Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: Vagno Antonio Pereira Gomes ADVOGADO: Dr. Osmar de Oliveira Neres Júnior (OAB/MA 7550) AGRAVADA: Bradesco Auto RE Companhia de Seguros ADVOGADA: Dra. Roberta Menezes Coelho de Souza(OAB/MA 10527-A) Relator: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº_________________ EMENTA AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. INADMISSIBILIDADE. ART. 1.021, CPC C/C ART. 539 DO RITJMA. PRECEDENTES DO STJ. MULTA DE 1% POR SER O RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. ART. 1.021, §4º, DO CPC. 1. De acordo com o disposto no art. 1.021, do Código de Processo Civil c/c art. 641, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o cabimento do presente recurso restringe-se às decisões unipessoais do Desembargador Relator, sendo inadmissível contra decisão colegiada. Precedentes STJ. 2. Em razão da clareza dos dispositivos em questão, resta impossibilitada a aplicação, na espécie, do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro. 3. Justifica-se a imposição da multa do art. 1.021, § 5º do CPC, porque o legislador busca assegurar a seriedade na interposição do recurso, evitando a proliferação de recursos meramente protelatórios. 4. Agravo Interno não conhecido. 5. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0857112-76.2016.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em não conhecer do Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Teodoro Peres Neto. São Luís (MA), 03 de outubro de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator