Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA NILCE DA SILVA VIEIRA
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A. SENTENÇA
Intimação - Processo nº.0802570-67.2022.8.10.0076 / AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE proposta por MARIA NILCE DA SILVA VIEIRA em face de BANCO AGIBANK S.A., ambos já qualificados. Determinada a emenda da inicial, conforme despacho de ID 112248136, a parte autora não se manifestou no prazo assinalado. ESTE É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Defiro o benefício da justiça gratuita. Compulsando-se os autos, verifico que não foi atendida a determinação de emenda da petição inicial, mesmo a parte autora tendo sido intimada. Tal fato caracteriza, por certo, o indeferimento da petição inicial, impondo-se nesta circunstância a extinção do processo sem resolução de mérito. Desta forma, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se, via advogado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Brejo-MA, 4 de novembro de 2024. Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz de Direito Titular