Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: V. S. D. N. G. e outros Advogado do(a)
AUTOR: MIGUEL FERREIRA FURTADO - MA5561-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO e outros Advogado do(a)
REU: FRANCISCO ALMIR DE SOUSA ARAUJO - MA8346 SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0002463-02.2015.8.10.0044 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Direito de Imagem, Direito de Imagem]
Cuida-se de Ação de Exoneração de Cota de Pensão cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por V. S. D. N. G., representado por sua genitora Luciana do Nascimento Silva, em face do ESTADO DO MARANHÃO e de LAVINA PEREIRA MELO. Sustenta a parte autora, em síntese, ser beneficiária de pensão por morte de seu genitor, José Santana de Araújo Garcia, falecido em 23/09/2012, e que sua cota parte foi indevidamente reduzida em razão da inclusão fraudulenta da segunda requerida como companheira do de cujus. Alega que a união estável entre a ré e o falecido cessou no ano de 2005, conforme reconhecido em sentença judicial transitada em julgado proferida pela 2ª Vara de Família de Imperatriz, motivo pelo qual pugna pela exclusão daquela da folha de pagamento, bem como pela condenação dos réus ao ressarcimento das diferenças e indenização por danos morais. Citados, os requeridos apresentaram contestação. O Estado do Maranhão defendeu a legalidade do ato administrativo, calcado na presunção de legitimidade e na documentação apresentada à época da habilitação. A requerida Lavina Pereira Melo, por sua vez, arguiu preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, sustentou a continuidade da união estável até o óbito, colacionando documentos como declarações de imposto de renda e prontuários médicos. O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito, dada a natureza patrimonial da lide. É o breve relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a prova documental constante dos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois a exordial preenche os requisitos legais, permitindo a compreensão da lide e o exercício do contraditório. No mérito, a controvérsia cinge-se à subsistência da união estável entre a segunda ré e o falecido ao tempo do óbito. Compulsando os autos, verifica-se que a união estável entre ambos foi objeto de ação declaratória pretérita (Processo nº 9456-78.2012.8.10.0040), na qual o juízo competente fixou o período de convivência como sendo de 1995 a 2005. Ocorre que, operada a coisa julgada material sobre tal marco temporal, não cabe nova discussão acerca da persistência do vínculo marital em período posterior sem a desconstituição do título judicial ou prova robusta de nova união, o que não ocorreu. Assim, os documentos unilaterais apresentados pela ré, como a inclusão em declaração de IRPF, embora possuam valor administrativo, não têm o condão de se sobrepor à verdade real estabelecida judicialmente sob o crivo do contraditório. Na forma da Lei Complementar Estadual nº 73/2004, a qualidade de dependente para fins previdenciários exige a manutenção da entidade familiar ao tempo do óbito, requisito este que restou afastado pela sentença de família que limitou o vínculo ao ano de 2005, sete anos antes do falecimento do servidor. Dessa forma, a procedência do pedido de exclusão da beneficiária e redistribuição das cotas é medida que se impõe, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. No tocante aos danos materiais, estes são devidos em relação às parcelas retidas indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal. Contudo, quanto ao dano moral, entendo que a situação vivenciada configura mero dissabor decorrente de interpretação administrativa de documentos, não restando demonstrada ofensa grave à dignidade do menor ou falha inescusável do ente público que justifique a reparação pecuniária. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) determinar ao Estado do Maranhão que proceda à imediata exclusão de LAVINA PEREIRA MELO do rol de beneficiários da pensão por morte de José Santana de Araújo Garcia, redistribuindo a cota parte em favor do autor e da demais descendentes habilitados; b) condenar a ré Lavina Pereira Melo à restituição dos valores recebidos indevidamente desde a habilitação, a serem apurados em liquidação, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a suspensão da exigibilidade em favor da parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita, que ora defiro. Com o trânsito, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Imperatriz, (data do sistema). Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública