5. Apelo a que se nega provimento. (TJMA, AC nº 0804581-69.2020.8.10.0034, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe 11.05.2021). Com essa orientação, se houve uma clara indicação dos documentos necessários para evitar suspeitas de fraude, com aviso de indeferimento da petição inicial, e a parte não atendeu prontamente a ordem judicial, a decisão que extinguiu o processo não merece qualquer reparo.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto.