Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES DECISÃO
RECLAMAÇÃO Nº 0802447-06.2022.8.10.0000 RECLAMANTE: TIMOTEO MORAES ADVOGADO: FERNANDO CAMPOS DE SA - OAB MA12901-A RECLAMADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PINHEIRO TERCEIRO
Trata-se de Reclamação ajuizada por TIMOTEO MORAES em face de acórdão proferido pela Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de Pinheiro, nos autos do Recurso Inominado nº 0801993-32.2020.8.10.0150, que figurou como recorrente o Banco Bradesco S.A. O reclamante afirma que o acórdão reclamado diverge da tese firmada no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 3.043/2017, que firmou entendimento pela ilicitude de descontos de tarifas em conta bancária destinada apenas para recebimento de benefício previdenciário, quando não há a prova da efetiva autorização. Com tais argumentos, requer a procedência da Reclamação, para reformar o acórdão impugnado. Juntou os documentos. Informações no ID. 17191589. Com vista dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse em intervir no feito (ID. 17671562). É o essencial a relatar, DECIDO. No feito em apreço, a matéria em debate reside na eventual inobservância do acórdão proferido pela Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro à tese do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0000340-95.2017.8.10.0000 (3.043/2017), fixada por essa Corte Estadual, nos termos a seguir: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". Inicialmente, registra-se que se admite a apresentação de Reclamação perante o Órgão Especial, excepcionalmente, para preservação de sua competência ou da de seus órgãos e garantia da autoridade de suas decisões (art. 7º, XVIII, RITJ/MA), não podendo, portanto, ser utilizada como sucedâneo recursal por discordância dos fundamentos do Acórdão. Analisando os autos, constata-se ter o presente instrumento processual caráter nitidamente recursal, não devendo a Reclamação ser conhecida. No caso, inexiste qualquer divergência entre a tese firmada no IRDR 3.043/2017 e acórdão proferido pela Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de Pinheiro. O acórdão reclamado consignou expressamente que, in verbis: “Compulsando os autos, verifica-se por meio dos documentos de ID nº 9503238 que o banco recorrente demonstrou a contratação da tarifa discutida ao apresentar nos autos o termo de adesão, com a devida assinatura do consumidor e os dados de sua conta e a previsão de cobrança de tarifas pelos serviços utilizados. 5. Ante a ausência de ato ilícito, não resta caracterizado o dano moral no caso em tela, nem a obrigação em reparar os alegados danos materiais. 6. Recurso inominado conhecido e provido para reformar totalmente a sentença e julgar improcedente a ação”. Nota-se, portanto, que o acórdão reclamado fez aplicação da referida tese ao caso concreto, uma vez que ficou evidenciado, através do contrato e os extratos juntados, que o reclamante contratou os serviços utilizados, situação que demonstra não ser a conta utilizada apenas para recebimento do benefício previdenciário. Para além disso, o reclamante alega tão somente a desobediência ao IRDR nº 3.043/2017, esquecendo-se de enfrentar a premissa principal do acórdão reclamado, consistente nas movimentações bancárias que transbordam o limite dos serviços essenciais, ou seja, ficou inerte quanto à utilização de conta bancária para além dos serviços abarcados pela gratuidade. Desse modo, resta evidente a licitude das cobranças tarifárias realizadas pelo terceiro interessado, haja vista que o reclamante realizou serviços bancários que excedem o limite estabelecido na Res. 3.919/2010 do BACEN, não ficando demonstrado qualquer afronta à tese definida no IRDR nº 3.043/2017. Nesse contexto, se desincumbiu o reclamante em demonstrar qualquer violação ao citado IRDR, revelando-se a espécie, como já afirmado, em medida com caráter unicamente recursal, o que não se admite. Vejamos: RECLAMAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO INOMINADO PREJUDICADO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE SÚMULA OU PRECEDENTE QUE ENFRENTE FUNDAMENTO ACOLHIDO PELO ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR A RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INÉPCIA DO PEDIDO INICIAL. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO. EXTINÇÃO 1. Nos exatos termos da Resolução n.º 3/2016 do STJ: Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes. 2. É mister esclarecer que a causa de pedir da reclamação oriunda das Turmas Recursais estaduais deve ser a narração de uma das hipóteses de cabimento específicas do STJ, que delegou aos Tribunais Estaduais essa tarefa de manter a “jurisprudência consolidada” daquela Corte. 3. Por não ser admitida como sucedâneo recursal e não se prestar precipuamente como mecanismo de uniformização de jurisprudência, o uso da reclamação é excepcional e só justificável nas estritas hipóteses da delegação firmada pelo STJ. 4. Reclamação extinta sem resolução do mérito. (Rcl 0815257-76.2023.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, ÓRGÃO ESPECIAL, DJe 19/09/2024) RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR DANOS GERADOS EM RAZÃO DE FRAUDES. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. INOCORRÊNCIA DA OFENSA ALEGADA. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. I – Na espécie, o órgão colegiado reclamado entendeu que inexiste nos autos comprovação de que houve qualquer irregularidade no ato de contratação de empréstimo, pois utilizado cartão magnético e senha pessoal de caráter intransferível, não havendo, portanto, se falar em fortuito interno relativo a fraudes, o que afasta a aplicação da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. II – A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. III – Reclamação não conhecida. (Rcl 0821161-77.2023.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, ÓRGÃO ESPECIAL, DJe 07/08/2024) Na mesma compreensão é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM JULGAMENTO DE DEMANDA REPETITIVA. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ART. 988, § 5º, II, DO CPC. RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE PROCESSAMENTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECLAMAÇÃO PREMATURA. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. A teor do disposto no art. 988, § 5º, inciso II, do CPC, é inadmissível a reclamação proposta para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de recurso especial repetitivo quando não esgotadas as instâncias ordinárias. 2. O esgotamento das instâncias ordinárias somente se caracteriza após o término da análise de admissibilidade do recurso especial pelo Tribunal local, na forma preconizada no art. 1.030 do CPC, não sendo admitida a interposição da reclamação de forma prematura. 3. A reclamação constitui-se como medida excepcional, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça. 4. Na hipótese dos autos, o recurso especial interposto ainda se encontra pendente de análise em juízo de retratação pela instância a quo, situação que indica não ter havido o esgotamento das instâncias ordinárias, condição indispensável para a propositura da reclamação. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg na Rcl n. 33.054/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 14/6/2017, DJe de 22/6/2017.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO ARESP DA PARTE CONTRÁRIA. SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. CONTROLE DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. RCL Nº 36.476/SP. … 2. "A reclamação não é instrumento processual adequado para o exame do acerto ou desacerto da decisão impugnada, como sucedâneo de recurso" (AgInt na Rcl 40.171/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 1/9/2020, DJe 9/9/2020). 3. O STJ, por meio de sua Corte Especial, por ocasião do julgamento da Reclamação n° 36.476/SP, consagrou entendimento acerca da impossibilidade do manejo da reclamação para exame de indevida aplicação de precedente oriundo de recurso especial repetitivo. … (AgInt na Rcl 41.114/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 04/05/2021, DJe 11/05/2021)
Ante o exposto, com fulcro no artigo art. 541, I, do RITJ/MA, indefiro a presente Reclamação. Em tempo, advirto que a interposição de recursos manifestamente protelatórios ou inadmissíveis poderá ensejar a aplicação, conforme o caso, da multa prevista nos arts. 1.021, §4º e 1.026, §2º, ambos do CPC. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora