Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria das Neves Nascimento Costa Advogado: Dr. Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Dr. Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) E M E N T A Direito do consumidor e processual civil. Apelação cível. Ação indenizatória. Validade da contratação. Litigância de má-fé. Configuração. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Sentença que julgou improcedente a ação indenizatória, declarando a validade do contrato. II. Questão em discussão 2. Saber se (i) a contratação é ou não válida; (ii) restou configurada a litigância de má-fé. III. Razões de decidir 3.1. Tendo a instituição financeira comprovado a contratação alegadamente inexistente, cabe ao consumidor infirmar o plano da validade contratual, sendo irrelevantes questões relativas à eficácia do ajuste. 3.2 Evidenciada a atuação com improbus litigator, deve ser mantida a condenação por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, 81 e 96 do CPC. IV. Dispositivo e Tese 4. Apelo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Tendo a instituição financeira comprovado a contratação alegadamente inexistente, cabe ao consumidor infirmar o plano da validade contratual, sendo irrelevantes questões relativas à eficácia do ajuste. A C Ó R D Ã O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO nº 0802084-82.2022.8.10.0076 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, as Senhoras Desembargadoras Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e Oriana Gomes. São Luís (MA), data da sessão Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação (ApCív) interposta contra sentença que julgou improcedente a ação indenizatória, declarando a validade do contrato e condenando a parte Apelante a pagar multa de por litigância de má-fé (ID 35718486). Em suas razões, a parte Apelante devolve ao Tribunal a alegação de que o contrato é nulo por ausência de juntada de prova da disponibilização do numerário do empréstimo. Defende que não litiga de má-fé. Reitera os pedidos iniciais. Com isso, pede o provimento do Recurso (ID 35718689). Contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 35718692). Parecer da PGJ no ID 38073340. É o relatório. V O T O Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os pressupostos extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (isenta de preparo pela concessão da gratuidade judiciária), conheço do Recurso. No caso, a juntada do instrumento contratual esvazia a alegação de invalidade da pactuação (ID 22607089), pois, ausente impugnação da autenticidade da prova documental (ID 35718480), o reconhecimento do vínculo é medida que se impõe (CPC, art. 373 I e II; Tema n. 5/TJMA, Tese 1), mercê do princípio e da cláusula geral da boa-fé objetiva (CC, arts. 113 e 422), sendo de somenos a ausência de comprovação da disponibilização do numerário do empréstimo, por se tratar de discussão relativa ao plano da eficácia do ajuste. Quanto à condenação por litigância de má-fé, melhor sorte não assiste à parte Apelante, na medida em que omitiu fato relevante para o julgamento da causa, qual seja, a existência da contratação que afirmou inexistente e inválida (ID 35718480), atuando com evidente improbus litigator (STJ, AgRg no CC n. 108.503/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino). Portanto, o contexto situacional não autoriza a invalidação do negócio jurídico firmado pelas partes, tampouco o afastamento da multa por litigância de má-fé, devendo a sentença deve ser mantida in totum.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Recurso, nos termos da fundamentação supra. Diante da sucumbência da parte Apelante em grau recursal, majoro a verba honorária de 10% para 15% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, §11), ficando suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária (CPC, art. 98, §3º). É como voto. São Luís (MA), data da sessão Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator