Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - 0000388-88.2008.8.10.0026 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA LUIZ LEAO DA SILVA DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Luiz Leão da Silva em face da sentença de fls. (ID 17198/2679, de 12/02/2026), pela qual este Juízo: a) determinou o levantamento imediato do bloqueio sobre os valores de natureza alimentar do executado; b) reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e julgou extinta a execução, com resolução de mérito, com fundamento nos arts. 924, V, c/c 487, II, do Código de Processo Civil; e c) condenou a exequente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono do executado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. O embargante sustenta a existência de omissão no decisum, porquanto a sentença teria deixado de especificar: a) o índice de correção monetária a ser utilizado na atualização do valor dos honorários; b) a taxa de juros aplicável; c) a data a partir da qual deverão incidir a correção e os juros. O Banco do Nordeste do Brasil S.A., devidamente intimado, apresentou contrarrazões (ID 17354/3908, de 02/03/2026), pugnando pela rejeição dos embargos. Sustentou a embargada, em síntese, que: a) não há omissão a ser suprida, pois a ausência de detalhamento dos critérios de atualização constitui mera consequência lógica da condenação, cujos parâmetros decorrem da legislação de regência; b) a matéria relativa à atualização é própria da fase de cumprimento de sentença, não sendo exigível sua exaustiva explicitação no decisum; c) os embargos veiculam, na verdade, pretensão de natureza integrativo-modificativa, que ultrapassa os limites estritos do art. 1.022 do CPC. Relatados. Decido. Do conhecimento Os embargos de declaração foram opostos no prazo legal de cinco dias úteis contados da intimação da sentença (art. 1.023, caput, do CPC), motivo pelo qual os conheço. Do mérito Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. O recurso tem, portanto, fundamentação vinculada, restrita às hipóteses taxativamente previstas em lei. A questão central reside em saber se a ausência de explicitação, na sentença, do índice de correção monetária, dos juros de mora e do respectivo termo inicial configura omissão passível de suprimento pelos embargos. Assiste razão parcial ao embargante. Com efeito, a sentença embargada fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, sem indicar o critério de atualização a ser observado. Embora os parâmetros gerais para a atualização das condenações em honorários decorram da legislação e da jurisprudência vigentes — notadamente do art. 85, §§ 2º e 16, do CPC —, é certo que a omissão quanto ao índice e ao termo inicial de correção pode gerar incerteza e divergências futuras na fase de cumprimento de sentença, justificando o suprimento em sede de embargos. Há, portanto, omissão sanável por esta via, na medida em que a especificação dos critérios de atualização integra o conteúdo da condenação e é questão sobre a qual o Juízo pode e deve se pronunciar de ofício, conferindo maior segurança às partes. Entretanto, parte da pretensão embargante extrapola os limites dos aclaratórios. A alegação de que a sentença deveria detalhar exaustivamente os critérios de cumprimento — além do que razoavelmente se exige de um decisum de extinção — revela, nesse ponto, propósito infringente inadmissível nos estreitos limites do art. 1.022 do CPC. Como bem apontou a embargada nas contrarrazões, eventual discussão mais detalhada acerca dos critérios de atualização é matéria própria da fase de cumprimento de sentença, não impondo ao Juízo o dever de exaurir, no dispositivo, todos os consectários legais. Passo, pois, a suprir a omissão identificada. Quanto ao índice de correção monetária, os honorários advocatícios devem ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), por ser o índice que melhor reflete a inflação oficial do período, em linha com os critérios que têm sido adotados pela jurisprudência pátria para atualização de créditos de natureza remuneratória e de condenações em honorários. Quanto ao termo inicial, a correção monetária dos honorários deve incidir a partir da data de prolação da sentença (12 de fevereiro de 2026), por ser o momento em que a obrigação de pagar honorários se tornou líquida e exigível para os fins do presente processo. No que tange aos juros de mora, incidirão à taxa de 1% (um por cento) ao mês — equivalente a 12% ao ano —, a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 85, §16, do CPC, que determina o cômputo dos juros moratórios a partir desse marco para créditos de honorários advocatícios. Com essas especificações, fica integralmente mantida a condenação da exequente ao pagamento de honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, ora complementada nos critérios de atualização e juros. Dispositivo
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes Embargos de Declaração, para suprir a omissão da sentença embargada quanto aos critérios de atualização dos honorários advocatícios, declarando que: a) a correção monetária incidirá pelo IPCA-E, a partir da data de prolação da sentença (12/02/2026); b) os juros de mora corresponderão a 1% ao mês, incidentes a partir do trânsito em julgado. No mais, mantém-se integralmente a sentença embargada em todos os seus termos. Sem atribuição de caráter protelatório aos presentes embargos. Intimem-se. Balsas/MA, 24 de março de 2026. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Juiz de Direito da 2ª Vara de Balsas